PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPIO DE PAULO AFONSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, VIA SISTEMA, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8007856-67.2023.8.05.0191, tendo como Apelante o MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e Apelado JOSE GOMES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007856-67.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: JOSE GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, em face da sentença (Id. 77021516) prolatada nos autos da Execução Fiscal n.º 8007856-67.2023.8.05.0191, que assim decidiu: “No caso em questão, intimada a parte exequente pessoalmente para suprir a falta, quedou-se inerte. Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Proceda-se a liberação de eventuais indisponibilidades. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, tendo em vista que não foram opostos embargos, tudo nos termos do art. 485, §2º, do CPC/2015. Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se.” (grifos originais) Adoto o relatório da sentença. Nas razões recursais de Id. 77022768, o Recorrente alega que “ a sentença proferida merece reforma, uma vez que a decisão ‘a quo’ se encontra em desacordo com a legislação aplicável ao caso, bem como com a jurisprudência dominante acerca do tema, haja vista está extinguindo o processo por alegada inércia da parte Recorrente”. Argumenta que “o Magistrado de piso considerou como suporte ensejador do comando em discordância um ato ordinatório, cujo bojo sequer mencionaria a possibilidade de extinção do feito, bem como não deteria qualquer competência processual para assim o fazê-lo, aliando-se à questão da necessidade de nova intimação da parte Recorrente, sob os auspícios do §1º2 do artigo 485 do CPC, o que acabou por contrariar, de forma amplificada a legislação processual, melhor doutrinamento e a imensa jurisprudência”. Aduz que “Numa simples aferição do caminhar processual, D. Julgadores, há por consolidada a quebra, como dito outrora ante a presente tese, de preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, aliançados com a imperiosa necessidade de serem obstacularizados comandos judiciais que evidenciem a decisão surpresa, fato, data máxima vênia, vislumbrado, bem como a necessária paridade de tratamento, tal qual estatuído no artigo 73º da regra processual”. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e os autos retornem ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões porque não angularizada a relação processual. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007856-67.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: JOSE GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, em face da sentença (Id. 77021516) prolatada nos autos da Execução Fiscal n.º 8007856-67.2023.8.05.0191, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, III c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015. A Lei n.º 6.830/1980 dispõe expressamente que a execução judicial para cobrança de dívida ativa será regida pela respectiva lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art. 1º). Assim, as disposições da lei processual civil são aplicáveis às execuções fiscais. Eis o entendimento dos tribunais: APELAÇÕES CÍVEIS - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DE CAUSA - IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE – APLICABILIDADE DO CPC ÀS AÇOES DE EXECUÇÃO FISCAL - ART. 485, INCISO III DO CPC – CABIMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO DO QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DO ENTE ESTATAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DA EXECUTADA – UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200814589 Nº único: 0002303-56.2018.8.25.0075 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 19/03/2023) (TJ-SE - AC: 00023035620188250075, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 19/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III e IV do CPC - Possibilidade - Abandono da causa - Ausência de manifestação da exequente sobre o prosseguimento do feito, mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao processo - Compatibilidade do art. 485 do CPC com a Lei nº 6.830/80 - Precedente do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00018222120128260352 SP 0001822-21.2012.8.26.0352, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 06/02/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2020) A teor do § 1º do art. 485 do CPC/2015, a extinção do processo por abandono da parte autora pressupõe que ela tenha sido previamente intimada pessoalmente para promover o ato ou a diligência que lhe incumbia e quedar inerte pelo prazo de cinco dias. Eis o teor do dispositivo legal: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No presente caso, em 19/12/2023, foi preferido despacho, determinando a citação do executado e a adoção dos atos descritos no referido ato jurisdicional, a serem adotados pela Secretaria. Confira-se excerto do pronunciamento judicial: (...) Determino a citação do executado, por correio, com aviso de recebimento, ou por mandado em caso de localidade não atendida pelos correios, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o crédito tributário apontado, com os acréscimos devidos (atualização monetária, juros, custas) ou garantir a execução (LEF, art. 7º, I; 8º; Súmula 429/STJ), válida a citação se recebida por terceiro, desde que inequívoca a entrega no endereço declinado na exordial (STJ, precedentes REsp 1168621 / RS, AgRg no REsp 1227958 / RS, AgRg no Ag 1140052 / RJ). Caso o executado seja citado e: I. não informe o pagamento da dívida no prazo legal, nem garanta a execução, sejam penhorados ativos financeiros via SISBAJUD e, negativo, proceda-se penhora de veículos automotores via RENAJUD, em montante que satisfaça a execução, seguindo-se da intimação do executado por correio (art. 12, §1º, LEF); II. informe pagamento da dívida no prazo legal ou garanta a execução, intime-se a exequente para que se manifeste, voltando os autos conclusos; III. apresente qualquer manifestação ou oposição, intime-se a exequente para que se manifeste, voltando os autos conclusos; IV. oponha Embargos no prazo legal, certifique-se. Silente o executado nos 5 (cinco) dias que se seguirem à constrição via SISBAJUD, valores bloqueados devem ser transferidos para conta judicial (art. 854, §5º do CPC). Penhora via SISBAJUD/RENAJUD tem por termo de penhora o próprio extrato emitido pelos sistemas No caso de retorno negativo do aviso de recebimento, intime-se a exequente para que se manifeste, apresentando endereço atualizado do executado, seguindo-se de nova tentativa de citação nos mesmos termos da primeira. SILENTE O EXEQUENTE QUANTO A INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO SISTEMA PARA APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO, VOLTEM CONCLUSOS PARA SENTENÇA EXTINTIVA. Se apresentada manifestação onde a parte exequente confirme que houve parcelamento do pagamento, deverá a secretaria adotar as medidas para que seja suspensa o andamento do feito pelo prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922, caput), encaminhando os autos ao arquivo provisório pelo prazo indicado, que desde já determino. Nesse caso, deverá a parte exequente permanecer atenta ao cumprimento do acordo celebrado, informando este juízo a respeito de eventuais incidentes, bem como quando a obrigação for cumprida na íntegra. Em caso de inércia, a parte exequente estará sujeita às consequências de ordem material e processual decorrentes do seu silêncio. Em sendo comunicado descumprimento do parcelamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada, indicando apenas os débitos oriundos da CDA, caso já não o tenha feito, e, quando apresentado, prossiga-se com os meios expropriatórios já determinados.(...) Diante do retorno negativo do AR (Id. 77021513), em cumprimento ao mencionado despacho, foi expedido ato ordinatório (Id. 77021514) nos seguintes termos “Fica intimado o ente público por seu(s) Procurador(res), através do sistema, para apresentar novo endereço da parte executada, sob pena de extinção da ação - no prazo de 30(trinta) dias”. Apesar de devidamente intimada para se manifestar nos autos, a parte Autora quedou-se inerte, conforme certificado no Id. 77021515, advindo, na sequência, a sentença que extinguiu o feito executivo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento no sentido de que a intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito deve conter expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do processo, por abandono de causa, caso se mantenha inerte. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) Além disso, a parte autora do presente feito é ente público, de maneira que a sua intimação pessoal pode se dar por carga, por remessa ou por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 183 do CPC/2015: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. O caput c/c o § 6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 reforçam que a intimação dos procuradores da fazenda pública via sistema eletrônico consiste em intimação pessoal: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) §6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. No caso em análise, constata-se que, nos termos do ato ordinatório de Id. 77021509, a parte autora foi intimada para apresentar novo endereço do executado, com a advertência de que a falta de manifestação no prazo acarretaria a extinção do feito. Consultando a aba de expedientes do processo no sistema PJE de 1º Grau, verifica-se que foi expedida intimação pessoal eletrônica acerca do referido ato ordinatório para a Fazenda Municipal em 11/07/2024, tendo havido registro de leitura no sistema em 22/07/2024. Nos termos da certidão de Id. 77021515, foi atestado o decurso do prazo conferido ao Exequente sem a apresentação de qualquer manifestação. O Apelante argumenta, ainda, que o ato ordinatório teria sido praticado por servidor do Judiciário, que não teria competência para advertir as partes sobre a possibilidade de extinção do feito na hipótese de inércia. Não lhe assiste razão. Primeiramente, porque o aludido ato foi praticado em obediência ao despacho anterior de Id. 77021509. Eis excerto da determinação judicial: “No caso de retorno negativo do aviso de recebimento, intime-se a exequente para que se manifeste, apresentando endereço atualizado do executado, seguindo-se de nova tentativa de citação nos mesmos termos da primeira. SILENTE O EXEQUENTE QUANTO A INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO SISTEMA PARA APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO, VOLTEM CONCLUSOS PARA SENTENÇA EXTINTIVA”. Portanto, cuidou-se de cumprimento de uma determinação exarada pelo Magistrado de 1º Grau. Ademais, o art. 203, § 4º do CPC/2015 estabelece que o servidor deve praticar atos ordinatórios para promover o andamento do feito, indicando um rol meramente exemplificativo, e não taxativo. É o que se depreende da expressão “como a juntada e a vista obrigatória” constante no texto do referido parágrafo, evidenciando que outros atos podem ser assim realizados, desde que se limitem a promover o andamento do feito e sejam destituídos de carga decisória. Além disso, o referido dispositivo legal afirma que tal espécie de ato ficará sujeito ao controle posterior do Magistrado, que poderá chancelá-lo ou revisá-lo, quando necessário. Confira-se: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. No caso, o ato ordinatório (Id. 77021509) foi praticado em cumprimento à decisão judicial anteriormente proferida pelo Magistrado de primeiro grau, que expressamente determinava que os autos deveriam retornar conclusos para sentença extintiva, em caso de silêncio do exequente, após intimação pessoal realizada pelo sistema. Posteriormente, ao proferir a sentença extintiva, reconhecendo que a parte exequente foi regularmente intimada e quedou-se inerte, o juiz singular ratificou o ato ordinatório praticado pela serventia, em consonância com o § 4º do art. 203 do CPC/2015. Portanto, inexiste qualquer vício no ato ordinatório questionado. Assim, agiu com acerto o juízo a quo. CONCLUSÃO Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista que não houve condenação da parte recorrente na verba honorária no primeiro grau. Ademais, observa-se que não houve sequer a angularização processual. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007856-67.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
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APELADO: JOSE GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO