PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8036268-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ANA KARINA CAVALCANTE RODRIGUES LOPES
Advogado(s): IGOR RODRIGUES LOPES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que suspendeu execução de cédula rural pignoratícia por 60 dias para apuração de cobertura securitária. A embargante sustenta omissão quanto à análise de petição do banco agravado que teria declarado inexistência de seguro obrigatório para semoventes, além de erro de premissa ao manter suspensão para apuração de seguro que o credor afirmou não existir.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não analisar petição superveniente do agravado protocolada nos autos de origem e se padece de erro de premissa fática ao manter suspensão da execução para apuração administrativa de cobertura securitária. 

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão central submetida a julgamento, qual seja, a adequação da suspensão da execução por 60 dias diante da necessidade de dilação probatória sobre a cobertura securitária, concluindo pela proporcionalidade da medida que harmoniza os interesses em conflito.

4. A petição do Banco do Brasil de 18/09/2025 foi juntada aos autos de origem (execução), não aos autos do agravo de instrumento, e não há registro de que tenha sido expressamente submetida à apreciação do Colegiado mediante petição nos autos recursais ou sustentação oral. O objeto do agravo era a decisão que suspendeu a execução, não a análise exaustiva de toda documentação superveniente.

5. A própria embargante reconhece contradição entre a alegada declaração do banco sobre inexistência de seguro e o extrato da operação de crédito que demonstra cobrança de prêmios de seguro. Tal contradição reforça a conclusão do acórdão: a controvérsia fática evidencia a necessidade de análise técnica aprofundada e dilação probatória, justificando plenamente a suspensão adotada.

6. A verificação da cobertura securitária demanda demonstração de que: (a) o seguro foi efetivamente contratado nos moldes alegados; (b) o sinistro está coberto pelas cláusulas específicas da apólice; (c) houve comunicação tempestiva à seguradora; (d) a seguradora foi regularmente acionada pelo beneficiário; (e) inexiste recusa justificada ou excludentes de cobertura. Tais questões permanecem controvertidas e demandam a via adequada dos embargos à execução.

7. A pretensão dos embargos de declaração não é a correção de omissão ou erro de premissa, mas a rediscussão do mérito já decidido quanto à adequação da suspensão e à necessidade de dilação probatória, o que não se admite pela via estreita dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão embargado mantido integralmente.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783, 803, I, 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 76.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, 6ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 70069756864, Rel. Des. Ney Wiedemann Neto, j. 22.07.2016.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8036268-28.2025.8.05.0000, sendo Embargante Ana Karina Cavalcante Rodrigues Lopes e Embargado Banco do Brasil S/A, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os aclaratórios.

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8036268-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ANA KARINA CAVALCANTE RODRIGUES LOPES
Advogado(s): IGOR RODRIGUES LOPES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


RELATÓRIO

 

Irresignada com o acórdão proferido no agravo de instrumento, Ana Karina Cavalcante Rodrigues Lopes opôs embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes (id 92423164), alegando omissão e erro de premissa fática e material no julgado.

Sustenta que o acórdão é omisso por não ter se manifestado sobre a petição protocolada pelo Banco do Brasil S/A nos autos de origem em 18/09/2025 da Execução nº 8001125-12.2020.8.05.0110), 11 dias antes da sessão de julgamento, na qual o Agravado teria declarado a inexistência de seguro obrigatório para os semoventes dados em garantia na Cédula Rural Pignoratícia.

Argumenta que a fundamentação do acórdão restou divorciada da realidade processual superveniente, uma vez que o Banco do Brasil informou ao juízo de origem que "o tipo de bem ofertado pelos executados (semoventes) não se sujeitava a cobertura securitária na época em que a operação foi contratada" e que o cálculo da execução "não apresenta qualquer valor relativo ao suposto seguro contratado", juntando telas sistêmicas atestando: "Seguro de Vida... Sem Seguro" e "Bem não possui nenhum seguro cadastrado".

Alega que o acórdão padece de erro de premissa ao manter a suspensão do feito para "apuração administrativa" da cobertura securitária, quando o próprio credor atestou que a cobertura sequer foi efetivada, tornando a diligência determinada completamente inútil e tecnicamente impossível de ser cumprida.

Defende que, havendo declaração expressa do Banco sobre a inexistência do seguro obrigatório previsto no art. 76 do Decreto-Lei nº 167/1967, resta configurada a ausência de exigibilidade do título executivo, impondo-se a extinção imediata da execução com fundamento no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, e não a manutenção da suspensão.

Aponta contradição entre a alegação do Banco (inexistência de seguro) e o extrato da operação de crédito, que demonstra a cobrança e pagamento de prêmios de seguro ("ACESSÓRIOS SEGURO PE" e "ACESSÓRIOS SEGURO VI"), questionando como o Banco pode afirmar a inexistência do seguro diante de tais evidências.

Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja dado provimento ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão interlocutória de primeiro grau e declarando-se a nulidade do processo de execução com sua imediata extinção, condenando-se o Banco do Brasil S/A ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.

Contrarrazões no id 93579439.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8036268-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ANA KARINA CAVALCANTE RODRIGUES LOPES
Advogado(s): IGOR RODRIGUES LOPES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

Não merece guarida, contudo, a pretensão da Embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre obscuridade e contradição em uma decisão:

"(…) 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.

1. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes" (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)" (Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022.

A Embargante alega omissão quanto à análise da petição protocolada pelo Banco do Brasil S/A nos autos de origem em 18/09/2025, na qual o Agravado teria declarado a inexistência de seguro obrigatório para os semoventes, bem como erro de premissa fática ao manter a suspensão do feito para apuração administrativa de cobertura que o próprio credor atestou não existir.

Ocorre que o acórdão recorrido expressamente enfrentou a questão central submetida a julgamento, qual seja, a adequação da medida de suspensão da execução por 60 dias diante da necessidade de dilação probatória sobre a cobertura securitária, conforme se extrai do seguinte trecho:

"No caso concreto, com acerto, a decisão agravada reconhece que a discussão sobre a cobertura securitária e suas implicações na exigibilidade do título rural (Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/01942-X, no valor de R$ 149.000,00, com garantia de penhor cedular de 70 vacas mestiço nelore) exige análise técnica aprofundada da relação jurídica trilateral entre devedor-segurado, credor-beneficiário e seguradora, ultrapassando os estreitos limites da exceção de pré-executividade. (...) A suspensão por prazo determinado representa medida tecnicamente adequada e proporcional" (id 89391230).

A questão central decidida pelo acórdão foi precisamente a necessidade de dilação probatória para verificar a situação securitária, concluindo pela adequação da suspensão como medida proporcional que harmoniza os interesses em conflito.

Quanto à alegada omissão sobre a petição do Banco do Brasil de 18/09/2025, observo que tal documento foi juntado aos autos de origem, não aos autos do agravo de instrumento, e não há registro de que tenha sido expressamente submetido à apreciação deste Colegiado mediante petição nos autos recursais ou em sustentação oral. O objeto do agravo de instrumento era a decisão que suspendeu a execução, não a análise exaustiva de toda documentação superveniente dos autos executivos.

Ademais, a própria Embargante reconhece contradição entre a alegada declaração do Banco sobre inexistência de seguro e o extrato da operação de crédito (id 476445213) que demonstra cobrança de prêmios de seguro ("ACESSÓRIOS SEGURO PE" e "ACESSÓRIOS SEGURO VI"). Tal contradição, longe de infirmar a conclusão do acórdão, na verdade a reforça: a controvérsia fática existente evidencia ainda mais a necessidade de análise técnica aprofundada e dilação probatória, justificando plenamente a medida de suspensão adotada.

O acórdão corretamente assinalou que a verificação da cobertura securitária demanda demonstração de que: a) o seguro foi efetivamente contratado nos moldes alegados; b) o sinistro está coberto pelas cláusulas específicas da apólice; c) houve comunicação tempestiva à seguradora; d) a seguradora foi regularmente acionada pelo beneficiário; e) inexiste recusa justificada ou outras excludentes de cobertura. Tais questões permanecem controvertidas e demandam a via adequada dos embargos à execução para discussão ampla.

O que a Embargante pretende, na verdade, não é a correção de omissão ou erro de premissa, mas sim a rediscussão do mérito já decidido por este Tribunal quanto à adequação da suspensão e à necessidade de dilação probatória, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração.

Por fim, para que os embargos sejam acolhidos a pretexto de prequestionamento, na parte que lhe cabe, também é necessária a ocorrência dos vícios que o ensejam, sem que se exija expressa menção a dispositivos legais, súmulas ou princípios supostamente contrariados, tal como pretendido pela Embargante.

A jurisprudência corrobora este entendimento:

"... para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. Oportuno salientar que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador, pertinentes para solucionar a controvérsia." (TJRS, 6ª CC. Emb. Decl. n. 70069756864, Relator: Ney Wiedemann Neto, j. 22/07/2016).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator