PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DO APELO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta preenche o requisito da dialeticidade recursal, exigido pelo art. 1.010, II e III, do CPC, a fim de permitir seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento de recurso manifestamente inadmissível, como ocorre quando não há impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, por ausência de dialeticidade. 4. A apelação cível interposta não ataca os fundamentos da sentença que tratou de concurso público para o cargo de enfermeira obstetra, limitando-se a abordar contratações relacionadas a sondadores, empresas privadas e outros órgãos, desconexos com o objeto da lide. 5. A ausência de correlação entre as razões recursais e a sentença impugnada inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação e, não tendo o agravo interno apresentado fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, que corretamente inadmitiu a apelação por vício formal insanável, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença recorrida impede o conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 1.010, II e III; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.927.148/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n. 8010800-26.2020.8.05.0004, em que figura como agravante e agravado, respectivamente, LUCIMARA FERRAZ DA ROCHA e MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interno, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010800-26.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIMARA FERRAZ DA ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por LUCIMARA FERRAZ DA ROCHA contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta em face do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante a falta de dialeticidade recursal (id.89097931). Em suas razões recursais (id.90263060), a agravante sustenta que a decisão agravada incorre em equívoco ao concluir pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois, a seu ver, as razões apresentadas no recurso de apelação demonstram a sua irresignação, consubstanciada na alegação de que houve contratações precárias durante a vigência do concurso público, o que comprovaria, no seu entendimento, o direito subjetivo à nomeação. Afirma que os entendimentos jurisprudenciais colacionados ao recurso de apelação, aliados ao conteúdo da petição inicial, comprovam a regularidade formal e material do apelo. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática, para que seja conhecido e apreciado o mérito do recurso de apelação, ou, caso assim não se entenda, que o presente agravo interno seja submetido a julgamento pelo colegiado, com seu consequente provimento. O Município de Alagoinhas apresentou contrarrazões (id.92464888), nas quais sustenta, em preliminar, a inadmissibilidade do agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. No mérito, defende a manutenção da decisão, reiterando que a sentença originária tratou exclusivamente da ausência de direito subjetivo à nomeação para o cargo de enfermeira obstetra, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 02/2011 do Município de Alagoinhas. Acrescenta que o recurso de apelação discutiu matérias dissociadas da controvérsia, como contratações referentes a outros cargos e a atuação da empresa Elfe Óleo & Gás, sem vínculo com o objeto da demanda. Por meio do Parecer Ministerial de id.94594763, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, reconhecendo que o recurso de apelação deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do apelo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010800-26.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIMARA FERRAZ DA ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De logo, afasto a preliminar de não conhecimento do agravo interno, pois este impugna os fundamentos da decisão terminativa recorrida. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto por LUCIMARA FERRAZ DA ROCHA contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta em face do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (id.89097931). Não obstante a insurgência da agravante, observa-se que a decisão agravada aplicou corretamente o art. 932, III, do CPC ao não conhecer da apelação por manifesta ausência de dialeticidade recursal. Isso porque a sentença recorrida tratou especificamente do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2011, do Município de Alagoinhas, destinado ao cargo de enfermeira obstetra, com oferta de cinco vagas. As razões do apelo, todavia, limitaram-se a discorrer sobre contratações relacionadas ao cargo de sondador e à atuação do Núcleo Regional de Feira de Santana, mencionando inclusive contratos com empresas privadas, como a ELFE Óleo & Gás Operação e Manutenção S/A, além de outros editais estranhos à lide. As alegações concentraram-se na contratação irregular de 48 sondadores pela Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia – CERB, fatos alheios ao objeto da sentença, que em momento algum tratou de referido cargo, da CERB ou do Núcleo Regional de Feira de Santana. Diante disso, restou evidente a ausência de dialeticidade, pois o recurso de apelação não estabeleceu vínculo lógico e argumentativo com os fundamentos da sentença recorrida, que apreciou os fatos e fundamentos deduzidos na inicial, limitando-se a apresentar teses desconexas, sem enfrentar diretamente as razões que embasaram a improcedência do pedido. Cediço que o art. 1.010, incisos II e III, do CPC exige que a apelação contenha a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade, o que pressupõe necessariamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. O princípio da dialeticidade não constitui mero formalismo, mas requisito intrínseco de admissibilidade recursal indispensável à delimitação da controvérsia e ao exercício do contraditório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento . III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Conclui-se, assim, que as razões recursais não conduzem à reforma da decisão terminativa agravada. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010800-26.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIMARA FERRAZ DA ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
VOTO