PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

8


 

Apelação Criminal n.º 0000395-59.2016.8.05.0052 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Vara de Origem: Vara Criminal de Casa Nova

Magistrado(a): Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos

Apelante: Modesto Leite de Andrade

Advogado(a): Israel Dave Souza Borges Viana (OAB/PE 39857), Nathalia Turri Kauffmann (OAB/ PE 57811)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor(a) de Justiça: Thays Rabelo da Costa

Procurador(a) de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II E PARÁGRAFO ÚNICO). DOSIMETRIA. FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA. MANUTENÇÃO EM 1/2 (METADE). ITER CRIMINIS AVANÇADO E LESÃO EM REGIÃO VITAL COM DEFORMIDADE PERMANENTE. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO ATUANTE NA FASE RECURSAL. CABIMENTO (LEI 8.906/94, ART. 22, § 1º; TEMA 984/STJ). FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.     Apelação criminal contra sentença do Júri que condenou o Apelante por homicídio qualificado tentado (CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II), à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

II. Questão em discussão 

2.     As questões em discussão consistem em: (i) definir se a fração de diminuição pela tentativa deve ser elevada ao patamar máximo de 2/3; (ii) estabelecer se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo que atuou na instância recursal.

III. Razões de decidir 

3.     O laudo de exame de lesões corporais registra ferida cortante de aproximadamente 30 cm em região toraco-abdominal e escoriação de 11 cm em coxa esquerda, com deformidade permanente por cicatriz, o que evidencia execução avançada e lesão em área vital.

4.     Os depoimentos da vítima confirma múltiplos golpes de arma branca, sendo atingida por dois golpes, afastando a hipótese de tentativa embrionária e demonstrando proximidade da consumação.

5.     A manutenção da fração de 1/2 para a tentativa harmoniza-se com a orientação de que a redução é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, sobretudo nas hipóteses de tentativa cruenta.

6.     O defensor dativo foi nomeado ante a inércia da Defensoria Pública, apresentou razões recursais e desempenhou atuação técnica relevante, fazendo jus à remuneração arbitrada judicialmente, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94.

7.     O Tema 984 do STJ estabelece que as tabelas da OAB servem de referência, não vinculam o magistrado e autorizam fixação motivada segundo a complexidade e o labor despendido.

IV. Dispositivo e Tese 

9.     Recurso conhecido e parcialmente provido, para arbitrar honorários ao defensor dativo em R$ 1.000,00, mantida, no mais, a sentença, inclusive a fração de 1/2 pela tentativa.

Tese de julgamento:

1.     A fração redutora da tentativa pode ser fixada em 1/2 quando o iter criminis revela aproximação da consumação, com golpes em região vital e consequências permanentes.

2.     O defensor dativo que atua na fase recursal faz jus a honorários arbitrados judicialmente, à luz do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 e do Tema 984 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; art. 14, II e parágrafo único; art. 33, § 2º, b. Lei 8.906/94 (EOAB), art. 22, § 1º. CPC, art. 85, § 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 785066/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023. TJDFT, Apelação Criminal n. 0735109-93.2022.8.07.0001, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 09.05.2024, publ. 23.05.2024. STJ, Tema 984.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000395-59.2016.8.05.0052, em que figura, como Apelante, Modesto Leite de Andrade e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Apelação Criminal n.º 0000395-59.2016.8.05.0052 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Vara de Origem: Vara Criminal de Casa Nova

Magistrado(a): Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos

Apelante: Modesto Leite de Andrade

Advogado(a): Israel Dave Souza Borges Viana (OAB/PE 39857), Nathalia Turri Kauffmann (OAB/ PE 57811)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor(a) de Justiça: Thays Rabelo da Costa

Procurador(a) de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

RELATÓRIO

 

 

MODESTO LEITE DE ANDRADE interpôs recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da Vara Criminal de Casa Nova, que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas definitivas de 6 (seis) anos de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto (id. 87384108).

O fato ocorreu em 28/04/2016.

A denúncia foi recebida em 05/05/2016 (id. 87382559).

A decisão de pronúncia foi proferida em 17/07/2017 (id. 87383589), e foi mantida em sede de Recurso em Sentido Estrito por acórdão de 20/02/2018 (id. 87383611).

A sentença condenatória foi publicada em sessão de 07/05/2024 (id. 87384108).

Em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista que o relatório da sentença já expôs de forma suficiente a marcha processual até então desenvolvida, adota-se tal relatório, com acréscimo dos eventos subsequentes, como segue.

Inconformado com a sentença, o acusado MODESTO LEITE DE ANDRADE interpôs recurso de apelação (id. 87384126), apresentando razões (id. 87384126) nas quais pleiteou:

(i) a majoração da fração de diminuição da pena pela tentativa para o patamar máximo de 2/3 (dois terços), argumentando que o iter criminis não se aproximou da consumação, o que resultaria em pena de 4 (quatro) anos de reclusão e regime inicial aberto;

(ii) o arbitramento de honorários advocatícios para o defensor dativo nomeado pela atuação na fase recursal.

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (id. 87384129), pugnando pelo conhecimento do recurso e seu improvimento, a fim de manter a sentença em sua integralidade.

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (id. 89972068 – Pág. 1-5), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso tão somente para majorar a fração de redução da tentativa para 2/3 (dois terços), mantendo a sentença nos seus demais termos. Quanto ao pleito de arbitramento de honorários advocatícios, o parecer ministerial rechaçou a intervenção, por se tratar de direito patrimonial disponível sem repercussão social.

Retornando-me os autos à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

É o relatório.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Apelação Criminal n.º 0000395-59.2016.8.05.0052 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Vara de Origem: Vara Criminal de Casa Nova

Magistrado(a): Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos

Apelante: Modesto Leite de Andrade

Advogado(a): Israel Dave Souza Borges Viana (OAB/PE 39857), Nathalia Turri Kauffmann (OAB/ PE 57811)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor(a) de Justiça: Thays Rabelo da Costa

Procurador(a) de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

VOTO

 

 

O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. 

No cerne do inconformismo recursal, observa-se que as teses deduzidas pelo Apelante não se insurgem contra o acervo probatório constante dos autos (art. 593, § 3º, do CPP), limitando-se, tão somente, a questionar os critérios adotados na operação da dosimetria da pena.

As fases iniciais da dosimetria, correspondentes à primeira e à segunda etapas, não foram alvo de insurgência recursal, inexistindo, portanto, qualquer reparo a ser promovido de ofício. Transcrevo:

“Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais, quais sejam, a conduta social, culpabilidade, a personalidade do agente, as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, verifico que são as próprias do delito. No tocante aos motivos e circunstâncias do crime, estes já foram devidamente valorados pelos jurados. Assim, diante das circunstâncias judiciais apreciadas, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo-lhe a pena base, privativa de liberdade em 12 (doze) anos de reclusão. O Conselho de Sentença reconheceu a incidência de duas qualificadoras, quais sejam, motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Desta feita, uma das qualificadoras foi utilizada para qualificar o crime, enquanto a outra deve ser considerada como circunstância agravante genérica, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, ante suas devidas previsões legais no artigo 61, do CP. Presente a atenuante da confissão, incidindo o art. 65, I, e III, d, do CP. Concorrendo uma circunstância agravante genérica com a circunstância atenuante da confissão, em obediência ao previsto no art. 67 do CP, atenuo a pena em 1/12 (um doze avos), que deixo de aplicar posto que já fixada no mínimo legal. Não há causas de aumento. Incidência da causa de diminuição prevista no art. 14, II e parágrafo único do CP, razão pela qual diminuo a pena em 1/2 (metade), considerado o iter criminis, uma vez que este foi consideravelmente percorrido, chegando próximo à consumação, inclusive atingindo a vítima com golpe de arma branca, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão. Fixo o REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO para cumprimento da pena do réu, atendendo aos pressupostos do art. 33, § 2º “b”, do Código Penal. Verifico não ser o caso de progressão de regime, art. 387, § 2º, CPP. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.” (id. 87384108).

 

A tese suscitada pela defesa refere-se à dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da fração de diminuição referente à tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal. O Apelante pleiteou a majoração da fração de 1/2 (metade) para 2/3 (dois terços), argumentando que o iter criminis percorrido não se aproximou da consumação do delito.

No caso, o Laudo de Exame de Lesões Corporais (id. 87383580) descreve os ferimentos sofridos pela vítima LEONARDO ARAÚJO DOS SANTOS, atestando: "1) Ferida cortante e de bordas regulares, medindo 30 cm em região toraco-abdominal (região mamária direita hipocôndrio esquerdo) 2) Escoriação medindo 11 cm em região da coxa, esquerda." Em resposta aos quesitos médicos-legais, o perito consignou que a ofensa à integridade corporal ou à saúde resultou (1º quesito: Sim); o instrumento foi ação cortante (2º quesito: Ação Cortante); não determinou incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias (3º quesito: Não); não resultou perigo de vida (4º quesito: Não); não resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função ou aceleração de parto (5º quesito: Não); e resultou deformidade permanente pela cicatriz (6º quesito: Sim).

A vítima Leonardo Araújo dos Santos, em juízo na primeira fase do tribunal do júri, disse que começaram a discutir que o acusado puxou a faca; que pegou o capacete e jogou no chão; que falou “Macho você me furou, macho!”; que o réu saiu correndo desesperado; que foi com Luciano para o hospital e depois para a delegacia; (...); que segurou o réu e o réu tentou dar mais golpes, mas só dois pegou; que se afastou do réu e correu; que o réu também correu e ele caiu fora (PJE Mídias).

A vítima Leonardo Araújo dos Santos, em plenário do Júri, afirmou que o acusado se alterou, puxou o punhal, de surpresa, e desferiu dois golpes no peito até a barriga (30 cm) e na perna (11 cm); que foi uma faca pequena, foi um golpe de vez como se quisesse rasgar; que correu e que o pessoal próximo prestou socorro para a vítima; que ele não conseguiu dar outros golpes; que ficou com medo de morrer, pois não tem problema com ninguém; que ficou com mágoa, pois conhecia o acusado e depois com medo de morrer. No hospital o atendimento foi imediato e passou entre uma até duas horas; o médico fez uma limpeza geral e uma sutura; que ficou uns 15 dias em casa sem trabalhar, não precisou atestado médico, pois não trabalha em empresa; que ficou a cicatriz aparente nos dois locais (PJE Mídias).

A testemunha Luciano Lima Correia Leite, em juízo na primeira fase do tribunal do júri, afirmou que o acusado deu uns três golpes; que quando olhou para a vítima a esta já estava sangrando; que o acusado correu; que o acusado chegou de moto, largou a moto dele lá e saiu correndo (PJE Mídias).

A testemunha Luciano Lima Correia Leite, em plenário do Júri, disse que começaram a discutir; que a vítima tentou conversar; que o acusado desferiu o golpe com faca; que foi muito rápido; começou a sair sangue, muito sangue; que após o acusado fazer o ato saiu correndo; que a vítima não saiu correndo; que pediram a um pessoal que estava por perto para acionar uma ambulância; que acompanhou a vítima no hospital (PJE Mídias).

Já o réu Modesto Leite de Andrade, em plenário do Júri, que começaram a discutir; que a vítima deu um tapa na cabeça do réu e o capacete caiu; que teve que se defender; que a vítima furou sua pera; que tem um canivete para limpeza; que se defendeu, senão ia ser machucado; que para se defender fez assim (gesticulou como se jogasse o braço rapidamente para o lado); que fez para se defender e ficou com uma lesão na perna.

 

Como se verifica, o laudo pericial de exame de lesões corporais (id. 87383580) é claro ao registrar que a vítima sofreu ferimento cortante de aproximadamente 30 cm em região toraco-abdominal, além de escoriação de 11 cm em coxa esquerda, resultando inclusive em deformidade permanente pela cicatriz. Ainda que o exame tenha concluído pela inexistência de perigo de vida imediato, as dimensões e a localização do ferimento em órgão vital revelam a gravidade objetiva da conduta.

A vítima, em todas as fases processuais, relatou que o réu tentou dar mais golpes, mas não conseguiu, sendo, contudo, atingida por dois golpes de arma branca, um deles dirigido à região do tronco, o que denota clara intenção homicida, independentemente do resultado final não ter se consumado. Tal dado reforça que o delito não ficou em estágio embrionário, mas atingiu momento bastante próximo à consumação.

A prova testemunhal também confirma que a vítima sofreu lesões concretas, visíveis e sangrantes, em região vital, o que evidencia o avanço da execução criminosa. Não se trata, portanto, de tentativa meramente iniciada ou de tentativa branca, mas de agressão efetivamente materializada com consequências físicas permanentes.  

O próprio magistrado de primeiro grau, ao fixar a redução em 1/2 (metade), fundamentou: “diminuo a pena em 1/2 (metade), considerado o iter criminis, uma vez que este foi consideravelmente percorrido, chegando próximo à consumação, inclusive atingindo a vítima com golpe de arma branca,” (id. 87384108).

Tal conclusão encontra respaldo nos autos, não havendo elementos que permitam afastar sua razoabilidade. 

Assim, embora o crime não tenha se consumado, é inegável que a execução avançou de modo significativo, com concretização de ferimentos graves e permanentes, em região vital, razão pela qual a fração de 1/2 mostra-se adequada, proporcional e alinhada aos critérios normativos e jurisprudenciais. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO . FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I - "Como regra, o Código Penal, em seu art . 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no HC n. 609131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021.) II - No presente caso, verifica-se a validade dos fundamentos lançados pelas instâncias ordinárias para adotar a fração de 1/2, diante da aproximação da conduta à consumação delitiva, além de sua gravidade .III - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 785066 SC 2022/0366277-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

 

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA . TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA. FRAÇÃO REDUTORA DIVERSA DA MÁXIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A eleição do quantum de diminuição da pena pela tentativa deve se basear no iter criminis percorrido no caso concreto, de modo que, quanto mais o agente se aproximar da consumação do crime, menor será a redução da pena pela tentativa - dentro dos parâmetros mínimo e máximo eleitos pelo legislador (art. 14, parágrafo único, do Código Penal). 2. No que tange à causa de diminuição de pena pela tentativa do homicídio qualificado, em que pese o delito não tenha se aproximado da consumação, tratou-se de tentativa vermelha ou cruenta, circunstância que impede a aplicação da redutora na fração máxima . 2.1. A fração de ½ (metade) escolhida se mostra adequada à hipótese, porquanto coerente com a dinâmica delitiva e lesões provocadas - facada na região da orelha e pescoço, ainda que sem risco de morte. 3 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0735109-93.2022.8 .07.0001 1860233, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/05/2024)

[Grifamos]

 

Diante dessas circunstâncias, concluo que não há fundamento para elevar a redução da tentativa ao patamar máximo de 2/3, devendo ser mantida a fração de 1/2 (metade) fixada pela sentença.

Assim, nego provimento ao apelo, no tópico, preservando-se a reprimenda definitiva fixada na sentença em 06 (seis) anos de reclusão, a ser executada em regime inicial semiaberto, bem como os demais termos da decisão condenatória.

 

DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 

 

A argumentação deduzida pela defesa concerne ao pleito de fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo atuante na instância recursal, haja vista ter sido designado para a apresentação das razões do recurso, em razão da inércia da Defensoria Pública na prática do referido ato processual.

No caso, verifica-se que o réu, após condenado pelo Tribunal do Júri, interpôs recurso de apelação (id. 87384107). Entretanto, a Defensoria Pública deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação das razões recursais, o que ensejou a nomeação de advogado dativo para a prática do ato (id. 87384116 e 87384120).

O defensor nomeado, Israel Dave Souza Borges Viana, efetivamente apresentou razões recursais (id. 87384126), assumindo integralmente a defesa técnica do apelante em grau recursal.

O arbitramento de honorários em favor de advogado dativo encontra fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), segundo o qual o advogado nomeado tem direito à remuneração arbitrada judicialmente.

Os autos demonstram que a atuação do causídico implicou análise detida dos elementos probatórios e apresentação de fundamentos técnicos quanto à dosimetria da pena, bem como pleito específico em favor do réu (id. 87384126).

Trata-se, portanto, de atuação profissional relevante, indispensável ao exercício do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se plenamente cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo que atuou na fase recursal.

A fixação de honorários para defensores dativos foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, no Tema 984. A tese fixada, derivada dos julgamentos dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, esclarece que:

" 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;
2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;
3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República." (STJ, Tema 984).

 

Embora as tabelas da OAB não possuam caráter vinculante, elas servem como um parâmetro razoável para a aferição do trabalho do advogado, devendo o magistrado considerar a complexidade da causa, o tempo despendido, o local da prestação do serviço e o zelo profissional.

Portanto, no tocante aos honorários do defensor dativo, em razão do trabalho desempenhado em segunda instância, que envolveu a análise aprofundada dos autos, a elaboração das razões recursais e acompanhamento em Segundo Grau de jurisdição, bem como considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade em face do Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a fixação de valores que reflitam o labor despendido sem vinculação estrita à tabela da OAB, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). 

Deixo consignado que os honorários fixados constituem título executivo judicial certo, líquido e exigível, nos termos do art. 85, § 14, do CPC (aplicável por analogia ao processo penal), devendo o Estado da Bahia suportar o ônus da verba honorária, em cumprimento à garantia constitucional da assistência jurídica integral e gratuita, quando necessária.

Notifique-se o Estado da Bahia para ciência do valor arbitrado.

 

CONCLUSÃO

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, há de se conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para acolher a tese referente ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais). No mais, nego provimento quanto à majoração da fração da tentativa. 

DISPOSITIVO 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede consignadas, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso.

Notifique-se o Estado da Bahia para ciência do valor arbitrado.

Este voto serve como ofício.

É o voto.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator