PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA APOSENTADA PELO RGPS. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO ANTES OCUPADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 606/STF NÃO INCIDE NO CASO EM APREÇO. NÃO APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO PRECÁRIO. APLICADO APENAS AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DO CONCURSO PÚBLICO E DA ISONOMIA. EXTINÇÃO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DO ATO. PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese de julgamento : Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, II; ADCT/1988, art. 19. Jurisprudência relevante relevante : STF, RE nº 1.302.501/PR, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 1150); STF, RE nº 589.998, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 606); TJ-MA, AC nº 00039667420138100029, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira. ACÓRDÃO Sala de Sessões, Documento assinado de forma eletrônica. 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044233-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VERONICA BRITO CORDEIRO
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, GABRIEL GONCALVES MACHADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento (ID.65566341) interposto por VERÔNICA BRITO CORDEIRO em face da decisão (ID.451667199 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA nos autos da Ação de Reintegração com Pedido de Tutela de Urgência nº 8018935-85.2023.8.05.0274, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Tema 606/STF ao caso da Agravante, cuja exoneração decorreu da aposentadoria pelo RGPS; (ii) determinar se a exoneração da Agravante é válida; (iii) verificar se ocorreram incidentes no processo administrativo que implicariam a nulidade da exoneração.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida no serviço público municipal de Vitória da Conquista /BA em 10/04/1990 (ID. 424885835, dos autos de origem), sem realização de concurso público, estando ocupando o cargo de Professora no momento da da sua exoneração, que ocorreu em 28/11/2023, em razão da sua aposentadoria voluntária (ID.424885839, dos autos de origem).
4. A insurgência recursal consiste na pretensão da Agravante, servidora municipal aposentada, de que seja determinada a sua reintegração ao serviço público, no mesmo cargo e com os mesmos vencimentos e condições existentes antes da suposta ilegalidade no ato de sua exoneração, em razão da aposentadoria pelo RGPS.
5. Os principais fundamentos invocados pela Recorrente são, em síntese: i) a incidência do Tema 606/STF, por considerar que o vínculo estabelecido entre a Apelante e a Municipalidade é celetista, de modo que a previsão de vacância estabelecida pelo Estatuto dos Servidores Públicos não pode ser aplicada ao caso; ii) em razão da incidência do Tema 606/STF, defende que a EC 03/2019 não se aplica à hipótese dos autos porque o ato de aposentadoria ocorreu em data anterior à sua entrada em vigor; iii) a ocorrência de vícios no trâmite do processo administrativo disciplinar que culminou em sua exoneração do cargo.
6. O vínculo da Agravante com a administração pública é de natureza precária, pois ingressou no serviço público municipal sem concurso.
7. O Tema 606/STF, que trata da demissão de empregados públicos concursados sob o regime da CLT, não é aplicável, pois a Agravante, embora celetista, não foi aprovada em concurso público, o que afasta a incidência da norma.
8. A exoneração de servidores com vínculo precário não exige a instauração de processo administrativo disciplinar, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, por não gozarem de estabilidade.
9. A reintegração ao cargo, sem que tenha havido aprovação em concurso público ofenderia o princípio do concurso público e da isonomia, previstos no art. 37, II, da CF/88.IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e não provido.
1. É vedada a reintegração de servidor admitido sem concurso público após a Constituição de 1988 em razão do princípio da isonomia e do concurso público (art. 37, II, da CF/88).
2. O Tema 1150/STF se aplica a servidores efetivos aprovados em concurso público e, portanto, não se aplica a servidores com vínculo precário.
3. O Tema 606/STF se aplica a empregados públicos aprovados em concurso público e, portanto, também não se aplica a servidores celetistas com vínculo precário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e manter a decisão agravada na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (ID.65566341) interposto por VERÔNICA BRITO CORDEIRO em face da decisão (ID.451667199 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA nos autos da Ação de Reintegração com Pedido de Tutela de Urgência nº 8018935-85.2023.8.05.0274, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “[...] verifico que a impetrante, ingressou em cargo público após a Constituição de 1988. Ocorre que, não está demonstrado nos autos se houve concurso público prévio à sua assunção, o que, eventualmente, implicaria em nulidade do próprio vínculo com a administração pública, conforme óbice no respectivo art. 37, II e § 2º da CF, ou se houve transmudação do regime jurídico. Assim, se mostra imprescindível o estabelecimento do contraditório a fim de se verificar a própria natureza do vínculo jurídico da impetrante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência de requisitos legais. [...]” A parte autora alega que exerce a função de professora no Município de Vitória da Conquista, sem prévia aprovação em concurso público e que teve a sua aposentadoria concedida pelo Regime Geral do INSS antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Em suas razões recursais (ID. 65566341), aduz que “deixou claro a sua qualidade de CELETISTA, sendo esse um dos motivos principais para a sua manutenção nos quadros dos servidores públicos municipais”. Afirma, todavia, que “foi surpreendida com a sua despedida, motivada pelo ato de aposentadoria, conforme Decreto Executivo nº 23.013/2023”. Defende que a decisão agravada “contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606”. Com arrimo na tese de que o vínculo da Agravante é celetista, defende que tem incidência ao caso em tela o Tema 606/STF, que, em relação aos empregados públicos, declarou a possibilidade de permanência no emprego, mesmo após a aposentadoria pelo RGPS, desde que a aposentadoria tenha ocorrido antes da entrada em vigor da EC n.º 03/19. Com base nisso, sustenta que sendo a parte apelante empregada pública celetista que se aposentou antes da reforma previdenciária instituída pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, necessário é rechaçar a decisão agravada para anular o ato administrativo que a desligou e reintegrá-la ao serviço público, conforme postulado na inicial. Foram apresentadas as Contrarrazões de ID.68906323 pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da decisão agravada. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 25 de Fevereiro de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044233-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VERONICA BRITO CORDEIRO
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, GABRIEL GONCALVES MACHADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, deve ser mantida a gratuidade de justiça já deferida em sede de agravo de instrumento nº 8039130-06.2024.8.05.0000, conforme decisão de Id. 64936036 daqueles autos. Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento (ID.65566341) interposto por VERÔNICA BRITO CORDEIRO em face da decisão (ID.451667199 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA nos autos da Ação de Reintegração com Pedido de Tutela de Urgência nº 8018935-85.2023.8.05.0274, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reintegração da Apelante ao cargo público exercido junto ao Município de Vitória da Conquista/BA, sob argumento de suposta ilegalidade da exoneração decorrente de sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida no serviço público municipal de Vitória da Conquista /BA em 10/04/1990 (ID. 424885835, dos autos de origem), sem realização de concurso público, estando ocupando o cargo de Professora no momento da da sua exoneração, que ocorreu em 28/11/2023, em razão da sua aposentadoria voluntária (ID.424885839, dos autos de origem). A insurgência recursal consiste na pretensão da Agravante, servidora municipal aposentada, de que seja determinada a sua reintegração ao serviço público, no mesmo cargo e com os mesmos vencimentos e condições existentes antes da suposta ilegalidade no ato de sua exoneração, em razão da aposentadoria pelo RGPS. Os principais fundamentos invocados pela Recorrente são, em síntese: i) a incidência do Tema 606/STF, por considerar que o vínculo estabelecido entre a Apelante e a Municipalidade é celetista, de modo que a previsão de vacância estabelecida pelo Estatuto dos Servidores Públicos não pode ser aplicada ao caso; ii) em razão da incidência do Tema 606/STF, defende que a EC 03/2019 não se aplica à hipótese dos autos porque o ato de aposentadoria ocorreu em data anterior à sua entrada em vigor; iii) a ocorrência de vícios no trâmite do processo administrativo disciplinar que culminou em sua exoneração do cargo. Em primeiro momento, ressalta-se que, embora esta Relatora já tenha adotado posicionamento diverso em demandas semelhantes a esta, inclusive em casos nos quais houve a determinação de reintegração ao cargo público, registro a mudança do meu entendimento quanto a esta matéria, conforme os fundamentos que integram o presente voto. De logo, é importante tecer algumas considerações acerca dos pontos levantados pela Agravante, especialmente quanto ao Tema n.º 606/STF, que não se aplica à hipótese em apreço. Isso porque refere-se, aos empregados públicos admitidos pela Administração mediante prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88, o que difere totalmente da situação vivenciada pela Agravante. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Portanto, considerando-se que o vínculo da Agravante com a administração, durante todo o período de exercício, se deu de maneira precária — uma vez que ingressou no serviço público em 10/04/1990 (ID. 424885835, dos autos de origem), sem concurso público, entende-se que não há incidência deste tema no caso concreto. Aqui, importa fazer a ressalva de que até mesmo os servidores estáveis, por força do art. 19 do ADCT, mas que não foram aprovados em concurso público, “não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo”, conforme o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) Nessa toada, conclui-se que não é possível a aplicação do regime estatutário ao caso em comento, tendo em vista que a Agravante não é servidora efetiva. Logo, inviável a incidência do Tema 1150/STF (RE 1.302.501/PR), que foi julgado com base na relação estabelecida entre os servidores públicos efetivos e a administração pública. Lado outro, também não é possível trazer ao caso a incidência do Tema 606/STF, como pretende a Agravante, eis que este se aplica especificamente aos empregados públicos — estes regidos pela CLT, porém, admitidos após aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88. Eis o que preconiza o referido tema, in verbis: Tema 606/STF: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. Esclarece-se, portanto, que a ressalva prevista no tema em relevo — “para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º” — não pode regular a situação da Agravante porque esta não se enquadra no conceito de empregado público; e, embora tenha seu vínculo regido pela CLT, como enfatizou na exordial, não foi previamente aprovada em concurso público. Nessa senda, impossível a equiparação da situação jurídica da Agravante com a dos empregados públicos, para fins de incidência da ressalva prevista no Tema 606/STF e a pretendida anulação do ato administrativo que pôs fim ao vínculo precário entre a Agravante e o Município de Vitória da Conquista. Destaca-se, por conseguinte, que esta Corte tem reconhecido, em casos análogos, a impossibilidade de reintegração ao cargo que teve vacância declarada em razão da aposentadoria de quem o ocupava, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, VOLUNTARIAMENTE, PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. APOSENTADORIA QUE ACARRETA A VACÂNCIA DO CARGO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 175/75. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 606, QUE VERSA SOBRE A REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS, CONTRATADOS PELO REGIME CELETISTA, NÃO APLICADA À SITUAÇÃO SUB JUDICE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80178911420228050000 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) No que concerne às nulidades alegadas no decorrer do processo administrativo, também não merecem prosperar, isso porque, em razão da natureza precária do vínculo com a administração pública, despicienda a prévia instauração de processo administrativo. Nesse sentido, corrobora a lição de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis: Em relação aos servidores trabalhistas admitidos há menos de cinco anos antes da vigência da Constituição e, pois, não protegidos pela estabilização do art. 19 do ADCT da CF, já se decidiu que podem ser “demitidos” sem prévio procedimento administrativo por não terem a garantia da estabilidade. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020. Pág. 805) Consoante entendimento do STJ, nos casos em que o vínculo estabelecido com a administração é precário, reconhece-se a desnecessidade de instauração do processo administrativo para a dispensa do servidor, em razão da inexistência de estabilidade, seja ordinária (art. 41, CF) ou extraordinária (art. 19, do ADCT), litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: i) não é possível a extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos servidores contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo igualmente inadmitido invocar o princípio da segurança jurídica ou a decadência administrativa; e ii) não é necessária a instauração de processo administrativo, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, para a dispensa de servidor em exercício precário de função pública, sendo legítima a sua dispensa ad nutum. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.454.137/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/03/2019; AgInt no REsp 1.388.644/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/12/2018; RMS 56.774/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/05/2018; RMS 50.000/PA, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada do TRF da 3ª Região), Segunda Turma, DJe 22/06/2016; RMS 44.341/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/09/2014. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 61069 MT 2019/0167591-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020) Assim, na esteira dos fundamentos lançados, não se vislumbra a demonstração do direito à reintegração da Agravante ao cargo público antes ocupado, tendo em vista que tal pretensão ofende induvidosamente o postulado do concurso público e da isonomia, considerando que tal direito não é conferido aos servidores concursados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão interlocutória vergastada. Salvador, 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044233-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VERONICA BRITO CORDEIRO
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, GABRIEL GONCALVES MACHADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS
VOTO