PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VERBA RESCISÓRIA. ALIMENTOS. DESCONTOS. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. DÉBITO. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/24. APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS. DESATENÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – Conforme estabelece a Súmula 106 do STJ, proposta a demanda no prazo fixado em lei, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da prejudicial de prescrição. PRELIMINAR REJEITADA. II – Compete ao devedor comprovar o pagamento da dívida, sendo impertinente a imposição de produção de prova impossível ou diabólica ao credor. III – Ao débito alimentar deve incidir, até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. IV – Na hipótese de sucumbência recíproca, deve cada litigante arcar com o pagamento das custas processuais, na medida do seu decaimento, e dos honorários sucumbenciais do advogado da parte adversa. V – Evidenciado que a sentença não está em total conformidade com as normas que regem as matérias em discussão, imperiosa é a sua reforma parcial, a fim de reajustar os encargos moratórios e os ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO EM PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0007470-94.2005.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante a DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA e como Apelada LEONORA ALVES COELHO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007470-94.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, LUISE BATISTA BORGES, MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA
APELADO: LEONORA ALVES COELHO
Advogado(s):IVES SOARES DE LIMA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA LEONORA ALVES COELHO ajuizou ação indenizatória contra a Union Carbide Química Ltda, processo com trâmite na 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Narrou que firmou acordo com o seu ex-marido, nos autos do processo nº 140.99.673.880-7, por meio do qual a referida empresa ficou obrigada a efetuar descontos, referentes à pensão alimentícia, no patamar de 20% dos vencimentos daquele seu empregado, a incidir, inclusive, sobre parcelas rescisórias. Afirmou que, inobstante o seu ex-marido ter sido despedido, em 14/02/2000, a empresa não procedeu ao desconto dos alimentos, na verba rescisória, conforme estabelecido em decisão judicial. Alegou que subsiste o crédito alimentar, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), que deve ser pago em dobro, e que a conduta da Ré ensejou dano de ordem moral. Requereu a procedência da ação, com a condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e quinhentos reais), devidamente atualizada, e de indenização por dano moral, no valor equivalente a 100 (cem) vezes o salário-mínimo. O Juízo deferiu a gratuidade da Justiça, nos moldes requeridos (ID 83445272). Após tentativas frustradas de citação da Ré, em petição de ID 83445473, a Autora indicou a DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA como empresa incorporadora da Union Carbide Química Ltda. Em defesa de ID 83445484, a Ré suscitou a preliminar de prescrição e de denunciação da lide a Anderson Matos Silva, em marido da Autora. No mérito, requereu a improcedência da ação. O prazo para a apresentação da réplica transcorreu in albis (ID 83445495). Em decisão de saneamento, o Juízo precedente rejeitou as preliminares e determinou o prosseguimento do feito (ID 83445498). Os embargos de ID 83445502 foram rejeitados pela decisão de ID 83445506. A sentença de ID 83445668 julgou procedente em parte a demanda e condenou a DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA a pagar à Autora a importância correspondente a 20% (vinte por cento) da verba rescisória paga para o ex-marido daquela, com a exclusão do computo de férias, com a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação. Por fim, condenou a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Insatisfeita, a Ré interpõe a apelação de ID 83445671, onde suscita a prejudicial de prescrição e, no mérito, requer a reforma in totum da sentença ou, subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC, em substituição a incidência do IPCA, e o reconhecimento da sucumbência recíproca, com o rateio das despesas processuais e a condenação da Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais. A contraminuta está no ID 83445679. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de outubro de 2025. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007470-94.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, LUISE BATISTA BORGES, MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA
APELADO: LEONORA ALVES COELHO
Advogado(s): IVES SOARES DE LIMA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Apelada de receber da Apelante parcela alimentar não descontada da verba rescisória paga ao seu ex-marido, empregado, à época, de empresa incorporada pela Apelante. ANÁLISE DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Sustenta a Apelante que a pretensão da Apelada foi alcançada pela prescrição, sob o argumento de que, embora a demissão do seu ex-marido tenha ocorrido em 14/02/2000, a demanda somente foi proposta em 28/01/2005 e a citação perfectibilizada em 02/09/2022. É importante salientar que, a teor do disposto no artigo 178, parágrafo 10, do Código Civil anterior (1916), vigente à época da ocorrência dos fatos (14/02/2000), o prazo prescricional para as ações alimentícias era de 05 (cinco) anos. No atual diploma, nos termos do artigo 206, parágrafo 2º, o referido prazo foi reduzido para 02 (dois) anos. No momento do ajuizamento da demanda (25/01/2005) estava em vigor o atual Código Civil, vigente a partir de 11/01/2003, que, em seu artigo 2.028, dispõe que "serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Na data da propositura da ação (28/01/2005) já havia ultrapassado mais da metade do prazo para o ajuizamento da ação alimentícia, valendo, portanto, o prazo previsto no diploma revogado. Evidenciado que o fato ocorreu em 14/02/2000 e a demanda fora proposta em 28/01/2005, não há que se falar da prescrição da pretensão alimentar. No tocante à prescrição intercorrente, trago à colação as lições de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A regra vale, porém, apenas para os feitos de andamento normal, pois, se o credor abandona a ação condenatória ou a executiva por um lapso superior ao prazo prescricional, já então sua inércia terá força para combalir o direito de ação dando lugar à consumação da prescrição." (in Curso de Direito Processual Civil, volume II, Editora Forense, 46ª edição, página 228) Ressalte-se que apenas a inércia da parte pode ensejar a prescrição intercorrente, razão pela qual, quando a demora na citação decorrer de motivos inerentes ao aparato judiciário, será incabível o acolhimento da prejudicial. Neste sentido é o Enunciado 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” No caso em análise, a demora na citação não decorreu da inércia da Apelada, que diligenciou na busca de novos endereços da Apelante, a fim de perfectibilizar a citação. Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO A ação originária objetiva a condenação da Apelante ao pagamento da pensão alimentícia não descontada das verbas rescisórias pagas para o ex-marido da Apelada, além de indenização por dano moral. A sentença julgou procedente em parte a demanda e determinou à Apelante o pagamento do valor correspondente à pensão alimentícia não descontada, à época, das verbas rescisórias pagas ao ex-marido da Apelada. Infere-se dos documentos de IDs 83445268, 83445269 e 83445270, que, em acordo firmado entre a Apelada e o seu ex-marido, nos autos do processo nº 140.99.673.880-7, a empresa Union Carbide Química Ltda, incorporada pela Apelante, ficou obrigada a proceder aos descontos dos alimentos fixados em favor daquela, obrigação que deveria, inclusive, recair sobre verbas rescisórias. Confiram-se os termos do acordo, apresentado no ID 83445268: “O réu prestará pensão alimentícia a autora no valor de 20% do seu salário básico, mensalmente e deverá ser descontado em sua folha de pagamento. 2- O salário base do réu atual é de R$ 1.350, 61, e a pensão alimentícia ora acordada corresponderá R$ 270, 12, mensalmente [...] Que seja oficiado ao empregador do réu para proceder o desconto na folha de pagamento do mesmo de acordo a composição ora celebrada, sendo feito o depósito da importância para efeito de pensão alimentícia na conta da autora no Bradesco Ag. Iguatemi, como já vem ocorrendo; Que a pensão, digo, o valor da pensão ora acordado incidirá também sobre o 13 salário do réu, excluindo as férias, incindo porém sobre parcelas rescisórias.” A Apelada alega que, inobstante o seu ex-marido ter recebido as verbas rescisórias, quando rompimento do vínculo laboral, a Apelante não procedeu com o devido desconto da pensão alimentícia, o que teria ensejado prejuízos. A fim de comprovar o alegado, apresentou os termos da rescisão contratual de ID 83445271, assinado pelo empregado e empregador, onde não consta desconto da pensão alimentícia referente às verbas rescisórias. A Apelante, por sua vez, não comprovou o pagamento do débito alimentar. E, por não ter conseguido se desincumbir de tal ônus, deve responder pelo prejuízo ocasionado à Apelada, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que compete ao devedor comprovar o pagamento da dívida, sendo impertinente a imposição de produção de prova impossível ou diabólica ao credor. Assim sendo, revela-se escorreita a sentença ao impor à Apelante o pagamento do valor estipulado a título de pensão alimentícia, que deveria ser descontada das verbas rescisórias pagas ao ex-marido da Apelada, devidamente atualizado. Em relação aos encargos da mora, o artigo 1.710 do Código Civil estipula que “as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.” O artigo 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal, alterado pela Lei nº 14.905/24, estabelece que, na ausência de convenção entre as partes ou previsão em lei específica, a atualização monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Ademais, o artigo 406, parágrafo 1º, com as alterações trazidas pela mesma Lei, passou a determinar que a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389. A mencionada Lei nº 14.905/24, conforme seu artigo 5º, inciso II, passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024, 60 (sessenta) dias após sua publicação. Salutar é a citação dos referidos dispositivos legais: “Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: (...) II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos." Assim, imperiosa é a readequação dos encargos da mora, a fim de que, sobre débito alimentar incida, até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Por fim, em relação às despesas sucumbenciais, é importante ressaltar que, na hipótese de sucumbência recíproca, aquelas serão proporcionalmente distribuídas entre os litigantes. É o que dispõe o artigo 86 do Código de Ritos, verbis: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” No caso sub judice, a Apelada sucumbiu em relação ao pedido de indenização por danos morais, devendo, por tal razão, os litigantes suportarem os ônus da sucumbência de maneira igualitária, devendo cada parte efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais do patrono da parte ex adversa, suspendendo-se a exigibilidade em relação à Apelada, pelo prazo legal, vez que beneficiária da gratuidade da Justiça (ID 83445272). Pelas razões expostas, imperiosa é a reforma parcial da sentença, para impor que incida sobre débito alimentar, até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Por fim, diante da sucumbência recíproca, deve cada litigante arcar com o pagamento de metade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade suspendo, pelo prazo de lei, em favor do beneficiário da gratuidade da Justiça. Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007470-94.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, LUISE BATISTA BORGES, MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA
APELADO: LEONORA ALVES COELHO
Advogado(s): IVES SOARES DE LIMA JUNIOR
VOTO