PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012003-75.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARISE DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): REBECA MARIA FERREIRA RIBEIRO, MARTONE COSTA MACIEL
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. APAGÃO REGIONAL NA BAHIA. DANOS EM APARELHO TELEVISOR. SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO. LAUDO TÉCNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre o apagão ocorrido em 15/08/2023 e o dano no aparelho televisivo da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões centrais em debate:

(i) definir se há nexo causal entre o apagão e o dano elétrico sofrido no aparelho televisivo da consumidora; e

(ii) determinar se a concessionária deve responder pelos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo microssistema de defesa do consumidor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.

2. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a existência do dano e da relação causal entre este e a atividade desenvolvida.

3.A ocorrência do apagão regional na Bahia em 15/08/2023 foi comprovada por matéria jornalística (ID. 88602400) e não foi impugnada pela COELBA, razão pela qual se tem por incontroversa a interrupção do fornecimento de energia elétrica naquela data, inclusive no município de Ilhéus.

4.A autora comprovou, por meio de solicitação formal de ressarcimento (ID. 88602372), que comunicou tempestivamente à concessionária o dano ocorrido, tendo sido informada de que a vistoria poderia ocorrer no prazo de 10 dias. A COELBA, contudo, permaneceu inerte, não realizando a verificação técnica nem retirando o equipamento para análise, ações previstas nos arts. 612 e 613 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.

5.Os laudos técnicos posteriormente apresentados pela autora confirmam o curto-circuito na tela de LED do aparelho televisivo (ID. 88602375), compatível com os efeitos de oscilação de energia elétrica, evidenciando o nexo causal entre o evento elétrico e o dano material.

6.Incumbia à concessionária o ônus de demonstrar a inexistência de relação entre o evento e o dano, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu, já que a defesa se limitou a impugnações genéricas e não produziu prova técnica em sentido contrário.

7.Restou, assim, caracterizada falha na prestação do serviço. O dano material é certo e comprovado pela nota fiscal de aquisição do televisor, no valor de R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), conforme ID. 88602377, devendo a quantia ser atualizada a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a citação, devendo a consumidora apelante disponibilizar o equipamento defeituoso à empresa apelada como condição ao recebimento da indenização.

8.Quanto ao dano moral, o conjunto probatório não evidencia abalo psicológico ou lesão à honra da consumidora, tratando-se de mero dissabor.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, I e II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 612 e 613.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; TJ-RS – Recurso Inominado, Nº 50000805120238210020, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 07-08-2024; TJ-MT – Apelação Cível nº 1033531-85.2022.8.11.0041, Relator: João Ferreira Filho, Data de Julgamento: 21/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8012003-75.2024.8.05.0103, em que figura como apelante MARISE DA SILVA BARBOSA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01/238/M

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012003-75.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARISE DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): REBECA MARIA FERREIRA RIBEIRO, MARTONE COSTA MACIEL
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARISE DA SILVA BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 8012003-75.2024.8.05.0103, ajuizada em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

 

Adoto o relatório da sentença, destacando que o feito foi julgado improcedente, nos seguintes termos (ID. 88602408):

 

“(…) De início, ressalto que a relação travada entre as partes e que se encontra submetida a julgamento é de consumo. Não obstante, não está o consumidor desobrigado de comprovar, minimamente, o direito alegado (…) a autora não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre a interrupção no fornecimento de energia elétrica e o dano no seu aparelho televisor (…) aduziu a ré que a parte autora não apresentou no prazo estipulado os documentos necessários à comprovação e quantificação do dano, o que também foi narrado na peça inicial. No que tange à alegação de que a ré descumpriu o dever de realizar vistoria na residência da autora, observo que o artigo 612 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 estabelece que, para análise da solicitação de ressarcimento, a distribuidora "pode" fazer verificação do equipamento danificado no local, sendo esta uma faculdade da empresa, e não uma obrigação (…) embora a autora tenha trazido a notícia (ID 484332828) sobre a ocorrência de um apagão de grandes proporções no dia 15/08/2023, que teria afetado diversas cidades da Bahia, incluindo Ilhéus, a simples ocorrência do apagão não é suficiente, por si só, para comprovar que o dano ao televisor decorreu exclusivamente desse evento (…) os laudos trazidos pela autora não afirmam que os danos identificados no aparelho televisor foram causados por quedas de energia/inconsistência e variações na rede elétrica (…) após a apresentação da contestação, na qual a ré controverteu os fatos narrados na inicial, a parte demandante dispensou a dilação probatória (ID 490910614)(…) Diante do exposto, AFASTO a preliminar e REJEITO os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré,estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo.Com isso,DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. ”.

 

Os embargos de declaração opostos pela autora (ID. 88602409) foram rejeitados, conforme sentença constante no ID. 88602415.

 

Irresignada, a apelante, MARISE DA SILVA BARBOSA, interpôs o presente recurso (ID. 88602416), alegando que“(…) ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da COELBA (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia), em virtude de APAGÃO OCORRIDO na Bahia em 15/08/2023 que danificou completamente o seu aparelho televisivo. O apagão ocorrido afetou TODOS OS MUNICÍPIOS DA BAHIA, inclusive a cidade de Ilhéus/BA, conforme notícia amplamente veiculada nos meios de comunicação (…) Em virtude do referido apagão, o aparelho televisivo da Autora ficou visivelmente danificado (passou a apresentar uma faixa escura na tela e um esbranquiçado nas laterais, conforme observamos no vídeo acostado ao ID 474209696).”.

 

Argumenta que “No dia 24/08/2023, a Autora foi até a COELBA e preencheu um formulário informando a situação e solicitando ressarcimento pelo dano causado (ID 474209697). Na ocasião, a Requerente foi informada de que, em 10 dias, a COELBA faria uma visita técnica no intuito de verificar o aparelho. Ocorre que a COELBA não apareceu na residência da Recorrente, em virtude do que a Apelante insistiu no seu pleito, realizando nova reclamação perante à COELBA (ID 474209698). No dia 14 de novembro de 2023, a COELBA encaminhou uma carta solicitando a apresentação de laudos técnicos acerca da TV danificada.”.

 

Sustenta que “(…) não tinha condições financeiras de custear a elaboração dos laudos e entendia que a responsabilidade era da COELBA, de modo que a referida empresa deveria enviar um técnico até a sua residência a fim de verificar o aparelho danificado (…) o artigo 613, da Resolução ANEEL nº 1000/2021 afirma que a distribuidora deve realizar a verificação no local ou retirar o equipamento para análise a partir da solicitação do ressarcimento (…) Sem condições, à época, de providenciar os laudos, somente veio a apresenta-los em 2024, conforme observamos nos documentos acostados ao ID 474209706.”.

 

Aduz que “(…) ao apresentar os laudos de que dispunha à COELBA, a referida afirmou que haviam se passado mais de 90 dias desde a ocorrência do dano elétrico e os laudos apresentados não serviam mais (ID 474209707), alegação que inclusive fora confirmada em sede de contestação (ID 482157711).”.

 

Assevera que “(…) A ação do agente COELBA está perfeitamente caracterizada mediante o apagão que COMPROVADAMENTE ocorreu e atingiu algumas cidades da Bahia, incluindo Ilhéus. A informação INEQUÍVOCA sobre o referido apagão consta na notícia divulgada no SITE DO G1 que menciona expressamente a cidade de Ilhéus como uma das cidades atingidas pelo APAGÃO (…) O nexo de causalidade está EVIDENCIADO mediante os inúmeros comprovantes de reclamação efetuados pela Autora junto à COELBA. A embargante juntou aos autos a SENHA DE ATENDIMENTO fornecida pela COELBA no dia 24/08/2023 e o formulário preenchido e assinado por ela que informa que, por ocasião do apagão do dia 15/08/2023, sua tv foi danificada (…) por quê a Autora se daria ao trabalho de ir à COELBA tantas vezes?”.

 

Consigna que “(…) o artigo 613, da RESOLUÇÃO ANEEL nº 1000 de 2021 afirma que é um DEVER DA DISTRIBUIDORA REALIZAR A VERIFICAÇÃO DO APARELHO NO LOCAL OU RETIRAR O EQUIPAMENTO PARA ANÁLISE (…) Atribuir a responsabilidade ao consumidor pela produção desta prova é contrariar o disposto na referida Resolução, contrariar o Princípio da Inversão do Ônus da prova, e premiar a empresa Ré pela má prestação de serviço. O dano causado, por fim, está comprovado mediante o VÍDEO ACOSTADO mostrando a TV danificada (id 474209696) e os laudos acostados (ID 474209706).”.

 

Pontua que “A aplicação do microssistema consumerista não implica em procedência automática dos pedidos formulados pelo consumidor, mas determina a aplicação do princípio da Inversão do Ônus da prova e na compreensão do consumidor como parte hipossuficiente que é; como aquele que não detém o conhecimento técnico necessário e, na maioria das vezes, também não detém a mesma condição econômica que a empresa, o que, consequentemente, afeta sua capacidade de produção de prova.”.

 

Sustenta que “(…) O artigo 613 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 é cristalino ao IMPOR à distribuidora o dever de realizar a verificação no local ou retirar o equipamento para análise (…) Ainda que o artigo 612, da mesma resolução, trate a vistoria como uma faculdade, o artigo 613 é imperativo e específico para o caso de verificação de dano a equipamentos, devendo prevalecer sobre a norma genérica (…) ao exigir da consumidora prova técnica impossível ou excessivamente onerosa, o Juízo acabou por inverter, na prática, o ônus da prova, em flagrante violação ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e ao princípio da proteção do consumidor.”.

 

Alega que “O CDC consagra, em seu artigo 7º, a prevalência da norma mais favorável ao consumidor em caso de conflito de normas (…) Diante do conflito entre o artigo 612 (que estabelece a vistoria como uma faculdade) e o artigo 613 (que estabelece a vistoria como uma obrigação), ambos da Resolução ANEEL nº 1000/2021, DEVE PREVALECER a regra que melhor protege o consumidor, ou seja, a obrigatoriedade da concessionária realizar a verificação ou retirada do equipamento para análise, sob pena de transferir um ônus probatório impossível de ser suportado pela parte hipossuficiente.”.

 

Por fim, requer o conhecido e provimento do apelo para que “reconhecendo o error in judicando, seja integralmente reformada a sentença de piso, de modo a JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para fins de CONDENAR a COELBA ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, no valor correspondente à TV danificada (R$ 1.899,00) e, mais, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”.

 

A apelada apresentou contrarrazões no ID. 88602419, pugnando pelo indeferimento do recurso.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012003-75.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARISE DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): REBECA MARIA FERREIRA RIBEIRO, MARTONE COSTA MACIEL
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA


VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando a recorrente dispensada do recolhimento do preparo, já que beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem, em despacho de ID. 88602379.

  

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARISE DA SILVA BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 8012003-75.2024.8.05.0103, ajuizada em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA -  COELBA.

 

Cinge-se a controvérsia à análise acerca da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos supostamente causados ao aparelho de televisão da autora, em razão de oscilações ou interrupções no fornecimento de energia.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a autora é consumidora dos serviços prestados pela apelada, estando cadastrada sob o código de cliente nº 228276294. Alega que, em 15/08/2023, ocorreu um apagão em sua residência, iniciado por volta das 08h30 e que perdurou até aproximadamente 12h00. Após a normalização do fornecimento de energia, constatou que sua televisão havia sido danificada, conforme demonstrado no documento de ID. 88602371.

 

Em 24/08/2023, a autora protocolizou solicitação de ressarcimento por danos elétricos junto à concessionária (IDs. 88602372 e 88602368, fl. 02), relatando o ocorrido com o referido aparelho. O documento constante no ID. 88602372 registra, ainda, que, se necessário, a empresa poderia realizar vistoria no equipamento e na instalação elétrica no prazo de 10 (dez) dias corridos contados do protocolo da solicitação.

 

Aduz a autora que não houve qualquer vistoria dentro do prazo informado, motivo pelo qual retornou à concessionária em 09/11/2023 para reiterar a reclamação, conforme protocolo de atendimento nº 8162648014 (ID. 88602373), no qual consta como assunto “reclamação por danos elétricos”.

 

Em resposta, a apelada encaminhou a Carta nº 4201503015/CERD/2023 (ID. 88602374), informando que, para a análise e conclusão do pedido de ressarcimento, seria necessário o envio de dois laudos técnicos detalhados e dois orçamentos referentes ao equipamento danificado.

 

Contudo, a autora afirmou não possuir condições financeiras para arcar, à época, com a confecção dos laudos técnicos exigidos, somente conseguindo obtê-los nos dias 21/10/2024 e 22/10/2024 (ID. 88602375). De posse desses documentos, retornou à concessionária em 12/11/2024 (ID. 88602376), ocasião em que foi informada de que não seria mais possível o ressarcimento, sob o argumento de que já haviam transcorrido mais de 90 (noventa) dias desde a data do evento danoso.

 

A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, entendendo que a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a ocorrência de conduta ilícita por parte da concessionária, tampouco verossimilhança nas alegações deduzidas na inicial.

 

Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se, portanto, as normas protetivas ali previstas.

 

Nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com base da teoria do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, que é o caso da apelada, respondem objetivamente pelos danos causados, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a atividade prestada e o dano sofrido, restando configurado o dever de indenizar.

 

Registre-se que, na esteira do artigo 373, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor:

 

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

 

Dessa forma, observa-se que a ocorrência do apagão na região restou incontroversa, uma vez que a apelante trouxe aos autos matéria jornalística que atestou a interrupção do fornecimento de energia elétrica (ID. 88602400), inexistindo qualquer negativa ou impugnação específica por parte da concessionária. Ademais, a solicitação de ressarcimento de danos elétricos realizada pela consumidora (ID. 88602372) corrobora integralmente a narrativa constante na petição inicial, reforçando a verossimilhança dos fatos alegados.

 

No tocante à prova técnica, os laudos apresentados pela autora (ID. 88602375), confeccionados após a solicitação da apelada, confirmam a existência de dano no aparelho televisivo decorrente de falha elétrica. Consta dos documentos que o equipamento passou a apresentar faixas verticais e sumiço da imagem.

 

O laudo técnico constante no ID. 88602375, fl. 02, é categórico ao apontar que a tela de LED do aparelho encontrava-se em curto-circuito, o que evidencia o nexo de causalidade entre o dano e o evento elétrico:

 

“Laudo técnico referente ao aparelho da Srª Marise da Silva Barbosa, CPF 024.475.295-89, residente à Rod. Ilhéus/Olivença, Km 12 – Aguas de Olivença – Ilhéus – Ba., aparelho, LED SEMP, mód. 49K1US, série 928508C816AA008278, defeito: ‘apresenta faixas verticais e some imagem’. Após analise técnico foi constatado q/ a Tela de Led estar em curto, necessário a substituição p/ sanar o defeito. A peça mencionada não é mais fornecida p/ realização de orçamento e conserto.” (g.n.)

 

Nesse contexto, revela-se plenamente verossímil a narrativa apresentada pela autora, que comprovou ter comunicado tempestivamente à concessionária o dano sofrido em seu aparelho televisivo, buscando a solução pela via administrativa.

 

Além disso, a apelante empreendeu esforços pessoais e financeiros para atender às exigências impostas, contratando duas empresas distintas para a elaboração dos laudos técnicos solicitados, o que reforça sua boa-fé na tentativa de comprovar o prejuízo experimentado.

 

Assim, competia à apelada comprovar, de forma inequívoca, que o defeito apresentado no equipamento da consumidora não decorreu da queda de energia registrada na localidade, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora.

 

A concessionária não se desincumbiu de tal encargo, limitando-se a apresentar alegações genéricas, desprovidas de qualquer elemento técnico ou documental capaz de afastar a presunção de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo verificado.

 

Cumpre salientar, ademais, que a própria regulamentação setorial prevê as medidas que podem ser adotadas pela distribuidora quando o consumidor comunica danos em equipamentos eletrodomésticos. Com efeito, o art. 612 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 dispõe que, para análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora pode realizar a verificação do equipamento danificado no local, retirá-lo para análise ou solicitar que o consumidor o encaminhe à oficina credenciada.

 

O art. 613 do mesmo diploma regulamentar complementa que, optando a distribuidora pela verificação no local ou pela retirada do equipamento, deverá fazê-lo dentro dos prazos de até 1 (um) dia útil para aparelhos utilizados no acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos, ou de até 10 (dez) dias para os demais equipamentos.

 

No caso concreto, conforme se observa do documento de solicitação de ressarcimento (ID. 88602372), a própria apelada informou que poderia realizar a vistoria do equipamento e das instalações elétricas no prazo de 10 (dez) dias corridos contados do protocolo. Entretanto, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo regulamentar sem efetuar qualquer inspeção ou coleta de elementos técnicos que pudessem elidir a sua responsabilidade.

 

Inclusive, quando oportunizada a produção de provas (ID. 88602402), a apelada limitou-se a afirmar a inexistência de laudo técnico que comprovasse os danos alegados pela consumidora e não requereu a realização de qualquer diligência ou perícia (ID. 88602406).

 

Dessa forma, diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo técnico que atesta a ocorrência de curto-circuito no aparelho de televisão, e da ausência de prova em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento da verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora.

 

Assim, considerando a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos decorrentes da oscilação e interrupção no fornecimento de energia, é devida a condenação da apelada ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados pela consumidora.

  

Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria:

 

“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS EM RAZÃO DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA ELÉTRICA (RAIO) NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DO AUTOR QUE ATINGIU TAMBÉM A VIZINHANÇA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAL QUE COMPROVAM SUFICIENTEMENTE O NEXO DE CAUSALIDADE E OS DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 14 DO CDC E 37, § 6º, DA CF. DISPONIBILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEM CONSERTO À RÉ APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-RS, Recurso Inominado, Nº 50000805120238210020, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 07-08-2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – LAUDO PERICIAL ASSINADO POR TÉCNICO ESPECIALISTA – PROVA SUFICIENTE QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE INDENIZAR OS DANOS PATRIMONIAIS – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.

2. No caso em que a parte autora junta aos autos laudo técnico produzido e assinado por profissional habilitado, atestando como causa dos danos nos aparelhos eletroeletrônicos, a ocorrência de oscilações na tensão da rede elétrica da unidade consumidora do autor, e a Concessionária nada positiva nos autos para excluir ou atenuar a eficácia probatória dos elementos ofertados, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido.

3. O aborrecimento do consumidor com a queima de seus equipamentos eletrônicos decorrente de oscilação no fornecimento de energia elétrica, não caracteriza circunstância excepcional demonstrativa da ocorrência de lesão à honra objetiva do consumidor, para além do prejuízo material. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1033531-85.2022.8.11.0041, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 21/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024)

 

Nesse contexto, a apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), correspondente ao preço do aparelho de televisão, conforme nota fiscal acostada ao ID. 88602377, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora a contar da citação, devendo a consumidora  apelante disponibilizar o equipamento defeituoso à empresa apelada como condição ao recebimento da indenização.

 

No que tange aos danos morais, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que tais reparações têm por finalidade compensar o abalo decorrente de condutas que violem os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e a integridade psíquica, ocasionando sofrimento, humilhação, constrangimento ou vexame que ultrapassem os meros aborrecimentos cotidianos.

 

No caso concreto, entretanto, os elementos constantes dos autos não evidenciam que a conduta da apelada tenha submetido a parte autora a situação capaz de ofender sua dignidade ou causar-lhe abalo psicológico relevante. A falha na prestação dos serviços pela apelada, embora reprovável, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável.

 

O denominado “mero dissabor” refere-se justamente às situações que, embora gerem incômodos ou contrariedades, não atingem de forma significativa a esfera íntima da pessoa, permanecendo no âmbito das circunstâncias comuns à vida em sociedade. Assim, tendo em vista o conjunto fático-probatório, conclui-se que a falha da concessionária, embora reprovável, não ostenta gravidade suficiente para ensejar reparação por dano moral.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), correspondente ao preço do aparelho de televisão danificado, conforme nota fiscal juntada aos autos, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso e acrescido de juros de mora desde a citação, devendo a consumidora apelante disponibilizar o equipamento defeituoso à empresa apelada como condição ao recebimento da indenização.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)