PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001867-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: PATRIC RIBEIRO DE MORAIS
Advogado(s):LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, IVANA DA SILVA REZENDE, IANA LIBORIO BENEVIDES


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra decisão do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 8236701-45.2025.8.05.0001, ajuizada por Patric Ribeiro de Morais, concedeu tutela de urgência para limitar o valor da mensalidade do plano de saúde a R$ 684,75, impedir a aplicação de reajustes não autorizados pela ANS e vedar a suspensão do serviço ou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, fixando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determinou a limitação do reajuste da mensalidade de plano de saúde coletivo; (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa diária (astreintes) por eventual descumprimento da decisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O reajuste superior a 77% aplicado pela operadora em 2023, seguido de novo aumento de 39,90% em 2025, sem qualquer apresentação de estudo técnico, demonstrativo atuarial ou cláusula contratual que o justificasse, inviabiliza a aferição da legitimidade dos reajustes e revela plausibilidade da alegação de abusividade.

 4. A ausência de documentos que comprovem a base técnico-contratual dos aumentos compromete a caracterização do direito invocado pela agravante, que não demonstrou a adequação do reajuste à realidade contratual e atuarial do plano coletivo por adesão.

5. A iminência de cancelamento do plano de saúde em razão de aumento elevado e não demonstrado, bem como a evidente dificuldade de o autor arcar com valores significativamente superiores aos anteriormente praticados, caracteriza o perigo de dano e justifica a manutenção da tutela provisória concedida.

6. A jurisprudência consolidada admite o controle judicial dos reajustes em planos coletivos por adesão, sobretudo quando se verifica a ausência de transparência ou indícios de desproporcionalidade, impondo-se a preservação do direito à saúde do consumidor até que haja produção de prova técnica suficiente.

7. A multa diária no valor de R$ 1.000,00, embora cabível como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, revela-se desproporcional diante da obrigação principal, sendo adequada sua redução para R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, a fim de preservar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO

 8. Recurso parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-RJ, AI nº 0014543-32.2025.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 03.04.2025;
TJ-RJ, AI nº 0061359-43.2023.8.19.0000, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, j. 05.12.2023;
TJ-BA, AI nº 8016164-20.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 15.06.2022;
TJ-SP, AI nº 2263269-34.2019.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 02.12.2019;
TJ-DF, AI nº 0707189-21.2020.8.07.0000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 18.08.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de n. 8001867-66.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e como Agravado PATRIC RIBEIRO DE MORAIS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001867-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: PATRIC RIBEIRO DE MORAIS
Advogado(s): LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, IVANA DA SILVA REZENDE, IANA LIBORIO BENEVIDES


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8236701-45.2025.8.05.0001, ajuizada por PATRIC RIBEIRO DE MORAIS, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:

“(…)

Diante de todo o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as Rés, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., solidariamente: I) abstenham-se de aplicar quaisquer reajustes contratuais não autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que, a partir da próxima competência, emitam os boletos de cobrança da mensalidade do plano de saúde do Autor, PATRIC RIBEIRO DE MORAIS, no valor provisório de R$ 684,75 (seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme o cálculo apresentado na inicial, que utiliza o valor inicial do contrato corrigido pelos índices da ANS, devendo tal valor ser mantido até ulterior determinação deste Juízo; II) mantenham a integralidade da cobertura e prestação dos serviços médico-hospitalares contratados para o Autor, sem qualquer restrição, suspensão ou interrupção, desde que o Autor proceda ao pagamento regular da mensalidade no valor provisoriamente fixado de R$ 684,75 (seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos); e III) abstenham-se de incluir o nome e CPF do Autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e outros órgãos de restrição de crédito) em razão de qualquer débito proveniente dos reajustes ora suspensos. 

Assim, para assegurar o cumprimento destas determinações, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada em caso de descumprimento injustificado, limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de outras medidas coercitivas”.

Em suas razões recursais, acostadas ao ID 97378152, a Agravante sustenta, em resumo, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência deferida em primeiro grau. Argumenta, nesse sentido, a inexistência do perigo da demora, uma vez que o Agravado teria tido ciência prévia dos reajustes e efetuado o pagamento das mensalidades por longo período sem qualquer insurgência.

Aduz, ademais, a ausência da fumaça do bom direito, defendendo a legalidade dos reajustes aplicados, por se tratar de contrato coletivo por adesão, cujos índices não se submetem aos limites estabelecidos pela ANS para planos individuais.

Por fim, insurge-se contra o valor fixado a título de astreintes, reputando-o excessivo e desproporcional, capaz de gerar enriquecimento ilícito da parte Agravada. Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão hostilizada para indeferir a tutela provisória ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa cominatória.

Ao ID 97452273 foi deferido parcialmente o efeito suspensivo.

Contrarrazões ao ID 97905033, pugnando pelo improvimento do recurso com a manutenção da decisão impugnada.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001867-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: PATRIC RIBEIRO DE MORAIS
Advogado(s): LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, IVANA DA SILVA REZENDE, IANA LIBORIO BENEVIDES


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

No caso em tela, a operadora Agravante insurge-se contra a decisão do Juízo de origem que deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando a manutenção do vínculo contratual da autora com a operadora e a limitação dos reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS, com fixação da mensalidade em R$ 684,75 (seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.

Compulsando os autos de origem, verifico, inicialmente, que a situação em tela envolve aumento em virtude de mudança de reajuste anual e por sinistralidade, tendo a Agravante reajustado a mensalidade do plano de saúde em junho de 2023 em mais de 77%, passando de R$ 599,09 (quinhentos e noventa e nove reais e nove centavos) para o valor de R$ 1.064,37 (mil e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Posteriormente, em maio de 2025, houve um novo aumento de 39,90%, elevando a mensalidade para R$ 1.757,09 (mil, setecentos e cinquenta e sete reais e nove centavos).

Em seu recurso, o recorrente afirma que os reajustes aplicados decorrem de contrato coletivo por adesão, cujos índices não se submetem aos limites estabelecidos pela ANS para planos individuais. Defende que o agravado teve ciência prévia dos reajustes e efetuou o pagamento das mensalidades por longo período sem qualquer insurgência.

Ocorre que, ao contrário do que alega a Recorrente, não foi apresentada qualquer justificativa para aplicação do reajuste no índice que incidiu sobre o valor da mensalidade, tampouco demonstrativo técnico atuarial, nem mesmo o contrato no qual afirma existir previsão do referido reajuste, não sendo demonstrado, assim, qualquer indício da probabilidade de seu direito.

Além disso, afirmar que o aumento de 77% em 2023 e de 39,90% no ano de 2025 no plano de saúde não implica em perigo de dano para a parte Agravada revela-se absolutamente desarrazoado. Do mesmo modo, a impossibilidade de arcar com valor muito superior ao anteriormente pago na mensalidade do plano de saúde, além da ameaça de cancelamento, evidenciam o perigo de dano ao Recorrido, enquanto a Agravante não logrou demonstrar efetivo prejuízo com o deferimento da tutela de urgência, vez que a continuidade do contrato restou condicionada ao pagamento das mensalidades, ainda que com reajuste inferior ao desejado por ela.

É certo que os reajustes praticados visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato devem ser embasados em situação fática comprovada e em base atuarial idônea, o que não é possível verificar nesse momento, ante as provas até então coligidas aos autos.

Assim, constatando-se a imprescindibilidade de dilação probatória para o desate da lide, tem-se por temerária a reforma da decisão agravada.

Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ APLIQUE OS ÍNDICES DE REAJUSTE DE MENSALIDADE ESTABELECIDOS PELA ANS E MANTENHA O PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELA AUTORA, VEDANDO NESTA FASE RESTITUIÇÃO DE QUALQUER QUANTIA À REQUERENTE. INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ. IN CASU, O REAJUSTE IMPOSTO NO PERCENTUAL DE 49,59% PARECE EXCESSIVO. EMBORA SE RECONHEÇA NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA COM A PRODUÇÃO DE PROVA ATUARIAL PARA QUE FIQUE DEMONSTRADO O ERRO OU DESPROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE IMPLEMENTADO PELA OPERADORA, É EVIDENTE O PERICULUM IN MORA QUE SE COLOCA PARA A PARTE CONTRÁRIA, TRATANDO-SE DE PESSOA IDOSA, RECEBENDO APOSENTADORIA DE R$ 1.673,29, DIAGNOSTICADA COM ADENOCARCINOMA DE ENDOMÉTRIO E SUBMETIDA A QUIMIOTERAPIA . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 300 DO CPC/2015, APLICÁVEL A INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 59, DESTE TJ/RJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. ¿Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.¿ (Enunciado sumular nº 59 do Eg. TJRJ); 2. ¿A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.¿ (Art. 300, do CPC); 3. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, investido contra decisão (índex 49, Anexos 1) que deferiu tutela de urgência para determinar que a parte ré aplique os índices de reajuste de mensalidade de plano de saúde estabelecidos pela ANS a partir de 2021 e mantenha o plano de saúde contratado pela autora, vedado nesta fase restituição de qualquer quantia à requerente . Alega a empresa agravante, em apertada síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, aduzindo que a agravada é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão e asseverando a não aplicação dos reajustes autorizados pela ANS aos contratos coletivos e a necessidade da aplicação do reajuste anual pecuniário para manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato; 4. Não se olvida que os planos de saúde coletivos não estão obrigados a submeterem seus índices anuais à ANS, e o reajuste é estipulado por livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora de benefícios contratada. Todavia, nada obstante, tal fato não afasta da apreciação do Poder Judiciário eventual argumento de abusividade relativo à manifesta desproporcionalidade no reajuste. 5. Na hipótese, considerado o reajuste imposto pela operadora, no percentual de 49,59%, parece excessivo, mormente se considerado o histórico de reajustes informado pela recorrida em suas contrarrazões. Embora se reconheça necessária dilação probatória com a produção de prova atuarial para que fique demonstrado o erro ou desproporcionalidade do reajuste implementado pela operadora, é evidente o periculum in mora que se coloca para a parte contrária, notadamente por se tratar de pessoa idosa, recebendo aposentadoria de R$ 1.673,29 (ref outubro/2024 ¿ índex 162480872, dos originários), diagnosticada com adenocarcinoma de endométrio E IV b (nodal; pulmonar) e submetida a quimioterapia (índex 162480878, dos originários e índex 57, destes autos); 6 . Presentes os requisitos legais previstos no caput do art. 300 do CPC/2015, razão pela qual houve, acertadamente, o deferimento da tutela de urgência pelo Juízo de origem. Aplicável a inteligência do enunciado sumular nº 59, deste TJ/RJ; 7. Manutenção do decisum; oito. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00145433220258190000, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 03/04/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/04/2025)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZATÓRIA. PLANO COLETIVO DE SAÚDE POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA DA DECISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERICULUM IN MORA QUE SE VERIFICA NO CASO PRESENTE. REAJUSTE APLICADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NO PERCENTUAL DE 80,10% QUE, NUMA PRIMEIRA ANÁLISE REVELA-SE EXCESSIVO. É SABIDO QUE, EM SE TRATANDO DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO, O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL É NO SENTIDO DE QUE OS REAJUSTES DOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS NÃO SE SUBMETEM AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS, APLICÁVEIS SOMENTE AOS PLANOS INDIVIDUAIS. NO ENTANTO, DEVE O MAGISTRADO VERIFICAR, NO CASO CONCRETO, EVENTUAL REAJUSTE ABUSIVO PRATICADO PELA OPERADORA (STJ - AGINT NO ARESP N. 2.202.863/SP). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA ADEQUAÇÃO DO REAJUSTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE QUE DEVE SER OBSERVADO. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TUTELA QUE MERECE SER DEFERIDA, CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO RECURSAL, PARA SUSPENDER O REAJUSTE DE 80,10%, DEVENDO A PARTE AGRAVADA EXPEDIR OS PRÓXIMOS BOLETOS COM O REAJUSTE DA MENSALIDADE DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA INICIALMENTE A R$ 20 .000,00 (VINTE MIL REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0061359-43.2023.8.19.0000 202300285387, Relator.: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 05/12/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 07/12/2023)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REAJUSTES REPUTADOS ABUSIVOS. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DO OPERADOR DO DIREITO INTERPRETAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS TENDO COMO LUME A AUSÊNCIA DE PARIDADE. O ÍNDICE DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO É DEFINIDO CONTRATUALMENTE E LEVA EM CONSIDERAÇÃO CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES, DE ADMINISTRAÇÃO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE OUTRAS DESPESAS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DO SEGURO, ALÉM DO REAJUSTE EM FUNÇÃO DA SINISTRALIDADE. A ANS NÃO POSSUI TANTA INGERÊNCIA NO REAJUSTE DOS PLANOS COLETIVOS. FUNDAMENTAL A PARTICIPAÇÃO DO CONTRATANTE NA NEGOCIAÇÃO DO PERCENTUAL. DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE ENVIAR O LAUDO ATUARIAL E DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO REAJUSTE. A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU TER SEGUIDO ESSA REGRA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na situação concreta, a decisão do Magistrado a quo determinou que a agravante abstenha-se de cobrar, nas mensalidades do plano de saúde coletivo, contratado pela agravada, os reajustes anuais operados em 2020 e 2021, correspondentes a 90% em 2020 e 50% em 2021, por reputá-los abusivos. 2. É impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que a agravada é a destinatária final do serviço oferecido pelo agravante e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC. E, neste sentido, ressalte-se, por oportuno que a agravante não se enquadra como entidade de autogestão, sendo aplicável a súmula 608 do STJ. 3. O consumidor adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, se submetendo às cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços. Daí a natureza especial deste tipo de contrato, e a necessidade de proteção do Consumidor. 4. Nos planos de saúde coletivos, o índice de reajuste é definido contratualmente pela operadora de saúde e a empresa contratante, sendo baseado, geralmente, na variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, além do reajuste em função da sinistralidade. 5. Malgrado o reajuste dos planos de saúde coletivos sejam definidos em contrato e não necessitem de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), é fundamental a participação do contratante na negociação do percentual, devendo as operadoras seguirem algumas regras. Dentre uma das obrigatoriedades, tem-se o dever da operadora de saúde de demonstrar a necessidade do reajuste por meio de laudo atuarial. Na hipótese em comento, a agravante não comprovou, neste momento processual, o envio do cálculo atuarial, a fim de demonstrar a majoração da sinistralidade ou dos demais elementos previstos no contrato. 6. Nesse contexto, a majoração do plano de saúde nos anos de 2020 e 2021 presume-se abusiva, principalmente se levarmos em consideração os percentuais utilizados, 90% em 2020 e 50% em 2021. 7. Resta cristalino que o periculum in mora é inverso, os requisitos para a manutenção da decisão primeva afloram com bastante nitidez do acervo probatório coligido nestes e nos autos principais, tornando imperiosa a suspensão da cobrança dos percentuais de majoração, dado que eles podem implicar em inadimplência e, consequentemente, em afronta ao direito à saúde. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016164-20.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e agravada, POUSADA DO CAIS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80161642020228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022)

Lado outro, na decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, foi fixada multa diária pelo descumprimento das determinações acima referidas no valor de R$1.000,00 (mil reais) diário, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

De logo, frise-se ser claramente cabível a aplicação da pena pecuniária cominada a título de astreintes,  ante a evidente finalidade de coagir o agravante ao cumprimento da obrigação de fazer/não fazer imposta na decisão judicial.

Sem a multa cominada, que, destaque-se, incide apenas no caso de desobediência à ordem judicial, corre-se o risco de torná-la inócua. Não se admite, pois, a pretensão desconstitutiva ora formulada, que se apresenta como prenúncio do próprio descumprimento da decisão em toda a sua autoridade.

Em relação ao valor arbitrado, não está em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

É que o objetivo de tal medida inibitória é compelir o cumprimento da obrigação determinada, e não a arrecadação/percepção do valor da multa, não se justificando que seja fixada em valor que excede o limite do razoável e do proporcional à finalidade que se destina, como ocorre nos casos em que há exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal.

Dessa forma, o valor da multa diária fixada mostra-se desarrazoado e inadequado à hipótese, de modo que deve ser reduzido, a fim de não se tornar mais onerosa do que o próprio valor da causa.

No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial:

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. TUTELA DE URGÊNCIA - Ligações excessivas e mensagens de texto cobrando débito em nome de terceiro desconhecido - Decisão que concedeu a liminar para determinar que o réu se abstenha de realizar ligações telefônicas e envio de mensagens abusivas ao autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$10.000,00 - Pedido do banco de revogação da liminar ou, subsidiariamente, de afastamento da multa e revogação da tutela de urgência - Inadmissibilidade - Decisão mantida - Recurso desprovido

 (TJ-SP - AI: 22632693420198260000 SP 2263269-34.2019.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 537 DO CPC. 1. As astreintes/multa foram instituídas para forçar o devedor a cumprir a decisão judicial, criando um cenário em que a inadimplência não é vantajosa. Mas há outro lado. A multa não pode exorbitar a obrigação principal sob pena de desvirtuar a natureza do próprio interesse de agir. 2. Diante do arbitramento de multa desproporcional e incompatível com a obrigação, é viável a sua redução, nos termos do art. 537 do CPC, a fim de que melhor se adeque ao caráter pedagógico/punitivo/preventivo da medida. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

 (TJ-DF 07071892120208070000 1603841, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 18/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2022)

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a multa diária para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-238