PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016825-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA SANTOS CRUZ
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento parcial a agravo de instrumento, determinando a cobertura de cirurgia bucomaxilofacial e o fornecimento dos materiais cirúrgicos correspondentes em hospital da rede credenciada da operadora de plano de saúde. A parte embargante alega omissão no julgado, sustentando o direito de livre escolha do profissional médico e requerendo o custeio ou reembolso integral dos honorários de cirurgião não integrante da rede credenciada.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ao não determinar o pagamento ou o reembolso integral de honorários a profissional médico particular, escolhido pela paciente e não pertencente à rede credenciada da operadora de saúde.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a previsão expressa do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado foi claro e expresso ao deferir a tutela provisória de forma parcial, limitando a determinação de cobertura aos hospitais e profissionais integrantes da rede credenciada aptos à realização do procedimento. Ao estabelecer esta limitação, o colegiado afastou, de forma lógica e direta, a pretensão de custeio de honorários de profissional particular.

5. A pretensão da embargante de compelir a operadora a custear honorários de profissional não credenciado demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido propósito de modificação do mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não configura omissão o acórdão que, ao deferir a cobertura de tratamento de saúde, estabelece expressamente que sua realização deve ocorrer na rede credenciada da operadora, não cabendo o uso dos embargos de declaração para rediscutir a matéria com o objetivo de obter o custeio de profissional particular."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8016825-91.2025.8.05.0000, em que figura como embargante Vera Lucia Santos Cruz e como embargada Bradesco Saúde S/A.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016825-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA SANTOS CRUZ
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vera Lucia Santos Cruz contra o acórdão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pela própria embargante, confirmando a decisão monocrática deferida anteriormente, determinando que a operadora de saúde autorize e custeie a cobertura dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais indicados no relatório médico, com a cobertura das despesas hospitalares e dos materiais justificados, fixando expressamente que a realização deve ocorrer em hospital da rede credenciada apto à realização dos procedimentos.



Em suas razões recursais, a embargante sustenta que a decisão colegiada apresenta omissão.

Argumenta que a petição inicial do recurso postulou o direito de realizar a cirurgia com profissional assistente de sua preferência, mesmo que este não seja credenciado ao plano de saúde.

Aponta que o acórdão, ao determinar que os procedimentos sejam executados por profissional pertencente à rede credenciada da operadora, foi omisso quanto à aplicação do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, que supostamente facultaria ao beneficiário o acesso a profissionais livremente escolhidos.

Invoca, ainda, o artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, referente a reembolsos em casos de urgência ou emergência, e o artigo 35-C da mesma lei, alegando que a operadora estaria obrigada a custear os honorários solicitados pelo cirurgião assistente escolhido.

Aduz que a ausência de determinação para o pagamento integral dos honorários médicos do cirurgião particular confere vantagem exagerada à operadora de saúde e viola disposições do Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º).

Requer, com base nesses fundamentos, o provimento dos embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes, para que a decisão seja modificada e passe a constar a obrigação da embargada de autorizar a cirurgia pelo profissional assistente indicado na inicial e realizar o pagamento dos honorários médicos orçados, ou, subsidiariamente, que seja determinado o pagamento mediante reembolso.



Intimada para apresentar contrarrazões, a operadora de saúde Bradesco Saúde S/A manifestou-se pugnando pela rejeição dos embargos.

Afirma a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Defende que os embargos possuem caráter puramente infringente, representando mero inconformismo da parte autora com a solução jurídica adotada, que limitou a cobertura à rede credenciada.

Destaca que o contrato firmado entre as partes contempla segmentação hospitalar e não plano estritamente odontológico, e que a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) exclui expressamente os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos da cobertura hospitalar, mesmo em casos de imperativo clínico.

Assevera a inaplicabilidade dos artigos 1º, 12 e 35-C da Lei nº 9.656/1998 ao caso concreto, argumentando que o procedimento indicado é de natureza eletiva, com data previamente agendada, não se enquadrando nas hipóteses legais de risco imediato de vida ou lesão irreparável que configurariam urgência ou emergência aptas a justificar o atendimento fora da rede credenciada e o reembolso integral.

Conclui que impor à operadora o financiamento de profissional não credenciado viola o equilíbrio atuarial e o mutualismo do sistema de saúde suplementar.



É o relatório.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, §1º, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016825-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA SANTOS CRUZ
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vera Lucia Santos Cruz contra o acórdão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pela própria embargante, confirmando a decisão monocrática deferida anteriormente, determinando que a operadora de saúde autorize e custeie a cobertura dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais indicados no relatório médico, com a cobertura das despesas hospitalares e dos materiais justificados, fixando expressamente que a realização deve ocorrer em hospital da rede credenciada apto à realização dos procedimentos.



O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.



Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material.



Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.



A embargante alega que houve omissão no acórdão, baseando-se no argumento de que a decisão determinou a realização do procedimento bucomaxilofacial em hospital da rede credenciada, deixando de acolher o seu pedido para que o procedimento fosse realizado por cirurgião particular de sua confiança, fora da rede da operadora, com o consequente pagamento dos honorários no valor orçado.



A decisão colegiada analisou os fatos narrados na petição inicial, o quadro de saúde da paciente e a negativa da operadora. Ao aplicar o direito ao caso concreto, o colegiado formou seu convencimento no sentido de dar provimento apenas parcial ao agravo de instrumento. O provimento foi parcial exatamente porque a pretensão da agravante abrangia pedidos que, na avaliação do órgão julgador em sede de cognição sumária, não comportavam acolhimento.



A decisão proferida estabeleceu de forma direta e categórica que a operadora de saúde deve autorizar e custear a cobertura dos procedimentos cirúrgicos indicados, bem como as despesas hospitalares e materiais, desde que realizados em hospital da rede credenciada apto à realização dos procedimentos. Trata-se de uma determinação clara quanto aos limites da obrigação imposta à operadora nesta fase processual.



Ao deferir o pedido limitando-o expressamente à rede credenciada, o acórdão rejeitou, por decorrência lógica e incompatibilidade direta, o pleito de realização do procedimento por médico estranho aos quadros credenciados do plano de saúde com repasse de honorários particulares. Não existe omissão quando a decisão acolhe uma solução que repele as teses defendidas pela parte.



A tese da embargante sobre o direito absoluto de livre escolha de profissionais de saúde não encontra respaldo na modalidade contratual ordinária de planos de saúde de rede referenciada. O acesso a profissionais não integrantes da rede credenciada com custeio ou reembolso (integrais) pela operadora depende de condições muito específicas e excepcionais, notadamente a caracterização de situação de urgência ou emergência somada à inexistência ou indisponibilidade de estabelecimento ou profissional credenciado na localidade, conforme as diretrizes legais e regulamentares do setor de saúde suplementar.



No momento da análise do pedido de tutela de urgência, a análise foca na garantia da preservação da saúde e da vida do beneficiário. A necessidade de intervenção médica foi reconhecida, razão pela qual a tutela foi deferida. No entanto, o atendimento dessa necessidade de saúde pode e deve ser realizado por meio dos profissionais e estabelecimentos que mantêm vínculo contratual com a operadora de saúde, o que garante a efetividade do tratamento pretendido sem desestabilizar a estrutura de custos do contrato firmado. A mera preferência pessoal da paciente por um cirurgião específico, por mais respeitável que seja a relação de confiança estabelecida, não tem o condão de afastar os limites objetivos da cobertura securitária, não cabendo ao Poder Judiciário, em sede de tutela provisória, impor o custeio integral de honorários arbitrados unilateralmente por profissional estranho à rede da operadora.



Portanto, o acórdão expressou a exata medida da tutela jurisdicional cabível no caso concreto. A alegação de omissão configura, na realidade, a tentativa de utilização dos embargos de declaração para reabrir o debate sobre o mérito do recurso originário. A embargante discorda da restrição imposta (realização na rede credenciada) e tenta utilizar a via declaratória para obter uma decisão de natureza infringente, alcançando aquilo que não conseguiu no julgamento do agravo de instrumento. Esta pretensão desvirtua a natureza dos embargos de declaração.



Diante do exposto, evidenciada a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição do recurso.



Por estas razões, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.



 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora