PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL A CADA DOIS ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO, ACRESCIDO DE 2% SOBRE O VALOR DO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004825-59.2025.8.05.0000, em que figuram como partes MUNICIPIO DE MUCURI (acionado/embargante) e NELY DAS GRACAS SILVA VARANDA (acionante/embargada). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004825-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NELY DAS GRACAS SILVA VARANDA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração que tem como partes MUNICÍPIO DE MUCURI (acionado/embargante) e NELY DAS GRACAS SILVA VARANDA (acionante/embargada), opostos em face do acórdão (id. 84597162), que concedeu provimento ao agravo de instrumento interposto pela acionante, reformando em parte a decisão de primeiro grau para afastar o excesso de execução e homologar os cálculos da parte exequente, que consideraram a progressão por mérito com efeito cumulativo. Em suas razões recursais (id. 86135975), o acionado alega que houve omissão no acórdão, pois não enfrentou expressamente o fato de que existem acórdãos recentes, uníssonos, firmados por Câmaras Cíveis deste TJBA, reiteradamente reconhecendo a inexistência de efeito multiplicador. Ademais, salienta que a decisão foi omissa quanto ao reconhecimento do recurso de agravo de instrumento da acionante, pois, não respeitou e nem observou a decisão terminativa nos autos de origem n. 8002776-63.2015.8.05.0172, id. 486316453, onde está claro o caráter terminativo, e expediu RPV/Precatório. Aponta a existência de contradição no julgado, porque reconhece que a progressão é horizontal e limitada ao salário-base, mas, contraditoriamente, autoriza efeito multiplicador, que implica um acréscimo progressivo e vertical na base de cálculo, transformando, na prática, a progressão horizontal em progressão escalonada de efeito composto, não prevista na lei municipal. Por fim, requer: a) o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração; b) o saneamento das omissões e contradições apontadas, reconhecendo expressamente a existência de precedentes obrigatórios internos que vedam o efeito multiplicador na progressão horizontal por mérito profissional, bem como corrigindo o vício lógico da fundamentação; c) a atribuição de efeito infringente aos presentes embargos, reformando o acórdão, de modo a restabelecer a decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação do Município e reconheceu o excesso de execução, em total consonância com a interpretação literal do art. 40 da LC n. 030/2008, com o princípio da legalidade (art. 37, caput e XIII, CF), com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal; d) o não conhecimento do agravo de instrumento como via eleita do agravante para reformar decisão, sendo correto apelação, conforme fundamentos de julgados vinculantes do STJ e TJ/BA; e) o prequestionamento da matéria. A acionante, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão (id. 90598940). Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004825-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NELY DAS GRACAS SILVA VARANDA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando o que dos autos consta, observa-se que os aclaratórios atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos. No tocante aos embargos declaratórios, sabe-se que são espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC. No caso, o presente recurso tem a finalidade de sanar as alegadas omissões e contradição presentes no acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito já analisado e julgado por esta Câmara. A análise do acórdão embargado demonstra que o Colegiado enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes e proferiu decisão de forma clara e fundamentada pelo provimento do agravo de instrumento e reforma parcial da decisão proferida pelo Juízo de origem, não havendo os vícios apontados pelo acionado. A tese do acionado de que o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento, foi expressamente analisada e rechaçada no acórdão, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pela natureza interlocutória da decisão impugnada. Nesse sentido, destaca-se: De início, quanto à preliminar de inadequação da via eleita, deve ser não acolhida. (...) A decisão recorrida não pôs fim ao cumprimento de sentença, pois, apesar de acolher a impugnação, apenas reconheceu o excesso de execução, consignando que, transcorrido o prazo recursal, deveria ser intimada a parte exequente para apresentar novos cálculos e, somente após, determinou a expedição de RPV/PRECATÓRIO. Assim, a tese de inadequação da via eleita foi devidamente abordada e afastada. Quanto à alegada omissão e contradição sobre a forma de cálculo da progressão por mérito, houve explícita interpretação do art. 40 da Lei Municipal n. 030/2008 no julgado, sob o seguinte fundamento: Conforme a Lei n. 030/2008 (id. 77585813), que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Mucuri, prevê o seguinte: “Art. 40 - A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante Avaliação Periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a cada dois anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário base percebido, de acordo com critérios estabelecidos nos Planos de Carreiras dos Servidores, obedecido o disposto na Lei Complementar 101/00.” Dessa forma, a agravante iniciou seu cálculo com o percentual de 8%, tendo em vista que o direito aos percentuais iniciais (2%, 4% e 6%) havia sido adquirido mais de 5 anos antes da propositura da ação e não poderia ser cobrados em razão da prescrição quinquenal. Portanto, o Colegiado considerou que a expressão "a cada dois anos" implica na cumulatividade do percentual sobre o salário-base atualizado, incorporando os acréscimos das progressões anteriores. Também deixou claro: Entender de modo diverso seria suprimir da leitura da Lei o uso do termo “a cada”. Além disso, a consequência, na prática, seria que o percentual a ser acrescido seria o mesmo para todos os servidores com 2 ou mais anos de exercício. A título exemplificativo, o servidor com 20 anos de exercício faria jus ao mesmo percentual de acréscimo daquele com 2 anos o que, mais uma vez, não coaduna com a previsão de acréscimo “a cada” 2 anos e tampouco com a própria lógica da progressão. A discordância do acionado com a interpretação jurídica dada pelo Colegiado não configura contradição e nem omissão, mas mero inconformismo, que deve ser manifestado pela via recursal adequada. No acórdão, também foi abordada a questão da necessidade de prova do preenchimento dos requisitos, ao considerar: No presente caso, observando-se o prazo prescricional, devem ser aplicados os seguintes percentuais, conforme os cálculos apresentados pela parte exequente/agravante (id. 76827375): 8% de 31/01/2010 a 30/04/2012; 10% de 31/05/2012 a 30/04/2014; 12% de 31/05/2014 a 30/04/2015; 14% de 31/05/2016 a 30/04/2018; 16% de 31/05/2018 a 30/04/2020; 18% de 31/05/2020 a 31/03/2021. Ao homologar os cálculos apresentados, o Colegiado reconheceu, implicitamente, que a acionante já havia cumprido os requisitos legais para a progressão, uma vez que a execução se baseia em uma sentença transitada em julgado que reconheceu o direito. Por fim, não há que se falar que o Colegiado não observou a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia, eis que não há decisão vinculante sobre o assunto. Assim, não há no acórdão os vícios alegados pelo acionado. O que se percebe é a tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício a ser sanado. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004825-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NELY DAS GRACAS SILVA VARANDA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
VOTO