PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação de cobrança. Contrato verbal. Ônus da prova. Termos iniciais dos consectários legais. Recurso provido em parte. I – Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente parte dos pedidos em ação de cobrança fundada em contrato verbal de empréstimo. O autor busca o reconhecimento de valores adicionais, a validade de documentos assinados por procurador das rés e enviados por fax, a correção de erro material no valor fixado e a alteração dos termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios. II – Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados via fax, com assinaturas atribuídas a procurador das rés, possuem validade jurídica para comprovar a existência de relação contratual; (ii) verificar a existência de valores adicionais devidos além daqueles já reconhecidos na sentença; (iii) apurar a existência de erro material na quantia fixada; e (iv) determinar o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre o valor devido. III – Razões de decidir 3. A apresentação de documentos com assinaturas atribuídas a procurador das rés, transmitidos via fax, não se mostra suficiente para comprovar a efetiva entrada dos valores na esfera patrimonial das rés, especialmente diante da impugnação expressa apresentada em contestação. 4. A sentença já reconheceu o valor incontroverso de R$ 4.419,73 – quatro mil quatrocentos e dezenove e setenta e três centavos, não havendo prova robusta nos autos de que valores superiores tenham sido repassados às rés. 5. Em ações de cobrança, incumbe ao autor o ônus de comprovar o crédito alegado, conforme art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. 6. A alegação de erro material de R$ 0,60 – sessenta centavos, entre o valor reconhecido e o valor efetivamente fixado não comporta acolhimento, diante da ausência de impugnação tempestiva pela parte autora quanto ao documento que indicava o valor menor. 7. Os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, quando a obrigação é apurada judicialmente e não consta de título contratual líquido e certo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo — momento dos depósitos — conforme entendimento da Súmula 43 do STJ, que estabelece como marco inicial o evento danoso e não o arbitramento judicial. 9. Diante do provimento parcial do recurso, mantém-se a verba honorária fixada na origem, em conformidade com a tese fixada no Tema 1059 do STJ. IV – Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, para fixar o termo inicial da correção monetária na data do efetivo prejuízo – data dos depósitos correspondentes aos valores que somam o quantum devido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0036281-74.1999.8.05.0001, em que é apelante LUIS ARRUDA SPILBORGHS e apelados MERCIA ROCHA DOREA e outros. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036281-74.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS DE ARRUDA SPILBORGHS
Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO, TAURINO ARAUJO NETO
APELADO: MERCIA ROCHA DOREA e outros
Advogado(s):LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS ARRUDA SPILBORGHS, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação pelo rito comum de n° 0036281-74.1999.8.05.0001, ajuizada em face de MERCIA ROCHA DOREA e outros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID. 85911815), nos seguintes termos: “Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I, CPC/2015, para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 4.419,73 (quatro mil quatrocentos e dezenove reais e setenta e três centavos), corrigido pelo INPC, a partir do ajuizamento da Ação, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Custas e honorários, arbitrados em 10%, pela Ré.” (ID. 85911815) Sentença mantida em sede de julgamento de embargos de declaração (ID. 85911874). Em suas razões (ID. 85911883) a parte apelante sustenta que faz jus à gratuidade da justiça, por ser idoso e hipossuficiente, invocando a presunção do art. 99, §3º, do CPC e a proteção do Estatuto do Idoso. No mérito, afirma que a sentença ignorou documentos assinados pelo procurador das rés, Benedito Rebouças, enviados inclusive via FAX da empresa, que comprovam os depósitos realizados em contas por elas indicadas. Ressalta que tais assinaturas não foram impugnadas, configurando reconhecimento de autenticidade. Aduz que as apeladas reconheceram parcialmente a dívida (R$ 4.420,33 – quatro mil quatrocentos e vinte reais e trinta e três centavos), mas recusaram indevidamente os demais valores, que somados totalizam R$ 11.990,20 (onze mil novecentos e noventa reais e vinte centavos). Alega erro material na sentença, que fixou o montante em R$ 4.419,73 – quatro mil quatrocentos e dezenove e setenta e três centavos; em vez de R$ 4.420,33 – quatro mil quatrocentos e vinte reais e trinta e três centavos. Por fim, pleiteia a reforma integral da decisão, para: (i) reconhecer a validade dos documentos apresentados; (ii) condenar as rés ao pagamento de R$ 11.990,20 (onze mil novecentos e noventa reais e vinte centavos); (iii) corrigir o erro material quanto ao valor incontroverso; e (iv) fixar correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde cada depósito, conforme entendimento do STJ. Sem contrarrazões – ID. 85911894. Convertido o feito em diligência para fins de comprovação da insuficiência financeira (ID. 85946624), vieram aos autos os documentos de ID. 86374922/86374923. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036281-74.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS DE ARRUDA SPILBORGHS
Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO, TAURINO ARAUJO NETO
APELADO: MERCIA ROCHA DOREA e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, considerando o documento de ID. 86374922/86374923, considera-se demonstrada a hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento da benesse, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98, do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal restringe-se a verificar: (i) a alegada validade de documentos assinados por procurador das rés e enviados via fax; (ii) o reconhecimento de valores adicionais supostamente devidos; (iii) a correção de erro material na quantia fixada; e (iv) o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório. Embora o apelante alegue que os depósitos feitos em contas de terceiros decorreram de orientação de procurador das rés, não há prova robusta nesse sentido. Os documentos apresentados (ID. 85911347/85911366 — ainda que contenham assinaturas atribuídas ao referido procurador — não permitem concluir que os valores foram efetivamente recebidos pelas rés, sobretudo diante da impugnação expressa apresentada em contestação (ID. 85911389). Demais, a condenação já contemplou os três depósitos incontroversos, no montante de R$ 4.419,73 (quatro mil quatrocentos e dezenove e setenta e três centavos) (ID. 85911395), devidamente corrigidos e acrescidos de juros, não havendo demonstração inequívoca de que valores superiores tenham ingressado na esfera patrimonial das apeladas. Em matéria de cobrança, incumbe ao autor comprovar o crédito alegado, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse diapasão: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE MÚTUO VERBAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - NÃO DESINCUMBIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PROVIDO. - Consoante o disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - Nas ações de cobrança incumbe ao autor demonstrar de forma inequívoca as circunstâncias imprescindíveis ao reconhecimento do seu direito de receber a quantia postulada na peça de ingresso - Se o demandante não se desincumbiu de seu ônus, a improcedência do pleito autoral é medida de rigor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50060868320218130338 1.0000.24.009821-0/001, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024)” (grifo acrescido) "APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONSTRUÇÃO CIVIL – INADIMPLEMENTO – ÔNUS DA PROVA - I – Sentença de improcedência – Recurso do autor – II – Autor que pretende a condenação da ré ao adimplemento da quantia remanescente de R$13.100,00, fundada na celebração de contrato verbal de prestação de serviços de construção civil entre as partes – Ré que nega ter mantido com o autor qualquer tratativa ou contrato - Ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito que compete ao autor – Inteligência do art. 373, inciso I, do NCPC – Autor, contudo, que não se desincumbiu de seu ônus probatório – Ausente juntada de notas fiscais dos serviços executados, de comprovantes de pagamento já realizados ou qualquer outra prova acerca da execução dos serviços, tais como medições ou termos de vistoria, não bastando meras fotografias da obra e planta do imóvel, sem qualquer lastro probatório – Ação improcedente - Sentença mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP – III – Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa - Apelo improvido". (TJ-SP - Apelação Cível: 10114650420218260438 Araçatuba, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 12/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024)” (grifo acrescido) O recurso aponta diferença de R$ 0,60 – sessenta centavos, entre o valor declarado incontroverso e aquele fixado, entretanto, embora o alegado fosse R$ 4.420,33 – quatro mil quatrocentos e vinte reais e trinta e três centavos, a sentença determinou R$ 4.419,73 (quatro mil quatrocentos e dezenove e setenta e três centavos), notadamente diante da ausência de impugnação da parte autora à época própria quanto ao teor do documento de ID. 85911395 neste particular (ID. 85911406). Por fim, não procede o pleito de modificação do termo inicial dos consectários legais. O juízo de origem determinou a incidência dos juros de mora desde a citação, em consonância com a regra do art. 405 do Código Civil e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses em que não há título contratual líquido e certo, mas obrigação apurada judicialmente. Nessa diretiva: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. INDENIZAÇÃO DAS COTAS SOCIETÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação, não havendo que se falar em preclusão. Precedentes. 2. Em se tratando de indenização pecuniária e ilíquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir da citação. A impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, nem tem o condão de deslocar o termo inicial para a data do arbitramento do quantum. Precedentes. 3. Considerada a natureza indenizatória da quantia determinada na sentença a título de partilha das cotas societárias, tem-se que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação na ação de divórcio, e não a data do arbitramento do quantum indenizatório ou do trânsito em julgado da sentença. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1493617 MG 2014/0287280-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)” (grifo acrescido) Lado outro, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do momento em que o dano ocorreu e a perda patrimonial se concretizou. Nesse caso, a decisão judicial apenas declara o valor do prejuízo que já existia, não o constitui. A matéria também é sumulada pelo STJ, na Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Portanto, cumpre acolher o pleito recursal para fixar o termo inicial da correção monetária na data do efetivo prejuízo – data dos depósitos correspondentes aos valores que somam o quantum devido. Diante do parcial provimento do recurso, cumpre preservar a verba honorária sucumbencial fixada na origem, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para fixar o termo inicial da correção monetária na data do efetivo prejuízo – data dos depósitos correspondentes aos valores que somam o quantum devido. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036281-74.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS DE ARRUDA SPILBORGHS
Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO, TAURINO ARAUJO NETO
APELADO: MERCIA ROCHA DOREA e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA
VOTO