PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INEMA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de multa ambiental, com fundamento na ausência de interesse processual baseada na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Resolução nº 547/2024 do CNJ é aplicável a execuções de multas ambientais; e (ii) há interesse processual na execução de multa ambiental com valor original inferior a R$10.000,00. III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ foi editada para aplicação exclusiva em execuções fiscais de dívidas tributárias, não se aplicando a multas ambientais, que possuem natureza não tributária. 4. O Apelante alega que o valor atualizado do débito ultrapassa R$10.000,00, o que demanda análise pelo juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. A Resolução nº 547/2024 do CNJ não se aplica a execuções de multas ambientais, por se tratar de dívida não tributária. 2. É necessária a análise do valor atualizado do débito para aferir o interesse processual em execuções de multas ambientais.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0324054-85.2013.8.05.0001, sendo Apelante Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA e Apelada Renova Lavanderia & Toalheiro Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324054-85.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogada(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADA: RENOVA LAVANDERIA & TOALHEIRO LTDA
Advogado(s): FELIPE FRANCHI DE LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A sentença recorrida extinguiu o feito (id 107494963), sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, conforme a seguinte transcrição da parte dispositiva: “Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse de agir. Sem custas, por ser isento o exequente. Sem honorários, visto que não teve participação nesta fase o executado. Esta sentença servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.” (id 107494963) Irresignado, o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA apelou (id 107495226), pretendendo a reforma da sentença por inobservância do rito processual civil. Aduz que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com respaldo nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. Consigna que a norma do Conselho Nacional de Justiça não tem aplicação ao caso concreto, por se tratar de execução de título extrajudicial de multa imposta pelo Instituto e não de dívida de natureza tributária processada em execução fiscal. Afirma que o valor atualizado do crédito ultrapassa a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), o que também afasta a alegação de ausência de interesse de agir em razão do diminuto valor executado. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença apelada e determinar o prosseguimento do feito. Contrarrazões no id 107495231. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324054-85.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogada(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADA: RENOVA LAVANDERIA & TOALHEIRO LTDA
Advogado(s): FELIPE FRANCHI DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso deve ser provido. O Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA apelou da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de multa ambiental por ele ajuizada contra Renova Lavanderia & Toalheiro Ltda. A sentença fundamentou-se na ausência de interesse processual, com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Ocorre que a decisão extintiva incorre em erro de premissa de direito, uma vez que a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça foi editada para a aplicação exclusiva nas execuções fiscais de dívidas tributárias. Vejamos a norma: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso dos autos, contudo, não se trata de execução fiscal; os termos da petição inicial a da certidão de dívida ativa (id 73365554) evidenciam o ajuizamento de execução de título extrajudicial relacionado a multa ambiental aplicada pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, na qualidade de autarquia estadual responsável pela execução da Política Estadual de Meio Ambiente. Tal circunstância jurídica comprova a necessidade de revisão da decisão extintiva, por absoluta inadequação dos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça ao caso concreto. Ademais, o Apelante alega que o valor atualizado do débito ultrapassa o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme planilha de cálculos anexa à apelação. Embora este juízo não possa realizar a verificação destes cálculos neste momento, tal alegação reforça a necessidade de anulação da sentença para que o juízo de primeiro grau possa fazer a devida análise do valor atualizado do débito. Ante o exposto, impõe-se conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a execução de título extrajudicial objeto da ação seja retomada, devendo o magistrado de primeiro grau considerar o valor atualizado do débito e a inaplicabilidade da Resolução nº 547 do CNJ ao caso em tela. Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença invalidada, razão pela qual descabe a inversão de sucumbência. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324054-85.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogada(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADA: RENOVA LAVANDERIA & TOALHEIRO LTDA
Advogado(s): FELIPE FRANCHI DE LIMA
VOTO