PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus n.º 8063309-67.2025.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Cleber Nunes Andrade

Paciente: Danilo Veloso Pinheiro da Silva

Advogado: Dr. Cleber Nunes Andrade (OAB/BA 944-A)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA

Processo de 1º Grau: 8037011-69.2024.8.05.0001

Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 


ACÓRDÃO


HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 1°, §2°, INCISO I, DA LEI N° 9.613/98). ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR, BEM COMO POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO MAGISTRADO A QUO, MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659, DO CPP. EXTINÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Cleber Nunes Andrade (OAB/BA 944-A), em favor de Danilo Veloso Pinheiro da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 29/09/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 171, caput, do Código Penal, e art. 1°, §2°, inciso I, da Lei n° 9.613/98.

III - Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 92890323) a desfundamentação do decreto constritor, bem como a ausência de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Sustenta, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

IV - Informes judiciais (IDs. 93466650 e 95076183) noticiam, in verbis: “[…] O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID. 436416745) em desfavor de DANILO VELOSO PINHEIRO DA SILVA e outros dois (2) corréus, atribuindo ao paciente a prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 c/c art. 71, todos do Código Penal, bem como do crime de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, incursos nas penas do art. 1º, §2º, I, da Lei nº 9.613/98. De acordo com a peça acusatória, o paciente DANILO VELOSO PINHEIRO DA SILVA, teria, em conjunto com a denunciada LUANA AMENO SANTOS, feito a abertura de pessoa jurídica para mercancia dos produtos obtidos através do expediente fraudulento, o que implica na prática do crime de lavagem de capitais. Ressalte-se que, em primeiro momento, o Ministério Público vislumbrou somente a prática do delito de estelionato, ofertando proposta de Acordo de Não Persecução Penal, que foi negada pelos investigados. Posteriormente, o advogado da vítima informou nos autos sobre a abertura da mencionada pessoa jurídica, o que levou o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA a deixar de ofertar o ANPP aos acusados DANILO VELOSO PINHEIRO DA SILVA e LUANA AMENO SANTOS. SITUAÇÃO PROCESSUAL A denúncia foi recebida no dia 21 de março de 2024 (ID. 436664353). Informo, por fim, que o processo encontra-se em fase de resposta à acusação, tendo o paciente apresentado (ID. 524549882). […] Ressalte-se que o contramandado de prisão, juntado sob o ID. 527757669, decorre da decisão de ID. 527161658, proferida nos autos do Processo nº 8193757-28.2025.8.05.0001, em 24 de outubro de 2025, que revogou a custódia preventiva do paciente e determinou a imediata contrafação do mandado anteriormente expedido, retificado pela decisão de ID. 527626785. […]”.

V - Em consulta ao processo de origem (Ação Penal n° 8037011-69.2024.8.05.0001, Sistema PJe 1° Grau), bem como em cotejo aos informes complementares, verifica-se que a prisão preventiva do paciente fora revogada pelo Magistrado a quo em decisão proferida nos autos n° 8193757-28.2025.8.05.0001, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, tendo sido expedido o competente contramandado de prisão no dia 29/10/2025 (ID. 527757669 dos autos de origem), constatando-se não mais persistir a coação narrada.

VI - Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no artigo 659, do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

VII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.

VIII – REMÉDIO HEROICO PREJUDICADO.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8063309-67.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Cleber Nunes Andrade (OAB/BA 944-A), como Paciente, Danilo Veloso Pinheiro da Silva e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ação, extinguindo-a, sem resolução do mérito, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

 

Habeas Corpus n.º 8063309-67.2025.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Cleber Nunes Andrade

Paciente: Danilo Veloso Pinheiro da Silva

Advogado: Dr. Cleber Nunes Andrade (OAB/BA 944-A)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA

Processo de 1º Grau: 8037011-69.2024.8.05.0001

Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Cleber Nunes Andrade (OAB/BA 944-A), em favor de Danilo Veloso Pinheiro da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.


Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 29/09/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 171, caput, do Código Penal, e art. 1°, §2°, inciso I, da Lei n° 9.613/98.


Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 92890323) a desfundamentação do decreto constritor, bem como a ausência de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Sustenta, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.


A inicial veio instruída com documentos (IDs. 92890325, 92890328/92890332, 92890334, 9289033 e 92890339).


Pleito liminar indeferido pelo Desembargador Baltazar Miranda Saraiva (ID. 92913297), na condição de substituto desta Relatora.


Informes Judiciais de ID. 93466650.


Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 93892608).


Despacho de ID. 94389037, requisitando informações judiciais complementares, prestados no ID. 95076183.


É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus n.º 8063309-67.2025.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Cleber Nunes Andrade

Paciente: Danilo Veloso Pinheiro da Silva

Advogado: Dr. Cleber Nunes Andrade (OAB/BA 944-A)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA

Processo de 1º Grau: 8037011-69.2024.8.05.0001

Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 


VOTO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Cleber Nunes Andrade (OAB/BA 944-A), em favor de Danilo Veloso Pinheiro da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.


Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 29/09/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 171, caput, do Código Penal, e art. 1°, §2°, inciso I, da Lei n° 9.613/98.


Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 92890323) a desfundamentação do decreto constritor, bem como a ausência de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Sustenta, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.


Informes judiciais (IDs. 93466650 e 95076183) noticiam, in verbis: “[…] O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID. 436416745) em desfavor de DANILO VELOSO PINHEIRO DA SILVA e outros dois (2) corréus, atribuindo ao paciente a prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 c/c art. 71, todos do Código Penal, bem como do crime de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, incursos nas penas do art. 1º, §2º, I, da Lei nº 9.613/98. De acordo com a peça acusatória, o paciente DANILO VELOSO PINHEIRO DA SILVA, teria, em conjunto com a denunciada LUANA AMENO SANTOS, feito a abertura de pessoa jurídica para mercancia dos produtos obtidos através do expediente fraudulento, o que implica na prática do crime de lavagem de capitais. Ressalte-se que, em primeiro momento, o Ministério Público vislumbrou somente a prática do delito de estelionato, ofertando proposta de Acordo de Não Persecução Penal, que foi negada pelos investigados. Posteriormente, o advogado da vítima informou nos autos sobre a abertura da mencionada pessoa jurídica, o que levou o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA a deixar de ofertar o ANPP aos acusados DANILO VELOSO PINHEIRO DA SILVA e LUANA AMENO SANTOS. SITUAÇÃO PROCESSUAL A denúncia foi recebida no dia 21 de março de 2024 (ID. 436664353). Informo, por fim, que o processo encontra-se em fase de resposta à acusação, tendo o paciente apresentado (ID. 524549882). […] Ressalte-se que o contramandado de prisão, juntado sob o ID. 527757669, decorre da decisão de ID. 527161658, proferida nos autos do Processo nº 8193757-28.2025.8.05.0001, em 24 de outubro de 2025, que revogou a custódia preventiva do paciente e determinou a imediata contrafação do mandado anteriormente expedido, retificado pela decisão de ID. 527626785. […]”.


Em consulta ao processo de origem (Ação Penal n° 8037011-69.2024.8.05.0001, Sistema PJe 1° Grau), bem como em cotejo aos informes complementares, verifica-se que a prisão preventiva do paciente fora revogada pelo Magistrado a quo em decisão proferida nos autos n° 8193757-28.2025.8.05.0001, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, tendo sido expedido o competente contramandado de prisão no dia 29/10/2025 (ID. 527757669 dos autos de origem), constatando-se não mais persistir a coação narrada.


Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no artigo 659, do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.


Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.

 

 


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora