PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) NO NÍVEL V. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA IMPETRAÇÃO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ PERCEBIDOS A TÍTULO DE GAP EM NÍVEL INFERIOR. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença formulado por pensionista de policial militar, com fundamento em acórdão transitado em julgado proferido em mandado de segurança, que reconheceu o direito à extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) no nível V, com pagamento das diferenças desde a data da impetração. A exequente apresentou cálculos no valor de R$ 42.203,07. O Estado da Bahia impugnou a execução, alegando excesso de execução em razão da adoção da graduação de Soldado, da contabilização integral da parcela de março de 2025 e da ausência de dedução dos valores já pagos a título de gratificação GFPM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os cálculos devem observar a graduação de Primeiro Sargento ou de Soldado do instituidor da pensão; (ii) estabelecer se a parcela referente ao mês da impetração deve ser calculada proporcionalmente aos dias transcorridos a partir de 20/03/2025; e (iii) determinar se devem ser abatidos do crédito exequendo os valores já percebidos pela exequente a título de GFMP e GAP em nível inferior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contracheque juntado com a petição inicial do mandado de segurança, referente a abril de 2000 (ID 79224344), o contracheque de outubro de 2000 apresentado pelo próprio Estado da Bahia na impugnação (ID 101881489) e a certidão de composição da pensão previdenciária acostada pela exequente (ID 104774803) comprovam que o instituidor da pensão ocupava a graduação de Primeiro Sargento da Polícia Militar, razão pela qual os cálculos elaborados com essa base remuneratória não configuram excesso de execução. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada para rediscutir matéria já decidida no processo de conhecimento, em respeito à autoridade da coisa julgada e à eficácia preclusiva dos arts. 502, 503, 505, 506 e 508 do CPC. Da análise dos autos, observa-se que o acórdão não fez ressalva quanto às parcelas já recebidas pelos impetrantes a título de gratificação GFPM. Assim, revela-se incabível a rediscussão sobre o mérito da causa em sede de cumprimento de sentença. 5. Como a impetração do mandado de segurança ocorreu em 20/03/2025, os efeitos financeiros da concessão da segurança produzem efeitos a partir dessa data, de modo que a competência de março de 2025 deve ser calculada proporcionalmente aos 11 dias remanescentes do mês. 6. O acórdão exequendo (ID 88338206) ressalvou expressamente que devem ser abatidos os valores já percebidos a título de GAP durante o período abrangido pela condenação, razão pela qual a execução deve contemplar apenas a diferença mensal entre a GAPM no nível V e a gratificação efetivamente paga em nível inferior. 7. A planilha apresentada pela exequente (ID 97457746), ao apurar o valor integral da GAPM no nível V sem deduzir as parcelas já recebidas, incorre em erro de cálculo e excesso de execução, passíveis de correção de ofício para assegurar a fiel observância do título judicial e evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Impugnação parcialmente acolhida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505, 506, 508, 525, 931 e 934. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512. STJ, Súmula 105. TJSP, AI nº 2083874-77.2022.8.26.0000, Rel. Des. Silvia Rocha, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2022. TJGO, AI nº 0041419-25.2019.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 29.08.2019. TJMT, Apelação nº 0006647-37.2014.8.11.0002, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.06.2019. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos da impugnação à execução nº 8014715-22.2025.8.05.0000, em que figuram como impugnante/executado ESTADO DA BAHIA e como impugnado/exequente MARIA SANTOS DE MATOS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06/BI-14234
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014715-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA SANTOS DE MATOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por MARIA SANTOS DE MATOS, tendo como impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, decorrente de julgado proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8014715-22.2025.8.05.0000, no qual foi concedida a segurança pleiteada, nos seguintes termos (ID 88338206): “Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar que o Estado da Bahia reconheça, em benefício da impetrante, o direito líquido e certo à extensão da GAPM à pensionistas para o nível V, implantando-se nos seus proventos, imediatamente, da mesma forma e no mesmo percentual que contempla o pessoal em atividade, e pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, com a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC.” Foi certificado o trânsito em julgado do Acórdão, conforme certidão de ID 95620737. Pleiteia a exequente o recebimento dos valores decorrentes das parcelas retroativas, indicando como devido o montante de R$ 42.203,07 (quarenta e dois mil, duzentos e três reais e sete centavos), conforme planilha apresentada no ID 97457746. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação à execução (ID 101881488), alegando excesso de execução. Aduz que os cálculos apresentados pelo exequente padecem de vícios de elaboração, ensejando execução em valores superiores aos que consubstanciam o título executivo judicial formado nos autos do processo. Discorre que: “DA GAP V (DEVIDA). A parte contrária utilizou para todo o período do cálculo GAP V com base nos proventos de SARGENTO, entretanto, o ex-servidor percebia proventos de SOLDADO. Pela adaptação.” Consigna que: “DA PROPORCIONALIDADE DA PRIMEIRA PARCELA DEVIDA (20/03/2025). A parte exequente computou referida parcela de forma integral, não se atentando que são devidos o proporcional a 11 (onze) dias. Pela adequação.” Além disso, sustenta que: “DA DEDUÇÃO DA GFPM PERCEBIDA. A parte adversa equivocou-se mais uma vez ao não deduzir da GAP V (devida) a GFPM (percebida) no percentual de 75,99% sobre o soldo, aspecto que onerou a conta em comento. Pelo necessário ajuste.” Conclui afirmando que “Sendo assim, tomando por base a evolução da GAP V (concedida), deduzindo-se a GFPM (percebida) no período, com base na patente de soldado, tem-se que o TOTAL do VALOR atualizado pela SELIC, até 13/01/2026, época da atualização, resulta no montante de R$19.046,33, ao invés de “R$42.203,07”, representando uma redução de -R$23.156,74 (-54,87%).” Intimada, a parte autora refutou as alegações da impugnação no ID 104774803, defendendo que o Estado da Bahia utilizou como base de cálculo a graduação de Soldado PM, quando na verdade deveria utilizar a graduação de 1º Sargento PM. Reitera, por fim, o pedido de homologação dos cálculos já apresentados no valor de R$ 42.203,07 (quarenta e dois mil, duzentos e três reais e sete centavos). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06/BI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014715-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA SANTOS DE MATOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Analisando os autos, temos que o título judicial exequendo foi proferido por esse Egrégio Tribunal de Justiça através do mandado de segurança nº 8014715-22.2025.8.05.0000, momento em que foi concedia a segurança pleiteada para “Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar que o Estado da Bahia reconheça, em benefício da impetrante, o direito líquido e certo à extensão da GAPM à pensionistas para o nível V, implantando-se nos seus proventos, imediatamente, da mesma forma e no mesmo percentual que contempla o pessoal em atividade, e pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, com a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC.” Verifica-se que existiu inicial irresignação quanto ao valor dos cálculos apresentados pela parte exequente. Vejamos. O executado defende que os cálculos apresentados pelo exequente possui vícios de elaboração, posto que “A parte contrária utilizou para todo o período do cálculo GAP V com base nos proventos de SARGENTO, entretanto, o ex-servidor percebia proventos de SOLDADO.” Entretanto, este ponto da irresignação não merece prosperar. No caso em tela, a petição inicial do mandado de segurança foi instruída com o contracheque do instituidor da pensão, Sr. Humberto Monteiro de Matos, referente ao mês de abril de 2000 (documento de ID 79224344) que identifica de forma inequívoca o cargo/função por ele ocupado como sendo o de PRIMEIRO SARGENTO. Além disso, na própria impugnação ao cumprimento de sentença (ID 101881489), o Estado da Bahia acostou cópia do contracheque referente ao mês de outubro de 2000, último anterior ao falecimento do instituidor da pensão, no qual consta expressamente a graduação de PRIMEIRO SARGENTO. Embora nesse demonstrativo figure o pagamento de soldo no valor de R$ 180,00, quantia que, segundo a tese fazendária, corresponderia ao posto de Soldado, tal circunstância não afasta a força probante do documento quanto à identificação da efetiva graduação ocupada pelo servidor à época de seu falecimento. Por fim, a certidão de composição da pensão previdenciária acostada pela exequente no bojo da petição ID 104774803 também corrobora de forma inequívoca a graduação ocupada pelo ex-militar, ao consignar expressamente, no campo destinado à identificação do instituidor do benefício, a patente de “1º SARGENTO-PM”. Tal documento oficial, emitido pela própria Administração Pública, reforça a conclusão de que o servidor instituidor da pensão ostentava a graduação de Primeiro Sargento da Polícia Militar à época do óbito. Desse modo, a utilização da graduação de Primeiro Sargento PM nos cálculos da exequente não representa excesso de execução, mas sim o fiel cumprimento do título executivo, que se formou com base nos fatos e documentos apresentados e não contestados na fase de conhecimento. O segundo argumento do Estado da Bahia, de que deveria ser deduzida do crédito exequendo a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), também não se sustenta. Inconteste que, em sede de liquidação de sentença, o valor da execução deve se limitar ao que foi determinado no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sobre o tema, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. (...) I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. (...) Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Isto posto, conclui-se que a coisa julgada põe fim ao processo, ao passo que, por força da preclusão, não poderá haver novo pronunciamento sobre o mérito da causa. No presente Mandado de Segurança a segurança foi concedida, nos seguintes termos: “Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar que o Estado da Bahia reconheça, em benefício da impetrante, o direito líquido e certo à extensão da GAPM à pensionistas para o nível V, implantando-se nos seus proventos, imediatamente, da mesma forma e no mesmo percentual que contempla o pessoal em atividade, e pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, com a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC.” Da análise da decisão, observa-se que não há ressalva quanto às parcelas já recebidas pela impetrante a título de gratificação GFPM. Assim, revela-se incabível a rediscussão sobre o mérito da causa em sede de cumprimento de sentença. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: “Bem móvel - Ação de rescisão contratual - Reintegração de posse - Cumprimento de sentença - Rejeição de impugnação que buscava rediscutir título executivo judicial transitado em julgado - Em fase de cumprimento de sentença, as matérias passíveis de impugnação são as elencadas no art. 525 do CPC - Impossibilidade de discussão acerca da condenação transitada em julgado - Agravo não provido.” (TJ-SP - AI: 20838747720228260000 SP 2083874-77.2022.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 30/06/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO EXTRA PETITA. I - Encontrando-se o processo de conhecimento superado, mediante a prolação de sentença transitada em julgado, no qual não se debateu acerca do direito à restituição de parcelas pessoais vertidas para o plano de previdência no período reclamado, trata-se de matéria preclusa, na forma dos artigos 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil, que não pode ser reagitada em sede executiva. II - A decisão agravada, ainda, mostra-se extra petita, porque se afasta dos limites do pedido na impugnação ao cumprimento de sentença, resolvendo-o de modo diverso do que foi requerido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO - AI: 00414192520198090000, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 29/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2019) “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA A COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ABRANGIDA PELA EFICÁCIA DA COISA JULGADA (ARTIGOS 507 E 508 DO CPC/15)– NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA A COISA JULGADA – ACOLHIMENTO – RECURSO PROVIDO. 1 – A sentença de mérito proferida na fase de conhecimento já havia transitado em julgado, razão pela qual descabia a discussão acerca da prescrição alegada, pois encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme preceituam os arts. 507 e 508 do CPC/15. 2 – Transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor da sua tese. 3 – Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos – “alegações e defesas”, na dicção legal – que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido.” (TJ-MT - APL: 00066473720148110002 MT, Relatora: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 10/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 05/07/2019) Rejeito, pois, a impugnação neste ponto. Lado outro, conforme sabido, o reconhecimento do direito à percepção de verbas remuneratórias, ocorridas em sede de mandado de segurança, deve ter por termo inicial a data da impetração do mandado de segurança, não operando efeitos pretéritos. Assim, ocorrida a impetração em 20/03/2025, somente são devidas as verbas a partir da sua propositura. Desta forma, merece acolhimento a impugnação neste ponto, conquanto o exequente nos seus cálculos considerou a incidência de todo o mês de março de 2020. Por fim, a análise dos cálculos juntados pela exequente em conjunto com o título executivo revela a necessidade de se determinar, de ofício, o abatimento dos valores que a exequente já vinha recebendo a título de Gratificação de Atividade Policial Militar em nível inferior. Isso porque, de acordo com a jurisprudência pátria, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Sobre a questão, o próprio acórdão consignou, expressamente, que deveria ser deduzidos os valores eventualmente já percebidos. Veja-se: “[…] ficando ressalvado que devem ser abatidos os valores já percebidos a título de GAP nos níveis requeridos, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração.” O direito reconhecido foi à diferença entre o que era pago e o que deveria ser pago (GAP nível V). A execução não pode ter por objeto o valor bruto da GAP V, mas sim o valor bruto da GAP V deduzido do montante já pago no mesmo período a título de GAP em referência inferior. A planilha de cálculos da exequente (ID 97457746) apura o valor integral da GAP V em cada competência, sem proceder ao devido abatimento determinado no título. Tal metodologia resulta, inevitavelmente, em excesso de execução, pois implicaria o pagamento em duplicidade de parte da gratificação. Portanto, para garantir a fiel execução do julgado e evitar o enriquecimento ilícito da parte exequente, é imperativo que os cálculos sejam refeitos para apurar, mês a mês, a diferença entre o valor devido da GAP na referência V e o valor efetivamente pago a título de GAP em referência inferior no mesmo período. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO do ESTADO DA BAHIA, para: a) determinar que a parcela do mês de março de 2025 seja computada proporcionalmente, considerando a impetração em 20/03/2025; b) determinar, com base no comando expresso do título executivo e a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que sejam abatidos do montante total da execução os valores já percebidos pela exequente a título de Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) em nível inferior, durante todo o período abrangido pela condenação. O cálculo deverá apurar mensalmente apenas a diferença entre a GAP no nível V e a GAP efetivamente paga. No prazo de 30 (trinta) dias deve o Exequente apresentar nova planilha, adequando os cálculos aos parâmetros fixados nesta decisão. Evitando embargos protelatórios, cumpre lembrar não caber honorários advocatícios nas execuções oriundas de mandado de segurança, consoante dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença. Salvador/BA, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado digitalmente) 06/BI-14234
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014715-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA SANTOS DE MATOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: