PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SERASA/SPC). DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Jéssica Ribeiro dos Santos contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra MercadoPago.com Representações Ltda., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou comprovada a existência de relação contratual válida entre as partes e legítima a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar a inexistência do débito alegada pela autora e a regularidade da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito; e (ii) determinar se a negativação configurou danos morais passíveis de indenização. III. Razões de decidir 1. A gratuidade de justiça concedida à autora é mantida, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que não há elementos nos autos que afastem a presunção de insuficiência de recursos. 2. Os documentos apresentados pela empresa ré — tais como assinatura eletrônica vinculada a dados do IP e dispositivo, foto da autora no momento da contratação, documento pessoal e demonstrativo do débito — comprovam de forma suficiente a existência de contratação e o inadimplemento por parte da autora. 3. A inscrição do nome da apelante em órgãos de proteção ao crédito é legítima, configurando exercício regular de direito pela ré, diante do inadimplemento contratual. 4. Não há configuração de danos morais, uma vez que a negativação foi resultado de inadimplência em contrato válido e regular. 5. O exercício regular de direito pelo credor afasta o dever de indenizar, inexistindo ato ilícito que enseje reparação civil. 6. Não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé, por ausência de dolo ou intenção de obstrução processual por parte da autora. IV. Dispositivo e tese Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito é legítima, configurando exercício regular de direito pela ré, diante do inadimplemento contratual. 2. O exercício regular de direito pelo credor afasta o dever de indenizar, inexistindo ato ilícito que enseje reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8172130-70.2022.8.05.0001, figurando como apelante, JESSICA RIBEIRO DOS SANTOS, e apelado, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172130-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por JESSICA RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos extrapatrimoniais e pedido de tutela provisória de urgência nº 8172130-70.2022.8.05.0001, ajuizada em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID nº 79979429): “Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restarem provados os fatos indicados na exordial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, ressalvada ser beneficiária da gratuidade da justiça.” Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 79979434), sustentando, em síntese, que a autora apenas realizou uma proposta de adesão, não tendo contraído qualquer débito com a apelada. Asseverou a inexistência do débito e a unilateralidade das provas documentais produzidas nos autos. Reafirmou a ocorrência de danos morais em razão de sua indevida inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, concluindo pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, bem como condenar a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Deixou de recolher o preparo por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimada para responder ao recurso, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID nº 79979438, impugnando à concessão da gratuidade de justiça em favor da parte apelante e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença vergastada e a condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172130-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Antes de adentrar ao mérito recursal, convém analisar a preliminar aduzida pela demandada em contrarrazões. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da parte autora, melhor sorte não lhe assiste. É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem sua insuficiência de recursos. Disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, § 2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro. Assim, o juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ademais, o art. 99, § 3º do CPC estabeleceu a presunção juris tantum em favor da pessoa que alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, disciplinando que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim sendo, o Estado não pode se eximir em conceder a justiça gratuita quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Desta forma, a gratuidade da justiça visa a oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que por força do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, deve ser ampla e integral, sendo forçoso concluir que para o deferimento do benefício não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Fato é que esse relator não encontrou nos autos qualquer elemento que comprovasse a alteração na capacidade financeira da demandante, que justificasse a revogação do benefício concedido em seu favor. Registre-se, ainda, que para a concessão do benefício não importa que o postulante possua bens, inclusive de raiz, ou receba alguma renda mensal, pois que não se exige miserabilidade, basta que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais. Desse modo, afasto a aludida preliminar. Vencida, pois, a prefacial aduzida, passo a analisar as razões de mérito da parte apelante. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais, na qual a parte autora, ora apelante, alega a inexistência do débito contraído com a empresa ré, ora apelada, a qual teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral. Sabe-se que muitas das relações de consumo, hodiernamente, não mais dependem da assinatura de instrumento contratual físico, aperfeiçoando-se através de solicitação verbal do usuário por telefone, por sítios eletrônicos, smartphones, dentre outras tecnologias modernas. Diante de tais facilidades, a mera ausência de contrato assinado, per si, não implica automaticamente na inexistência de relação jurídica, tampouco na procedência dos pedidos e condenação em danos morais, principalmente porque existem outros elementos de provas que podem (e devem) ser analisados pelo julgador a fim de se alcançar solução mais adequada, correta e justa ao caso concreto. Não fosse assim, os contratos verbais não teriam validade jurídica, pelo contrário, são plenamente válidos e podem ser comprovados através de outras provas diversas do documento formal assinado. Nesse sentido, além do contrato, servem como prova da relação o cotejo de documentos outros juntados ao longo da instrução processual, a exemplo de cópia de faturas, informações de pagamento, dados pessoais, análise minuciosa dos registros contidos em telas sistêmicas, etc. Tais provas auxiliam o julgador a, na medida do possível, buscar a verdade real e solucionar, de forma justa, a lide. Na hipótese destes autos, a empresa ré trouxe aos autos inúmeros elementos comprobatórios da relação jurídica existente entre as partes (ID 79978314), em especial, contrato com a assinatura eletrônica, inclusive com os dados de IP e ID do aparelho eletrônico utilizado na contratação, foto da autora retirada no momento da contratação do empréstimo e documento pessoal, além do demonstrativo do empréstimo contratado, que coincide exatamente com o valor e período em que o débito foi negativado. Destaque-se, ainda, que todas as informações cadastrais da apelante coincidem com seus dados reais, tais como CPF e documento de identificação da autora, o qual é idêntico ao anexado aos autos ao ID 79978299, além de serem coincidentes os endereços informados pela autora na inicial e junto ao sistema da ré. Referidas provas são aptas a comprovar não apenas a existência de relação jurídica, mas a efetiva utilização dos serviços da empresa apelante, de sorte que este relator está convencido da efetiva contratação e posterior inadimplemento da obrigação, devendo ser consideradas legítimas as cobranças e a negativação. Nessa senda, destaca-se a inexistência de ato ilícito quando a ré negativou o nome da parte autora, agindo, assim, de boa-fé e em exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. Discorrendo sobre a matéria, Rui Stoco preleciona que: Entende-se, pois, que os atos ilícitos, ou seja, praticados com desvio de conduta - em que lesante à satisfação do dano causado a outrem. [...] Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a pretensão na esfera de outrem. Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou do contrato). Prossegue o doutrinador referindo que "o elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior. Esse ilícito, como atentando a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano. Não há responsabilidade sem um resultado danoso. Mas a lesão a bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo (Stoco, Rui. Tratado de responsabilidade civil. RT, 2001. p. 93-97). Deste modo, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de evidenciar a alegada irregularidade na conduta da empresa apelada, havendo, ao contrário, prova suficiente de que a parte apelante foi quem descumpriu seu dever contratual, escorreita é a decisão que julgou improcedente o pleito reparatório. Não há dever de indenizar quando o credor de negócio jurídico válido e regular efetua a inscrição do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da obrigação, porque sua prática configura exercício regular de direito. Inexistindo, portanto, dano moral a ser indenizável, há de se manter a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação. Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões do apelado, haja vista não ter evidenciado a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o recurso, mantendo a sentença atacada. Majoro os honorários de sucumbência arbitrados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC, suspendendo, entretanto, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172130-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
VOTO