PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-83.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELDER NOVAIS BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. ART. 14, §4º, DA LEI 12.016/2009. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000235-83.2022.8.05.0084, em que figura como Embargante HELDER NOVAIS BESSA e como Embargado o MUNICÍPIO GENTIO DO OURO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-83.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELDER NOVAIS BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de segundo Embargos de Declaração opostos por HELDER NOVAIS BESSA impugnando o acórdão de Id. 84597163, que, à unanimidade de votos, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, reformando o acórdão anteriormente proferido para conceder a segurança pleiteada.

No presente recurso, id. 85378289, o impetrante, ora embargante, alegou omissão no acórdão que concedeu a segurança, por não ter determinado expressamente o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data da impetração, conforme requerido na petição inicial.

Devidamente intimado o Embargado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de id. 87396014.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 31 de julho de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-83.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELDER NOVAIS BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. EMBARGOS ACOLHIDOS.

 

A parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto à determinação expressa do pagamento das diferenças remuneratórias desde a data da impetração do mandado de segurança, conforme requerido na inicial, com fundamento no art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009.

De fato, a decisão anteriormente proferida concedeu a segurança, mas deixou de se manifestar sobre o marco inicial dos efeitos financeiros, o que caracteriza omissão a ser sanada.

Diante disso, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para determinar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança retroajam à data da impetração do mandado de segurança, nos termos do artigo 14, §4º da Lei nº 12.016/2009.

 



 

Salvador/BA, 31 de julho de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator