PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES, SOB CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. PEQUENO VALOR DO BEM NÃO VERIFICADO. DETRAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. REGIME ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COGNIÇÃO OBSTADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Réu Lucas Souza Santana, contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Poções, que o condenou como incurso, por 03 (três) vezes, nas previsões do art. 155, caput, c/c art. 71, ambos do CP (furto simples, em continuidade delitiva), impondo-lhe as sanções de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. A Defesa postula a absolvição do Acusado, por insuficiência probatória, e, em caráter subsidiário, a incidência do privilégio descrito no art. 155, § 2.º, do CP, a detração do tempo de custódia cautelar, a concessão do direito de recorrer em liberdade e o deferimento da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) examinar se há provas suficientes para a condenação do Réu; (ii) analisar a caracterização de furto privilegiado; (iii) ponderar a aplicabilidade da detração; (iv) avaliar a concessão do direito de recorrer em liberdade; e (v) aquilatar a possibilidade de dispensa das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos furtos são comprovadas pelas declarações judiciais e extrajudiciais das vítimas, as quais narraram a subtração e posterior recuperação de seus pertences em poder do Acusado, bem como por depoimento, na instrução, de Policial Militar que participou da prisão do Réu e confirmou a apreensão da res furtiva em local por ele indicado. Frisa-se, ademais, o valor probatório da palavra do ofendido e do testemunho policial, sobretudo quando seguros, convergentes e colhidos sob o crivo contraditório, além de inexistir óbice à valoração de elementos inquisitoriais de forma meramente complementar às provas judicializadas. Assim, não se verificando incerteza a ensejar a incidência do in dubio pro reo, afasta-se a pretensão absolutória. 4. Não é cabível o reconhecimento do furto privilegiado, pois, conquanto o Réu seja primário e os bens tenham sido restituídos, não se verifica o “pequeno valor da coisa furtada”, tendo uma das vítimas noticiado, inclusive, a considerável expressão econômica dos pertences subtraídos (ferramentas e equipamentos eletrônicos), cujo valor total em muito supera o salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Ademais, a ausência de laudo de avaliação dos itens compromete a identificação do “pequeno valor” a que alude o art. 155, § 2.º, do CP, requisito que não pode ser presumido. Precedentes do STJ. 5. O pedido de detração do período de custódia cautelar é carente de interesse recursal, porquanto já fixado, na Sentença, o regime inicial aberto, de sorte que o abatimento do tempo de prisão seria irrelevante para efeito de abrandamento de regime, finalidade precípua do art. 387, § 2.º, do CPP. Precedentes do STJ. 6. O pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade mostra-se igualmente desprovido de interesse recursal, porque já deferido na própria Sentença. 7. A análise do pedido de gratuidade judiciária incumbe ao Juízo da Execução, porque competente para avaliar, após o trânsito em julgado da condenação, a capacidade financeira do Apenado, passível de alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima e os testemunhos policiais constituem elementos de prova idôneos para respaldar uma condenação, mormente quando firmes, convergentes e colhidos sob o crivo do contraditório. 2. Inexiste óbice à valoração de elementos coletados no inquérito de forma apenas complementar às provas judicializadas, conforme exegese do art. 155 do CPP. 3. O reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2.º, do CP) exige comprovação do pequeno valor da res furtiva (inferior a um salário mínimo vigente ao tempo do fato), não sendo tal requisito presumido. 4. Não há interesse recursal no pedido de detração, na forma do art. 387, § 2.º, do CPP, quando já fixado o regime aberto, pois o desconto do período de prisão cautelar seria irrelevante para o abrandamento do regime. 5. A análise do pedido de gratuidade judiciária incumbe ao Juízo da Execução, porquanto competente para avaliar a real e atual capacidade financeira do Apenado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput, c/c art. 71; CP, art. 155, § 2.º; CPP, art. 155; CPP, art. 387, § 2.º; LEP, art. 66, inciso III, alínea “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023; STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 19.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 385.358/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.10.2017, DJe 17.10.2017; STJ, 6.ª Turma, HC n. 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016; STJ, 5.ª Turma, HC n. 223.086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.11.2013, DJe 02.12.2013; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.06.2024, DJe 10.06.2024; STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.846.296/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05.10.2021, DJe 11.10.2021; STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.145.627/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023; STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020; STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.964.121/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Recursos de Apelação n.º 8001266-21.2021.8.05.0199, provenientes do Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Poções-BA, sede na qual figura como Apelante o Réu Lucas Souza Santana, e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer em parte da presente Apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001266-21.2021.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS SOUZA SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Acusado Lucas Souza Santana, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Poções-BA, que o condenou como incurso nas previsões do art. 155, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Narra a Denúncia (Id. 81863171), ofertada em desfavor do ora Apelante e do Corréu Anderson Alves Santos, que: […] no dia 28 de julho de 2021, por volta das 05h00min, na Rua Santa Luzia, nº 82, Bairro Centro, nesta cidade, o denunciado, após forçar o cadeado, adentrou na residência da vítima Ana Clara de Jesus Figueiredo, e de lá subtraiu uma bicicleta Caloi, com amortecedores, aro 26, cor vermelha, fugindo do local em seguida. Que a vítima, após pesquisar no Facebook, em uma página de vendas online, visualizou um anúncio com a bicicleta que havia sido furtada, sendo oferecida pela quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Que a vítima marcou um encontro com o denunciado, que se fazia passar por “Jaqueline”, informando que teria o interesse na bicicleta, acionando a Polícia Militar. Que o denunciado chegou ao local combinado a bordo de uma outra bicicleta, sendo abordado pela Polícia Militar, tendo confessado haver praticado o furto. Que o denunciado afirmou que a bicicleta subtraída da vítima havia sido vendida para Anderson Alves Santos, pela quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Que o denunciado confessou haver furtado a bicicleta que possuía no momento da abordagem, na madrugada do dia 27/07/2021, na Rua Dr. João B. Junior, bairro Lagoa Grande, nesta cidade, da vítima Jeremias Jacob dos Santos. Que no dia 28/07/2021, por volta das 08h00min, o denunciado adentrou na oficina automotiva de nome fantasia “PITT.KA”, localizada na Avenida Peixoto Junior, Bairro Lagoa Grande, nesta cidade, e de lá subtraiu um roteador marca Leadership; uma lixadeira marca Makita; uma lixadeira marca Black & Decker; uma furadeira marca Bosch; uma caixa de som marca Lpomex, uma bicicleta Caloi, com amortecedores, aro 26, cor vermelha, de propriedade de Welio dos Santos Brito. Diante da autoridade policial o denunciado Anderson Alves Santos confessou ter adquirido a bicicleta furtada. Diante da autoridade policial o denunciado Lucas Souza Santana, vulgo “Jheny”, exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Que os objetos subtraídos foram encontrados em poder do ora denunciado e devolvidos às vítimas. […] A Denúncia foi recebida no dia 31.01.2022 (Id. 81863173). Pessoalmente citados, os Réus apresentaram suas respectivas Respostas à Acusação (Ids. 81863187 e 81863188). Encerrada a instrução, foram oferecidas Alegações Finais pelo Ministério Público (Id. 81863214) e pelos Acusados (Id. 81863219). Após, em 16.12.2024, foi proferida Sentença (Id. 81863220), na qual se julgou procedente em parte a pretensão acusatória, para absolver o Réu Anderson quanto à imputação do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, por insuficiência de provas; e condenar o Réu Lucas como incurso, por 03 (três) vezes, nas previsões do art. 155, caput, c/c art. 71, ambos do supracitado diploma, impondo-lhe as penas definitivas de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, sob regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo; com a substituição da sanção reclusiva por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e limitação de fim de semana; concedido o recurso em liberdade. Inconformado com os termos da condenação, o Réu Lucas interpôs Apelação (Id. 81863239). No correspondente arrazoado recursal, a Defesa postula: 1) No mérito, seja reformada a sentença condenatória a quo no sentido de que seja ABSOLVIDO o apelante LUCAS SOUZA SANTANA, nos termos do art. 386, incs. V e/ou VII, do CPP; 2) Subsidiariamente, seja reconhecida a causa de diminuição do furto privilegiado e realizada a detração; e 3) Seja mantido o direito de o apelante recorrer em liberdade, em caso de manutenção de eventual condenação; Por derradeiro, urge reafirmar ser o apelante assistido da Defensoria Pública Estadual, estando, portanto, sob o manto da assistência jurídica e judiciária gratuitas, não se devendo cobrar custas ou outras despesas processuais, excepcionando, assim, o art. 804 do CPP. Em contrarrazões (Id. 81863241), o Parquet refuta integralmente as teses e pleitos recursais, pugnando pelo desprovimento da Apelação. Em seu Opinativo (Id. 84031309), a Procuradoria de Justiça posiciona-se conhecimento e não provimento do Apelo Defensivo. É o breve relatório, que ora submeto à eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001266-21.2021.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS SOUZA SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K I. Do juízo de admissibilidade Em referência aos pressupostos de admissibilidade recursal, verificam-se a adequação e a tempestividade do presente Apelo Defensivo, bem como o legítimo interesse do Acusado na reforma da condenação proferida em desfavor dele. Dessa forma, é providência que se impõe o conhecimento deste inconformismo, passando-se, por consequência, à apreciação meritória dos argumentos e postulações nele ventilados. II. Do mérito recursal II-A. Da pretensão absolutória Conforme relatado, bate-se a Defesa, de pronto, pela absolvição do Acusado por ausência ou insuficiência de provas de autoria, aludindo, para tanto, à fragilidade dos relatos das vítimas e do testemunho policial, além de invocar o princípio do in dubio pro reo. Todavia, cuida-se de argumentação a ser rechaçada, por repousar a Sentença Condenatória em evidências hígidas, bastantes e adequadamente valoradas. Inicialmente, cabe atentar para as elucidativas declarações judiciais dos ofendidos Welio dos Santos Brito e Jeremias Jacob dos Santos, os quais relataram a subtração de seus pertences – quais sejam, ferramentas de trabalho e uma bicicleta, respectivamente – e a posterior recuperação de tais bens, após terem sido apreendidos em poder do Réu. Nesse contexto, mostra-se oportuno transcrever as oitivas em questão: Que estava trabalhando na oficina até mais tarde; que no outro dia quando chegou a oficina estava aberta com os cadeados arrebentados e faltando diversos equipamentos; que na rua abaixo tinha uma moça e um rapaz questionando sobre um roubo de uma bicicleta; que a viatura estava no local com um indivíduo já seguro; que o rapaz foi encaminhado para Conquista; que não ouviu o que foi dito pois estava com muita raiva e não quis encostar para não cometer nenhum erro; que foram subtraídas duas lixadeiras, o roteador, uma caixinha de som, uma furadeira; que foram os pertences da oficina; que acredita que os objetos deveriam valer entre dois e três mil reais; que as ferramentas eram boas; que não reconheceu a pessoa que estava atrás das grades e não teve acesso a ele; que os objetos foram recuperados; que não conversou com as outras vítimas; que acredita que a bicicleta foi recuperada pois uma pessoa se passou por outra pessoa e prendeu o agente em flagrante revendendo a bicicleta; que suas ferramentas também estavam sendo vendidas; que no DISEP conversou com a outra vítima que informou que pela madruga sua bicicleta teria sido roubada; que acredita que o cadeado tenha sido arrombado com outra chave; que o réu saiu catando as coisas menores; que o cadeado estava estourado e não prestou mais. (Declarações judiciais da vítima Welio dos Santos Brito, em gravação audiovisual disponível no PJe Mídias) Que se recorda que acordou por volta de 3h da manhã e a casa estava toda escura; que tentou acender as luzes não acendeu; que observou que o contador estava desligado e a bicicleta não estava no local; que sua filha negou que tivesse deixado aberto o portão; que por volta das 9h os policiais chegaram em sua casa; que os policiais pediram para informar os detalhes da bicicleta e em seguida reconheceu sua bicicleta no fundo do carro; que não conhecia o réu e somente o viu de vista quando foi retirado da viatura; que não sabe onde a bicicleta foi encontrada; que o valor da bicicleta era de aproximadamente 150 reais; que não conversou com a outra vítima; que o policial narrou que a mulher tinha visto a bicicleta dela no grupo de vendas e marcou um encontro com o réu, tendo então chamado a policia; que o réu então teria informado a localização dos objetos. (Declarações judiciais da vítima Jeremias Jacob dos Santos, em gravação audiovisual disponível no PJe Mídias) Ademais, malgrado a terceira vítima, Ana Clara de Jesus Figueiredo, não tenha sido ouvida em audiência, observa-se que o furto e ulterior localização de sua bicicleta, também na posse do Acusado, foram expressamente mencionados, em juízo, pelos ofendidos Welio e Jeremias Jacob, bem como se encontram detalhadamente descritos nas declarações extrajudiciais da própria Ana Clara, cuja transcrição se afigura salutar: Que no dia 28/07/2021, por volta das 05:00 horas, um indivíduo desconhecido furtou no interior da supracitada residência da declarante, UMA BICICLETA CALOI, COM AMORTECEDORES, ARO 26, MARCA FISCHER, COR VERMELHA, após forçar o cadeado do portão da frente da residência da declarante, fato presenciado no momento que a declarante observou a câmera de segurança da vizinha da declarante. Que a declarante viu na página do Facebook, chamado grupos de venda, um anúncio de venda da citada bicicleta, que uma pessoa que se identificou como JAQUELINE, ofereceu a citada bicicleta da declarante pelo valor de R$ 250,00. Que a declarante foi até a Delegacia de Polícia de Poções e registrou uma ocorrência de número 1313/2021, no dia 30/07/2021, por volta das 16:14 horas. Que a declarante começou a conversar com a suposta vendedora. Que na data de hoje, 31/07/2021, por volta das 08:30 horas, a declarante combinou de se encontrar com a pessoa que estava vendendo a supracitada bicicleta, numa Rua do Centro de Poções, em frente a Loja de Material de Construções João Guilherme. Que a declarante acionou a Polícia Militar, que a polícia militar chegou no local e ficou esperando a pessoa juntamente com a declarante. Que logo em seguida, apareceu um homem desconhecido, que disse que foi a mando de JAQUELINE, e este homem estava com outra bicicleta, que a polícia militar abordou o supracitado homem desconhecido. Que o homem desconhecido que se identificou como sendo LUCAS SOUZA SANTANA, conversou que furtou a bicicleta da declarante, e que a bicicleta que ele estava em poder, também tinha sido furtada. Que LUCAS SOUZA SANTANA levou a polícia militar até o local onde estava a citada bicicleta da declarante. Que a supracitada bicicleta da declarante foi recuperada. Que a Polícia Militar ainda localizou outros objetos furtados por LUCAS numa oficina, segundo os policiais militares, objetos que foram furtados na presente data. Que os policiais militares conduziram LUCAS SOUZA SANTANA nesta Delegacia de Polícia, juntamente com a declarante e mais duas vítimas furtos praticados por LUCAS SOUZA SANTANA. Que nesta Delegacia de polícia, foi feita a entrega, pela autoridade policial, da supracitada bicicleta. (Declarações extrajudiciais da vítima Ana Clara de Jesus Figueiredo, Id. 81862601, p. 11-12) É digno de nota, inclusive, que a diligente atuação de Ana Clara se revelaria fundamental para a captura do agente e a recuperação dos pertences furtados, pois, fazendo-se passar por potencial compradora de sua própria bicicleta subtraída, anunciada pelo Réu, sob nome falso, em página virtual, a ofendida foi ao encontro dele, em companhia de Policiais, contexto no qual o agente foi preso e indicou onde ocultara os bens. Destaca-se, ainda, que a ausência de reconhecimento pessoal do Acusado pelas vítimas decorre do simples fato de não ter sido ele visualizado durante a consecução dos furtos, invariavelmente perpetrados mediante sorrateiro ingresso, em período noturno, na residência ou local de trabalho dos ofendidos, aspecto que não ilide o fato de ter sido o Réu flagrado, poucos dias após os crimes, na efetiva posse da res furtiva. Não se olvide, também, o especial relevo probatório conferido pela jurisprudência à palavra da vítima, sobretudo quando segura, coerente e secundada pela prova testemunhal e por autos de exibição e de entrega (Id. 81862601, p. 08, 10, 14 e 23), que bem documentam a apreensão e a restituição dos diversificados itens subtraídos (bicicletas, ferramentas e equipamentos eletrônicos) aos seus respectivos proprietários. Vejam-se, a título ilustrativo, julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. […]. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 2-4. […]. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1-2. […]. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. […]. 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 19.09.2023, DJe 21.09.2023) (grifos acrescidos) Vale ressaltar, ainda, a inexistência de óbice legal à valoração probatória de elementos inquisitoriais, a exemplo do relato da vítima Ana Clara, de forma meramente complementar à prova judicializada, máxime porque o art. 155 do Código de Processo Penal somente veda ao Juízo o ato de “fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”, o que não se observa na espécie. Contemple-se, nesse sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I – […]. II – A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III – […]. Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 385.358/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.10.2017, DJe 17.10.2017) (grifos acrescidos) De mais a mais, soma-se às declarações dos ofendidos o depoimento judicial de Antônio Carlos Bispo da Silva, Policial Militar que, embora não se recordasse dos detalhes do episódio – olvido facilmente explicável pelo decurso do tempo e multiplicidade de diligências efetuadas –, corroborou a prisão do Réu e a apreensão, em local por ele indicado, dos bens subtraídos, dentre os quais uma furadeira e uma (lixadeira) Makita: Que estava de serviço quando recebeu uma denúncia que um rapaz tinha furtado alguns objetos e estava no bairro Primavera; que se deslocaram ao local e o encontraram; que fizeram uma abordagem na residência e encontraram os objetos que não se lembra; que soube posteriormente que outras duas vítimas tiveram furtados uma bicicleta e outros objetos; que o agente informou o local dos objetos, sendo uma Makita, uma furadeira e outros; que não se recorda que a vítima marcou o local com o réu para encontrar; que não se recorda dos demais detalhes em razão do tempo. (Depoimento judicial da testemunha Antônio Carlos Bispo da Silva, Policial Militar, em gravação audiovisual disponível no PJe Mídias) Pontua-se, aqui, que a condição funcional das testemunhas policiais não as impede de depor sobre os seus atos de ofício, tampouco fragilizando a credibilidade de suas assertivas; ora, trata-se de Agentes Públicos inquiridos sob contraditório e mediante compromisso, e que, travando direto contato com o crime e seu autor no seio de atividade intrinsecamente estatal, detêm plena aptidão para auxiliar na elucidação do fato. Sobre a eficácia probante do depoimento policial, mormente quando colhido em juízo, vejam-se arestos das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. […]. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC n. 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. […]. 1. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 2-5. […]. 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem de habeas corpus. (STJ, 5ª Turma, HC n. 223.086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.11.2013, DJe 02.12.2013) (grifos acrescidos) À vista do panorama delineado, não se cogita de absolvição por ausência ou insuficiência de provas de autoria, pois demonstrada, mediante acervo probatório idôneo, a efetiva incursão do Acusado nos furtos a ele atribuídos – nada obstante sua legítima opção por silenciar no inquérito e não comparecer à instrução. Destarte, à míngua de incerteza a ser resolvida sob a égide do in dubio pro reo, ratifica-se a condenação. II-B. Do pedido de reconhecimento do furto privilegiado Quanto à almejada incidência do privilégio contido no art. 155, § 2.º, do Código Penal, melhor sorte não ampara a Defesa. Ocorre que, apesar da primariedade do Apelante e da restituição dos bens subtraídos, não se vislumbra o “pequeno valor da coisa furtada”, essencial à aplicação da benesse em foco, em especial quando identificada a expressiva apreciação econômica dos variados pertences desapossados da vítima Walio. Com efeito, emerge dos autos que, apenas em detrimento do mencionado ofendido, foram subtraídos um roteador, duas lixadeiras, uma furadeira, uma caixa de som e uma bicicleta, itens que, segundo esclareceu o próprio Walio, possuíam valor total situado entre dois e três mil reais, quantum bastante superior, por certo, ao salário mínimo vigente na época dos fatos (2021), correspondente a R$ 1.100 (mil e cem reais). Ademais, tem-se que a inexistência de laudo de avaliação dos bens subtraídos não conduz, como sugere a Defesa, à suposição da reduzida expressão econômica da res furtiva, mas, ao revés, compromete o reconhecimento do furto privilegiado, cujos pressupostos, dentre os quais o pequeno valor da coisa assenhorada, não podem ser presumidos; cuida-se, aqui, de orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA. PRECEDENTES. […]. 1-2. […]. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta – isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos –, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido (…). Precedentes. 4. […]. 5. Agravo regimental a que nega provimento. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.06.2024, DJe 10.06.2024) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO PELA AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO APTO A CONFIRMAR O PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO DELITO. PRECEDENTES. […]. 1. Ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta – isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos –, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2.º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido. 2. […]. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.846.296/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05.10.2021, DJe 11.10.2021) (grifos acrescidos) Destarte, não havendo comprovação mínima do diminuto valor dos objetos subtraídos, mas, pelo contrário, a demonstração da considerável relevância econômica deles – muito acima do salário mínimo então vigente –, notadamente quando tomados em conjunto, conclui-se inexistir espaço, na hipótese dos autos, para a incidência do privilégio descrito no art. 155, § 2.º, do Código Penal, à míngua de requisito legal. II-C. Do pleito de detração do período custódia cautelar Em relação ao pretendido desconto do tempo de prisão cautelar do Réu, trata-se de postulação carente de interesse, porque já fixado, na Sentença, o regime inicial aberto, com a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, de forma que eventual detração resultaria irrelevante para efeito de inserção do Acusado em meio mais brando, finalidade precípua da regra do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal: Art. 387. [omissis] […] § 2.º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Veja-se, em consonância com o entendimento aqui ventilado, elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça, alusivo a hipótese similar ao caso vertente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO “HOMÔNIMO”. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DETRAÇÃO. JÁ FIXADO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço que “O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do CPP se refere à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP” (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2. Extraiu-se dos autos que o agravante não detém interesse recursal, pois foi condenado a pena não superior a 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostrando-se irrelevante o desconto do período em que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CP, pois já lhe foi fixado o meio prisional mais brando. 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que “Inexiste interesse recursal no pleito de exame da detração, visto que já fixado regime aberto para o início do cumprimento da pena” (AgRg no AREsp n. 1.510.676/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.145.627/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023) (grifos acrescidos) Assim, verificando-se que o abatimento do intervalo de custódia provisória – entre 31.07.2021 (Id. 81862601) e 14.10.2021 (Id. 81863170) – seria desinfluente na situação do Réu, já agraciado com o regime aberto, abstém-se esta Corte de apreciar tal postulação, sem prejuízo, por óbvio, de oportuna detração penal pelo Juízo da Execução, providência que lhe outorga o art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei n.º 7.210/1984. II-D. Do pretendido direito de recorrer em liberdade No tocante à pretensão liberatória, revela-se igualmente inviável seu enfrentamento, por se constatar que o próprio Juízo a quo já concedeu ao Acusado o direito de recorrer em liberdade – até porque assim permanecera durante quase toda a persecução –, donde se infere que a formulação de requerimento em igual sentido, sob evidente equívoco, tem sua análise comprometida pela falta de respectivo interesse recursal. II-E. Do pleito de dispensa das custas processuais Por fim, quanto ao pedido de isenção das custas processuais, mostra-se também obstada sua cognição, por constituir matéria cujo exame toca ao Juízo da Execução, competente para aferir, após o trânsito em julgado do Édito Condenatório, a capacidade efetiva e atual do agente de arcar com o pagamento de tais despesas, mesmo porque sua situação financeira permanece passível de modificação ao longo do tempo. Não é outra a orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. […]. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (…). 3. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (…). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1-2. […]. 3. No mais, “[o] pedido de justiça gratuita para suspensão da exigibilidade do pagamento de despesas processuais em decorrência da alegação de miserabilidade do condenado deve ser analisado pelo juízo competente para a execução da sentença condenatória.” (…). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.964.121/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022) (grifos acrescidos) Ademais, entende-se que mesmo a eventual hipossuficiência do Acusado não lhe garantiria, a título de gratuidade judiciária, a pretendida dispensa das custas processuais, mas, tão somente, a possível suspensão da exigibilidade de seu pagamento, hipótese que, conforme pontuado, deve ser objeto de oportuna aferição na fase executória, tudo a tornar prematura a apreciação do tema neste momento e sede processuais. III. Dispositivo Ante todo o exposto, conhece-se em parte do Recurso de Apelação e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento, mantendo-se inalterada a Sentença. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001266-21.2021.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS SOUZA SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO