PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. ART. 14, §4º, DA LEI 12.016/2009. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000235-83.2022.8.05.0084, em que figura como Embargante HELDER NOVAIS BESSA e como Embargado o MUNICÍPIO GENTIO DO OURO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, 9 de Junho de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-83.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELDER NOVAIS BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de segundo Embargos de Declaração opostos por HELDER NOVAIS BESSA impugnando o acórdão de Id. 84597163, que, à unanimidade de votos, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, reformando o acórdão anteriormente proferido para conceder a segurança pleiteada. No presente recurso, id. 85378289, o impetrante, ora embargante, alegou omissão no acórdão que concedeu a segurança, por não ter determinado expressamente o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data da impetração, conforme requerido na petição inicial. Devidamente intimado o Embargado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de id. 87396014. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 31 de julho de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-83.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELDER NOVAIS BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. EMBARGOS ACOLHIDOS. A parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto à determinação expressa do pagamento das diferenças remuneratórias desde a data da impetração do mandado de segurança, conforme requerido na inicial, com fundamento no art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009. De fato, a decisão anteriormente proferida concedeu a segurança, mas deixou de se manifestar sobre o marco inicial dos efeitos financeiros, o que caracteriza omissão a ser sanada. Diante disso, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para determinar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança retroajam à data da impetração do mandado de segurança, nos termos do artigo 14, §4º da Lei nº 12.016/2009. Salvador/BA, 31 de julho de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-83.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELDER NOVAIS BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):
VOTO