PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566/STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em 2005 para cobrança de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 1999 a 2003, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 174 do CTN e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sustenta o apelante que a demora na citação não lhe pode ser atribuída, invocando a Súmula 106 do STJ. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal, à luz da sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, e se a demora na tramitação do feito pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, de modo a afastar a prescrição. III. Razões de decidir: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), firmou entendimento de que, na execução fiscal, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automático com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, após esse período, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. Na execução fiscal, o prazo de prescrição intercorrente observa a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme fixado no Tema 566 do STJ. 2. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando evidenciada a inércia da Fazenda Pública na promoção de atos efetivos para a citação ou localização de bens do devedor.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001863-19.2015.8.05.0044 da Comarca de Candeias/BA, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE CANDEIAS e como Apelada LINDINALVA DE J. DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001863-19.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):
APELADO: LINDINALVA DE J. DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
No caso concreto, verifica-se que, após o ajuizamento da execução e o despacho citatório em março de 2005, o processo permaneceu paralisado por longo período, sem a adoção de medidas efetivas pelo exequente para promover a citação do devedor ou localizar bens passíveis de constrição.
A aplicação da Súmula 106 do STJ pressupõe que a demora na citação decorra exclusivamente de falhas do serviço judiciário, o que não se verifica quando constatada a inércia da Fazenda Pública. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples propositura da ação não afasta a prescrição se o exequente deixa de impulsionar o feito.
Evidenciada a desídia do ente público e transcorrido o prazo legal sem causa interruptiva válida, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Candeias que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº 0001863-19.2015.8.05.0044 (originalmente distribuída sob o nº 0001863-19.2005.8.05.0044), ajuizada em face de LINDINALVA DE J. DOS SANTOS DE OLIVEIRA reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Irresignado, o Município de Candeias interpôs Apelação (ID 95165322 - Fls. 17/21), alegando, em síntese, a inocorrência de prescrição. Argumenta que a inércia na tramitação do feito e na realização do ato citatório não pode ser imputada à Fazenda Pública, mas sim aos mecanismos do Poder Judiciário. Aduz que a execução foi proposta dentro do prazo legal e que a demora na citação deve ser mitigada pela ausência de desídia do exequente, invocando a responsabilidade objetiva do Estado pela prestação jurisdicional tardia. Sustenta que o simples decurso do tempo não autoriza a extinção da execução sem que fique comprovada a culpa exclusiva do exequente. A ausência de citação na origem dispensou a intimação da apelada para apresentação de contrarrazões, conforme consignado no despacho de (ID 95165331). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de março de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001863-19.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):
APELADO: LINDINALVA DE J. DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida a esta Corte consiste na análise da ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal, na qual o Município Apelante alega que a demora na citação não lhe pode ser atribuída. A sentença recorrida extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC, c/c o art. 174 do CTN e o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, por entender configurada a prescrição intercorrente. A questão da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), sob o rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu a sistemática para sua contagem. Conforme as teses firmadas pelo STJ, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal (LEF) tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No caso em tela, a execução fiscal foi ajuizada em 2005 para a cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 1999 a 2003. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 04 de março de 2005. Da análise dos autos, verifica-se que, após o ajuizamento da ação, o processo permaneceu paralisado por longo período, sem que a Fazenda Pública Municipal promovesse as diligências necessárias para a efetivação da citação do devedor ou a localização de bens passíveis de penhora. O Apelante invoca a Súmula 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Contudo, a aplicação do referido enunciado sumular pressupõe que a demora seja exclusivamente imputável ao serviço judiciário, o que não se verifica no presente caso. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 106 não se aplica quando a inércia é também da parte exequente. A Fazenda Pública tem o dever de impulsionar o feito, requerendo as diligências cabíveis para a satisfação do crédito tributário. A simples propositura da ação não é suficiente para afastar a prescrição se o exequente permanece inerte. No caso dos autos, o longo período de paralisação do processo, sem qualquer manifestação útil do Município, caracteriza a sua desídia e afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. A responsabilidade pela demora não pode ser atribuída unicamente ao Poder Judiciário. Nesse sentido, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004527-17.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JOSE MORAES ALFAYA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO Ementa: Direito processual civil e tributário. Embargos de declaração. Execução fiscal ajuizada antes da LC 118/2005. Prescrição direta. Falta de efetiva citação no quinquênio. Inércia do exequente. Inaplicabilidade da súmula 106 do STJ. Inexistência de omissão ou erro material. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal que negou provimento à apelação interposta nos autos da execução fiscal nº 0004527-17.1999.8.05.0001, proposta pelo Estado da Bahia, reconhecendo a prescrição direta do crédito tributário em virtude da ausência de citação válida no prazo de cinco anos contados da constituição do crédito, ocorrido em 06/07/1998. O embargante alegou omissão e erro material no acórdão. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao reconhecer a prescrição do crédito tributário com fundamento na ausência de citação válida e na inércia do exequente, nos moldes da norma vigente à época do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4.No caso concreto, o acórdão embargado apreciou devidamente todos os elementos relevantes para o reconhecimento da prescrição direta, ressaltando que, como a execução foi ajuizada antes da LC nº 118/2005, era necessária a efetiva citação para interrupção do prazo prescricional. 5.A inexistência de citação do devedor e a ausência de diligência processual eficaz por parte do exequente no quinquênio legal impõem o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 174 do CTN. 6.A alegação genérica de que a demora na citação teria decorrido de ineficiência do Poder Judiciário não foi demonstrada com base em elementos concretos, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 106 do STJ. 7.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, nas execuções fiscais propostas antes da LC 118/2005, a citação é condição essencial para interromper a prescrição, o que não ocorreu no caso dos autos. 8.As razões apresentadas nos aclaratórios demonstram inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos. IV. Dispositivo e tese 9.Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 0004527-17.1999.8.05.0001, em que é embargante ESTADO DA BAHIA e embargados C ALFAYA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Apelação: 00045271719998050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2025) Portanto, transcorrido o prazo legal sem que a Fazenda Pública tenha promovido atos eficazes para a interrupção da prescrição, correta a sentença que a reconheceu. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. Sala das Sessões, de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001863-19.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):
APELADO: LINDINALVA DE J. DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO
Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
RELATOR