PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004825-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NELY DAS GRACAS SILVA VARANDA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL A CADA DOIS ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO, ACRESCIDO DE 2% SOBRE O VALOR DO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004825-59.2025.8.05.0000, em que figuram como partes MUNICIPIO DE MUCURI (acionado/embargante) e NELY DAS GRACAS SILVA VARANDA (acionante/embargada). 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração, e o fazem nos termos do Voto do Relator.  

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004825-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NELY DAS GRACAS SILVA VARANDA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração que tem como partes MUNICÍPIO DE MUCURI (acionado/embargante) e NELY DAS GRACAS SILVA VARANDA (acionante/embargada), opostos em face do acórdão (id. 84597162), que concedeu provimento ao agravo de instrumento interposto pela acionante, reformando em parte a decisão de primeiro grau para afastar o excesso de execução e homologar os cálculos da parte exequente, que consideraram a progressão por mérito com efeito cumulativo.


Em suas razões recursais (id. 86135975), o acionado alega que houve omissão no acórdão, pois não enfrentou expressamente o fato de que existem acórdãos recentes, uníssonos, firmados por Câmaras Cíveis deste TJBA, reiteradamente reconhecendo a inexistência de efeito multiplicador.


Ademais, salienta que a decisão foi omissa quanto ao reconhecimento do recurso de agravo de instrumento da acionante, pois, não respeitou e nem observou a decisão terminativa nos autos de origem n. 8002776-63.2015.8.05.0172, id. 486316453, onde está claro o caráter terminativo, e expediu RPV/Precatório.


Aponta a existência de contradição no julgado, porque reconhece que a progressão é horizontal e limitada ao salário-base, mas, contraditoriamente, autoriza efeito multiplicador, que implica um acréscimo progressivo e vertical na base de cálculo, transformando, na prática, a progressão horizontal em progressão escalonada de efeito composto, não prevista na lei municipal.


Por fim, requer: a) o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração; b) o saneamento das omissões e contradições apontadas, reconhecendo expressamente a existência de precedentes obrigatórios internos que vedam o efeito multiplicador na progressão horizontal por mérito profissional, bem como corrigindo o vício lógico da fundamentação; c) a atribuição de efeito infringente aos presentes embargos, reformando o acórdão, de modo a restabelecer a decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação do Município e reconheceu o excesso de execução, em total consonância com a interpretação literal do art. 40 da LC n. 030/2008, com o princípio da legalidade (art. 37, caput e XIII, CF), com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal; d) o não conhecimento do agravo de instrumento como via eleita do agravante para reformar decisão, sendo correto apelação, conforme fundamentos de julgados vinculantes do STJ e TJ/BA; e) o prequestionamento da matéria.


A acionante, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão (id. 90598940).


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório.


Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004825-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NELY DAS GRACAS SILVA VARANDA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Analisando o que dos autos consta, observa-se que os aclaratórios atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos.


No tocante aos embargos declaratórios, sabe-se que são espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC.


No caso, o presente recurso tem a finalidade de sanar as alegadas omissões e contradição presentes no acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito já analisado e julgado por esta Câmara.


A análise do acórdão embargado demonstra que o Colegiado enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes e proferiu decisão de forma clara e fundamentada pelo provimento do agravo de instrumento e reforma parcial da decisão proferida pelo Juízo de origem, não havendo os vícios apontados pelo acionado.


A tese do acionado de que o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento, foi expressamente analisada e rechaçada no acórdão, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pela natureza interlocutória da decisão impugnada. Nesse sentido, destaca-se: 


De início, quanto à preliminar de inadequação da via eleita, deve ser não acolhida. (...) A decisão recorrida não pôs fim ao cumprimento de sentença, pois, apesar de acolher a impugnação, apenas reconheceu o excesso de execução, consignando que, transcorrido o prazo recursal, deveria ser intimada a parte exequente para apresentar novos cálculos e, somente após, determinou a expedição de RPV/PRECATÓRIO. 


Assim, a tese de inadequação da via eleita foi devidamente abordada e afastada.


Quanto à alegada omissão e contradição sobre a forma de cálculo da progressão por mérito, houve explícita interpretação do art. 40 da Lei Municipal n. 030/2008 no julgado, sob o seguinte fundamento:


Conforme a Lei n. 030/2008 (id. 77585813), que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Mucuri, prevê o seguinte: “Art. 40 - A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante Avaliação Periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a cada dois anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário base percebido, de acordo com critérios estabelecidos nos Planos de Carreiras dos Servidores, obedecido o disposto na Lei Complementar 101/00.” Dessa forma, a agravante iniciou seu cálculo com o percentual de 8%, tendo em vista que o direito aos percentuais iniciais (2%, 4% e 6%) havia sido adquirido mais de 5 anos antes da propositura da ação e não poderia ser cobrados em razão da prescrição quinquenal. 


Portanto, o Colegiado considerou que a expressão "a cada dois anos" implica na cumulatividade do percentual sobre o salário-base atualizado, incorporando os acréscimos das progressões anteriores. Também deixou claro:


Entender de modo diverso seria suprimir da leitura da Lei o uso do termo “a cada”. Além disso, a consequência, na prática, seria que o percentual a ser acrescido seria o mesmo para todos os servidores com 2 ou mais anos de exercício. A título exemplificativo, o servidor com 20 anos de exercício faria jus ao mesmo percentual de acréscimo daquele com 2 anos o que, mais uma vez, não coaduna com a previsão de acréscimo “a cada” 2 anos e tampouco com a própria lógica da progressão. 


A discordância do acionado com a interpretação jurídica dada pelo Colegiado não configura contradição e nem omissão, mas mero inconformismo, que deve ser manifestado pela via recursal adequada.


No acórdão, também foi abordada a questão da necessidade de prova do preenchimento dos requisitos, ao considerar:


No presente caso, observando-se o prazo prescricional, devem ser aplicados os seguintes percentuais, conforme os cálculos apresentados pela parte exequente/agravante (id. 76827375): 8% de 31/01/2010 a 30/04/2012; 10% de 31/05/2012 a 30/04/2014; 12% de 31/05/2014 a 30/04/2015; 14% de 31/05/2016 a 30/04/2018; 16% de 31/05/2018 a 30/04/2020; 18% de 31/05/2020 a 31/03/2021.


Ao homologar os cálculos apresentados, o Colegiado reconheceu, implicitamente, que a acionante já havia cumprido os requisitos legais para a progressão, uma vez que a execução se baseia em uma sentença transitada em julgado que reconheceu o direito.


Por fim, não há que se falar que o Colegiado não observou a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia, eis que não há decisão vinculante sobre o assunto.


Assim, não há no acórdão os vícios alegados pelo acionado. O que se percebe é a tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado pela via dos embargos de declaração.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício a ser sanado.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator