PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que negara seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em razão da incidência do Tema 660/STF. O embargante alegou omissão quanto à suposta violação autônoma ao art. 93, IX, da CF/1988, especialmente pela ausência de análise de provas indicadas como novas e aptas a infirmar condenação objeto de revisão criminal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno, acostados no bojo da Revisão Criminal nº 8005027-36.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante JOSE MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA e como embargado MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8005027-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: JOSE MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da CF/1988, considerando os limites do juízo de conformidade realizado no agravo interno contra decisão que aplicou o Tema 660/STF.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito ou modificação do julgado por mero inconformismo da parte.
4. Não há omissão no acórdão embargado, pois a controvérsia foi apreciada nos limites próprios do agravo interno interposto contra decisão que realizou juízo de conformidade entre a matéria suscitada no recurso extraordinário e o precedente qualificado aplicável.
5. A invocação do art. 93, IX, da CF/1988 não afasta a incidência do Tema 660/STF, uma vez que a pretensão do embargante permanece vinculada ao reexame da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e da valoração de provas alegadamente novas, providência que demanda análise prévia de normas infraconstitucionais e das circunstâncias concretas da causa.
6. A ausência de acolhimento da tese defensiva não configura omissão. O acórdão embargado manteve a conclusão de que a controvérsia constitucional indicada no recurso extraordinário somente poderia ser examinada após prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, hipótese abrangida pelo Tema 660/STF.
7. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de efetivo vício integrativo no acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a controvérsia nos limites do juízo de conformidade entre o recurso extraordinário e o precedente qualificado aplicável. 2. A alegação de violação ao art. 93, IX, da CF/1988 não afasta a incidência do Tema 660/STF quando a análise da controvérsia pressupõe o reexame da fundamentação do acórdão recorrido, da valoração probatória e da aplicação de normas infraconstitucionais ao caso concreto. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.030, I, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 660.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA, no ID 98557315, contra o acórdão de ID 97979331, por meio do qual o Órgão Especial deste Tribunal conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de ID 84559650, que negara seguimento ao Recurso Extraordinário de ID 83196481, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal. No acórdão embargado, consignou-se que a matéria suscitada no Recurso Extraordinário — relativa à alegada violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência — não se sustentaria sem prévia análise da legislação infraconstitucional e de sua aplicação concreta ao caso, enquadrando-se na hipótese tratada pelo Tema 660/STF. Nas razões dos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido adequadamente enfrentada a alegada violação autônoma ao art. 93, IX, da Constituição Federal, especialmente quanto à ausência de análise das provas que afirma serem novas e aptas a infirmar a condenação objeto da revisão criminal. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, apresentadas no ID 98890735, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios, ao fundamento de inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sustentando que a pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8005027-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: JOSE MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA, no ID 98557315, contra o acórdão de ID 97979331, que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra a decisão de ID 84559650, pela qual foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário de ID 83196481, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil e na incidência do Tema 660/STF. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado. A questão central submetida ao Órgão Especial foi expressamente enfrentada, tendo o colegiado concluído pela manutenção da decisão que aplicou o Tema 660/STF, ao fundamento de que a matéria suscitada no Recurso Extraordinário — relativa à alegada violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência — não se sustentaria sem prévia análise da legislação infraconstitucional e de sua aplicação concreta ao caso. Quanto à alegada omissão relacionada ao art. 93, IX, da Carta Magna, também não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado apreciou a controvérsia nos limites próprios do Agravo Interno interposto contra decisão que realizou juízo de conformidade entre a matéria suscitada no Recurso Extraordinário e o precedente qualificado aplicado, mantendo a conclusão de incidência do Tema 660/STF. A invocação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não altera o desfecho adotado, pois a insurgência do embargante permanece vinculada à pretensão de reexaminar a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a valoração das provas alegadamente novas, matéria que, no caso concreto, demanda prévia análise da legislação infraconstitucional e das circunstâncias da causa. Assim, não há omissão pelo simples fato de o julgado não ter acolhido a tese defensiva na forma pretendida pelo embargante, inclusive quanto à invocação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A matéria foi enfrentada sob a perspectiva do juízo de conformidade entre a controvérsia recursal e o precedente qualificado aplicável, tendo sido mantida a conclusão de que a controvérsia se enquadra no Tema 660/STF, por exigir exame prévio da adequada aplicação de normas infraconstitucionais ao caso concreto. A alegação de omissão, em verdade, revela tentativa de rediscutir o acerto do julgamento, especialmente quanto à incidência do precedente qualificado aplicado e à pretensão de reexame das questões relacionadas à revisão criminal. Contudo, eventual inconformismo com a conclusão adotada não autoriza o manejo dos aclaratórios, quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Quanto ao prequestionamento, é suficiente registrar que os embargos declaratórios não dispensam a demonstração de efetivo vício integrativo. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais, por si só, não justifica o acolhimento do recurso quando o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8005027-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: JOSE MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO