PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE HOME CARE. SUBSTITUIÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DAS QUESTÕES RELEVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. II. O acórdão embargado enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a aplicação sistemática da Lei nº 9.656/98, do Código de Defesa do Consumidor e da RN/ANS nº 465/2021, ao reconhecer a obrigatoriedade de custeio do tratamento domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar, quando presente indicação médica expressa. III. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição quanto à interpretação dos arts. 10, 12 e 16, VI, da Lei nº 9.656/98, dos arts. 4º, 47 e 54, §4º, do CDC, e do art. 13 da RN/ANS nº 465/2021, todos expressamente examinados à luz da jurisprudência consolidada do STJ, que considera abusiva a negativa de cobertura nessa hipótese. IV. A alegação de necessidade de “relatório médico atualizado” não configura omissão, pois a tutela de urgência foi deferida com base em elementos clínicos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo possível eventual reavaliação durante o cumprimento da decisão. V. O acórdão embargado não incorreu em vício sanável pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual não se justifica a atribuição de efeitos infringentes. Prequestionamento explícito dos dispositivos invocados pela embargante, sem alteração do resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007645-51.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e como apelada LEONARDO VASCONCELLOS RANGEL e outros. Salvador, 1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007645-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: LEONARDO VASCONCELLOS RANGEL e outros
Advogado(s):DANIELA ALMEIDA MODESTO SILVA, REINALDO ROCHA PORTELA
ACORDÃO
ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por UNIMED BELO HORIZONTE – Cooperativa de Trabalho Médico em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível do TJBA no Agravo de Instrumento n.º 8007645-51.2025.8.05.0000, no qual se negou provimento ao recurso para manter a tutela de urgência que determinou o custeio de atendimento domiciliar (home care) à parte agravada LEONARDO VASCONCELLOS RANGEL (representando menor portadora de síndrome de lisencefalia, com episódios convulsivos, broncoaspiração e apneia), em substituição à internação hospitalar. Conforme se depreende da peça de embargos, a embargante afirma que o acórdão incorreu em omissões e contradições, além de pleitear o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e infralegais, com vistas ao acesso às Cortes Superiores. Sustenta, em síntese: (i) ausência de enfrentamento específico dos arts. 10, 12 e 16, VI, da Lei n.º 9.656/1998 (cobertura/segmentação dos planos de saúde); (ii) violação aos arts. 4º, 47 e 54, §4º, do CDC (boa-fé, interpretação pro consumidor e destaque de cláusulas limitativas); (iii) necessidade de observância do art. 13 da RN/ANS n.º 465/2021 e da diretriz de que a atenção domiciliar, não sendo substitutiva da internação, depende de previsão contratual ou negociação entre as partes; (iv) suposta insuficiência/“desatualização” de relatório médico a embasar a cognição sumária; e (v) prequestionamento explícito, invocando as Súmulas 211 e 98 do STJ e 282 e 356 do STF. No que tange ao contexto fático-processual destacado nos embargos, registra-se que a parte agravada informou internação em 14/05/2024, por convulsão seguida de broncoaspiração e apneia, manejo com sonda, risco de recorrência e posterior gastrostomia/fundoplicatura; mencionou negativas durante a internação e a indicação médica de desospitalização com home care para continuidade segura do tratamento e prevenção de novos eventos. A embargante transcreve trechos do acórdão e de julgados do STJ sobre home care e, partindo do art. 13 da RN/ANS n.º 465/2021, procura sustentar que a atenção domiciliar, em regra, dependeria de previsão contratual ou negociação entre as partes, sendo a obrigatoriedade de custeio restrita à hipótese de substituição à internação hospitalar, o que, segundo afirma, não teria sido “adequadamente delimitado” no acórdão embargado; razão pela qual aponta contradição e omissões a sanar. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para: (a) sanar as alegadas omissões e contradições; (b) prequestionar expressamente os dispositivos invocados; e, se necessário, (c) atribuir efeitos modificativos ao acórdão. Foi oportunizada a manifestação da parte embargada, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, mas não consta nos autos. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 16 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007645-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: LEONARDO VASCONCELLOS RANGEL e outros
Advogado(s): DANIELA ALMEIDA MODESTO SILVA, REINALDO ROCHA PORTELA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Noutro giro, pontuo a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018). PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285-69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, apenas poderá se constituir o acórdão embargado em obscuro quando não retrate clareza e precisão em sua fundamentação a dificultar a intelecção. Nesta trilha: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PROVIDA DE CLAREZA - EMBARGOS REJEITADOS. - Não há que se cogitar de obscuridade, se não há falta de clareza na redação da decisão embargada, de molde a dificultar a compreensão de seu teor. (TJ-MG - ED: 10220130007879002 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 18/02/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE APRESENTA CLAREZA SOLAR QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595); 2. A obscuridade se configura quando se encontra dúvida ou falta de clareza na decisão proferida pelo órgão judicial. No caso dos autos, o acórdão é mais do que evidente quanto a distribuição dos ônus sucumbenciais; 3. Recurso conhecido e rejeitado. (TJ-PR - ED: 00056431920138160112 Marechal Cândido Rondon 0005643-19.2013.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 31/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) Assentadas as premissas acima, a decisão colegiada enfrentou, a contento, a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300), assentando que, sendo o home care indicado como substitutivo da internação hospitalar, a negativa de cobertura se revela abusiva, em linha com a jurisprudência do STJ, que assim decide há anos (v.g., REsp 1.537.301/RJ, 3ª Turma, DJe 23.10.2015). O acórdão não desconsiderou a disciplina setorial; apenas interpretou-a sistematicamente com o CDC e com a RN/ANS 465/2021. A própria RN/ANS 465/2021 dispõe em seu art. 13 que, quando oferecida em substituição à internação hospitalar, a internação domiciliar deve observar as exigências ali previstas. O que o acórdão reconheceu é que, estando presentes os pressupostos clínicos (indicação médica, necessidade, segurança e equivalência terapêutica), a recusa com base em cláusula genérica excludente ou em referência isolada ao rol/segmentação mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, em harmonia com o CDC e o entendimento consolidado do STJ para hipóteses de substituição de internação (home care). Isso não contraria os arts. 10 e 12 da Lei 9.656/98; ao revés, conforma a cobertura contratual mínima às normas de proteção do consumidor e à regulação sanitária, sem ampliar indevidamente o objeto do contrato, mas adequando a forma de execução do tratamento que já seria coberto em ambiente hospitalar. Transcrição (RN/ANS 465/2021, art. 13 – excerto pertinente): Logo, inexistem omissão ou contradição: o acórdão aplicou a regulação setorial de maneira conjugada com o CDC e a jurisprudência do STJ. A cláusula que exclui genericamente o home care, quando ele substitui internação hospitalar necessária, contraria a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV). Ainda que redigida com destaque (art. 54, § 4º), não se legitima a limitação incompatível com a natureza e finalidade do contrato de assistência à saúde (CDC, arts. 4º e 47). A interpretação mais favorável ao consumidor é imposta na dúvida; e, mesmo sem ambiguidade literal, a limitação não pode esvaziar a cobertura hospitalar por mera formalidade, quando há equivalência terapêutica e indicação médica para manejo domiciliar. O acórdão, pois, enfrentou o tema sob o ângulo constitucional/consumerista e setorial, inexistindo omissão. O reconhecimento de cobertura não amplia o rol de procedimentos, mas adequá o local de execução do tratamento hospitalar já coberto, em contexto de equivalência clínica e vantagem sanitária/econômica – tal como assentado pelo STJ em precedentes repetidos sobre home care substitutivo. Portanto, não há violação aos arts. 10, 12 e 16, VI, da Lei 9.656/98. À vista das considerações postas, in casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de contradição ou obscuridade. Desta maneira, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Por fim, resta, de logo, advertido o embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, poderá configurar caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado no ponto impugnado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007645-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: LEONARDO VASCONCELLOS RANGEL e outros
Advogado(s): DANIELA ALMEIDA MODESTO SILVA, REINALDO ROCHA PORTELA
VOTO
“Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer...”Lado outro, o Enunciado 64 (atenção domiciliar não supre cuidador/família; depende de indicação clínica e cobertura contratual) não desautoriza a tutela concedida. Primeiro, há indicação médica expressa para desospitalização com home care diante de risco de broncoaspiração e apneia; segundo, a cobertura aqui reconhecida decorre da substituição da internação hospitalar, situação na qual a jurisprudência do STJ afirma a abusividade de cláusulas impeditivas apriorísticas. O enunciado, ademais, não tem força normativa vinculante e não prevalece sobre o CDC e a própria RN/ANS 465/2021 aplicada conforme o acórdão.
A tutela foi deferida em cognição sumária, com base em laudos e histórico clínico recentes que evidenciam probabilidade do direito e risco de dano grave. Em tutela de urgência, não se exige exaurimento probatório: bastam elementos de informação suficientes à plausibilidade. Ao contrário do que alega a embargante, a eventual necessidade de atualização de parâmetros (equipes, insumos, periodicidade) pode e deve ser acompanhada na fase de cumprimento ou por reavaliações médicas periódicas, sem descaracterizar o acerto da decisão que preserva a continuidade do cuidado e evita reinternações (o que, inclusive, costuma reduzir custos). Assim, não há omissão a sanar.
Importante ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.