PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000331-10.2022.8.05.0081 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ANA CLELIA LISBOA DA SILVA | ||
| Advogado(s): DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO, DIEGO RIBEIRO BATISTA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE COMETIDO POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO PRATICADO CONTRA IDOSOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, § 4º-B E § 4º-C, C/C O ART. 71 DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE UTILIZADA PARA BURLAR A VIGILÂNCIA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. DANOS MORAIS MANTIDOS. DETRAÇÃO. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de cinco crimes de furto qualificado mediante fraude cometida por meio de dispositivo eletrônico ou informático, em continuidade delitiva, contra vítimas idosas. A acusada, funcionária de uma financeira, oferecia falso auxílio em caixas eletrônicos para subtrair valores das contas das vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a não reunião de todos os processos com fatos semelhantes configura nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a conduta da agente amolda-se ao crime de furto qualificado mediante fraude no contexto de subtrações de valores por meio eletrônico ou ao de estelionato; (iii) determinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais, e a legalidade da condenação por danos morais; (iv) analisar a possibilidade de se aplicar a detração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reunião de processos por conexão é uma faculdade do julgador, não sendo obrigatória quando os feitos se encontram em fases processuais distintas, a fim de evitar tumulto processual e retardamento na prestação jurisdicional. Efetivada na audiência de instrução e julgamento, a Defesa não se opôs nem durante a sessão e nem nas alegações finais, encontrando-se preclusa, portanto, a matéria. Ademais, os processos que a Defesa pretendia reunir estavam em fases processuais distintas e consideravelmente mais atrasadas em relação aos cinco feitos que foram sentenciados. Registre-se, ainda, que a declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verificou na hipótese vertente.
4. Configura-se o crime de furto mediante fraude, e não estelionato, quando o ardil é empregado para diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração do bem sem o seu consentimento. A vontade da vítima não é viciada para a entrega voluntária, mas, sim, ludibriada para permitir a subtração.
5. Configura-se o crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica quando a agente, a pretexto de auxiliar idosos em caixas eletrônicos, obtém acesso a cartões, senhas e biometrias e realiza transferências e empréstimos à revelia da vontade das vítimas, que consentiram apenas com o auxílio para o saque de seus proventos.
6. Ações penais e inquéritos policiais em curso não podem ser utilizados para exasperar a pena-base a título de má conduta social, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça
7. A fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais é cabível quando há pedido expresso na denúncia, sendo o dano, em crimes patrimoniais praticados com grave violação à confiança e contra vítimas vulneráveis, presumido (in re ipsa).
8. Considerando que o tempo de prisão provisória – 1 mês e 03 dias – não é suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento estabelecido contra a Apelante, afasta-se o pedido de detração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido, preliminar afastada e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A não reunião de processos conexos em fases processuais distintas não acarreta, por si só, nulidade processual, exigindo-se a demonstração de prejuízo efetivo para a defesa. 2. A utilização de inquéritos e ações penais em curso para valorar negativamente a conduta social na primeira fase da dosimetria da pena viola o enunciado da Súmula nº 444 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 71, 155 (§§ 4º-B e 4º-C) e 171. CPP, arts. 79, 387 (IV) e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 235; STJ, Súmula nº 444; STJ, AgRg no AREsp nº 2.026.865/SP.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000331-10.2022.8.05.0081 da Comarca de Formosa do Rio Preto, sendo Apelante ANA CLELIA LISBOA DA SILVA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000331-10.2022.8.05.0081 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: ANA CLELIA LISBOA DA SILVA | |
| Advogado(s): DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO, DIEGO RIBEIRO BATISTA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANA CLELIA LISBOA DA SILVA, por intermédio de seu advogado constituído, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, nos autos dos processos reunidos nº 8000490-50.2022.8.05.0081, 8000496-57.2022.8.05.0081, 8000489-65.2022.8.05.0081, 8000328-55.2022.8.05.0081 e 8000331-10.2022.8.05.0081.
A Ação Penal iniciou-se com o oferecimento de denúncias pelo Ministério Público do Estado da Bahia, imputando à acusada, ora Apelante, a prática de crimes patrimoniais contra diversas vítimas idosas. Conforme narrado nas exordiais, a ré, aproveitando-se de sua condição de funcionária de uma financeira vizinha a uma agência bancária, oferecia auxílio a idosos com dificuldades em operar caixas eletrônicos. Nesse contexto, obtinha acesso aos dados bancários e, de forma fraudulenta e sem o consentimento das vítimas, realizava transferências, saques e empréstimos em benefício próprio. As tipificações iniciais variavam entre o art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e o art. 171 do Código Penal.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de julho de 2024, a requerimento do Ministério Público e com a anuência da Defesa, foi determinada a reunião dos cinco processos para julgamento conjunto. Na mesma oportunidade, o Parquet pugnou pela emendatio libelli para capitular os fatos como furto qualificado mediante fraude eletrônica.
Após a instrução processual, o Juízo a quo proferiu sentença condenatória, julgando procedente a pretensão punitiva estatal. Acolhendo a emendatio libelli, condenou a ré ANA CLELIA LISBOA DA SILVA como incursa nas sanções do art. 155, § 4º-B e § 4º-C, c/c o art. 71, todos do Código Penal. A pena definitiva foi fixada em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para cada vítima. Na mesma ocasião, foi decretada a prisão preventiva da sentenciada.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, argumentando que o Magistrado a quo deixou de reunir outras duas ações penais (nº 8000326-85.2022.8.05.0081 e 8000329-40.2022.8.05.0081) que tratariam de fatos idênticos, o que teria gerado prejuízo à Apelante.
No mérito, pugna pela desclassificação da conduta para o crime de estelionato (art. 171 do CP), sustentando que a fraude foi utilizada para induzir as vítimas a erro, e não para burlar sua vigilância. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão. Ademais, busca a exclusão da condenação por danos morais, por ausência de pedido específico, e a aplicação do instituto da detração.
O Ministério Público, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória. Argumentou que a não reunião dos outros processos não gerou nulidade, pois se encontravam em fases processuais distintas, e que a conduta se amolda perfeitamente ao furto mediante fraude. Aduziu, ainda, a correção da dosimetria e a legalidade da condenação por danos morais.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo. Rejeitou a preliminar de nulidade e o pleito de desclassificação. No tocante à dosimetria, pugnou pelo afastamento da valoração negativa da conduta social, com o consequente redimensionamento da pena-base, mantendo-se os demais termos da sentença.
É o Relatório.
Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000331-10.2022.8.05.0081 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ANA CLELIA LISBOA DA SILVA | ||
| Advogado(s): DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO, DIEGO RIBEIRO BATISTA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Do exame dos autos, percebe-se que a sentença foi proferida ao final da audiência de instrução e julgamento, no dia 12/07/2024 (id. 77509852), na qual estavam presentes a acusada e a sua defesa constituída, enquanto o recurso de Apelação foi interposto no dia 18/12/2024 (id. 77509854), constatando-se, assim, a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
2. PRELIMINAR
A Defesa argui, em sede preliminar, a nulidade do processo em razão da inexistência de reunião das ações penais nº 8000326-85.2022.8.05.0081 e nº 8000329-40.2022.8.05.0081 ao julgamento conjunto realizado, sustentando que tal omissão configurou cerceamento de defesa e gerou prejuízo à Apelante.
Inicialmente, cumpre registrar que a reunião dos processos foi requerida pelo Ministério Público no início da audiência de instrução e julgamento, sem qualquer oposição da Defesa (id. 77509852). Tal silêncio, inclusive, permaneceu durante a apresentação das alegações finais (PJe mídias), sendo possível constatar a incidência da preclusão sobre a matéria que somente agora a Defesa busca combater.
Mas isso não é tudo.
A reunião de processos por conexão ou continência, prevista no art. 79 do Código de Processo Penal, é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, visando, sobretudo, evitar decisões conflitantes.
No caso em análise, conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, os processos que a Defesa pretendia reunir encontravam-se em fases processuais distintas e consideravelmente mais atrasadas em relação aos cinco feitos que foram sentenciados. A sua unificação, naquele momento, implicaria um indevido retardamento na prestação jurisdicional, gerando tumulto processual.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 235, de que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Embora a situação dos autos seja diversa, o princípio que norteia o enunciado sumular – evitar retrocessos e tumulto processual – aplica-se por analogia.
Ademais, no processo penal, a declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP. A Defesa não logrou demonstrar qual prejuízo efetivo a não reunião dos feitos acarretou, limitando-se a alegações genéricas.
Destarte, por não se vislumbrar a nulidade arguida, rejeita-se a preliminar.
3. MÉRITO
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Defesa não se insurgiu contra a materialidade e autoria delitivas confirmadas na sentença, estando o pleito principal direcionado à desclassificação da conduta do furto qualificado mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, §§ 4º-B e 4º-C, do CP) para o crime de estelionato (art. 171, caput, do CP).
Conforme apurado durante a persecução criminal, a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos extratos bancários juntados aos autos dos cinco processos reunidos, conforme especificado nos inquéritos policiais integrantes dos processos nº 8000490-50.2022.8.05.0081, 8000496-57.2022.8.05.0081, 8000489-65.2022.8.05.0081, 8000328-55.2022.8.05.0081 e 8000331-10.2022.8.05.0081, que demonstram inequivocamente as operações bancárias fraudulentas realizadas pela acusada, incluindo transferências não autorizadas e contratação de empréstimos em nome das vítimas.
Quanto à autoria delitiva, esta restou cabalmente demonstrada através do robusto conjunto probatório oral produzido em audiência de instrução realizada em 12 de julho de 2024, possibilitando ainda concluir que o emprego da fraude foi destinado à prática do crime de furto, e não de estelionato, como pretende fazer crer a Defesa.
Corroborando as declarações prestadas na fase policial, as vítimas foram ouvidas durantes a audiência de instrução e afirmaram o seguinte:
Depoimento da vítima ANTÔNIO FERNANDES CARLOS:
"Que não conhece a Ana Clélia, que só conheceu agora depois do ocorrido; que é lavrador e recebe aposentadoria de 1 salário mínimo; que chegou no banco Bahia e o banco estava fechado, mas viu a ré lá, e viu que ela trabalha no banco; que pediu ajuda à Ré, e ela disse que podia ajudar ele; que colocou a biometria; que a ré disse que o dinheiro dele não saiu no dia e mandou ele voltar no dia seguinte; no dia seguinte, entregou só 300 reais; que soube semana passada que ela fez um empréstimo no seu nome; que tentou pegar um empréstimo no Banco do Brasil para comprar uma casa e descobriu que seu nome estava sujo no Sicred; que ela transferiu 800 reais para a conta dela; que não sabe de quanto é o empréstimo, mas falaram para ele que o nome dele está sujo em 10 mil reais (...) que sabe ler pouco, que estudou até o 4o ano, que é fraquinho; (...) que fez um empréstimo no Bando Bahia uma vez, e que tinha 1.600 reais na conta e ela pegou também; que ela pegou o limite do seu cartão todo."
Depoimento da vítima IVANILDE CARVALHO DA SILVA:
"Que conhece Ana Clélia daqui de Formosa; que é parente de seus meninos; que tinha feito um empréstimo para consertar a casa; que a ré trabalhava no banco ao lado do Bradesco; que a ré perguntou a ela para onde ela ia, e ela falou que ia sacar um dinheiro, quando a ré se ofereceu para ajudar a sacar o dinheiro; que a ré falou que o dinheiro não caiu na conta, que a ré disse que só tinha mil e pouco e mandou voltar no outro dia; que tinha na conta 3 mil para sacar, mas no outro dia o dinheiro não saiu; que o dinheiro já sacou na conta dela (...) que fez o empréstimo de 7 mil, que tinha 3 mil na conta, que a ré entregou apenas mil e pouco; que teve prejuízo demais, que tinha mês que não recebia nada; que sua aposentadoria é de 1 salário mínimo; que sofria demais, só não sofreu mais porque os filhos ajudavam em casa."
Depoimento da vítima JOSEFA DE SANTANA:
Compulsando os autos, verifica-se que a vítima declarou:
"Que não conhece a Ré, só sabe quem é de nome; que tinha mês que ia para receber o pagamento e só tinha 20 reais para receber; que nunca fez empréstimo nenhum; que não sabe o que aconteceu; que soube que sacaram da sua conta 800 reais; que chegou uma vez no banco e pediu para uma pessoa ajudar a sacar o dinheiro, e quando viu não tinha nada na conta; a pessoa que ajudou ela foi a ré; que a conta dela era no Bradesco, e a ré trabalhava no banco colado (...) que estudou até a 4a série, que só sabe assinar o nome; que é aposentada como rural e recebe 1 salário mínimo por mês (...) que tem empréstimo aí que ela nunca fez (...) que ficou mais de 1 ano recebendo quase nada, que comia o que tinha, que passou necessidade."
Depoimento da vítima MARIA MILTA DA ROCHA BASTOS:
"Que já conhecia a ré; Que foi no Bradesco e a ré saiu do banco do lado para ir ajudar; que a ré trabalhava do lado, no lugar dos empréstimos; que a ré saia do banco do lado e ia no Bradesco oferecendo ajuda; muita gente não sabia sacar dinheiro, aí a rè ajudava muita gente; que aceitou a ajuda a ré e depois descobriu que tinha tirado dinheiro da sua conta; que todo mês ficava faltando dinheiro na sua conta; que é aposentada e recebe 1 salário; que no dia que a ré ajudou ela não saiu o dinheiro todo, só saiu uma parte; que viu que no extrato mostrou que uma parte do dinheiro foi para a conta de ré; que só saia 600 ou 700 reais na conta (...) que não estudou; que não sabe ler e nem escrever."
Depoimento da vítima RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS:
"Que é aposentado rural; que estudou só até a 3a série, que era da roça e não tinha oportunidade; que sabe ler e escrever um pouco, e aprendeu depois que virou evangélico; que conhece o pai da ré; que não conhecia a ré; que às vezes ia sacar o dinheiro e a ré se oferecia para ajudar a sacar o dinheiro, e a fraude ocorria nesse momento; que não sabe mexer com caixa eletrônico; que no dia que a ré ajudou ele o dinheiro não saiu todo, que ela entregou só uma parte; que não chegou a fazer um empréstimo; que ocorreu duas transferências para a conta da ré sem a sua autorização."
A testemunha Letícia Fernandes da Silva Barros, funcionária da mesma instituição financeira Bahia Empréstimos, na qual a Apelante trabalhava, prestou o seguinte depoimento:
"Que era funcionária do Banco; Que ela (acusada) ajudava algumas pessoas a sacar dinheiro; que tinham a função de fazer empréstimos para aposentados; que o dinheiro do empréstimo era depositado diretamente na conta do aposentado; que a financeira não abria conta, mas depositava o dinheiro em alguma conta de titularidade do aposentado, como no Bradesco, Caixa Econômica, Banco do Brasil etc; que o banco Bradesco era ao lado da financeira e a acusada costumava acompanhar os acusados ao caixa automático para sacar os valores; que necessitava saber a senha ou, na maioria as vezes,precisava da biometria; que a acusada foi demitida da financeira; que ela foi demitida depois que uma cliente reclamou que foi feita uma transferência para a conta pessoal da acusada; que depois disso outras pessoas começaram a procurar a gerente da financeira para informar que tinha o nome da acusada nos seus extratos bancários, indicando transferência das contas dos aposentados para a conta da acusada; que as transferências eram realizadas no caixa eletrônico"
Por sua vez, a Apelante, durante o interrogatório judicial, declarou:
"Que não se recorda dos fatos que foram imputados a ela como crime; que conhece algumas vítimas e outras não; que não sabe o porquê das acusações, que nenhuma tem qualquer intriga com a sua família; que foi um mal entendido, que ela não confessou a prática dos crimes; que foi demitida por justa causa pelo Banco, mas o Banco não explicou o motivo (...) que acertou com algumas pessoas, mas outras não achou para ressarcir; que gostaria de ressarcir todos, mas não tem recurso hoje para pagar, que precisa de um tempo para levantar o dinheiro; que quer um tempo para providenciar o dinheiro para pagar todas as vítimas."
O conjunto probatório é coeso e harmônico, demonstrando de forma inequívoca que a Apelante, aproveitando-se de sua condição de funcionária de instituição financeira vizinha ao Banco Bradesco, oferecia falso auxílio a pessoas idosas e de baixa escolaridade para operação de caixas eletrônicos. Nesse contexto, obtinha acesso aos dados bancários das vítimas e, clandestinamente, realizava transferências para sua conta pessoal e contratava empréstimos em seu favor em nome dos ofendidos.
Não é demais ressaltar que a versão das vítimas, nos crimes patrimoniais, apresenta especial relevância, especialmente quando corroboradas pelas demais provas produzidas, como no caso dos autos. As declarações prestadas pelas cinco vítimas guardam perfeita consonância entre si, narrando com riqueza de detalhes o modus operandi da acusada, mantendo coerência e harmonia com seus relatos prestados na delegacia de polícia e os extratos bancários apresentados nos autos.
Delineado o cenário probatório, inicia-se agora a análise do pleito de desclassificação.
A distinção entre as condutas de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º-B, do CP) e o crime de estelionato (art. 171 do CP) reside, fundamentalmente, no papel da fraude e no consentimento da vítima. No estelionato, a fraude é empregada para induzir a vítima a erro, fazendo com que ela, de forma voluntária, entregue o bem ao agente. A vontade da vítima é viciada, mas ela participa ativamente da entrega da coisa. No furto mediante fraude, por outro lado, o ardil é utilizado para diminuir a vigilância da vítima, permitindo que o agente subtraia o bem sem que a vítima perceba ou consinta com a perda da posse. A subtração ocorre à revelia da vontade da vítima de dispor do bem.
Sobre o tema, Rogério Sanches Cunha afirma:
O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem).
(CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) - 9. ed. rev, ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 284.)
No caso em análise, restou evidenciado pelos depoimentos acima transcritos que a Apelante utilizou-se do artifício de oferecer ajuda para diminuir a vigilância das vítimas durante a utilização dos caixas eletrônicos. Os ofendidos, em momento algum, consentiram com as transferências, saques ou contratação de empréstimos. A fraude (falsa ajuda) foi o meio utilizado para burlar a vigilância e possibilitar a subtração dos valores, e não para obter a entrega voluntária dos montantes, devendo-se destacar que a ré aproveitou-se do fato de ser funcionária da instituição financeira para ganhar credibilidade e, com isso, viabilizar o seu intento criminoso.
Como bem narrou a vítima Josefa de Santana: "chegou uma vez no banco e pediu para uma pessoa ajudar a sacar o dinheiro, e quando viu não tinha nada na conta". Percebe-se claramente que a vítima não teve ciência da subtração no momento em que ela ocorreu, caracterizando o furto mediante fraude.
Na mesma linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça e a Corte de Justiça da Bahia:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato . A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (REsp n. 1.412 .971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022 .) 2. No caso, a inversão do acórdão recorrido, de modo a desclassificar o crime de furto qualificado praticado mediante fraude, para o delito de estelionato simples, demandaria amplo reexame fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.3 . Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2249989 MA 2022/0365825-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL . ART. 155, § 4º, II DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. APELANTE CONDENADO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, CUMULADA AO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL, EQUIVALENTE A UM TRINTA AVOS DO SALÁRIO-MÍNIMO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAR A VÍTIMA NO VALOR DE R$26.000,00 (VINTE E SEIS MIL REAIS) PELO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NO CRIME. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ALEGANDO A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE O RÉU, VALENDO-SE DE FALHAS E FRAGILIDADES DO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO, MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA, CONTRATOU EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$ R$ 26.875,00 (VINTE E SEIS MIL OITOCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS) EM NOME DA VÍTIMA E SUBTRAIU A REFERIDA QUANTIA TRANSFERINDO-A PARA CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E, NA SEQUÊNCIA, MANTEVE RELAÇÕES SEXUAIS COM A VÍTIMA, OBJETIVANDO DESPISTÁ-LA DO GOLPE QUE TERIA LHE APLICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS . ACUSADO QUE RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS SEMELHANTES. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE . SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. A FRAUDE NO CRIME DE ESTELIONATO É UTILIZADA PARA OBTER O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, JÁ NO CRIME DE FURTO É UTILIZADA PARA A PRÁTICA DA PRÓPRIA SUBTRAÇÃO DO BEM. NO CASO, A VÍTIMA NÃO CONSENTIU COM QUALQUER OPERAÇÃO, TENDO CONHECIMENTO DA FRAUDE ELETRÔNICA SOMENTE APÓS CONSULTA EM CONTA BANCÁRIA. (…)
(TJ-BA - Apelação: 80039724620218050079, Relator.: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 25/01/2024)
Outrossim, a tipificação como furto qualificado por meio de dispositivo eletrônico (art. 155, § 4º-B, do CP) encontra perfeita adequação aos fatos, uma vez que as subtrações foram realizadas por meio de operações bancárias eletrônicas, conforme evidenciado pelos extratos juntados aos autos e depoimento judiciais.
Nessa direção:
Apelação - Furto praticado mediante concurso de agentes e fraude aplicada por meio de dispositivo eletrônico contra vítima idosa (artigo 155, § 4º, inciso II c.c. § 4º,B e § 4º-C, inciso II, do CP) – Sentença condenatória – Recurso defensivo solicitando a desclassificação do crime imputado ao acusado para a conduta de furto praticado mediante fraude previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP – Impossibilidade – Crime praticado durante a vigência da Lei nº 14.155/2021 que tornou mais graves os crimes de furto cometidos de forma eletrônica, entre outros delitos – Artigo específico para punir furtos praticados por meio eletrônico que absorve a conduta anteriormente punida de forma genérica – Acusado que se passou por funcionário do banco, enganado a vítima, e realizou transações bancárias da conta da ofendida de forma ilícita, por meio de caixa eletrônico – Confissão do acusado que foi corroborada pelas provas orais, periciais e documentais existentes nos autos - Condenação bem fundamentada mantida – Dosimetria – Penas bem dosadas que não merecem qualquer reparo – Mantido regime inicial semiaberto ante o quantum total de pena imposta ao acusado – Não aplicado regime menos gravoso porque insuficiente e desproporcional, in casu – Recurso Improvido .
(TJ-SP - APR: 15020537420218260540 SP 1502053-74.2021.8.26 .0540, Relator.: Fátima Vilas Boas Cruz, Data de Julgamento: 06/12/2022, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/12/2022)
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ABUSO DE CONFIANÇA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica para furto qualificado por abuso de confiança; (ii) diminuição da pena-base; (iii) aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea; (iv) direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece da parte do recurso que versa sobre a confissão espontânea, pois a atenuante já foi aplicada na sentença condenatória, tornando-se prejudicado o pleito .
4. A condenação por furto qualificado mediante fraude eletrônica encontra respaldo em prova robusta, incluindo confissão do réu, depoimentos das vítimas, auto de exibição e apreensão, e laudos constantes dos autos, demonstrando o uso de dispositivo eletrônico (máquina de cartão) conectado à internet para subtrair valores de forma fraudulenta.
(...)
Tese de julgamento: (...) 2. Configura-se o crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica quando o agente utiliza dispositivo eletrônico conectado à internet para induzir as vítimas em erro e subtrair valores. (...)
(TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 08019362120248205121, Relator: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/04/2025)
Portanto, correta a capitulação jurídica dos fatos como furto qualificado pela fraude e cometido por meio de dispositivo eletrônico, sendo incabível a desclassificação pretendida.
3.3. Da Dosimetria da Pena
A Defesa insurge-se contra a dosimetria da pena, pleiteando sua redução. Inicia-se, então, a análise do cálculo dosimétrico, em estrita observância ao sistema trifásico.
O delito em questão é o de furto qualificado (art. 155, § 4º-B, do CP), cuja pena em abstrato é de 4 a 8 anos de reclusão.
Embora cuide-se de cinco vítimas diferentes, tem-se que a análise da dosimetria será realizada de maneira conjunta, tendo em vista a identidade das circunstâncias fáticas que permeiam os casos e o reconhecimento da continuidade delitiva na sentença.
1a Fase:
O Juízo a quo fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, valorando negativamente duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a culpabilidade e a conduta social.
A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada nos seguintes termos: "a culpabilidade foi intensa, eis que a Ré trabalhava em instituição financeira e se utilizou da imagem de lisura para se aproveitar de vítimas idosas e analfabetas". Tal fundamentação mostra-se idônea e concreta, pois a acusada aproveitou-se de sua condição profissional para gerar confiança nas vítimas, demonstrando maior reprovabilidade da conduta que extrapola o tipo penal básico. As declarações das vítimas confirmam que elas aceitaram a ajuda justamente por acreditarem que a Apelante era funcionária de instituição financeira confiável.
Contudo, no que tange à conduta social, o Magistrado valorou-a negativamente com base na existência de "inquéritos e ações penais em andamentos". Tal proceder contraria frontalmente o entendimento consolidado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Assim, impõe-se o afastamento da valoração negativa da conduta social. Remanescendo apenas uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), redimensiono a pena-base e, utilizando o parâmetro de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
2a Fase:
A Defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com base em declarações prestadas em sede policial. Todavia, em seu interrogatório judicial, a Apelante negou a prática dos crimes, afirmando: "que não se recordar dos fatos que foram imputados a ela como crime (...) que foi um mal entendido, que ela não confessou a prática dos crimes".
Para o reconhecimento da atenuante da confissão, é necessário que o agente, de forma voluntária, admita perante a autoridade a prática do ilícito, demonstrando arrependimento e colaborando para a elucidação dos fatos. Ocorre que, no caso em tela, a postura da Apelante foi de eximir-se da responsabilidade penal, deixando de colaborar com a Justiça, o que afasta a incidência do benefício previsto no art. 65, III, 'd', do CP.
Ausentes, portanto, agravantes ou atenuantes a serem consideradas, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Terceira Fase:
Na terceira fase, aplicou-se a causa de aumento prevista no art. 155, § 4º-C, II, do CP, que estabelece o aumento de 1/3 ao dobro quando o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. O Juiz sentenciante aplicou a fração mínima de 1/3, considerando que as vítimas são pessoas idosas, conforme evidenciado na documentação acostada ao Inquérito Policial.
Tal aplicação mostra-se adequada e proporcional, resultando em 6 (seis) anos de reclusão.
Em seguida, aplicou-se a regra do crime continuado (art. 71 do CP), considerando que a agente, mediante mais de uma ação, praticou cinco crimes da mesma espécie, em circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, aumentando a pena na fração de 1/4.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que, para 5 (cinco) infrações, a fração adequada seria de 1/3, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho a fração mais benéfica de 1/4 aplicada na sentença.
Dessa forma, aplicando a fração de 1/4 sobre a pena de 6 anos, torno definitiva a pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Regime
Ante o novo quantum da pena, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a 4 anos e inferior a 8 anos, sendo a ré tecnicamente primária.
3.4. Da Condenação em Danos Morais
A Defesa pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ausência de pedido específico.
O art. 387, IV, do CPP, permite a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que haja pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público. Além disso, o art. 91, I, do CP afirma que é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
No caso dos autos, verifica-se que, nas denúncias oferecidas, o Parquet requereu expressamente que a ré fosse condenada "à reparação dos danos causados pela infração, conforme estabelece o art. 387, inciso IV, do CPP", pedido que foi reiterado em alegações finais orais durante a audiência.
Tal requerimento abrange tanto os danos materiais quanto os morais decorrentes da infração. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrendo da própria prática delituosa que violou a tranquilidade, a segurança patrimonial e a dignidade de pessoas idosas e vulneráveis.
Nessa direção, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS EM SENTENÇA PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA QUANDO A SITUAÇÃO FÁTICA PERMITIR AFERIÇÃO DOS DANOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não exige instrução probatória específica quanto à extensão do dano, bastando que conste pedido expresso na denúncia. A avaliação do dano moral decorre da própria gravidade e reprovabilidade da conduta delituosa, sendo considerada in re ipsa, ou seja, presumida a partir do contexto dos fatos. 4. A fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória visa proporcionar reparação imediata à vítima, dispensando a liquidação prévia na esfera cível e garantindo maior celeridade e efetividade à tutela dos direitos da vítima. 5 . No caso em análise, a denúncia formulada pelo Ministério Público incluiu pedido expresso de indenização por danos morais, e a negativa de fixação com base na ausência de prova específica para quantificação do dano contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior. A avaliação do dano moral pode ser realizada com base nos elementos fáticos do crime e nos impactos causados à vítima, dispensando prova pericial específica. 6. A ausência de indicação do valor exato na denúncia não impede a fixação de indenização mínima, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento reiterado do STJ . IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM FIXE INDENIZAÇÃO MÍNIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVOR DA VÍTIMA.
(STJ - REsp: 2149880 MG 2024/0210712-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024)
Nota-se que, além de confirmar a possibilidade de arbitramento de valor indenizatório mínimo, o STJ assentou não ser necessária instrução probatória específica quanto à extensão do dano, bastando que conste pedido expresso na denúncia.
Como bem demonstrado pelos depoimentos, as vítimas sofreram graves prejuízos que transcenderam a esfera meramente patrimonial. A vítima Josefa de Santana relatou que "ficou mais de 1 ano recebendo quase nada, que comia o que tinha, que passou necessidade". A vítima Ivanilde declarou que "teve prejuízo demais, que tinha mês que não recebia nada (...) que sofria demais". Tais relatos evidenciam o sofrimento e a angústia causados pela conduta criminosa, justificando plenamente a condenação por danos morais.
Portanto, a condenação do valor mínimo a título de danos morais deve ser mantida para cada uma das vítimas.
3.5. Da Detração Penal
A Defesa requer, por fim, a aplicação do instituto da detração penal, com fulcro no art. 387, § 2º, do CPP.
Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante foi presa em audiência no dia 12 de julho de 2024, permanecendo custodiada até o dia 15/08/2024, data em que foi solta por força da ordem expedida no HC nº 8044588-04.2024.805.0000.
Considerando que o tempo de prisão provisória – 1 mês e 03 dias – não é suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento estabelecido contra a Apelante, afasta-se o pedido de detração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO, AFASTO A PRELIMINAR DE NULIDADE e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, apenas para afastar a circunstância judicial da conduta social e redimensionar a pena final para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprido no regime semiaberto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento, servindo o presente acórdão como ofício, para as providências de direito.
Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora