PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040373-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA
AGRAVADO: LUCIANO SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s):WESLEY MACHADO AGUIAR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOTAXISTA POR APLICATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA. NATUREZA ALIMENTAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IRREVERSIBILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto pela PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória nº 8067694-55.2025.8.05.0001, ajuizada por LUCIANO SOUZA CERQUEIRA, cujo teor concedeu, parcialmente, a tutela de urgência, para determinar o pagamento, ao Acionante, pelo prazo de 90 (noventa) dias, de quantia correspondente a um salário-mínimo mensal, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 297 do CPC.

2. A Recorrente sustenta a ausência de probabilidade do direito, afirmando culpa, exclusiva, da vítima, conforme boletim de ocorrência e registros fotográficos, bem como a necessidade de dilação probatória e o risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), requerendo a cassação da decisão.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; e estabelecer se a fixação de pensão mensal provisória possui caráter irreversível a justificar a revogação da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Instrumental possui cognição limitada, restringindo-se à verificação da presença dos requisitos legais da tutela de urgência, sem adentrar o mérito definitivo da controvérsia.

5. A tutela de urgência exige a presença, cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.

6. O Magistrado de origem reconheceu a verossimilhança das alegações iniciais, a condição de hipossuficiência do Demandante e a natureza alimentar da verba pleiteada, estabelecendo valor provisório razoável e proporcional, à luz da cognição sumária.

7. A controvérsia acerca da dinâmica do acidente e da eventual culpa, exclusiva, da vítima demanda dilação probatória, inviável em sede de Agravo de Instrumento.

8. A alegação de irreversibilidade da medida não prevalece, pois a natureza provisória da tutela e o caráter alimentar da verba justificam a concessão da prestação por prazo determinado, especialmente diante da situação de vulnerabilidade do Autor.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8040373-48.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, sendo Agravado LUCIANO SOUZA CERQUEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040373-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA
AGRAVADO: LUCIANO SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s): WESLEY MACHADO AGUIAR

 

RELATÓRIO

 

A PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A interpôs o presente Instrumental, contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória n.°8067694-55.2025.8.05.0001, ajuizada por LUCIANO SOUZA CERQUEIRA, cujo teor concedeu, parcialmente, a tutela de urgência, determinando o pagamento ao Autor, por 03 (três) meses, do montante correspondente a 01 (um) salário-mínimo, sob pena de multa diária fixada em R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 297 do CPC (ID 500652287 – autos referência).

Esclareceu que a lide foi ajuizada contra a Associação Integra, que seria parte ilegítima, e, por tal razão, habilitou-se, espontaneamente, nos autos principais.

Noticiou que o Agravado é mototaxista por aplicativo e alegou ter sido atingido por micro-ônibus que lhe pertence, pleiteando, por isso, o pagamento de pensão mensal, o que não deve prevalecer, haja vista a ausência de elementos que demonstrassem a sua culpa, especialmente porque o Boletim de Ocorrência indica que o mesmo trafegava na contramão e caiu sob o ônibus.

Sustentou que o decisum desconsiderou os documentos da defesa, especialmente o fato do Recorrido ter sido o causador exclusivo do acidente, não havendo que se falar, portanto, em probabilidade do direito, colacionando registros fotográficos que demonstram a dinâmica do acidente, corroborando a inexistência de responsabilidade da empresa.

Salientou que a matéria exige ampla dilação probatória, sendo incabível a antecipação de tutela com base em juízo de cognição sumária, destacando, ainda, o perigo de irreversibilidade da medida, em afronta ao disposto no art. 300, §3º, do CPC.

Concluiu, requerendo o provimento do inconformismo, com a consequente cassação da decisão impugnada (id:86331797).

Ante a ausência dos requisitos imprescindíveis, indeferiu-se a suspensividade requestada (ID 86436084).

Não foram ofertadas as contrarrazões (ID 90615492).

Assim, retornaram os fólios para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 10 de março de 2026.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040373-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA
AGRAVADO: LUCIANO SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s): WESLEY MACHADO AGUIAR

 

VOTO

Exsurgem as condições necessários ao recebimento do Instrumental, razão pela qual deve a insurgência ser conhecida, como salientado no ensejo inicial.

Insta consignar, de logo, que o Agravo de Instrumento é um recurso com cognição limitada, voltado à análise da conformidade da decisão interlocutória com os requisitos legais da tutela de urgência, que, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença, cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, o Magistrado de primeiro grau, ao conceder, parcialmente, a tutela de urgência, considerou a verossimilhança das alegações do Autor, sua condição de hipossuficiente e a natureza alimentar da verba, fixando o valor de indenização, provisório, de um salário-mínimo mensal, pelo prazo de noventa dias, medida que se mostrou razoável e proporcional, diante da cognição sumária.

A decisão inicial neste recurso, que indeferiu o efeito suspensivo, já havia pontuado que a tutela de urgência, por sua natureza provisória e precária, exige cautela em sua modulação, buscando evitar o enriquecimento indevido ou o ônus excessivo a uma das partes antes da instrução probatória definitiva.

A controvérsia sobre a dinâmica do acidente e a culpa das partes permanece pendente de análise aprofundada na instância de origem, sendo inviável sua resolução em sede de Instrumental.

A alegação de irreversibilidade da medida, prevista no § 3º do art. 300 do Codex, foi devidamente ponderada, prevalecendo a natureza alimentar da verba e a situação de vulnerabilidade do Recorrido.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão obliterada.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator