PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001936-97.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: KAUAN BESSA ROCHA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2°, INCISO II E § 2°-A, I DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. REJEIÇÃO. RATIFICAÇÃO DO ATO EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO OFENDIDO EM CRIMES PATRIMONIAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO QUANDO O USO É DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E INCIDÊNCIA DE MAJORANTES. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame.

1. Apelação Criminal interposta por Kauan Bessa Rocha contra a sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP), à pena de 09 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O apelante suscita preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas, pelo afastamento da majorante do emprego de arma e pela concessão da gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão

2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento efetuado em sede inquisitorial e ratificado em juízo padece de nulidade por inobservância ao art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter o édito condenatório; (iii) determinar se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a incidência da respectiva causa de aumento ; e (iv) analisar a admissibilidade do pedido de gratuidade de justiça em sede de apelação.

III. Razões de decidir

3. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não gera nulidade se o ato é ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e amparado por outros elementos de prova, conforme entendimento do STJ.

4. A autoria e a materialidade delitivas restam sobejamente comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, os quais possuem especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborados pelo reconhecimento seguro em audiência.

5. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato quando sua utilização é demonstrada por outros meios de prova, notadamente a palavra da vítima.

6. Compete ao Juízo da Execução a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, por ser o momento processual adequado para aferir a real situação financeira do condenado.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

Tese de julgamento:

1. Eventuais irregularidades no reconhecimento inquisitorial são sanadas pela sua ratificação segura em juízo e pela existência de outras provas independentes.

2. A palavra da vítima é prova idônea para a manutenção da causa de aumento do emprego de arma de fogo, sendo desnecessária a apreensão do objeto.

3. O pedido de gratuidade de justiça não deve ser conhecido em segundo grau, por ser matéria afeta ao juízo da execução.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CPP, arts. 226, 386, 804.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 1.506.466/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 16/9/2019). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1211883/GO, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6, j. 26/11/2019; AgRg no AREsp n. 2.273.040/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.; STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024; STJ - AgRg no AREsp: 2055425 DF 2022/0024663-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001936-97.2021.8.05.0154 da Comarca de Alagoinhas, sendo Apelante KAUAN BESSA ROCHA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001936-97.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: KAUAN BESSA ROCHA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por KAUAN BESSA ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. (id. 100218097).

 

Narra a inicial acusatória:

 

“(…) no dia 16/02/2018, por volta das 21h30min, em uma residência situada na rua 13 de Maio, bairro Jardim Paraíso, neste município, a Sra. Polyane estava chegando em casa, todavia não trazia consigo o controle do portão. Desta forma, estacionou o carro para solicitar que sua irmã ou seu cunhado abrissem o portão. Nesse azo, o denunciado em companhia de outro indivíduo ainda não identificado, encostaram no veículo, um de cada lado e, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, ordenaram que a vítima fizesse silêncio e começaram a revirar sua bolsa, derramando todos os seus pertences no chão e pegando apenas a carteira.

Conforme consta, a Sra. Ana Cristina percebeu que o veículo de sua irmã estava parado há um certo tempo em frente ao portão e, de imediato acionou o controle. Ao abrir o portão, a vítima percebeu que a Sra. Polyane não estava sozinha dentro do veículo, instante em que foi surpreendida pelo denunciado em posse de uma arma de fogo. Prontamente, o denunciado a questionou se estava sozinha, tendo esta informando que estava na companhia de seu esposo e de dois filhos. Nesse momento, o comparsa do denunciado também adentrou na residência conduzindo a Sra. Polyane e ordenou que ninguém olhasse para seu rosto.

Desta feita, o denunciado direcionou a arma de fogo nas costas da Sra. Ana Cristina e a conduziu até o quarto do casal, local em que estava o Sr. Eduardo. Em seguida, os agentes exigiram que todas as vítimas dirigissem até o banheiro da residência, instante em que começaram a subtrair diversos bens, tais como, 02 televisores, jóias,, um console Xbox, computadores, aparelhos celulares, relógios e o veículo de propriedade de Polyane.

Cumpre ressaltar que as vítimas procuraram a Delegacia de Polícia local para registrarem o boletim de ocorrência, ocasião em que foi realizado o reconhecimento fotográfico e as vítimas Polyane e Ana Cristina, foram uníssonas em em afirmar a participação de Kauan Bessa Rocha na execução do delito.
A autoria e a materialidade restam comprovadas diante do acervo documental coligido aos autos, notadamente, no conteúdo das declarações prestadas pelas vítimas em fls. (6/7, 8/9 e 12/13) testemunhas, bem como diante do termo de reconhecimento fotográfico em fls. (10/11 e 15/16). (…)” (ID 100217526).

 

A denúncia foi recebida em 20 de julho de 2021, tendo sido regularmente instaurada a ação penal (id. 100217535).

 

Sobreveio sentença na qual o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Kauan Bessa Rocha à pena definitiva de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa (ID 100218097).

 

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela existência de nulidade no procedimento de reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória, com a consequente exclusão de seu valor probatório, ao argumento de inobservância das formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a consequente absolvição do réu, ao argumento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma ante a ausência de realização de laudo. Por fim, pleiteia pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. (ID 100218105).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 100218108).

 

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Nivea Cristina Pinheiro Leite, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação manejada pela Defesa (id. 101358222).

 

 

É o Relatório.


Salvador/BA, 30 de março de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001936-97.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: KAUAN BESSA ROCHA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

 

Do exame dos autos, verifica-se que a sentença condenatória foi proferida em 16/10/2024 (Id. 100218097). Em consulta ao sistema Pje de 1° grau verifica-se que a Defensoria Pública foi regularmente intimada em 04/11/2024, interpondo recurso de Apelação no dia 05/11/2024 (Id. 100218105).

 

Ambos os recursos foram protocolados dentro do prazo legal, o que evidencia sua tempestividade.

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

 

2- DO JUÍZO PRELIMINAR

2.1- DO PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

 

Preliminarmente, a Defesa aduz que o acusado é pessoa de parcos recursos, pobre na forma da lei, de modo que não pode arcar com as custas processuais, motivo pelo qual requer a gratuidade da justiça.

 

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça e a Egrégia Corte Baiana já pacificaram o entendimento de que a análise das condições financeiras do acusado, para tal finalidade, deve ser avaliada perante o juízo de execuções penais no caso de eventual condenação.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. APONTAMENTO DE DISPOSITIVO VIOLADO SEM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AVERIGUAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. FASE DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fase de execução é o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado a fim de se conceder o benefício da justiça gratuita" (AgRg no AREsp n. 1.506.466/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 16/9/2019). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1211883/GO, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6, j. 26/11/2019)

 

Inviável, portanto, o conhecimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Quanto aos demais pontos, deve ser conhecido o recurso.

 

2.2- DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES.

 

A Defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima sustentando que o único elemento apto a vincular o apelante ao delito seria o referido ato. Tal assertiva não se sustenta diante da prova judicializada produzida nos autos.

 

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em recente reinterpretação da matéria (HC 598.886/SC), passou a conferir maior rigor às formalidades do art. 226 do CPP, afastando o antigo entendimento de que se tratavam de meras recomendações.

 

Todavia, o próprio STJ e o Supremo Tribunal Federal consolidaram a orientação de que a eventual inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal não implica, por si só, a nulidade do ato, especialmente quando o reconhecimento é corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento realizado em sede policial foi confirmado em Juízo pela vítima ANA CRISTINA HAMILTON FERREIRA que antes de apontar o réu como autor, descreveu-o fisicamente como sendo: “alto, magro, de cabelo crespo, da cor morena”.

 

Em seguida, foram exibidos lado a lado, dois outros detentos, tendo identificado corretamente KAUAN BESSA ROCHA como sendo um dos autores do delito.

 

Assim sendo, a autoria foi delineada a partir da palavra firme da vítima que, também em juízo, descreveu com riqueza de detalhes a dinâmica da ação criminosa e individualizou a conduta do apelante.

 

Trata-se de narrativa que vai além de mera indicação por fotografia, consistindo em relato direto da atuação executória do recorrente no momento consumativo do roubo.

 

Nesse teor, a vítima ANA CRISTINA HAMILTON FERREIRA descreveu que:

 

“(…) Que pode confirmar que o réu reconhecido em audiência é o responsável porque foi ele quem a abordou e a luz estava acessa, por isso estava claro. (...)” Depoimento disponível em link de audiência no ID 100218096.

 

Pode-se verificar, portanto, que a descrição levada a efeito pela vítima não se limitou a apontamento genérico ou impreciso. Ao revés, houve inequívoca individualização das condutas, com delimitação clara do comportamento desempenhado por cada agente na execução do roubo, circunstância que afasta a hipótese de reconhecimento fortuito, sugestivo ou induzido.

 

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao afirmar que as disposições do art. 226 do CPP, embora relevantes, não têm o condão de invalidar a condenação, se esta estiver amparada em outros elementos probatórios:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que a condenação não decorreu exclusivamente do reconhecimento pessoal efetuado em sede policial, mas também de outros bastantes elementos probatórios.

2. É orientação jurisprudencial do STJ de que não há falar em desrespeito ao art. 226 do CPP se o édito condenatório se fundamentar em outros elementos probatórios, não constituindo o reconhecimento pessoal a única prova de autoria do crime.

(...) (AgRg no AREsp n. 2.273.040/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Grifei.

 

Destarte, eventuais irregularidades no reconhecimento, quando este não tiver sido o único fundamento da decisão e encontrar-se em harmonia com os demais indícios de autoria presentes nos autos, não possuem o condão de macular a ação penal.

 

3. DO MÉRITO

3.1 DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA.

 

No mérito, sustenta a Defesa a inexistência de provas suficientes a amparar o decreto condenatório, alegando que o conjunto probatório seria frágil e incapaz de demonstrar, com segurança, a autoria do crime de roubo imputado ao apelante. Com base em tal argumento, requer a absolvição do recorrente.

 

A pretensão, contudo, não merece prosperar.

 

Constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas nos autos, notadamente pelo Termo de Reconhecimento Fotográfico (ID 100217528 – pág. 05-06) e Declarações (ID 100217527 – pág. 06-09) e o Relatório Final (ID 100217531 – pág. 08-10).

 

No que concerne à autoria, esta restou seguramente demonstrada, com base na palavra das vítimas — firme, coerente e reiterada.

 

A vítima ANA CRISTINA HAMILTON FERREIRA, em juízo, descreveu com clareza o modo de execução do delito, nos seguintes termos:

 

“(...) Que sua irmã morava com a declarante e voltava da faculdade por volta das 21:30. Que o controle dela nesse dia tinha travado, por isso pediu que quando chegasse a declarante abrisse o portão. Que ela chegou, buzinou, viu que era seu carro e acionou o portão, mas pela janela viu dois homens que tinham a abordado no carro e entraram com ela na casa. Que um dos acusados empurrou sua irmã, a pegou com a arma e perguntou se tinha mais alguém em casa, então a declarante falou que tinha seu esposo e seus dois filhos. Que foi no corredor falando ‘eduardo, fica calmo, vai dar tudo certo, não precisa ficar nervoso’. Que seu marido ao vê-la, ficou abaixado. Que o acusado a empurrou e foi abordar Eduardo. Que o réu perguntou onde era o banheiro, ela informou. Que o réu a colocou junto com sua irmã, seu filho e seu esposo. Que Eduardo pediu para buscar sua filha no quarto, mas não permitiu, deixou apenas sua irmã. Que eles ficaram presos no banheiro, mas não conseguiram trancá-los porque o banheiro não tinha tranca. Que escutava os réus arrancarem as coisas. Que escutou o telefone de um dos réus tocar, o carro ligar e o portão fechar. Que seu esposo saiu na frente perguntando se tinha alguém e quando viu que não tinha mais ninguém, abriram o portão manualmente e pediram ajuda aos vizinhos. Que o réu pediu aliança, relógio, celulares, 3 televisões, videogame, jóias, semijóias. Que eles abriram as portas e perguntaram se tinha câmeras e armas. Que eles falaram que se achassem seria pior para eles, mas seu esposo informou que não tinha nada disso na casa. Que na delegacia falou as características, então o delegado mostrou duas fotos, a vítima apontou qual deles era, mas ele estava mais magro. Que hoje o réu está fisicamente diferente, mas possui as mesmas características. Que pode confirmar que o réu reconhecido em audiência é o responsável porque foi ele quem a abordou e a luz estava acessa, por isso estava claro. Entretanto o outro era mais baixo e gordinho, mas por estar de boné vermelho não consegue identificá-lo (...)” (Vítima inquirida em Juízo, link disponível em Ata de Audiência no ID 100218096).

 

No mesmo sentido a vítima EDUARDO ASSUNÇÃO FERREIRA, em Juízo, afirmou:

 

“(…) Que estava em casa fazendo sua filha dormir quando escutou uma buzina na porta. Que sua esposa saiu para abrir o portão, aí as pesoas pegaram sua irmã na porta de casa e vieram. Que lembra que ela estava no corredor com uma pessoa apontando uma arma para suas costas. Que se abaixou, falou que podia pegar o que fosse. Que estava muito assustado e com sua filha pequena. Que foi conduzido para o banheiro social. Que queria pegar sua filha, mas não pôde, então sua cunhada a pegou. Que eles perguntavam se tinha câmera, arma ou coisas de valor. Que ficou um período lá e depois ouviu o carro dando partida. Que como a porta do banheiro não foi fechada conseguiram sair. Que tinha muita bagunça na casa. Que foram até a Delegacia. Que o policial civil mostrou uma foto, mas como não conseguiu identificar, se recusou a apontar. Que não se recorda quando prestou depoimento. Que foram subtraídos relógios, alianças, televisões, celular (…)” (Vítima inquirida em Juízo, link disponível em Ata de Audiência no ID 100218096).

 

Nos crimes patrimoniais, especialmente aqueles praticados sem testemunhas presenciais diretas, a palavra da vítima assume relevância probatória qualificada, desde que harmônica com os demais elementos de convicção — o que se verifica no caso concreto.

 

Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) grifei.

 

O réu KAUAN BESSA ROCHA, em seu interrogatório judicial negou a prática delitiva.

 

Dessa forma, longe de revelar fragilidade probatória, o conjunto de elementos produzidos nos autos mostra-se harmônico e convergente, demonstrando de forma segura a autoria delitiva e a atuação do apelante na empreitada criminosa, não havendo falar em dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio do in dubio pro reo.

 

Assim, analisado o acervo probatório em sua integralidade, verifica-se que os elementos coligidos não apenas afastam a tese de fragilidade probatória, como também evidenciam de forma segura a participação do apelante na prática do crime de roubo, inviabilizando qualquer pretensão absolutória..

 

3.2 DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

 

Subsidiariamente, a Defesa pugna pelo decote da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de que o artefato bélico não fora apreendido e, por conseguinte, não submetido à perícia para constatação de sua potencialidade lesiva.

 

Contudo, compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a insurgência não merece prosperar.

 

É cediço que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a incidência da majorante em questão, desde que o seu emprego seja demonstrado por outros elementos de prova.

 

No caso vertente, a utilização da arma de fogo restou sobejamente comprovada pelos relatos firmes e uníssonos das três vítimas. Especial relevância assume o depoimento de Ana Cristina Hamilton Ferreira, a qual detalhou, sob o crivo do contraditório, que o Apelante portava o armamento e chegou a encostá-lo em suas costas para conduzi-la pelo corredor da residência.

 

Nesse cenário, a palavra das vítimas, dotada de especial valor probatório em crimes patrimoniais, supre a ausência de apreensão do objeto.

 

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP . AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1 . Segundo entendimento desta Corte, no crime de roubo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da majorante, se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato, notadamente as declarações da vítima e da autoridade policial, aliadas à confissão do réu. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da majorante do art. 157, § 2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal ( AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2022) . 3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida causa de aumento, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2055425 DF 2022/0024663-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023). Grifos insertos.

 

Extrai-se dos autos, portanto, que a prova oral produzida em Juízo é robusta o suficiente para manter a incidência da majorante, uma vez que o ônus de provar a eventual ausência de potencialidade lesiva do artefato incumbia à Defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.

 

Destarte, mantém-se o reconhecimento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo.

 

4. DA DOSIMETRIA DA PENA

 

Em observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e em análise de ofício da operação dosimétrica realizada pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que a sanção foi estabelecida em estrita observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.

 

Primeira Fase: Das Circunstâncias Judiciais

 

Na primeira etapa, o Magistrado sentenciante valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime.

 

“(...) Culpabilidade: diz respeito ao maior ou menor grau de reprovabilidade do agente. O roubo em análise foi conduzido na presença de duas crianças, filhas do casal ANA CRISTINA e EDUARDO, que já em tenra idade foram expostas a tamanha violência. Neste sentido, é de se ressaltar que o pânico foi sofrido não apenas pelos menores, mas também pelos seus genitores, que a todo momento tentaram protegê-los. Uma das crianças era ainda um bebê à época e, de início, sequer o réu permitiu que EDUARDO a carregasse do berço para ficar junto à família. Tal temor e violência extrapolam o que já é previsto pelo tipo penal, razão pela qual a circunstância judicial da culpabilidade deverá ser considerada desfavoravelmente.

 

Antecedentes: diz respeito à vida do agente antes de cometer os crimes. Trata-se de réu primário, sem qualquer condenação transitada em julgado por crime anterior, o que afasta esta circunstância desfavorável.

 

Conduta social: não foram colhidos elementos suficientemente capazes de aferir o comportamento negativo do réu no seio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, razão pela qual não há que se valorar esta circunstância desfavoravelmente.

 

Personalidade: não foram colhidos outros dados que permitam a análise do perfil moral e psicológico do réu, aptos a inferir o desvio de personalidade, além da reprovabilidade já inerente ao próprio tipo penal do roubo. Ressalte-se que, de acordo com STJ, não é admitido “que seja presumido que o réu ostenta personalidade distorcida em razão da gravidade do próprio delito ou com fundamento em condenação por fato posterior ao apurado nos autos.” (HC n. 566.684/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/06/2020).

 

Motivos: não há nos autos qualquer aspecto que indique que a motivação do crime é mais gravosa do que aquela inerente ao tipo penal.

 

Circunstâncias do crime: refere-se ao modus operandi, aos instrumentos utilizados, tempo e local em que ocorreu o crime etc. O roubo foi perpetrado dentro da residência das vítimas (ou seja, com violação de domicílio), permanecendo todo o núcleo familiar como verdadeiros reféns do réu e de seu comparsa por cerca de 20 a 30 minutos, enquanto eles reviravam a casa coletando objetos de valor. Durante este período, narraram as vítimas que os assaltantes a todo momento voltavam par lhes ameaçar e fazer perguntas. Dessa forma, o modus operandi eleito causou ainda mais temor às vítimas do que o já esperado no tipo penal do roubo, além de se estender por tempo considerável, devendo as circunstâncias do crime serem consideradas desfavoráveis.

 

Consequências dos crimes: não foram colhidos elementos que evidenciem que os crimes trouxeram consequências mais gravosas às vítimas além daquelas já previstas nos próprios tipos penais.

 

Comportamento da vítima: as vítimas não contribuíram, em hipótese alguma, para o cometimento dos crimes.

 

Em atenção à proporcionalidade e à razoabilidade, firmou-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual cada circunstância judicial desfavorável equivale ao acréscimo de 1/8 à pena-base, tomando-se como parâmetro o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, ou à fração de 1/6 acrescida à pena mínima em abstrato. Vejamos:

 

Embora não se trate de critério matemático de observância obrigatória, a jurisprudência deste STJ admite que a exasperação da pena-base ocorra em 1/8 (a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas no preceito secundário do tipo penal) para cada circunstância judicial negativada.

 

(STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.008.350/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/04/2022).

 

No caso concreto, é possível constatar que a utilização da fração de aumento de pena de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato é mais favorável ao réu do que o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal em análise. Adotarei, portanto, a fração de aumento de 1/6.

 

Nesse diapasão, considerando a incidência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em reclusão de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e pagamento de 12 (doze) dias-multa. (...)”. (ID 100218097).

 

No que concerne à culpabilidade, mostra-se escorreita a exasperação, uma vez que o delito foi praticado na presença de duas crianças, filhas das vítimas, sendo uma delas um bebê de colo, o que eleva sobremaneira a reprovabilidade da conduta.

 

Quanto às circunstâncias do crime, o desvalor é pertinente em razão do modus operandi, visto que o crime ocorreu mediante invasão de domicílio, com as vítimas mantidas como reféns em um banheiro por período considerável (20 a 30 minutos), extrapolando o tipo penal.

 

Utilizando-se da fração de 1/6 para cada circunstância negativa — critério este mais benéfico ao réu que o de 1/8 sobre o intervalo — a pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

 

Segunda Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.

 

Nesta fase, agiu acertadamente o Juízo a quo ao reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), pois o réu contava com 18 anos à época dos fatos.

 

Aplicando-se a redução de 1/6, a pena intermediária foi estabelecida em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição

Incidiram duas causas de aumento: o concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP) e o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP).

 

O Magistrado optou pela aplicação cumulativa das majorantes ("efeito cascata"), fundamentando tal medida na gravidade concreta do delito (divisão de tarefas e arma apontada contra as costas da vítima na presença de menores). Seguindo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, aplicou-se primeiro o aumento de 1/3 e, sobre o resultado, o aumento de 2/3.


Assim, a pena definitiva restou fixada em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, patamar que se mostra necessário e suficiente para a reprovação do crime.


Do Regime Prisional e Benefícios

 

Considerando o quantum da pena aplicada e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', e § 3º, do Código Penal. Registra-se que a detração do período de prisão temporária (05 dias) não possui o condão de alterar o regime fixado nesta sede.

 

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP (pena superior a 4 anos e crime cometido com grave ameaça).

 

O juiz destacou que o réu Kauan Bessa Rocha já se encontrava preso preventivamente por conta de um processo distinto (nº 8002084-74.2022.8.05.0154), que também tramita na Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães.

 

Devido a essa custódia cautelar já existente em outra ação penal, o magistrado entendeu por não analisar o benefício da liberdade neste processo específico.

 

Dessa forma, a manutenção da segregação do réu não decorreu apenas desta condenação, mas da subsistência de fundamentos em processo diverso que justificam a sua permanência no cárcere.

 

DO PREQUESTIONAMENTO

 

Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso." (STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).

 

Considera-se, assim, prequestionada toda matéria.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto pela defesa e na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça Criminal.

 

 

Salvador/BA, 30 de março de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora