PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ANDARAÍ. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM POSIÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO CONFIGURADA, ALEGAÇÃO DE LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E CRISE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANOS MORAIS MANTIDOS. ARBITRARIEDADE FLAGRANTE CARACTERIZADA PELA QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. TEMA 671 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Andaraí contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu o direito subjetivo de candidato aprovado em concurso público à nomeação, bem como condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de preterição comprovada. O agravante sustenta que a ausência de nomeação decorreu do atingimento do limite prudencial de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, agravado por crise financeira e estiagem na região, afirmando, ainda, que as nomeações posteriores ocorreram exclusivamente por força de decisões judiciais. Defende a inexistência de arbitrariedade apta a justificar indenização por danos morais, à luz do Tema 671 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada limitação orçamentária e financeira do Município é apta a afastar o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas e se a preterição decorrente da convocação de candidatos com classificação inferior configura arbitrariedade suficiente para ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 161 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a aprovação dentro do número de vagas previsto em edital gera direito subjetivo à nomeação, admitindo-se exceção apenas em situações supervenientes, imprevisíveis, graves e necessárias. 4. A alegação de crise financeira e de extrapolação do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal não se sustenta diante da comprovação de que o Município promoveu a nomeação de candidatos classificados em posições posteriores à do agravado, inclusive candidatos classificados em 29º e 37º lugares, evidenciando a existência de necessidade administrativa e disponibilidade de vagas. 5. A convocação de candidatos com classificação inferior, ainda que por força de decisão judicial, caracteriza preterição indevida e afronta aos princípios da legalidade, isonomia, boa-fé e segurança jurídica, sobretudo quando demonstrada a existência de necessidade administrativa e disponibilidade de vagas, afastando a tese de impossibilidade financeira excepcional. 6. O Tema 671 do STF afasta a indenização por danos morais em hipóteses de mera nomeação tardia por decisão judicial, ressalvadas situações de flagrante arbitrariedade. No caso concreto, a indenização decorre da conduta ilícita da Administração ao desrespeitar a ordem classificatória do certame, circunstância apta a configurar dano moral indenizável. 7. O agravo interno limitou-se à repetição de argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital gera direito subjetivo à nomeação, somente afastável diante de situação excepcional devidamente comprovada. 2. A nomeação de candidatos classificados em posições inferiores, ainda que por determinação judicial, evidencia a necessidade administrativa de provimento do cargo e afasta a alegação de impossibilidade financeira fundada na Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. A preterição indevida em concurso público pode ensejar indenização por danos morais quando evidenciada arbitrariedade da Administração Pública.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “b”; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Tema 161 da Repercussão Geral; STF, Tema 671 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO nº 8000140-52.2020.8.05.0010 em que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE ANDARAÍ e, como recorrido, FREDSON BRITO FREIRE: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des.(a) Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000140-52.2020.8.05.0010
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: FREDSON BRITO FREIRE
Advogado(s):PAULO RENE COSTA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ANDARAÍ contra a decisão monocrática proferida na Apelação (ID 103139531), que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “(…) Reconhece-se o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, bem como a ocorrência de dano moral indenizável decorrente de preterição comprovada. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, ‘b’, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.” O agravante sustenta (ID 104191978) a inexistência de preterição injustificada, sob o argumento de que a não nomeação do agravado, no prazo de validade do certame, decorreu do atingimento do limite prudencial de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), agravado por crise financeira e pela estiagem na região. Afirma, ainda, que as nomeações dos demais candidatos aprovados ocorreram exclusivamente em cumprimento a decisões judiciais, o que afastaria eventual arbitrariedade da conduta administrativa. Aduz, ainda, que “a nomeação do Apelado, portanto, configuraria um ato administrativo manifestamente ilegal e um ato de improbidade administrativa” e sustenta que, conforme o entendimento firmado no Tema 671 do STF, a nomeação tardia não enseja indenização por danos morais, salvo em hipóteses de flagrante arbitrariedade, circunstância que afirma não estar presente no caso concreto. Requer o exercício do juízo de retratação e, subsidiariamente, o encaminhamento do recurso ao Colegiado para julgamento. Foram apresentadas contrarrazões (ID 105650600), nas quais se sustenta que o agravante pretende apenas rediscutir matérias já apreciadas e que a alegação de restrição orçamentária foi afastada por este Tribunal em diversos processos relacionados ao mesmo concurso público. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000140-52.2020.8.05.0010
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: FREDSON BRITO FREIRE
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, não lhe assiste razão. Isso porque o Agravo Interno não apresentou fundamentos capazes de demonstrar a necessidade de reforma da decisão agravada. Não obstante as insurgências do agravante, verifica-se que a decisão agravada examinou detidamente a controvérsia, concluindo que “a preterição comprovada nos autos afasta a suposta situação excepcional de crise financeira alegada pelo Município” e que “a conduta do Município, ao ignorar a ordem classificatória, caracteriza a arbitrariedade flagrante que a própria tese firmada no Tema 671 do STF ressalva como exceção” (ID 103139531). Cumpre, por oportuno, reproduzir trechos da decisão agravada: “ (…) O direito do candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, não é mais uma questão controversa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 598.099/MS, sob o regime de repercussão geral (Tema 161), consolidou o entendimento de que tal aprovação gera um direito subjetivo à nomeação. Isso significa que, a partir da publicação do edital com um número específico de vagas, a Administração Pública cria um dever para si mesma, transformando a nomeação em um ato vinculado, e não mais meramente discricionário. (…) O Apelante, contudo, invoca a exceção prevista no próprio julgado do Tema 161, que admite o não cumprimento do dever de nomear em "situações excepcionalíssimas", as quais devem ser, cumulativamente, supervenientes, imprevisíveis, graves e necessárias. O Município alega que a crise financeira e o atingimento do limite prudencial da LRF se enquadram nessa excepcionalidade. Todavia, o argumento não se sustenta diante dos fatos apresentados nos autos. A própria Administração Municipal, em sua manifestação de ID 100542876, confessou ter nomeado, por força de decisões judiciais, outros candidatos aprovados no mesmo concurso em classificações posteriores à do Apelado (que obteve o 7º lugar). Foram nomeados candidatos em 29º e 37º lugar, entre outros, em datas que variam de 2018 a 2022. Essa conduta configura preterição e esvazia completamente a tese de impossibilidade orçamentária. Se havia recursos financeiros e necessidade de serviço para nomear candidatos com classificação inferior, torna-se injustificável e ilegal a omissão em nomear aquele que possuía melhor colocação e, consequentemente, direito de precedência. A preterição, neste contexto, demonstra de forma inequívoca que a recusa em nomear o Apelado não decorreu de uma real e intransponível dificuldade financeira, mas sim de uma gestão administrativa que não observou a ordem de classificação. (…) Portanto, a sentença agiu com acerto ao reconhecer o direito subjetivo do Apelado à nomeação, pois a preterição comprovada nos autos afasta a suposta situação excepcional de crise financeira alegada pelo Município. Lado outro, o Apelante busca reformar a condenação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), argumentando que a situação se amolda ao Tema 671 do STF, que afasta a indenização em casos de nomeação tardia por força de decisão judicial, salvo situação de arbitrariedade flagrante. (…) A argumentação, contudo, parte de uma premissa equivocada. A origem do dano moral, no caso em tela, não é a demora no trâmite do processo judicial, mas sim a conduta ilícita e arbitrária da Administração Pública ao preterir o candidato melhor classificado. (…) O dano ao Apelado nasceu antes do ajuizamento da ação, no momento em que o Município, de forma injustificada, não o nomeou dentro do prazo de validade do certame e, posteriormente, convocou candidatos com classificação inferior. A preterição na ordem de classificação não é um mero dissabor. Ela representa uma violação direta aos princípios da isonomia, da legalidade, da moralidade e da boa-fé, frustrando uma legítima e consolidada expectativa de ingresso no serviço público. (…) A conduta do Município, ao ignorar a ordem classificatória, caracteriza a arbitrariedade flagrante que a própria tese do Tema 671 do STF ressalva como exceção. Não se trata de uma mera controvérsia jurídica, mas de um descumprimento claro de uma regra basilar dos concursos públicos, configurando ato ilícito que enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. ” De fato, o argumento de que as nomeações posteriores decorreram de decisões judiciais não favorece o agravante. Ao contrário, evidencia que o Município possuía necessidade de provimento do cargo e disponibilidade da vaga. Ademais, o fato de o agravado ter sido preterido por candidatos classificados em 29º e 37º lugares, apesar de ocupar a 7ª posição (ID 103139531), demonstra que a Administração deixou de observar os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Não se verifica, portanto, circunstância excepcional, decorrente de fato superveniente e grave, capaz de afastar o direito subjetivo à nomeação ou de excluir a responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes da preterição arbitrária. Como se observa, a decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e examinou detidamente as circunstâncias fáticas do caso concreto. O agravo interno, por sua vez, limita-se a reiterar argumentos já anteriormente deduzidos, apreciados e rejeitados na decisão monocrática. Isto posto, considerando que as razões apresentadas no presente agravo interno não alteram o entendimento firmado na decisão proferida no recurso de apelação (ID 103139531), voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000140-52.2020.8.05.0010
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: FREDSON BRITO FREIRE
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA
VOTO