PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050879-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CASSIO MARTINS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIAÚ BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA 

 

PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS – TRAFICO DE DROGAS – FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA – DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DE CONVICÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA –GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E EXISTENCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -  UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.

I – CASO EM EXAME

1 – O paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, acusado de armazenar 1(um) pedaço grande, 10 (dez) poções e 1 (um) cigarro, tudo de maconha, bem como Balança de Precisão, embalagens plásticas, tesoura e fita crepe, além de existirem elementos que indicam sua participação em Organização Criminosa  

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – O impetrante sustenta a ausência de fundamentação baseada em dados concretos no Decreto Preventivo, acrescido de falta dos requisitos legais para a aludida custódia, destacando que o paciente é primário, possui residência fixa, bons antecedentes e ocupação lícita, além de que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3 – Em se tratando de prisão cautelar, não é necessária a presença de provas contundentes acerca da atuação do acusado, bastando a existência de indícios suficientes de autoria, os quais estão configurados na participação do paciente nos fatos relatados no Decreto Preventivo, tendo, inclusive, sido preso em flagrante em face da apreensão de drogas no imóvel em que tentou se esconder ao fugir da perseguição efetivada por policiais, sendo, ademais, conhecido por integrar organização criminosa atuante na cidade, tendo, inclusive, os agentes públicos mencionado a ampla circulação de um vídeo onde ele está espancando um indivíduo como forma se punição por uma dívida, que teria sido aplicada “em nome da organização criminosa”, além de constar que a quantidade de entorpecentes apreendidos juntamente a apetrechos, indicam a habitualidade delitiva e demonstram a gravidade concreta do delito, bem como que são insuficientes as cautelares previstas no artigo 319 do CPP.

4 – A referida decisão encontram-se suficientemente fulcrada em elementos concretos de convicção, até porque a Lei que exige que esteja exaustivamente fundamentado, bastando que seja demonstrada a presença dos requisitos legais para custódia cautelar, como ocorreu na hipótese sub examine em que o magistrado apontou a necessidade de garantia da ordem pública baseado no flagrante, na gravidade concreta do delito e na existência de elementos que indicam sua participação em Organização Criminosa.

5 - Não se deve perder de vista que o juiz do processo, conhecedor do meio-ambiente, próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidas, dispõe normalmente de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da manutenção da custódia cautelar.

6 - Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia, se esta encontra-se amparada por outros elementos dos autos.

7 – Embora a decretação da preventiva somente seja admitida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, a jurisprudência é firme no entendimento de que circunstâncias como a gravidade do delito, a necessidade de manutenção da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, são elementos que afastam outras medidas diversas da prisão.

8 – No caso dos autos, o Auto de Prisão em Flagrante registra a apreensão de Balança de Precisão, embalagens plásticas, tesoura, fita crepe, 1(um) pedaço grande, 10 (dez) poções e 1 (um) cigarro, tudo de maconha, cujas fotografias ali registradas, embora desacompanhadas do respectivo peso de tais substâncias, evidenciam a considerável quantidade de drogas a evidenciar a gravidade concreta da conduta, além dos depoimentos dos policias que indicam o possível envolvimento com uma organização criminosa, são elementos que demonstram ser indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 

9 – A prisão cautelar do paciente se sustenta nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em face das razões acima elencadas, bem como por envolver crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

IV – DISPOSITIVO 

ORDEM DENEGADA.

HC 8050879-83.2025.8.05.0000 – IPIAÚ

RELATOR: DES. RELATOR: ESERVAL ROCHA.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8050879-83.2025.8.05.0000, da Comarca de Ipiaú, impetrado por MARINA BISPO DO CARMO em favor de CASSIO MARTINS DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Sala das Sessões,        de                  de 2025.

 

 

   Presidente

 

 

Des. Eserval Rocha 

    Relator

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050879-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CASSIO MARTINS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIAÚ BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

I - Recebido este writ e verificada a presença do pedido liminar, assim restou sintetizada a decisão constante do ID nº 89352331: 

MARINA BISPO DO CARMO impetrou ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de CASSIO MARTINS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, ajudante de serviços gerais, inscrito no CPF sob o n° 493.008.008-84, residente e domiciliado na Rua José Mota Fernandes, N°28, Bairro Democracia, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IPIAÚ.

Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/08/2025, juntamente com o acusado Rafael Santos de Oliveira, posteriormente convertida em preventiva, acusado da prática do crime de Tráfico de Drogas.

Narra que “os flagranteados foram detidos por policiais militares após, segundo relato, Cássio, pessoa conhecida por suposta participação em organização criminosa, desobedecer a ordem de parada e ingressar em uma residência, ocasião em que foram visualizadas substâncias entorpecentes sobre uma mesa”, tendo sido homologado o auto de prisão em flagrante e convertido a prisão em preventiva, sob o argumento de que estão presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, considerando, em relação ao a paciente, “a suposta ligação com facção criminosa, além da quantidade de entorpecentes e apetrechos apreendidos, que indicariam habitualidade delitiva”.

Sustenta a ausência de fundamentação baseada em dados concretos na decisão ora questionada, sob o entendimento de que a autoridade impetrada teria se limitado em reproduzir expressões genéricas, além de basear seu decisum “em grande parte, na gravidade abstrata do delito”, e afirmar “de forma meramente conclusiva, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes, deixando de apresentar qualquer justificativa específica para afastar a aplicação do artigo 319 do CPP”.

Por outro lado, defende a falta dos requisitos legais para a custódia preventiva, destacando que o paciente é primário, possui residência fixa, bons antecedentes e ocupação lícita.

Com efeito, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo no sentido de revogar a custódia do paciente, e, subsidiariamente, requer a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. 

 

Indeferido o pedido de liminar, foram prestadas informações pela autoridade dita coatora (ID nº 90146289).

A Procuradoria de Justiça, através do parecer colacionado ao ID nº 91047668, subscrito pela Dra. NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE, opinou pela denegação da ordem, sob o entendimento de que o ato judicial impugnado está devidamente motivado, além de considerar que encontram-se presentes os requisitos justificadores da preventiva ora questionada.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050879-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CASSIO MARTINS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIAÚ BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

II – Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante sustenta, inicialmente, a ausência de fundamentação baseada em dados concretos na decisão que decretou a custódia cautelar do referido acusado

No referido decisum que converteu o flagrante em preventiva (ID nº 89287944), foi consignado que:

 

[…]

Trata-se de auto de prisão em flagrante de CASSIO MARTINS DOS SANTOS e RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA, presos em flagrante em 25 de agosto de 2025, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Prisão comunicada com observância do prazo de 24 horas. Foram colhidos os depoimentos do condutor, das testemunhas, bem como interrogatório dos flagranteados. Constam das informações as advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos flagrados e nota de culpa. Laudo de Constatação nos autos. Termos de recusa ao exame de lesões corporais nos autos. Parecer do Ministério Público, em resumo, se manifestando pela homologação do auto de prisão em flagrante, com a conversão em prisão preventiva tendo em vista presença dos requisitos legais e tendo em vista a gravidade concreta da conduta atribuída aos flagranteados e, em relação Rafael Santos de Oliveira uma necessidade ainda maior da custódia cautelar em razão da existência de processo penal pela prática de crime idêntico. Manifestação da defesa do primeiro flagranteado, em resumo, requerendo concessão da liberdade provisória ressaltando as condições favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, carteira de trabalho, laços com a sociedade. Destacou que a quantidade relevante do material apreendido não é suficiente para fundamentar a prisão preventiva. Argumentou que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes ao caso do flagranteado. A Defesa do segundo flagranteado requereu, de início, o relaxamento da prisão em razão da invasão de domicílio, conforme relatado pelo segundo flagranteado. Afirmou que o consentimento do morador deve ser comprovado nos autos, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Subsidiariamente, requereu a concessão de liberdade provisória, diante da ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Destacou que possui residência fixa, emprego fixo, filhos menores e não há acusação de prática de crime cometido mediante violência ou grave ameaça. Pois bem. A prisão foi efetuada legalmente e na forma preconizada pelo inciso I do art. 302 do Código de Processo Penal. Sobre a alegação de invasão de domicílio e de ausência de comprovação do consentimento válido do morador, ressaltamos que, pelos elementos constantes nos autos, estamos diante de hipótese de desnecessidade de consentimento tendo em vista as fundadas razões para ingresso no domicílio. Os policiais afirmaram que durante as rondas visualizaram o primeiro flagranteado, pessoa conhecida por integrar organização criminosa e que não atendeu ao comando de parada, ingressando em uma residência. Esse fato legitima a entrada dos policiais na mencionada residência. Outrossim, segundo narrado, os entorpecentes estavam em cima de uma mesa e foram logo visualizados, configurando a situação de flagrância. Não, há, portanto, que se falar em relaxamento. Na via estreita que é a análise da prisão em flagrante, a presunção de veracidade do depoimentos dos policiais não sucumbe ao relato isolado dos flagranteados. Fica, portanto, afastada a alegação de nulidade suscitadas em sede de audiência de Custódia. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual REPUTO VÁLIDO o auto de prisão em flagrante de CASSIO MARTINS DOS SANTOS e RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA. Tendo em vista que estes autos tratam-se de auto de prisão em flagrante delito, torna-se indispensável a análise acerca da necessidade da segregação cautelar diante do novo sistema legal. Inicialmente, no caso em análise, os indícios de materialidade e autoria do delito estão evidenciados pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos acostados, bem como pelo laudo de constatação, estando presente o fumus comissi delicti. Quando ao periculum libertatis, deve ser destacado que em relação ao primeiro flagranteado, em que pese as condições pessoais favoráveis destacadas pela defesa, há a informação de que integra organização criminosa atuante na cidade, o que demonstra a sua periculosidade. Os policiais mencionaram a ampla circulação de um vídeo onde ele está espancando um indivíduo como forma se punição por uma dívida. As informações dão conta que trata-se de uma punição/correção em nome da organização criminosa. Já o segundo flagranteado possui sentença condenatória transitada em julgado nos autos 0700022- 46.2021.8.05.0105 pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo, portanto, reincidente, o que, por si só, já justifica a medida cautelar extrema como forma de evitar a reiteração delitiva. Soma-se a isso a quantidade de entorpecentes apreendidos juntamente a apetrechos, o que indica habitualidade delitiva, demonstrando a gravidade concreta. Percebe-se, portando, que a prisão preventiva é necessária para resguardar a ordem pública em relação a ambos os custodiados. Assim entendendo insuficientes as cautelares previstas no artigo 319 do CPP e considerando a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva como já acima delineados (indícios de autoria e de materialidade e necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, defiro o pedido do Ministério Público e CONVERTO a prisão em flagrante de CASSIO MARTINS DOS SANTOS e RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 312 e 313, I, do CPP, com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública, consoante fundamentos acima delineados. Expeça-se o competente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA de CASSIO MARTINS DOS SANTOS e RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA. 

 

Não é demais lembrar que, em se tratando de prisão cautelar, não é necessária a presença de provas contundentes acerca da atuação do acusado, bastando a existência de indícios suficientes de autoria, os quais estão configurados na participação do paciente nos fatos acima relatados, tendo, inclusive, sido preso em flagrante em face da apreensão de drogas no imóvel em que tentou se esconder ao fugir da perseguição efetivada por policiais, sendo, ademais, conhecido por integrar organização criminosa atuante na cidade, tendo, inclusive, os agentes públicos mencionado a ampla circulação de um vídeo onde ele está espancando um indivíduo como forma se punição por uma dívida, que teria sido aplicada “em nome da organização criminosa”, além de constar que a quantidade de entorpecentes apreendidos juntamente a apetrechos, indicam a habitualidade delitiva e demonstram a gravidade concreta do delito, bem como que são insuficientes as cautelares previstas no artigo 319 do CPP.

Portanto, constata-se que a referida decisão encontram-se suficientemente fulcrada em elementos concretos de convicção, até porque a Lei que exige que esteja exaustivamente fundamentado, bastando que seja demonstrada a presença dos requisitos legais para custódia cautelar, como ocorreu na hipótese sub examine em que o magistrado apontou a necessidade de garantia da ordem pública baseado no flagrante, na gravidade concreta do delito e na existência de elementos que indicam sua participação em Organização Criminosa.

A doutrina e a jurisprudência, inclusive do STF, vêm consolidando o entendimento no sentido de que a gravidade em concreto do delito, a periculosidade do agente e o modus operandi podem justificar a prisão provisória para a preservação da ordem pública. 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.

I – Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que foram praticados os delitos. Precedentes.
II – As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente.

III – Denegada a ordem. (STF/HC 104087, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-207 DIVULG 27-10-2010 PUBLIC 28-10-2010 EMENT VOL-02422-01 PP-00081 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 441-451).

 

Este entendimento foi defendido pelos Ministros Ayres Brito e Ellen Gracie no Habeas Corpus Nº 95460/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Julgado em 31.8.2010 em que se deferiu a ordem em razão do empate:

 

[...] e que o magistrado fizera o vínculo entre a garantia da ordem pública e a necessidade de acautelamento do meio social no caso concreto. Ressaltava, ainda, o fato de o juízo de periculosidade — que teria relação com o acautelamento do meio social, portanto, com o pressuposto da ordem pública de que trata o art. 312 do CPP — ser exatamente aquele sobre a gravidade no modo de execução do delito”. 

Outrossim, no que se refere aos requisitos necessários para tal prisão, deve-se destacar que se confia ao Magistrado aquilatar da presença de requisito à denegação da liberdade provisória, posto que possível, inclusive, a decretação da prisão preventiva, independentemente das qualidades do agente, pois ele vive os acontecimentos, como se fora um termômetro pode medir a tensão coletiva. E, por isso, é que a lei lhe confere certa discricionariedade, no particular.

Assim tem decidido o próprio Supremo Tribunal Federal:

 

Não se deve perder de vista que o juiz do processo, conhecedor do meio-ambiente, próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidas, dispõe normalmente de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da prisão preventiva (RTJ 91/104). 

 

Por outro lado, não é demais ressaltar que, em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, existe a preocupação do Legislador ao reprimir de forma mais severa tal delito, em razão das conseqüências danosas causadas à sociedade, já que se trata não de crime que atinge diretamente a bem jurídico de determinada pessoa, mas a toda a sociedade. 

É pacífico que o fato de o Paciente residir no distrito da culpa, possuir residência fixa, bons antecedentes e trabalho lícito não exclui a possibilidade de ser decretada e mantida contra ele uma prisão cautelar, se permanecem presentes os seus requisitos autorizadores.

Neste sentido a melhor doutrina leciona:

Desde que a prisão preventiva se revele necessária, na conformidade do art. 312, não elidem a decretação da prisão preventiva as circunstâncias de ser o acusado primário e de bons antecedentes, de ter residência fixa e profissão definida, de ter instrução superior, ser industrial, ter família etc (JÚLIO FABBRINI MIRABETE - in Processo Penal, 8ª ed., São Paulo, Atlas, 1998, pág. 387).

 

Em sendo assim, exige-se o balanceamento de valores em oposição: de um lado o “jus libertatis” do indivíduo, que se revela, à primeira vista, perigoso, intranqüilizando a comunidade; de outro, os interesses relevantes da sociedade, de manutenção da paz social, não sendo possível, no caso concreto, se permitir a reiteração da prática delituosa, de forma que não há como assegurar que, posto em liberdade, o paciente não atente novamente contra a ordem pública.

Ademais, embora a decretação da preventiva somente seja admitida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, a jurisprudência é firme no entendimento de que circunstâncias como a gravidade do delito, quantidade e variedade das drogas, indícios do envolvimento do acusado com a prática habitual do tráfico, são elementos que afastam a aplicação de outras medidas diversas da prisão.

Neste sentido: 

[...] o decreto prisional encontra-se fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico de entorpecentes, tendo em vista a razoável quantidade de drogas, a variedade e nocividade das substâncias apreendidas (cocaína e maconha) aliado a fortes indícios de envolvimento do paciente com a prática habitual do tráfico de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do agente, bem como justificam a necessidade de manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública.

Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (STJ, 5ª Turma, HC 322268/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Dje 09/10/2015).

  

[...] a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade e o tipo das drogas encontradas - 204 g de cocaína e 0,2 de maconha -, apreendidas juntamente com certa quantia em dinheiro e apetrechos próprios da traficância, circunstâncias que apontam para a periculosidade do agente e para a gravidade da conduta, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública. Precedentes.

Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na periculosidade do agente, indicando que providências menos gravosas seriaminsuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. (STJ, 5ª Turma, RHC 65023/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 11/11/2015).

 

[...]

Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do réu.

No caso, a quantidade, a variedade e natureza deletéria das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado, já fracionadas e embaladas, evidenciam o modus operandi mais gravoso e a maior periculosidade do agente, a justificar a prisão cautelar para acautelar a ordem pública.
Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. (STJ, 5ª Turma, HC 552050/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje 30/06/2020).
 

 

No caso dos autos, o Auto de Prisão em Flagrante registra a apreensão de Balança de Precisão, embalagens plásticas, tesoura, fita crepe, 1(um) pedaço grande, 10 (dez) poções e 1 (um) cigarro, tudo de maconha, cujas fotografias ali registradas, embora desacompanhadas do respectivo peso de tais substâncias, evidenciam a considerável quantidade de drogas a evidenciar a gravidade concreta da conduta, além dos depoimentos dos policias que indicam o possível envolvimento com uma organização criminosa, são elementos que demonstram ser indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Como se vê, no caso em tela a prisão cautelar se sustenta nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em face das razões acima elencadas, bem como por envolver crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

Desta forma, resta evidenciado que os fundamentos apresentados pelo impetrante não podem ser admitidos, e não havendo ilegalidade na prisão do paciente, impõe-se a denegação da ordem.

 

CONCLUSÃO

 

III - À vista do exposto, denega-se a ordem de Habeas Corpus impetrada.

 

Sala das Sessões,     de          de 2025. 

 

 

Presidente

 

 

Des. Eserval Rocha 

Relator

 

 

 Procurador