PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. A ação foi ajuizada por consumidor, aposentado, que alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de seguro que afirma não ter celebrado. A sentença declarou a inexistência do débito, determinou a restituição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: a) a validade do contrato de seguro impugnado pelo consumidor e a regularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário; b) a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de comprovação da contratação; c) a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado a título de indenização; d) a correção da determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na segurança de suas operações, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Diante da negativa de contratação pelo consumidor, cabia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e do Tema 1061 do STJ, o ônus de comprovar a autenticidade e a regularidade do negócio jurídico, o que não ocorreu nos autos. A ausência de contrato válido assinado ou de qualquer outra prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor impõe o reconhecimento da inexistência da relação contratual e a ilicitude dos descontos. 5. Os descontos indevidos realizados sobre verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. O valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. 6. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança se revela contrária à boa-fé objetiva, não se exigindo a comprovação de má-fé. No caso, a ausência de prova da contratação e a realização de descontos sobre o benefício de pessoa idosa e vulnerável caracterizam a conduta abusiva e a falta de engano justificável por parte da instituição financeira, justificando a devolução dobrada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. Nas ações em que o consumidor nega a existência de relação contratual, o ônus de provar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura aposta no instrumento compete à instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do STJ. 2. A ausência de comprovação da contratação válida torna os descontos em benefício previdenciário indevidos, configurando falha na prestação do serviço e gerando o dever de indenizar. 3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por atingir verba de caráter alimentar, gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo. 4. É devida a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, dos valores indevidamente descontados quando não comprovado o engano justificável por parte do fornecedor, o que se evidencia pela ausência de lastro contratual para a cobrança." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000912-33.2021.8.05.0122, em que figuram, como apelante, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. (MAG SEGUROS), e, como apelado, CLERIO OLIVEIRA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000912-33.2021.8.05.0122
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): EDUARDO REIS DE MENEZES registrado(a) civilmente como EDUARDO REIS DE MENEZES
APELADO: CLERIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):LETICIA ANDRADE CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 101752765) interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. (MAG SEGUROS), doravante denominada Apelante, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itambé/BA (ID 101752760), nos autos da Ação de Declaração de Nulidade cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 8000912-33.2021.8.05.0122, ajuizada por CLERIO OLIVEIRA SANTOS, ora Apelado. O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. O juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fundamentou que, diante da alegação de desconhecimento do contrato por parte do autor, caberia à ré o ônus de comprovar a validade da avença, o que não foi feito, pois não juntou aos autos nenhum contrato com a assinatura do autor. Diante disso, declarou a inexistência do débito. Quanto à repetição do indébito, entendeu não ser justificável o engano da ré, condenando-a à devolução em dobro dos valores descontados. Reconheceu, ainda, a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em verba de subsistência, e fixou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos: "Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (individualizado na inicial) entre o autor e a ré. Ato contínuo, CONDENAR o réu a pagar ao autor a título de DANOS MORAIS, o valor de R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, somente este a partir da data do evento danoso até a data do efetivo pagamento. CONDENO, ainda, o réu a restituir as parcelas descontadas indevidamente, referentes ao contrato descrito na inicial, em dobro, corrigidos pelo INPC e com juros de 1% contados da data dos descontos. MANTENHO a liminar em seus respectivos termos. CONDENO o réu, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC." Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 101752765). Em suas razões recursais, a Apelante reitera a tese da regularidade da contratação do seguro de vida, sustentando que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar os descontos. Impugna a condenação por danos morais, alegando que a situação descrita nos autos não ultrapassa o mero aborrecimento e que não houve comprovação de lesão aos direitos da personalidade do Apelado. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Contesta também a condenação à repetição do indébito em dobro, argumentando a ausência de má-fé em sua conduta, o que afastaria a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, pela redução do valor da indenização por danos morais e pelo afastamento da condenação à restituição em dobro. Contrarrazões não foram apresentadas. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria. É o que importa circunstanciar. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000912-33.2021.8.05.0122
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): EDUARDO REIS DE MENEZES registrado(a) civilmente como EDUARDO REIS DE MENEZES
APELADO: CLERIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): LETICIA ANDRADE CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se a sentença de primeiro grau, que reconheceu a nulidade do contrato de seguro, a ilicitude dos descontos no benefício previdenciário do Apelado, no importe de R$ 56,20 (-) e condenou a Apelante à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser mantida. A Apelante sustenta, em síntese, a legalidade de sua conduta, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de restituição em dobro. Contudo, após uma análise aprofundada dos autos, concluo que suas razões não merecem prosperar, devendo a r. sentença ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, acrescidos das ponderações a seguir. Inicialmente, é inquestionável que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e consolidado pelo entendimento da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade é fundamentada na teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que desenvolve uma atividade econômica e dela extrai lucro deve arcar com os riscos inerentes a essa atividade, incluindo fraudes e delitos praticados por terceiros. Este entendimento está, inclusive, sedimentado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em apreço, o Apelado, consumidor idoso e aposentado, nega veementemente ter celebrado o contrato de seguro que originou os descontos em seu benefício previdenciário (IDs 101752741 e ss). Diante dessa negativa categórica, surge para a Apelante, fornecedora do serviço, o ônus de provar a regularidade da contratação. Trata-se de uma aplicação direta da regra de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Exigir que o consumidor prove um fato negativo, ou seja, que não contratou o serviço, configuraria a imposição de uma prova diabólica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A lógica processual determina que quem alega a existência de um vínculo contratual deve demonstrá-lo. Essa questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 373, II e 429, II)." Embora o precedente trate especificamente da impugnação de assinatura, sua ratio decidendi (razão de decidir) aplica-se perfeitamente ao caso, em que a própria existência da manifestação de vontade é negada. Competia à Apelante, portanto, trazer aos autos o instrumento contratual devidamente formalizado, com a assinatura inequívoca do Apelado, ou qualquer outro meio de prova idôneo, como gravações de áudio ou registros de contratação eletrônica com validação segura, que comprovasse a adesão livre e consciente do consumidor ao seguro. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. A contestação (ID 101752747) é genérica e não foi acompanhada de qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação pelo Apelado. Conforme bem observado pelo juízo a quo, a Apelante "não juntou nenhum contrato com assinatura da autora [sic]". A réplica do Apelado (ID 101752755) foi enfática ao impugnar os documentos juntados, afirmando que "são reproduções de um suposto bilhete de seguro proteção em grupo, que NUNCA FOI ASSINADO OU CONTRATADO PELO REQUERENTE". A Apelante, mesmo após a impugnação específica, permaneceu inerte, não requerendo a produção de prova pericial grafotécnica ou qualquer outra diligência para validar o suposto negócio jurídico. A ausência de prova da contratação revela uma grave falha na prestação do serviço, caracterizando a conduta da Apelante como ilícita. Os descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, por não terem respaldo em relação jurídica válida, são manifestamente indevidos. Portanto, a declaração de inexistência do contrato e do débito correspondente, proferida na sentença, é medida que se impõe e deve ser mantida. A Apelante argumenta que a situação vivenciada pelo Apelado configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral. Tal alegação, contudo, destoa da realidade fática e da jurisprudência consolidada sobre o tema. O dano moral, no caso em análise, é da modalidade in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, sendo sua comprovação desnecessária. A realização de descontos mensais e sucessivos diretamente na fonte de renda de uma pessoa idosa, que percebe apenas um salário mínimo a título de aposentadoria, extrapola, e muito, os dissabores do cotidiano. Trata-se de uma agressão direta à dignidade do consumidor, privando-o de parte de sua verba alimentar, essencial para sua subsistência, seu sustento e, eventualmente, para aquisição de medicamentos e outras necessidades básicas. A angústia, a insegurança e a frustração de ver seu benefício, já modesto, ser reduzido por uma cobrança desconhecida e não autorizada, são sentimentos que inegavelmente causam abalo psíquico e ofendem os direitos da personalidade. Conforme acertadamente ponderou o magistrado sentenciante, "pelas regras de experiência, esses descontos indevidos causam ansiedade, angústia, insegurança e abalo emocional, o que configura o dano moral, que pela sua própria natureza, independe de prova direta". A jurisprudência deste e de outros tribunais é pacífica ao reconhecer o dano moral em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, como se extrai dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - DESNECESSIDADE - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA 1061 DO STJ - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - DATA DO EVENTO DANOSO. Não basta tão somente a parte alegar cerceamento de defesa por não ter o juízo oportunizado a produção de outras provas. Vale dizer, deve apontar a relevância e a pertinência daquilo que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para modificar o entendimento do magistrado. As provas requeridas pelo banco réu se mostram de todo desnecessária já que, eventual inobservância às formalidades legais e, por conseguinte, a nulidade do contrato, torna secundária a transação bancária subjacente. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (STJ - Tema nº.1061). Considerando que o banco não comprovou a autenticidade da assinatura colhida no instrumento contratual, a qual foi impugnada pelo autor, o que deveria ter sido feito por meio de perícia, não há como se afirmar a validade do documento. Quando do arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, para que a medida seja capaz de atenuar o sofrimento da vítima do ato ilícito sem que represente enriquecimento ilícito, bem como para que ela também seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser majorado o importe devido a título de danos morai s, adequando-o ao que vem sendo arbitrado em casos semelhantes, envolvendo dano moral presumido em caso de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJ-MG - AC: 10000220509012001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICABILIDADE QUE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. BOA FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8003836-74.2021.8.05.0103, oriundo da comarca de Ilhéus, em que figuram, como apelante, BANCO FICSA S/A, e, como apelado, MATIAS JOSE DE JESUS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - APL: 80038367420218050103, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o montante se revela adequado, razoável e proporcional. A fixação do quantum indenizatório deve observar um critério bifásico: primeiro, considerar o interesse jurídico lesado e, segundo, analisar as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade da lesão, a capacidade econômica do ofensor, a situação pessoal do ofendido e a dupla finalidade da medida (compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o agente). No caso, a conduta da Apelante foi grave, pois resultou na privação de parte da renda alimentar de um consumidor hipervulnerável (idoso e de baixa renda). A Apelante, por sua vez, é uma instituição financeira de grande porte. Assim, o valor arbitrado não representa enriquecimento ilícito para o Apelado, mas serve como justa compensação pelo abalo sofrido e como um desestímulo eficaz para que a Apelante adote maiores cautelas em suas operações, a fim de evitar a reiteração de práticas lesivas semelhantes. Portanto, não há que se falar em redução do valor. Por fim, a Apelante se insurge contra a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, sob o argumento de que não agiu com má-fé. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A interpretação desse dispositivo foi objeto de longa controvérsia, mas o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Ou seja, não é mais necessária a comprovação de dolo ou má-fé para a aplicação da penalidade. A sanção é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar uma conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável, cujo ônus da prova recai sobre o fornecedor. No presente caso, a Apelante não demonstrou a ocorrência de qualquer engano justificável. Pelo contrário, sua conduta de efetuar descontos no benefício previdenciário do Apelado sem possuir um contrato válido que os autorizasse representa uma quebra flagrante do dever de cuidado e segurança, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. A falha em seus sistemas de contratação e verificação não pode ser considerada um "engano justificável", mas sim um risco inerente à sua atividade empresarial, cujas consequências não podem ser transferidas ao consumidor. Dessa forma, a cobrança foi manifestamente indevida e a ausência de engano justificável impõe a aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, sendo correta a condenação da Apelante a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas, conforme determinado na sentença. DISPOSITIVO: Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000912-33.2021.8.05.0122
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): EDUARDO REIS DE MENEZES registrado(a) civilmente como EDUARDO REIS DE MENEZES
APELADO: CLERIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): LETICIA ANDRADE CARDOSO
VOTO