PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8011547-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: JOSE CARLOS VEIGA MORAES
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME


Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Apelação, nos quais a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à manutenção da multa por embargos protelatórios aplicada em primeiro grau, sob o argumento de que o parcial provimento do recurso de apelação evidenciaria a pertinência das alegações anteriormente deduzidas nos aclaratórios originários.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao manter a multa por embargos de declaração considerados protelatórios, bem como se o parcial provimento da apelação teria o condão de afastar a caracterização do caráter procrastinatório do recurso anteriormente interposto.



III. RAZÕES DE DECIDIR



Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial ou ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.



A omissão relevante para fins do art. 1.022 do CPC é aquela que recai sobre questão que deveria ser decidida e não foi, e não sobre a ausência de enfrentamento minucioso de todos os argumentos apresentados pelas partes.



O dever de fundamentação do julgador exige motivação suficiente para revelar o convencimento adotado, não impondo o exame exaustivo de cada argumento deduzido, desde que enfrentadas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.



O acórdão embargado enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada todas as questões devolvidas ao Tribunal, inclusive quanto à manutenção da multa por embargos protelatórios aplicada na origem.



Restou consignado no acórdão que os embargos de declaração opostos na instância de origem tinham caráter protelatório, por buscarem rediscutir matérias já apreciadas na sentença ou veicular insurgências próprias de recurso de apelação.



O posterior acolhimento de tese de mérito em sede de apelação não descaracteriza, de forma retroativa, a natureza inadequada e procrastinatória dos embargos de declaração anteriormente opostos.



A pretensão deduzida nos aclaratórios revela intento de rediscussão do mérito da decisão colegiada, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.



Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Embargos de declaração rejeitados.



Tese de julgamento:



Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem ao reexame de fundamentos já apreciados, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.



O parcial provimento de recurso de apelação não afasta, por si só, a caracterização do caráter protelatório de embargos de declaração anteriormente opostos de forma inadequada.



Considera-se devidamente fundamentado o acórdão que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8011547-43.2024.8.05.0001 opostos nos autos da Apelação Cível n. 8011547-43.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA e embargado, JOSÉ CARLOS VEIGA MORAES.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8011547-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: JOSE CARLOS VEIGA MORAES
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 95040776, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 94038740, dos autos da Apelação Cível n. 8011547-43.2024.8.05.0001, que conheceu e deu provimento parcial ao Apelo interposto pelo embargante.


Argui o embargante, em breve síntese, omissão no que toca à manutenção da multa aplicada com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Aduz o recurso interposto na origem não teve caráter protelatório, mas sim o objetivo de sanar omissões e prequestionar matérias essenciais para a correta formação do título executivo, como a observância do teto constitucional.


Defende o próprio provimento parcial da Apelação, acolhendo a tese sobre o teto remuneratório (Tema 975/STF) que havia sido suscitada nos aclaratórios de piso, comprova a necessidade e a pertinência do recurso anterior, afastando o intuito procrastinatório.


Aclara a manutenção da penalidade configura ofensa ao direito de defesa.


Ao final, pede o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício de omissão apontado com a reforma do acórdão embargado nos moldes propostos.



Apresentadas contrarrazões pela parte embargada, ID n. 95856800, oportunidade em que defende o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, não ocorrendo o vício apontado. Pugna pela rejeição dos Embargos de Declaração.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, 30 de janeiro de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8011547-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: JOSE CARLOS VEIGA MORAES
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO


VOTO

Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis:


“Art. 489. [...]


§ 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:


I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;


II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;


III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;


IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;


V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;


VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC.


Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela a embargante defende, em breve síntese, a ocorrência de omissão no que toca à multa por embargos protelatórios aplicada em primeiro grau, sob o argumento de que o parcial provimento da Apelação demonstraria a pertinência das questões levantadas nos Aclaratórios originais.


Entretanto, da leitura atenta do acórdão embargado e das razões apresentadas, não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios elencados na legislação processual que justifique o acolhimento da pretensão recursal, pois o aresto combatido enfrentou de maneira clara, expressa e fundamentada todas as questões devolvidas a este Tribunal, inclusive no que tange à penalidade processual questionada.



Malgrado a tese dos Aclaratórios, o acórdão teve fundamentação expressa ao consignar as razões pelas quais entendeu pela manutenção da multa processual aplicada pelo juízo de origem, conforme se extrai do seguinte trecho:



Acórdão do ID n. 94038740 - "[…] Em um segundo momento, no que refere à multa processual aplicada, é indene de dúvida que os Aclaratórios opostos pelo réu ostentaram caráter protelatório, pois as matérias elencadas na peça de defesa do ID n. 90966235 foram apreciadas pela sentença recorrida, não havendo omissão ou contradição a ser suprida, motivo pelo qual a insurgência devia ser lançada na via processual adequada (Apelo).

[…]"

 

Percebe-se, portanto, que a Colenda Segunda Câmara Cível analisou a conduta processual do embargante na instância de origem e concluiu que, naquele momento processual, a oposição dos embargos de declaração teve intuito protelatório, na medida em que buscou rediscutir fundamentos já lançados na sentença ou veicular matérias que, pela sua natureza, desafiavam recurso de apelação e não de embargos.



Para mais, o fato de, posteriormente, em sede de apelação, o Tribunal ter acolhido uma das teses de mérito (aplicação do teto constitucional) não possui o condão de retroagir para transmutar a natureza do recurso anterior, que foi considerado inadequado e procrastinatório pelo juízo competente, entendimento este ratificado pelo Colegiado.



O que se observa é que o embargante, sob o pretexto de sanar vício, pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada que confirmou a aplicação da multa. Contudo, a discordância da parte com a fundamentação adotada ou com a conclusão do julgado não configura omissão, contradição ou obscuridade passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.



Desta maneira, inexiste a propagada omissão.


À vista das considerações, repise-se, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.



Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.



Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.



O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”


Por fim, não se denota, até este momento processual qualquer intuito procrastinatório da parte embargante, razão pela qual não pode incidir a multa do art. 1.026, § 2, do CPC. Contudo, a parte embargante resta, de logo, advertida de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, poderá configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado.


Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado no ponto impugnado, por seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões,   de    de   2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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