PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001930-84.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAILSON SILVA FREIRE
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 702 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio”.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001930-84.2022.8.05.0274, em que figura como apelante ADAILSON SILVA FREIRE e apelado DACASA FINANCEIRA S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 



Sala de sessões, 



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001930-84.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAILSON SILVA FREIRE
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADAILSON SILVA FREIRE com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista (id 45578646) que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8001930-84.2022.8.05.0274, declarou extinto o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita.


Em suas razões (id 45578651), o apelante relata ter oposto embargos à  execução insurgindo-se contra a ação monitória proposta pela empresa DACASA FINANCEIRA S/A para cobrança de débito, no valor de R$ 13.715,11 (treze mil setecentos e quinze reais e onze centavos), oriundo de contrato de empréstimo.


Desta forma, sustenta que o ajuizamento destes embargos à execução não constitui erro grosseiro, com fulcro no art. 914, §1º do CPC. “É raro acontecer do executado em processos eletrônicos, protocolar os embargos à execução no próprio processo de execução, sem seguir as diretrizes do art. 914, § 1º, do CPC, mesmo assim quando ocorre esse erro, é cabível da parte o direito de corrigi-lo. Isso significa que a inobservância do que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015, não pode ensejar a rejeição, de pronto, dos embargos à execução, ou vice e versa.” 


Nesse contexto, pugna pela reforma da sentença de primeira instância, no sentido de determinar a análise do mérito, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.


Sem recolhimento das custas recursais, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, que se estende ao grau recursal por não destoarem as provas dos autos da declaração de hipossuficiência econômica.


Intimada a empresa DACASA FINANCEIRA S/A não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 45578654.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 12 de março de 2024.



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001930-84.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAILSON SILVA FREIRE
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


No caso em análise, a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reforma, por estar em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.


A aplicação do princípio da fungibilidade depende da existência de dúvida objetiva acerca de qual meio processual pertinente; a inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo próprio do meio processual adequado.


Assim sendo, inexiste dúvida objetiva quanto ao meio processual adequado para insurgir-se contra uma ação monitória, pois, há expressa previsão legal, vide o art. 702 do CPC, de que “independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.”


Desta forma, patente a  impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre embargos à execução e embargos à ação monitória, neste caso, uma vez que se trata de erro grosseiro. 


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.

2. Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.804.717/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.



Salvador, 12 de março de 2024.


 


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator