PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045887-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JORGE LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): ANA ELISA SILVA DOS REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

XEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANSERV. INDEVIDA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL E TRATAMENTO INDICADOS EM RELATÓRIO MÉDICO. ERRO MATERIAL/ OMISSÃO. MATÉRIA VENTILADAS NO ACÓRDÃO. inexistÊncia. EMBARGANTE. PRETENSÃO. NOVO JULGAMENTO. VIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045887-16.2024.8.05.0000, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA,  de de 2025. 

Presidente

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045887-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JORGE LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): ANA ELISA SILVA DOS REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 73429064) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do ACÓRDÃO (ID 72164623), proferido no âmbito do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8045887-16.2024.8.05.0000, originário do Juízo da Comarca de Salvador, que deu provimento ao recurso interposto por JOSE JORGE LOPES DOS SANTOS para determinar que o Agravado autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico e os materiais requeridos, a ser realizado no Hospital Português (credenciado ao PLANSERV), com cobertura total de despesas, conforme orçamento anexado, no valor de R$ 28.000,00.

Em suas razões recursais, o embargante defende a necessidade de correção do julgado, aduzindo a existência de erro material e omissão quanto à inexistência de credenciamento do Hospital Português junto ao Planserv para realização do procedimento em questão.

Sustenta que a negativa de autorização do procedimento se deu por avaliação técnica que constatou se tratar de intervenção de natureza odontológica (implante dentário), hipótese não coberta pelo referido plano de assistência à saúde.

Alega, ainda, que a unidade hospitalar mencionada no acórdão não está credenciada para o referido tipo de procedimento, conforme avaliação administrativa do Planserv, e que há estabelecimento de saúde adequado na rede (Hospital de Brotas) com profissionais habilitados para atendimento da demanda.

Por fim, requer a modificação do julgado para que o cumprimento da decisão antecipatória ocorra exclusivamente em unidade credenciada da rede Planserv apta a realizar o procedimento.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 72171970).

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes desta Câmara Cível. 

Salvador – BA,   de    de 2025. 

  

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045887-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JORGE LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): ANA ELISA SILVA DOS REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, à luz do quanto prescrito pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC, funcionando, portanto, como meio integrativo, de forma a aprimorar a compreensão da sentença ou acórdão, ante a supressão dos vícios apontados.  

Ressalte-se, de antemão, que este recurso horizontal não se presta a obrigar ao Juiz a renovar ou robustecer a fundamentação daquilo quanto decidido, muito menos para reavaliar a matéria de mérito ou sequer para provocar a explicitação de dispositivos legais, mormente quando a matéria objeto da controvérsia já tenha sido fundamentadamente decidida.  

Neste espeque, impende pontuar que, em realidade, as alegações de omissão apresentadas nestes aclaratórios refletem unicamente o inconformismo da parte embargante, que pretende, por vias oblíquas, obter um novo julgamento, em desapreço à sistemática processual, sendo certo que a estreita via dos embargos de declaração não se presta a tal desígnio.  

No mérito recursal, em relação ao erro material apontado no sentido de ausência de apreciação formal, pelo Magistrado de piso, acerca da inexistência de convênio do Planserv com o Hospital Português, equivocado está o embargante, conforme se pode verificar do seguinte link: https://www.hportugues.com.br/hospital/convenios/, destacando-se ser o referido hospital de referência e grande porte, pelo que também descabe a alegação de que o referido tipo de procedimento não pode ser feito neste estabeelcimento.

Deste modo, não há que se falar em qualquer vício que mereça correção neste recurso horizontal.  

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.  

   

 Sala de sessões,  de   de 2024. 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Desembargador Relator