PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005793-14.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NILVA ALVES BARRETO
Advogado(s):JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA, WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de parte dos débitos lançados em cartão de crédito da autora, por ela não reconhecidos, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A autora alegou não ter realizado determinadas compras com o cartão Hipercard final 5051, tendo algumas cobranças sido estornadas pela ré e outras mantidas, totalizando R$ 1.419,63. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ocorrência de fraude em parte das transações e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco réu comprovou a regularidade das operações contestadas pela consumidora, afastando sua responsabilidade; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do mesmo diploma.

4. A instituição financeira não comprovou a regularidade das operações questionadas nem demonstrou culpa exclusiva da consumidora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.

5. O simples uso de cartão com chip e senha não afasta, por si só, a possibilidade de fraude, mormente quando demonstrada a realização de transações incompatíveis com o perfil de consumo da autora e em local diverso do seu domicílio, conforme documentos juntados aos autos.

6. A admissão da tese defensiva da instituição financeira, sem elementos probatórios robustos, implicaria presumir conduta criminosa da consumidora, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva.

7. Comprovado o defeito na prestação do serviço e a cobrança indevida, está caracterizado o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova documental específica do abalo, dada a violação aos direitos da personalidade da autora.

8. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 8.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação de serviços, incluindo a realização de compras não reconhecidas pelo consumidor, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

2. A utilização de cartão com chip e senha não é suficiente, por si só, para afastar a ocorrência de fraude e a responsabilidade do fornecedor.

3. A cobrança indevida decorrente de transações não reconhecidas configura falha do serviço e enseja dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação específica do prejuízo psicológico.






Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005793-14.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e como apelada NILVA ALVES BARRETO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005793-14.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NILVA ALVES BARRETO
Advogado(s): JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA, WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.., contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais que, julgou procedente em parte os pedidos da inicial para, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)e condenar o réu  ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença merece reforma por ter se baseado em premissas equivocadas quanto à ocorrência de fraude nas transações contestadas pela autora.

Alega que as transações impugnadas foram realizadas com uso de cartão com chip e senha pessoal, tecnologia que garante segurança avançada e impede clonagem. O método utilizado é regido pelo padrão internacional EMV (Europay, MasterCard e Visa), com autenticação completa (“full grade”), o que afasta qualquer falha no serviço. Defende que as compras foram devidamente autorizadas pelo sistema bancário, não havendo demonstração de defeito no serviço prestado.

Sustenta ainda que o valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao valor da compra questionada (R$ 1.000,00), afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

Ao final, requer o provimento integral do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos da autora. Subsidiariamente, a exclusão da condenação por danos morais ou, ao menos, a redução substancial do valor fixado, por ser excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto.

Contrarrazões apresentadas (Id 92183008).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005793-14.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NILVA ALVES BARRETO
Advogado(s): JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA, WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA

 

VOTO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.

Cinge-se a controvérsia recursal à discussão da responsabilidade do banco réu por realização de operações bancárias com cartão de crédito e não reconhecidas pela autora. 

Relata a parte autora que possui um contrato de cartão de crédito denominado Hipercard final 5051, "o qual não fazia uso, porém, quando precisou utilizá-lo, se deparou com diversas compras que não realizou ou reconhece. Conforme narra, após reclamação, a acionada excluiu a cobrança de passagens aéreas, mas manteve outros débitos, totalizando R$ 1.419,63 (mil quatrocentos e dezenove reais e sessenta e três centavos)."

Mister se faz ressaltar que incumbe ao réu a prova modificativa ou extintiva do direito da parte autora, conforme ditames do art. 373, II do CPC, o que não foi demonstrado nos autos, visto que não juntou qualquer documento ou prova de que a dívida pertencia, de fato, a demandante.

Assim leciona Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, Volume I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004: 

“Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur réus." (p. 387/388)

Infere-se dos autos que foram efetuados compras no cartão de crédito da parte autora, as quais alega desconhecer.

Com efeito, por força da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da ré é objetiva e só pode ser elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e §3º do CDC), ficando, entretanto, a cargo do requerido a produção de provas nesse sentido, mormente em razão da regra de inversão do ônus da prova aplicada na espécie em questão (art. 6º, VIII).

Ao compulsar os autos, inobstante os argumentos esposados nas razões do apelante/réu, verifica-se que a instituição financeira levantou uma hipótese de uso de cartão com chip e senha, mas não provou participação culposa ou dolosa do cliente/autor, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art.373, I, do CPC.

No caso sob análise, admitir-se a versão do banco réu significaria aceitar, sem provas, conduta criminosa do consumidor.

Dessarte, cabia ao apelante/réu tomar todas as precauções necessárias para evitar o dano causado a apelada/autora, por força da inversão do ônus da prova em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor diante do recorrente, restando, portanto, ao recorrente, o gravame de provar culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu, mesmo porque impossível exigir-se do autor a produção de prova negativa.

Conforme consignado pelo sentenciante, “Por conseguinte, o simples fato de as compras serem realizadas mediante a utilização do cartão de crédito com chip não implica a impossibilidade de fraudes. Ademais, na hipótese dos autos, no mês em que foram realizadas as compras impugnadas 5/2022, fizeram diversas compras no cartão de crédito da autora, no Estado de São Paulo (ID. 428073244, p. 14), sem a sua autorização, tanto é que a ré estornou os valores, reconhecendo a fraude. No que se refere às transações questionadas nos autos (ID. 428073244, p. 12), nota-se que duas das três compras foram realizadas em Feira de Santana, e em valor compatível com o padrão de consumo da autora - NILSON JOSE DOS SANTOS, no valor de R$ 10,00, e PAG*Aldair Lanches, no valor de R$ 16,00 -, de modo que não é possível reconhecer a inexigibilidade do débito, sobretudo porque a consumidora confirmou ter emprestado o cartão ao seu marido, na audiência de instrução. Com relação à compra “MP*DUDALANCHE”, além de ter sido realizada em Osasco/SP - Estado onde foram constatadas as compras fraudulentas -, o valor (R$ 1.000,00) foge ao padrão de consumo da autora, pessoa de parcos recursos, beneficiária da gratuidade de justiça, o que torna forçoso acolher a pretensão deduzida na petição inicial. Ademais, a vestibular veio instruída com Boletim de Ocorrência (ID. 374230818), mais um documento que corporifica a tese autoral.”

 Desta forma, aquele que presta serviços deverá assegurar a eficiência daquilo que realizou, sendo que somente podem se eximir da responsabilidade de indenizar se provarem que não realizaram o serviço, ou que o defeito inexiste, ou, por fim, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, cabendo a quem presta serviços, comprovar de forma indene de vícios, posto que, na forma do §3º, do art. 14 do CDC, somente escusa-se de responsabilidade quando faz prova de inexistência de tal fato.

Veja-se:


Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CONEXÃO – REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS INDEVIDAMENTE – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO/DISPONIBILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS – DEVIDA DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL CABÍVEL – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO – SÚMULA 54 STJ – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MANTIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A teor da Súmula 235 do STJ, o instituto da conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Assim, não há que se reconhecer a conexão de processos na sentença, se o objetivo da reunião dos processos é evitar decisões. II. As peculiaridades do caso – contratação de empréstimo consignado – requer do Banco contratado o cuidado de efetivar o negócio jurídico. E, se contratou sem observar as cautelas essenciais às negociações dessa natureza, assumiu os riscos do negócio. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa ( CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II). III. A contratação viciada, oriunda de suposta fraude, possibilita a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação no pagamento de indenização dos danos materiais e morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de seu módico benefício previdenciário por culpa exclusiva da instituição financeira e tem o direito de tê-los restituídos. IV. Inexistindo critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não se pode criar parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo-se arbitrá-lo de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo. Redução rejeitada, com base no valor do contrato. V. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. VI. A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, in casu, obedece aos princípios que orientam o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a manutenção da sentença proferida na origem é medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08033780620198120017 MS 0803378-06.2019.8.12.0017, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2020) 

Dessarte, não conseguindo o banco comprovar que as transações foram realizadas pela titular do cartão, os lançamentos impugnados devem ser considerados inexigíveis

Quanto ao dano moral, é cediço que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

Neste contexto, para a caracterização da responsabilização civil é necessária a concomitância da presença dos pressupostos da culpa por ação ou omissão do agente; a existência do dano e o nexo de causalidade, ou relação causa e efeito entre a conduta do agente e o evento danoso.

Assim, comprovado o evento danoso, qual seja, a cobrança de valores lançados e não reconhecidos pela possuidora do cartão de crédito, evidente a prática do ato ilícito, decorrente, repita-se, da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, cuja reparação deriva de presunção legal, sem estar sujeita à pretendida violação à honra ou imagem da apelada, nos exatos termos do art.14 do CDC.

Dessa maneira, é que se reconhece, no caso, a conduta ilícita do réu/apelante a ensejar a reparação civil, mormente porque os danos e o consequente nexo de causalidade restam evidenciados nos autos, impondo-se a condenação pecuniária.

A propósito:

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. COMPRAS E SAQUES NÃO RECONHECIDOS. CULPA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. As compras e saques não reconhecidos pela autora configuram evento danoso (fato do serviço) de responsabilidade do banco apelante, conforme disciplinado no Código de Defesa do Consumidor ( CDC), no artigo 14 daquele diploma legal. O banco buscou demonstrar a exclusão de sua responsabilidade diante do fato concreto alegando a inexistência do defeito do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compras e saques realizados em 3 dias totalizaram R$ 44.759,00. Falha no sistema de segurança do banco. O setor de fraudes deveria notar e impedir as compras, porque notoriamente excessivas diante da frequência de compras na mesma fatura. O perfil estava desviado. O fortuito interno não servia para exclusão da responsabilidade da instituição financeira. Incidência da súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. A consumidora idosa experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Valor majorado para R$ 10.000,00. Parâmetro da Turma julgadora. Precedentes da Turma e do TJSP. Por último, não há espaço para fixação de multa processual. O pedido depende da execução (provisória) ou definitiva da decisão de primeiro grau. Até porque sua incidência dependerá da intimação do banco em sede de cumprimento de sentença. Sentença parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10181827620218260003 SP 1018182-76.2021.8.26.0003, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022)

Ademais, o dano moral, ao contrário do que tentam fazer valer o apelante/réu dispensa comprovação documental, pois se apresenta como decorrência natural da falha do serviço, caracterizando-se na modalidade in re ipsa, pois é nítida a lesão a direitos da personalidade. 

No que diz respeito ao quantum arbitrado, a título de verba indenizatória, vale ressair que inexistem critérios exatos para a fixação do valor da indenização a título de dano moral, visto que possui caráter compensatório e sancionatório, cabendo, portanto, ao magistrado, apurar a dimensão do dano causado ao direito da personalidade da parte e, a partir daí, fixar uma indenização que represente uma compensação, o mais justa possível, referente ao dano sofrido, ou seja, deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também servir de penalidade e coerção.

Ademais, é certo que não pode se revestir em causa de enriquecimento, devendo ser estabelecida na justa medida, de modo a não traduzir a sensação de que valeu a pena suportar as dores e os dissabores decorrentes do evento danoso, mormente porque deve se evitar o enriquecimento sem causa, na medida em que a dor não pode servir de pretexto para se auferir quantias fabulosas, porém também não deve ser em valor irrisório a ponto de deixar a sensação de impunidade.

Tem-se, ainda, que o instituto do dano moral além de neutralizar o abalo suportado pelo ofendido deve também conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.

Feitas essas considerações, o valor arbitrado, a título de dano moral em R$8.000,00 (oito mil reais), encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 Conclusão:

 Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.

 Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator