PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASSAÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DA INFRAÇÃO. CASSAÇÃO AUTOMÁTICA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ARTIGOS 265 E 282 DO CTB. ARTIGO 5º, INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. A cassação da permissão para dirigir, embora formalmente denominada "não concessão da CNH definitiva", constitui penalidade restritiva do direito de dirigir que produz efeitos gravíssimos na vida do cidadão, privando-o de direito legitimamente adquirido após aprovação em todos os exames legalmente exigidos. O artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. A interpretação sistemática do CTB revela que o legislador estabeleceu como regra geral a necessidade de processo administrativo para aplicação de penalidades restritivas do direito de dirigir, não havendo exceção expressa quanto à cassação da permissão para dirigir. A ausência de notificação regular da autuação, nos termos do artigo 282 do CTB, impediu o exercício do direito constitucional de defesa no momento adequado, impossibilitando ao condutor apresentar elementos probatórios de que não estava no local da infração. A infração de conduzir motocicleta sem capacete e vestuário pressupõe constatação visual direta com identificação do condutor. A mera indicação da placa do veículo não é suficiente para imputação da infração, sendo necessário identificar quem efetivamente conduzia o veículo. A existência de dúvida razoável quanto à autoria da infração, demonstrada por mapa de viagem e prova testemunhal, somada à ausência de notificação regular e à falta de processo administrativo prévio, caracteriza violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). A cassação automática sem instauração de processo administrativo prévio viola os artigos 265 e 282 do CTB e o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, devendo ser declarada nula. A cassação ilegal da permissão para dirigir configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo psicológico, uma vez que a privação do direito de dirigir, por si só, afeta a dignidade, a liberdade de locomoção e a vida cotidiana do indivíduo. No caso concreto, as consequências foram ainda mais graves, pois o autor teve impedida a transferência de sua habilitação para Portugal, país onde passou a residir, afetando diretamente sua liberdade de locomoção, capacidade laboral e vida pessoal. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor razoável e proporcional que atende às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação por danos morais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003169-58.2021.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que é apelante DANILO GONÇALVES DOS SANTOS e apelado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003169-58.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANILO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO FELIPE BRANDAO SALES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Danilo Gonçalves dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna que julgou improcedente ação anulatória de multa de trânsito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido liminar ajuizada contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia. Consta dos autos que o apelante residia na cidade de Itabuna, Bahia, e em 01 de junho de 2019 mudou-se para a cidade de Viana do Castelo, em Portugal, sendo portador da Carteira Nacional de Habilitação número 07094637892. Em razão da mudança de domicílio para o país europeu, necessitou realizar a transferência da habilitação para Portugal. Narra que até 2019 o prazo para transferir a carteira de motorista estrangeira para Portugal era de 90 dias, entretanto o Decreto-Lei nº 2/2020 de Portugal ampliou o prazo de transferência para 2 anos, podendo o motorista conduzir por esse período sem necessidade de novos exames. Assim, tendo fixado residência em junho de 2019, teria até junho de 2021 para conduzir com a habilitação brasileira. Relata que no primeiro trimestre de 2021 iniciou os procedimentos para a transferência definitiva da carteira, todavia foi informado pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes de Portugal que havia pendência junto ao DETRAN do Brasil. Ao buscar informações junto ao órgão de trânsito brasileiro, foi informado que sua habilitação teve o registro cassado em decorrência de multa gravíssima sofrida quando ainda estava em posse da Carteira Nacional de Habilitação provisória. A infração de trânsito foi lavrada em 30 de abril de 2019, na cidade de Cruz das Almas, pela suposta condução de motocicleta sem capacete e vestuário, no valor de R$ 293,47. Sustenta o autor que não estava na localidade no momento da autuação, pois se encontrava em viagem com destino à cidade de Teixeira de Freitas para visitar o filho, conforme mapa de viagem que acostou aos autos. Aduz ainda que não foi notificado da infração, tendo tomado conhecimento apenas quando do pagamento do IPVA e licenciamento do veículo, no qual o valor da multa foi embutido. A inicial foi instruída com documentos, incluindo o mapa de viagem datado de 30 de abril de 2019 com trajeto de Itabuna para Teixeira de Freitas, bem como cópia da primeira habilitação expedida em 20 de julho de 2018. Regularmente citado, o DETRAN da Bahia apresentou contestação sustentando que a cassação da habilitação observou as disposições legais, a desnecessidade da instauração de processo administrativo para esses fins em razão da precariedade da habilitação provisória, a ausência de direito subjetivo de permanecer com a habilitação definitiva quando não preenchidos os requisitos legais e a inexistência de danos morais. Por decisão interlocutória foi determinada a exclusão do DETRAN de São Paulo do polo passivo da demanda. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida testemunha arrolada pelo autor, o senhor que seria seu ex-sogro, o qual confirmou que o autor esteve na cidade de Teixeira de Freitas no final de abril de 2019 para visitar o filho, não sabendo precisar a data exata, pois seria a última visita antes de viajar para Portugal. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência fundamentando que, nos termos do artigo 148, §3º do Código de Trânsito Brasileiro, a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de 1 ano desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. Destacou ainda que o artigo 256, inciso VI do mesmo diploma legal prevê a penalidade de cassação da Permissão para Dirigir, e que a Resolução CONTRAN nº 723 de 06 de fevereiro de 2018 estabelece que a não obtenção da habilitação tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no §3º do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro não exige a instauração de processo administrativo. Consignou o magistrado que no caso em análise a parte autora teve primeira habilitação expedida em 20 de julho de 2018 e menos de 1 ano depois, em 30 de abril de 2019, foi autuada por infração gravíssima, justificando a cassação da permissão para dirigir. Registrou não haver prova de que a parte autora tenha logrado desconstituir a referida infração de trânsito ou que não estava conduzindo o veículo na data dos fatos, tampouco que a tenha impugnado tempestivamente. Anotou que também não há prova de que o condutor tenha passado por qualquer procedimento de reabilitação. Colacionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato após 1 ano da expedição da permissão para dirigir não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média, constituindo a expedição da habilitação definitiva mera expectativa de direito. Concluiu pela improcedência do pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Inconformado, o autor interpôs tempestivamente apelação sustentando que não estava na localidade no momento da infração, conforme provado pelo mapa de viagem e pelo depoimento testemunhal. Alega que nunca foi notificado da multa, tendo realizado o pagamento juntamente com o IPVA e licenciamento do veículo. Invoca violação ao artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro que determina o arquivamento do auto de infração quando considerado inconsistente ou irregular, bem como a Resolução 396 de 2011 do CONTRAN que estabelece o prazo de 30 dias para expedição da notificação da autuação. Argumenta que há verossimilhança nas alegações diante do mapa de viagem datado do dia da multa com trajeto de Itabuna para Teixeira de Freitas e do depoimento da testemunha. Sustenta a possibilidade de clonagem da placa de sua motocicleta. Requer a anulação da multa, a emissão da habilitação definitiva e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais de 20%. Informa não recolher o preparo recursal por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. O DETRAN da Bahia apresentou alegações finais ratificando as razões já apresentadas e pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. Sustenta que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, destacando que o apelante à época dos fatos era portador de Permissão Para Dirigir cuja natureza é precária conforme o artigo 148, §3º do Código de Trânsito Brasileiro. Afirma que constatada a prática de infração gravíssima em 30 de abril de 2019, no prazo de 1 ano da emissão da permissão, foi corretamente aplicada a penalidade de não concessão da habilitação definitiva independentemente de instauração de processo administrativo nos termos da Resolução CONTRAN nº 723 de 2018. Argumenta que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça confirma a desnecessidade de prévio processo administrativo para cassação da permissão. Destaca que a obtenção da habilitação definitiva não é automática, constituindo mera expectativa de direito condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. Ressalta que restou comprovado não haver prova nos autos de que o apelante tenha conseguido desconstituir o auto de infração tampouco de que estivesse em outra localidade na data dos fatos. Aduz que a mera alegação de ausência de notificação não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo. Quanto ao dano moral, sustenta que o apelante não logrou comprovar qualquer abalo à sua honra ou sofrimento que configure dano moral indenizável, sendo que eventuais aborrecimentos decorrentes da própria prática de infração não geram direito à reparação. Informa ausência de interesse em conciliar. Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de outubro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003169-58.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANILO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO FELIPE BRANDAO SALES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se o ato administrativo que resultou na cassação da permissão para dirigir do apelante foi praticado em conformidade com a legislação de trânsito vigente, bem como se há direito à indenização por danos morais em razão dos fatos narrados. O apelante sustenta três argumentos centrais: primeiro, que não estava presente no local da infração na data da autuação, uma vez que se encontrava em viagem para Teixeira de Freitas; segundo, que não foi devidamente notificado da autuação; e terceiro, que sofreu danos morais em razão da cassação indevida de sua habilitação, o que o impediu de transferir sua carteira para Portugal, onde passou a residir. Analisemos cada uma dessas questões. Da suposta autoria da infração O autor juntou aos autos mapa de viagem datado de 30 de abril de 2019 com trajeto de Itabuna para Teixeira de Freitas, além de ter produzido prova testemunhal de seu ex-sogro que confirmou sua presença naquela cidade no final de abril de 2019 para visitar o filho. Entretanto, a testemunha não soube precisar a data exata da visita, afirmando apenas que seria a última antes da viagem para Portugal. A prova produzida levanta dúvida razoável quanto à autoria da infração. O mapa de viagem, embora não seja prova cabal de embarque efetivo, somado ao depoimento testemunhal, ainda que impreciso quanto à data exata, indica que o autor tinha programação de viagem para localidade diversa daquela onde ocorreu a autuação. A distância de aproximadamente 288 km entre Itabuna e Cruz das Almas, embora não torne impossível a presença do autor em ambas as localidades no mesmo dia, torna o fato improvável quando considerado o contexto da viagem programada para Teixeira de Freitas, cidade situada em direção oposta. A alegação de possível clonagem de placa, embora não comprovada documentalmente, ganha relevância diante da dúvida quanto à efetiva presença do autor no local da infração. Ademais, a infração imputada – condução de motocicleta sem capacete e vestuário – pressupõe constatação visual direta com identificação do condutor. Não há nos autos qualquer elemento que comprove que efetivamente era o autor quem conduzia o veículo. A mera indicação da placa não é suficiente para essa finalidade. Da notificação da autuação O apelante alega não ter sido regularmente notificado da infração, tendo tomado conhecimento apenas quando o valor foi cobrado conjuntamente com o IPVA e licenciamento do veículo. Esta forma de ciência é irregular e viola o devido processo legal administrativo. O artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece os requisitos do auto de infração, enquanto o artigo 281 dispõe sobre o procedimento de julgamento e prazos. O parágrafo único do artigo 281 é claro ao determinar que "o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I – se considerado inconsistente ou irregular; II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação". O artigo 282 do CTB estabelece que "expedida a notificação da autuação, o infrator terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa da autuação, contados da data da notificação da autuação". Não há prova nos autos de que tenha sido expedida regular notificação da autuação ao autor, nem de que esta tenha chegado ao seu endereço. A simples cobrança do valor conjuntamente com tributo não supre a exigência legal de notificação formal que possibilite o exercício do direito de defesa. A ausência de notificação regular impediu o autor de exercer seu direito constitucional de defesa no momento adequado, qual seja, no prazo de 30 dias após a autuação, quando poderia ter apresentado os elementos probatórios de que não estava no local da infração. Da cassação automática da permissão para dirigir Aqui reside o aspecto nuclear da controvérsia que merece análise aprofundada. O artigo 148, §3º do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média". No caso dos autos, o apelante obteve sua primeira habilitação (Permissão Para Dirigir) em 20 de julho de 2018 e, em 30 de abril de 2019, portanto menos de 1 ano depois, foi autuado por infração de natureza gravíssima. A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que a não concessão da CNH definitiva seria automática, dispensando processo administrativo. Todavia, essa interpretação merece ser revista à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao estabelecer que "as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa". Embora a cassação da permissão para dirigir não se confunda tecnicamente com a cassação da CNH definitiva prevista no artigo 263 do CTB, ambas constituem penalidades restritivas do direito de dirigir que produzem efeitos gravíssimos na vida do cidadão. No caso dos autos, o apelante não apenas teve negada a conversão de sua permissão em habilitação definitiva, mas efetivamente perdeu o direito de dirigir que havia legitimamente adquirido após aprovação em todos os exames legalmente exigidos. A distinção entre "não concessão automática" e "cassação" é mais formal que substancial. Na prática, o condutor que obtém a permissão para dirigir, submete-se a exames teóricos e práticos, é aprovado e passa a exercer regularmente o direito de conduzir veículos, tem legítima expectativa de que eventuais sanções sejam aplicadas mediante o devido processo legal, com oportunidade efetiva de defesa. A interpretação sistemática do Código de Trânsito Brasileiro revela que o legislador estabeleceu como regra geral a necessidade de processo administrativo para aplicação de penalidades restritivas do direito de dirigir. O artigo 265 não excepciona expressamente a cassação da permissão para dirigir de sua incidência. A Lei exige a instauração do processo administrativo com efetivação do contraditório, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Assim, na aplicação da multa de trânsito, há que se garantir a notificação do suposto infrator quando do cometimento da infração, oportunizando a apresentação de defesa prévia e, posteriormente, a notificação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração, o que não restou comprovado nos autos. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006063-86.2021.8 .05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Advogado (s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA APELADO: GERSON NEPOMUCENO BARBOSA Advogado (s):KLEBER NASCIMENTO SILVA, MARCELO HOFFMANN APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO . BLOQUEIO DE CNH E MULTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE . ART. 265, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA 312 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80060638620218050022, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057362-63.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado (s): APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s):ANDERSON DOS SANTOS MERCES ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA . CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). CANCELAMENTO AUTOMÁTICO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CONFIRMADA . I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO em decorrência de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Juízo da 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizado pela JOYCE MARIA SILVA DE CARVALHO, concedeu a segurança . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: determinar se o cancelamento automático da CNH definitiva, sem instauração de processo administrativo prévio, é válido. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB) exige que, para a obtenção da CNH definitiva, o condutor não tenha cometido infração grave ou gravíssima, nem seja reincidente em infração média durante o período da PPD. 4 . O art. 263, § 1º, do CTB estabelece que o cancelamento da CNH por irregularidade na sua expedição deve ocorrer apenas após a instauração de processo administrativo. 5. O cancelamento automático da CNH definitiva sem a devida instauração de processo administrativo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no art . 265 do CTB, que exige decisão fundamentada da autoridade de trânsito em processo administrativo prévio. 6. O bloqueio posterior de CNH convertida regularmente de PPD para definitiva somente pode ocorrer após a devida apuração administrativa, sendo indevido o cancelamento automático sem essa etapa. IV . DISPOSITIVO E TESE REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 148, § 3º; 263, § 1º; 265. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8057362-63.2024.8.05 .0001, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator. Salvador,. Presidente Des . Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 06 (TJ-BA - Apelação: 80573626320248050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Há que se distinguir duas situações jurídicas diversas: a) quando a infração é incontroversa, tendo o condutor sido regularmente notificado nos termos dos artigos 280 e 282 do CTB, apresentado ou não defesa, e esgotadas as vias administrativas, hipótese em que a não concessão da CNH é mero ato declaratório da perda da expectativa de direito; b) quando a infração é controvertida, não houve regular notificação, o condutor não teve oportunidade efetiva de defesa, e há elementos que suscitam dúvida quanto à autoria, situação em que a cassação automática viola direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. No caso dos autos, enquadra-se inequivocamente na segunda hipótese. O autor não foi regularmente notificado da autuação nos termos do artigo 282 do CTB, não teve oportunidade de apresentar defesa administrativa no prazo legal de 30 dias, não pôde demonstrar que não estava no local da infração mediante a juntada do mapa de viagem e produção de prova testemunhal, e somente tomou conhecimento da penalidade quando já consumada a cassação de sua permissão. Esta sistemática de cassação automática, sem qualquer possibilidade de contraditório prévio, viola não apenas o artigo 265 do CTB, mas sobretudo o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. O argumento de que o condutor poderia ter apresentado defesa contra o auto de infração não supre a necessidade de processo administrativo específico para a cassação. São procedimentos distintos com finalidades diversas: um destinado a apurar a infração de trânsito (artigos 280 a 283 do CTB), outro destinado a aplicar a penalidade de cassação (artigo 265 do CTB). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo DETRAN/BA e pela sentença recorrida, embora pacífica quanto à natureza precária da permissão para dirigir e à caracterização como mera expectativa de direito, não afasta a necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando da aplicação de sanções administrativas, especialmente quando há controvérsia sobre a própria ocorrência da infração. Ademais, a fragilidade probatória quanto à efetiva autoria da infração reforça a necessidade de processo administrativo com oportunidade de contraditório. A infração de conduzir motocicleta sem capacete e vestuário pressupõe constatação visual direta do condutor. Não basta a mera identificação da placa do veículo, é necessário identificar quem efetivamente o conduzia. Os elementos trazidos aos autos – mapa de viagem, depoimento testemunhal, alegação de estar em localidade diversa – embora não constituam prova cabal, suscitam dúvida razoável que deveria ter sido apreciada em regular processo administrativo. A dúvida razoável quanto à autoria da infração, somada à ausência de notificação regular nos termos do artigo 282 do CTB e à falta de processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação conforme exigido pelo artigo 265 do CTB, conduz à necessidade de anulação do ato administrativo. Dos danos morais Reconhecida a ilegalidade da cassação da permissão para dirigir por violação ao devido processo legal, configura-se ato ilícito praticado pela Administração Pública, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral, no caso, não decorre de meros aborrecimentos cotidianos, mas da privação ilegal do direito de dirigir, com consequências concretas e gravosas na vida do autor. O apelante comprovou que se mudou para Portugal em junho de 2019 e que necessitava transferir sua habilitação brasileira para aquele país. A legislação portuguesa, conforme narrado e não impugnado, permitia a transferência sem novos exames no prazo de 2 anos. Todavia, ao iniciar os procedimentos em 2021, foi impedido pela cassação irregular de sua permissão. A impossibilidade de dirigir em país estrangeiro onde passou a residir afeta diretamente sua liberdade de locomoção, sua capacidade laboral, sua vida pessoal e familiar. Não se trata de mero dissabor, mas de privação ilegal de direito com repercussões concretas. A jurisprudência reconhece que a cassação ilegal de habilitação para dirigir configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo psicológico, uma vez que a privação do direito de dirigir, por si só, afeta a dignidade, a liberdade e a vida cotidiana do indivíduo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEVIDA SUSPENSÃO DA CNH DO AUTOR/APELADO . ERRO ADMINISTRATIVO COMETIDO PELO DETRAN/TO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. 1. A suspensão indevida da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) gera indenização por dano moral, porquanto limitar o direito fundamental de locomoção do indivíduo (art . 5º, XV, CRFB), ultrapassa os meros dissabores cotidianos. 2. A suspensão indevida da CNH configura dano moral presumido (in re ipsa). Precedentes . 3. Caso concreto em que o autor/apelado teve a sua CNH suspensa por erro administrativo praticado pelo DETRAN/TO, que, ao aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir a um determinado infrator de trânsito, acabou por cominar referida sanção ao autor/apelado, que jamais cometera qualquer infração de trânsito. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . DESCABIMENTO. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE É RAZOÁVEL. 4. A indenização por dano moral tem tríplice função: a compensatória (reparatória, ressarcitória ou indenizatória), isto é, a de mitigar o sofrimento da vítima; a punitiva, qual seja, a de sancionar o infrator pelo ilícito que ele cometeu; e, por fim, a preventiva, vale dizer, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos . Doutrina civilista. Jurisprudência. 5. Para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, em montante que desestimule o ofensor a repetir o ilícito, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido . 6. É razoável e, portanto, atende à tríplice função da indenização por danos morais o quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de reparação de danos extrapatrimoniais causados ao autor, que teve a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) indevidamente suspensa por erro cometido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/TO), que, ao suspender a CNH de um infrator de trânsito, qualificou-o erroneamente e suspendeu o documento que permitia o autor dirigir veículo automotor. Erro praticado pela Administração Pública que causou danos morais ao autor, que teve a sua CNH suspensa, mesmo sem ter praticado qualquer infração de trânsito que justificasse a cominação de tal penalidade . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM VALOR EXCESSIVO. 7 . É excessiva e desarrazoada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor da condenação imposta à Fazenda Pública estadual, notadamente quando a causa não é complexa, não houve a necessidade de prática, pelo advogado da parte vencedora, de atos processuais em comarca diversa da de origem e, por fim, quando sequer houve audiência instrutória, já que o feito foi julgado antecipadamente. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Reformada parcialmente a sentença, única e exclusivamente para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta, na origem, ao réu/apelante .(TJ-TO - AC: 00196403520188270000, Relator.: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE) a possibilidade de o veículo ter sido clonado. Danos morais configurados." No caso dos autos, a situação é ainda mais grave, pois além da dúvida quanto à autoria da infração, houve violação ao devido processo legal com a cassação automática sem oportunidade de defesa, em desrespeito aos artigos 265 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a fixação do quantum indenizatório, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação por danos morais, sem configurar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da violação (cassação sem processo administrativo), as consequências concretas na vida do autor (impossibilidade de transferir habilitação para país onde passou a residir), a condição econômica das partes e os precedentes jurisprudenciais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado mostra-se razoável e proporcional. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença recorrida: a) DECLARAR a nulidade da cassação da permissão para dirigir do autor por violação ao devido processo legal (artigos 265 e 282 do CTB e artigo 5º, inciso LV da CF/88); b) DETERMINAR ao DETRAN/BA que, caso ainda subsista interesse, proceda à regular instauração de processo administrativo nos termos do artigo 265 do CTB, assegurando-se ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, incluindo a possibilidade de produção de provas quanto à não autoria da infração; c) DETERMINAR ao DETRAN/BA que, enquanto não concluído eventual processo administrativo com decisão fundamentada, ou caso não seja instaurado tal processo no prazo de 30 dias a contar da intimação deste acórdão, proceda ao restabelecimento da situação anterior do autor, possibilitando a emissão de CNH definitiva ou, caso já transcorrido prazo superior ao legalmente previsto, adotando as providências necessárias para regularização da situação do autor perante os órgãos de trânsito brasileiros e estrangeiros; d) CONDENAR o DETRAN/BA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a partir desta data, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do trânsito em julgado, tudo em conformidade com os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. e) CONDENAR o DETRAN/BA ao pagamento das custas processuais de ambas as instâncias e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 85, §11 quanto aos honorários recursais. Salvador/BA, 30 de outubro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003169-58.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANILO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO FELIPE BRANDAO SALES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
VOTO