PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BAIXA DO GRAVAME. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. PRESUMIDO - IN RE IPSA. Comprovada a má prestação nos serviços pela instituição financeira em face da falta de baixa do gravame junto ao Departamento Estadual de Trânsito tem-se configurando danos morais in re ipsa. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades, impondo-se a sua manutenção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Manutenção do quanto fixado na sentença, já que em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara no enfrentamento de situações semelhantes e com os ditames do C.P.C. APELOS IMPROVIDOS NO PONTO. RecursoS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0500643-30.2019.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas, em que são Apelantes/Apelados LUCIANE AZEVEDO SENA e BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, pelas razões constantes do Voto do Exma. Desembargadora Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500643-30.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANE AZEVEDO SENA e outros
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO, FABIO RIVELLI
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e outros
Advogado(s):FABIO RIVELLI, RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido ambos os apelos - Unânime.
Salvador, 29 de Junho de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos simultaneamente por LUCIANE AZEVEDO SENA e BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., em desfavor da decisão proferida (fls.73/77, ID 9341302), que JULGOU A DEMANDADA nos seguintes termos: “ Em razão do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, POR SENTENÇA a ação, para tornar definitiva a liminar anteriormente concedida, e DETERMINAR à Requerida que proceda a baixa / retirada do gravame decorrente do financiamento de nº 103110036084, veículo motocicleta - FACTOR 125 ED, junto ao DETRAN, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que majoro para R$2.000,00 ( dois mil reais), além de responder por crime de desobediência à ordem judicial, e o faço com amparo nos arts. 139, IV, e 497 do CPC. CONDENANDO ainda a título de danos morais no valor de R$ R$ 8.000,00,(oito mil reais) a ser corrigido com juros e correção monetária, na forma da lei e, por conseguinte declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. “ Em relação a custas e honorários decidiu o Julgador: “Não obstante a sucumbência da parte autora em percentual mínimo, deixo de condena-la às sucumbências proporcionais em razão da gratuidade da Justiça, que ora defiro em seu favor; ao passo que condeno a empresa requerida ao pagamento de 2/3 das custas processuais bem como honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.” Após oposição de embargos de declaração reside nos autos decisão de rejeição do recurso (fl.64, ID 9341307) Irresignado, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., interpôs recurso de apelação (fls.44/59, ID 9341308). Sustenta que conforme demonstrado em todas as oportunidades que teve para se manifestar nos autos, já comprovou ter realizado a baixa do gravame no dia 11/05/2015 através da consulta extraída do SISTEMA NACIONAL GRAVAMES. Destaca que cabe diferenciar a baixa do gravame, da sua exclusão do registro do veículo e a emissão do respectivo CRLV, pois, enquanto a primeira medida é de sua responsabilidade, conforme previsão do art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, a segunda é procedimento administrativo, realizado pelo DETRAN/BA, em que se exige para sua realização, além da baixa do gravame, outros documentos, o pagamento de encargos e a realização de vistoria do veículo conforme disciplina a Portaria 2.220 do Detran/Ba. Defende a inexistência de dano moral a ser indenizado já que não provocou qualquer transtorno a autora. Pugna pela redução do valor arbitrado caso seja mantida a decisão recorrida. Postula a redução dos honorários sucumbenciais fixados. Por seu turno, LUCIANE AZEVEDO SENA, também recorreu da decisão (fls.34/41, ID 9341313) postulando a majoração da condenação a título de danos morais e os honorários sucumbenciais fixados. Elaborei o Voto, pedi dia para julgamento. Salvador/BA, 20 de maio de 2021. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES Juíza Substituta de 2º Grau, Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500643-30.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANE AZEVEDO SENA e outros
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO, FABIO RIVELLI
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DANO MORAL. FINANCIAMENTO.BAIXA DO GRAVAME. O conflito encontra seu cerne na ausência de baixa do gravame na repartição competente mesmo após a quitação do financiamento pela parte autora. Cumpre destacar que o dano moral consiste num dano imaterial, aquele que não afeta o patrimônio da individuo mas, tão somente bens que integram o direito da personalidade, como honra, dignidade, imagem. Ensina o Professor Arnoldo Wald:: "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407). Conforme ensinam os ilustres Doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “dano moral é o prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, edição 2003, pg. 48). Pertinente reproduzir o quanto consignado na decisão recorrida: “Em que pese os elementos ventilados nas respectivas alegações, perscrutando pelos documentos carreados aos autos, verifico que a Requerente trouxe aos autos informação da existência de restrição, conforme CRLV datado do exercício de 2018, fls. 17 e 197, e extrato emitido pelo DETRAN / BA, fls. 18. Assim, disciplina a resolução de nº 320 do CONTRAN, vejamos: Art. 8º. Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinente ás questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame. Destaquei.” Dessa forma, mantido o gravame impõe-se a manutenção da sentença. Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM INCIDÊNCIA DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que configura dano moral a demora do banco em providenciar, no DETRAN, a imediata liberação do gravame de alienação fiduciária de automóvel, a despeito da quitação integral do contrato (AgRg no AREsp 651.105/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 18/5/2015). Precedentes. 3. A teor da Súmula nº 568 do STJ, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.667.077 - RS (2017/0085221-8) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO, j.22.8.2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO AUTOR. FALTA DE BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO DETRAN. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO COM MODICIDADE. MINORAÇÃO INVIÁVEL. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DE ENTIDADE BENEFICIENTE. EXTRA PETITA. NULIDADE DO JULGADO NESTE PARTICULAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A falta de baixa de gravame junto ao Detran, de veículo quitado, conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço usualmente ofertado pela instituição financeira, razão pela qual deve responder, objetivamente, pelos danos morais dela decorrentes. 2 - Trata-se de dano moral in re ipsa, porquanto originada, de forma inexorável, da própria conduta, sendo despicienda maiores ilações ao suporte probatório presente nos fólios em busca de uma pretensa prova concreta das suas alegações. 3 - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, por danos morais, em hipóteses símiles, tem-se que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), se mostra adequado e fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4 - Verifica-se na sentença objurgada a imposição de duas condenações, uma pelo dano moral compensatório e outra apenas a título de punição à Apelante, com natureza de doação, fato que malfere o artigo 460 do Código de Processo Civil, sendo a sentença nula nesta parte por configurar em julgamento extra petita. 5 - Recurso provido em parte. (TJ/BA, APC nº 0000180-55.2014.8.05.0181, Rela. Desa. Márcia Borges Farias, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 13/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO - DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. A falta de baixa de gravame junto ao Órgão de trânsito, de veículo quitado, conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço pela instituição financeira, razão pela qual deve responder, objetivamente, pelos danos morais dela decorrentes. Trata-se de dano moral in re ipsa, porquanto originada da própria conduta ilícita, sendo despicienda maiores ilações ao suporte probatório dos autos. Quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequado e fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios majorados ex vi do §11º do art. 85 do NCPC. Apelo improvido, sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0301628-92.2014.8.05.0244,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 08/07/2020 ) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE GRAVAME. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. DANO MORAL IN RE IPSA. - A demora na liberação do gravame, depois de quitada a dívida e cumprido o acordo judicial pelo consumidor, configura hipótese de dano moral. A desídia da instituição financeira ré ao se manter inerte quanto à obrigação de providenciar a baixa da restrição não pode operar a seu próprio benefício. Dano moral in re ipsa. Precedentes desta Corte. - Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor fixado em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais). DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075630822, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO APELANTE A INDENIZAR POR DANOS MORAIS, PORQUE NÃO RETIROU O GRAVAME DO VEÍCULO, APÓS CUMPRIMENTO DO ACORDO. FUNDAMENTOS DO RECURSO: O autor é que realiza a baixa do gravame no órgão público. Consoante os arts. 8º e 9º da Resolução nº 159, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, é de responsabilidade exclusiva das empresas credoras a retirada do gravame recaído sobre os veículos automotores, após o cumprimento do ajustado pelo devedor. DESACOLHIDO. Inexistência dos danos morais. Demonstrada a desídia do Apelante em cumprir com sua obrigação nos termos da resolução da Contran, reconhecido está o dano moral indenizável, quanto a manutenção da restrição judicial, tendo em vista que o apelado ficou impedido de vender o seu bem. A teor do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes sobre sua fruição e riscos. IMPOSSIBILIDADE. Redução dos danos morais. A Sentença de primeiro grau arbitrou o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), aquém dos parâmetros adotados por este Colegiado. Todavia, sob pena de não incorrer na reformatio in pejus, mantenho o valor da indenização, não comportando a minoração pretendida pela Apelante. Precedentes do STJ. INSURGÊNCIA DESAMPARADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0549951-58.2018.8.05.0001,Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM,Publicado em: 12/02/2020 ) Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença. Apelo improvido no ponto. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A autora/apelante requer a majoração do valor da indenização. Por seu turno a instituição financeira a sua redução. Na hipótese dos autos, o dano moral não se limitou a um mero aborrecimento, até porque ninguém fica indiferente ao ter frustrada a demora na baixa de gravame após a quitação do financiamento. O valor arbitrado pelo juiz singular, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais) se adequa aos parâmetros utilizados por esta Corte em casos similares, assim como atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade perseguidos na quantificação de indenizações dessa natureza. O valor estabelecido, a título de indenização por danos morais, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Na mensuração do quantum do dano moral, deve-se buscar sempre a almejada reparação integral e a devolução das partes ao status quo ante, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto, tais como a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato. A dúplice natureza da indenização vem ressaltada na lição de Sérgio Cavalieri Filho, verbis: “Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. e atual.– São Paulo: Ed. Atlas, 2008. p. 91-93.). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME. VENDA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN-BA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira que deixa de promover a baixa de gravame incidente sobre veículo quitado, por quase três anos, gera dano moral ao consumidor. 2. A apelante confirmou a inclusão de outro gravame, entretanto, informa que não localizou nenhuma informação sobre o ocorrido. Portanto, nada demonstrou quanto a qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 3. Ponderadas, as peculiaridades do caso concreto e considerando que o 'quantum' indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão irrisório a ponto de perder o sentido de punição, assim, conclui-se que a condenação no montante de R$ 8.000,00 se apresenta adequada à compensação pretendida e deve ser mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500371-47.2015.8.05.0039,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 11/02/2020 ) Assim, atenta às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da apelada e a natureza do direito violado, deve o quantum indenizatório ser mantido. Apelos improvidos no ponto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS Considerando-se o resultado do julgamento os ônus de sucumbência fixados em primeira instância devem ser mantidos. Com efeito, se é verdade que a verba honorária deve ser arbitrada com moderação, atentando à natureza da demanda, não menos verdade é que deve, tal verba, ser fixada de molde a não aviltar a atividade profissional do advogado. Considerando tais diretrizes, entendo que se mostra cabível a manutenção da verba honorária fixada na sentença, porquanto se encontra dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara em situações análogas. Improvidos os recursos quanto a este tópico Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS para manter a decisão como proferida. Deixo de majorar os honorários recursais em razão do improvimento de ambos recursos de apelação. É como voto. Salvador/BA, 20 de maio de 2021. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500643-30.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANE AZEVEDO SENA e outros
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO, FABIO RIVELLI
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
VOTO