PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O PERCENTUAL DE 15% (quinze por cento) SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que, ao acolher anteriores Embargos de Declaração, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento), porém, determinou, por equívoco, a sua incidência sobre o valor da condenação, em dissonância com a sentença de primeiro grau, que havia fixado a verba honorária sobre o valor da causa. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 22357671320258260000 São Paulo, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 27/11/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8052525-04.2020.8.05.0001, como embargante PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA e como embargado RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052525-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA VERENA GONZAGA SOUZA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM
APELADO: JULIO ADOLFO PEREZ GULIAS e outros (2)
Advogado(s):UBIRAJARA GUIMARAES DO NASCIMENTO, JOAO CARLOS JORGE LOPES
ACORDÃO
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material no acórdão embargado, no que tange à base de cálculo para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assiste razão ao Embargante. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau condenou o Autor, ora Embargado, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O Acórdão embargado, ao prover o recurso anterior do ora Embargante para majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, incorreu em erro material ao estabelecer que o novo percentual de 15% (quinze por cento) incidiria sobre o "valor da condenação", alterando, por equívoco, a base de cálculo definida na origem.
Configurado o erro material, impõe-se a correção do julgado para que a majoração dos honorários advocatícios incida sobre a base de cálculo corretamente estabelecida na sentença, qual seja, o valor da causa.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para sanar o erro material apontado, determinando-se que a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) incida sobre o valor da causa, mantendo-se, no mais, os termos do Acórdão embargado.
Tese de julgamento: "1. Constatado erro material no acórdão que, ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, altera a base de cálculo fixada na sentença, impõe-se a sua correção por meio de Embargos de Declaração para restabelecer o critério originalmente definido."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível, tombada sob nº 8052525-04.2020.8.05.0001, que, ao julgar Embargos de Declaração anteriores, determinou a majoração dos honorários de sucumbência, nos seguintes termos: “Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO APONTA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SEGUNDO RECURSO OPOSTO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DA AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA PARA QUE O PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SEJA MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “É admissível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando integralmente desprovido o recurso da parte vencida, sendo essa providência de aplicação obrigatória, independentemente de provocação.” Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 1.022, II. STJ - AgInt no REsp 2103088/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração Sucessivos em Apelação Cível n. 8052525-04.2020.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador– BA, embargantes e embargados RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA e PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR o recurso de RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA e CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração de PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA, nos termos do voto desta Relatora II.” (ID 91419524). Requer: “tão somente a correção do acórdão de ID 91419524, para determinar que o percentual de 15% (quinze porcento) da verba honorária de sucumbência já majorado, incida sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, devido ao que fora determinado pela sentença de 1º Grau.” (ID 92697002 - fls. 02). O embargado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão (ID 93136286). O feito foi incluído em pauta para julgamento, com a ressalva da impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052525-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA VERENA GONZAGA SOUZA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM
APELADO: JULIO ADOLFO PEREZ GULIAS e outros (2)
Advogado(s): UBIRAJARA GUIMARAES DO NASCIMENTO, JOAO CARLOS JORGE LOPES
RELATÓRIO
Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda cumulada com pedido de Manutenção de Posse e Indenização por Danos Morais proposta por locatário, alegando preterição no exercício do direito de preferência.
Sentença do Juízo da Comarca de Salvador julgou improcedentes os pedidos autorais e parcialmente procedente o pedido reconvencional, com condenação do primeiro embargante ao pagamento de indenização por danos morais.
Apelação Cível interposta e negada por Acórdão desta Segunda Câmara Cível, mantendo-se integralmente a sentença.
Interposição de embargos de declaração sucessivos por ambas as partes: (i) pelo autor, requerendo integração quanto à condenação por danos morais e à majoração de honorários; (ii) pelo réu, visando à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, para majoração dos honorários advocatícios.
Rejeição dos embargos do autor por inexistência de vícios no julgado.
Acolhimento dos embargos do réu para majorar os honorários sucumbenciais.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à fundamentação da condenação por danos morais imposta ao embargante autor; (ii) saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC.
O Acórdão embargado apreciou adequadamente os fundamentos da sentença mantida, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes quando presentes motivos suficientes à decisão.
A jurisprudência do STJ reconhece que não configura omissão o não enfrentamento de todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente à solução da lide.
A insurgência quanto ao valor da indenização por danos morais constitui matéria de mérito, incabível em embargos declaratórios.
Quanto ao recurso do réu, verifica-se a omissão do acórdão ao não aplicar o art. 85, § 11, do CPC, apesar do desprovimento do recurso do autor.
A jurisprudência do STJ considera objetiva a imposição de majoração de honorários advocatícios na hipótese de desprovimento do recurso, independentemente de requerimento específico.
Embargos de declaração de RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA conhecidos e rejeitados.
Embargos de PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
STJ - EDcl no REsp 1888868/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível, tombada sob nº 8052525-04.2020.8.05.0001, que julgou Embargos de Declaração anteriores, determinou a majoração dos honorários de sucumbência. O embargante aponta a existência de erro material no Acórdão de ID 91419524, que, ao acolher o seu recurso anterior de Embargos de Declaração para majorar os honorários advocatícios de sucumbência, alterou, por equívoco, a base de cálculo fixada na sentença de primeiro grau. Com efeito, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o embargado, "no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser repartido em proporções iguais entre os patronos de ambos os réus". (ID 45190269). Ao julgar os primeiros Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente, esta Relatoria, no Acórdão de ID 91419524, reconheceu a omissão quanto à majoração dos honorários recursais e determinou a sua fixação no patamar de 15% (quinze por cento). Contudo, constou no dispositivo do julgado que este percentual deveria incidir sobre o "valor da condenação", quando, na verdade, a base de cálculo estabelecida na origem foi o "valor da causa", conforme acima transcrito. A situação configura nítido erro material, passível de correção pela via dos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a jurisprudência Pátria: “*Embargos de Declaração – Erro material – Ocorrência – Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1022 do CPC, contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material – Verificada a presença de erro material devem ser acolhidos os embargos para sanar o equívoco na redação - Embargos acolhidos para corrigir o erro material apontado, sem efeito modificativo.* (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 22357671320258260000 São Paulo, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 27/11/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025)”. O equívoco na indicação da base de cálculo para a incidência dos honorários sucumbenciais não reflete o mérito do que foi decidido, que era tão somente a aplicação do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando-se o percentual fixado na origem, sem alterar, contudo, o critério de cálculo. Deste modo, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos para sanar o vício apontado, retificando o dispositivo do Acórdão embargado para que a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) incida sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que fora determinado na sentença de primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA (ID 92697002), para, sanando o erro material constante no Acórdão de ID 91419524, determinar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) incida sobre o valor da causa, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052525-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA VERENA GONZAGA SOUZA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM
APELADO: JULIO ADOLFO PEREZ GULIAS e outros (2)
Advogado(s): UBIRAJARA GUIMARAES DO NASCIMENTO, JOAO CARLOS JORGE LOPES
VOTO