PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007470-94.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, LUISE BATISTA BORGES, MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA
APELADO: LEONORA ALVES COELHO
Advogado(s):IVES SOARES DE LIMA JUNIOR

**AA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VERBA RESCISÓRIA. ALIMENTOS. DESCONTOS. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. DÉBITO. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/24. APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS. DESATENÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. 

I – Conforme estabelece a Súmula 106 do STJ, proposta a demanda no prazo fixado em lei, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da prejudicial de prescrição. PRELIMINAR REJEITADA. 

II – Compete ao devedor comprovar o pagamento da dívida, sendo impertinente a imposição de produção de prova impossível ou diabólica ao credor. 

III – Ao débito alimentar deve incidir, até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. 

IV – Na hipótese de sucumbência recíproca, deve cada litigante arcar com o pagamento das custas processuais, na medida do seu decaimento, e dos honorários sucumbenciais do advogado da parte adversa. 

V – Evidenciado que a sentença não está em total conformidade com as normas que regem as matérias em discussão, imperiosa é a sua reforma parcial, a fim de reajustar os encargos moratórios e os ônus sucumbenciais. 

RECURSO PROVIDO EM PARTE

  

ACORDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0007470-94.2005.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante a DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA e como Apelada LEONORA ALVES COELHO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

  

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007470-94.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, LUISE BATISTA BORGES, MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA
APELADO: LEONORA ALVES COELHO
Advogado(s): IVES SOARES DE LIMA JUNIOR

**AA

RELATÓRIO

 

LEONORA ALVES COELHO ajuizou ação indenizatória contra a Union Carbide Química Ltda, processo com trâmite na 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

Narrou que firmou acordo com o seu ex-marido, nos autos do processo nº 140.99.673.880-7, por meio do qual a referida empresa ficou obrigada a efetuar descontos, referentes à pensão alimentícia, no patamar de 20% dos vencimentos daquele seu empregado, a incidir, inclusive, sobre parcelas rescisórias.

 

Afirmou que, inobstante o seu ex-marido ter sido despedido, em 14/02/2000, a empresa não procedeu ao desconto dos alimentos, na verba rescisória, conforme estabelecido em decisão judicial.

 

Alegou que subsiste o crédito alimentar, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), que deve ser pago em dobro, e que a conduta da Ré ensejou dano de ordem moral.

 

Requereu a procedência da ação, com a condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e quinhentos reais), devidamente atualizada, e de indenização por dano moral, no valor equivalente a 100 (cem) vezes o salário-mínimo.

 

O Juízo deferiu a gratuidade da Justiça, nos moldes requeridos (ID 83445272).

 

Após tentativas frustradas de citação da Ré, em petição de ID 83445473, a Autora indicou a DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA como empresa incorporadora da Union Carbide Química Ltda.

 

Em defesa de ID 83445484, a Ré suscitou a preliminar de prescrição e de denunciação da lide a Anderson Matos Silva, em marido da Autora. No mérito, requereu a improcedência da ação.

 

O prazo para a apresentação da réplica transcorreu in albis (ID 83445495).

 

Em decisão de saneamento, o Juízo precedente rejeitou as preliminares e determinou o prosseguimento do feito (ID 83445498).

 

Os embargos de ID 83445502 foram rejeitados pela decisão de ID 83445506.

 

A sentença de ID 83445668 julgou procedente em parte a demanda e condenou a DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA a pagar à Autora a importância correspondente a 20% (vinte por cento) da verba rescisória paga para o ex-marido daquela, com a exclusão do computo de férias, com a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação.

 

Por fim, condenou a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

Insatisfeita, a Ré interpõe a apelação de ID 83445671, onde suscita a prejudicial de prescrição e, no mérito, requer a reforma in totum da sentença ou, subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC, em substituição a incidência do IPCA, e o reconhecimento da sucumbência recíproca, com o rateio das despesas processuais e a condenação da Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

A contraminuta está no ID 83445679.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de outubro de 2025.

   

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007470-94.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, LUISE BATISTA BORGES, MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA
APELADO: LEONORA ALVES COELHO
Advogado(s): IVES SOARES DE LIMA JUNIOR

 

**AA

 

VOTO

 

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Apelada de receber da Apelante parcela alimentar não descontada da verba rescisória paga ao seu ex-marido, empregado, à época, de empresa incorporada pela Apelante.

 

ANÁLISE DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

 

Sustenta a Apelante que a pretensão da Apelada foi alcançada pela prescrição, sob o argumento de que, embora a demissão do seu ex-marido tenha ocorrido em 14/02/2000, a demanda somente foi proposta em 28/01/2005 e a citação perfectibilizada em 02/09/2022.

 

É importante salientar que, a teor do disposto no artigo 178, parágrafo 10, do Código Civil anterior (1916), vigente à época da ocorrência dos fatos (14/02/2000), o prazo prescricional para as ações alimentícias era de 05 (cinco) anos. No atual diploma, nos termos do artigo 206, parágrafo 2º, o referido prazo foi reduzido para 02 (dois) anos.

 

No momento do ajuizamento da demanda (25/01/2005) estava em vigor o atual Código Civil, vigente a partir de 11/01/2003, que, em seu artigo 2.028, dispõe que "serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

 

Na data da propositura da ação (28/01/2005) já havia ultrapassado mais da metade do prazo para o ajuizamento da ação alimentícia, valendo, portanto, o prazo previsto no diploma revogado.

 

Evidenciado que o fato ocorreu em 14/02/2000 e a demanda fora proposta em 28/01/2005, não há que se falar da prescrição da pretensão alimentar.

 

No tocante à prescrição intercorrente, trago à colação as lições de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

 

"A regra vale, porém, apenas para os feitos de andamento normal, pois, se o credor abandona a ação condenatória ou a executiva por um lapso superior ao prazo prescricional, já então sua inércia terá força para combalir o direito de ação dando lugar à consumação da prescrição."

(in Curso de Direito Processual Civil, volume II, Editora Forense, 46ª edição, página 228)

 

Ressalte-se que apenas a inércia da parte pode ensejar a prescrição intercorrente, razão pela qual, quando a demora na citação decorrer de motivos inerentes ao aparato judiciário, será incabível o acolhimento da prejudicial.

 

Neste sentido é o Enunciado 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”

 

No caso em análise, a demora na citação não decorreu da inércia da Apelada, que diligenciou na busca de novos endereços da Apelante, a fim de perfectibilizar a citação.

 

Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR.

 

 

ANÁLISE DO MÉRITO

 

 

A ação originária objetiva a condenação da Apelante ao pagamento da pensão alimentícia não descontada das verbas rescisórias pagas para o ex-marido da Apelada, além de indenização por dano moral.

 

A sentença julgou procedente em parte a demanda e determinou à Apelante o pagamento do valor correspondente à pensão alimentícia não descontada, à época, das verbas rescisórias pagas ao ex-marido da Apelada.

 

Infere-se dos documentos de IDs 83445268, 83445269 e 83445270, que, em acordo firmado entre a Apelada e o seu ex-marido, nos autos do processo nº 140.99.673.880-7, a empresa Union Carbide Química Ltda, incorporada pela Apelante, ficou obrigada a proceder aos descontos dos alimentos fixados em favor daquela, obrigação que deveria, inclusive, recair sobre verbas rescisórias.

 

Confiram-se os termos do acordo, apresentado no ID 83445268:

 

“O réu prestará pensão alimentícia a autora no valor de 20% do seu salário básico, mensalmente e deverá ser descontado em sua folha de pagamento. 2- O salário base do réu atual é de R$ 1.350, 61, e a pensão alimentícia ora acordada corresponderá R$ 270, 12, mensalmente [...] Que seja oficiado ao empregador do réu para proceder o desconto na folha de pagamento do mesmo de acordo a composição ora celebrada, sendo feito o depósito da importância para efeito de pensão alimentícia na conta da autora no Bradesco Ag. Iguatemi, como já vem ocorrendo; Que a pensão, digo, o valor da pensão ora acordado incidirá também sobre o 13 salário do réu, excluindo as férias, incindo porém sobre parcelas rescisórias.”

 

A Apelada alega que, inobstante o seu ex-marido ter recebido as verbas rescisórias, quando rompimento do vínculo laboral, a Apelante não procedeu com o devido desconto da pensão alimentícia, o que teria ensejado prejuízos.

 

A fim de comprovar o alegado, apresentou os termos da rescisão contratual de ID 83445271, assinado pelo empregado e empregador, onde não consta desconto da pensão alimentícia referente às verbas rescisórias.

 

A Apelante, por sua vez, não comprovou o pagamento do débito alimentar. E, por não ter conseguido se desincumbir de tal ônus, deve responder pelo prejuízo ocasionado à Apelada, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Ressalte-se que compete ao devedor comprovar o pagamento da dívida, sendo impertinente a imposição de produção de prova impossível ou diabólica ao credor.

 

Assim sendo, revela-se escorreita a sentença ao impor à Apelante o pagamento do valor estipulado a título de pensão alimentícia, que deveria ser descontada das verbas rescisórias pagas ao ex-marido da Apelada, devidamente atualizado.

 

Em relação aos encargos da mora, o artigo 1.710 do Código Civil estipula que “as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.”

 

O artigo 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal, alterado pela Lei nº 14.905/24, estabelece que, na ausência de convenção entre as partes ou previsão em lei específica, a atualização monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

 

Ademais, o artigo 406, parágrafo 1º, com as alterações trazidas pela mesma Lei, passou a determinar que a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389.

 

A mencionada Lei nº 14.905/24, conforme seu artigo 5º, inciso II, passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024, 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Salutar é a citação dos referidos dispositivos legais:

 

“Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR)

 

“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

(...)

II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos."

 

Assim, imperiosa é a readequação dos encargos da mora, a fim de que, sobre débito alimentar incida, até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.

 

Por fim, em relação às despesas sucumbenciais, é importante ressaltar que, na hipótese de sucumbência recíproca, aquelas serão proporcionalmente distribuídas entre os litigantes.

 

É o que dispõe o artigo 86 do Código de Ritos, verbis:

 

“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”

 

No caso sub judice, a Apelada sucumbiu em relação ao pedido de indenização por danos morais, devendo, por tal razão, os litigantes suportarem os ônus da sucumbência de maneira igualitária, devendo cada parte efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais do patrono da parte ex adversa, suspendendo-se a exigibilidade em relação à Apelada, pelo prazo legal, vez que beneficiária da gratuidade da Justiça (ID 83445272).

 

Pelas razões expostas, imperiosa é a reforma parcial da sentença, para impor que incida sobre débito alimentar, até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Por fim, diante da sucumbência recíproca, deve cada litigante arcar com o pagamento de metade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade suspendo, pelo prazo de lei, em favor do beneficiário da gratuidade da Justiça.

 

Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA