PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que suspendeu execução de cédula rural pignoratícia por 60 dias para apuração de cobertura securitária. A embargante sustenta omissão quanto à análise de petição do banco agravado que teria declarado inexistência de seguro obrigatório para semoventes, além de erro de premissa ao manter suspensão para apuração de seguro que o credor afirmou não existir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não analisar petição superveniente do agravado protocolada nos autos de origem e se padece de erro de premissa fática ao manter suspensão da execução para apuração administrativa de cobertura securitária. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão central submetida a julgamento, qual seja, a adequação da suspensão da execução por 60 dias diante da necessidade de dilação probatória sobre a cobertura securitária, concluindo pela proporcionalidade da medida que harmoniza os interesses em conflito. 4. A petição do Banco do Brasil de 18/09/2025 foi juntada aos autos de origem (execução), não aos autos do agravo de instrumento, e não há registro de que tenha sido expressamente submetida à apreciação do Colegiado mediante petição nos autos recursais ou sustentação oral. O objeto do agravo era a decisão que suspendeu a execução, não a análise exaustiva de toda documentação superveniente. 5. A própria embargante reconhece contradição entre a alegada declaração do banco sobre inexistência de seguro e o extrato da operação de crédito que demonstra cobrança de prêmios de seguro. Tal contradição reforça a conclusão do acórdão: a controvérsia fática evidencia a necessidade de análise técnica aprofundada e dilação probatória, justificando plenamente a suspensão adotada. 6. A verificação da cobertura securitária demanda demonstração de que: (a) o seguro foi efetivamente contratado nos moldes alegados; (b) o sinistro está coberto pelas cláusulas específicas da apólice; (c) houve comunicação tempestiva à seguradora; (d) a seguradora foi regularmente acionada pelo beneficiário; (e) inexiste recusa justificada ou excludentes de cobertura. Tais questões permanecem controvertidas e demandam a via adequada dos embargos à execução. 7. A pretensão dos embargos de declaração não é a correção de omissão ou erro de premissa, mas a rediscussão do mérito já decidido quanto à adequação da suspensão e à necessidade de dilação probatória, o que não se admite pela via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão embargado mantido integralmente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783, 803, I, 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 76. Jurisprudência relevante citada: TJRS, 6ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 70069756864, Rel. Des. Ney Wiedemann Neto, j. 22.07.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8036268-28.2025.8.05.0000, sendo Embargante Ana Karina Cavalcante Rodrigues Lopes e Embargado Banco do Brasil S/A, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os aclaratórios. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8036268-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ANA KARINA CAVALCANTE RODRIGUES LOPES
Advogado(s): IGOR RODRIGUES LOPES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignada com o acórdão proferido no agravo de instrumento, Ana Karina Cavalcante Rodrigues Lopes opôs embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes (id 92423164), alegando omissão e erro de premissa fática e material no julgado. Sustenta que o acórdão é omisso por não ter se manifestado sobre a petição protocolada pelo Banco do Brasil S/A nos autos de origem em 18/09/2025 da Execução nº 8001125-12.2020.8.05.0110), 11 dias antes da sessão de julgamento, na qual o Agravado teria declarado a inexistência de seguro obrigatório para os semoventes dados em garantia na Cédula Rural Pignoratícia. Argumenta que a fundamentação do acórdão restou divorciada da realidade processual superveniente, uma vez que o Banco do Brasil informou ao juízo de origem que "o tipo de bem ofertado pelos executados (semoventes) não se sujeitava a cobertura securitária na época em que a operação foi contratada" e que o cálculo da execução "não apresenta qualquer valor relativo ao suposto seguro contratado", juntando telas sistêmicas atestando: "Seguro de Vida... Sem Seguro" e "Bem não possui nenhum seguro cadastrado". Alega que o acórdão padece de erro de premissa ao manter a suspensão do feito para "apuração administrativa" da cobertura securitária, quando o próprio credor atestou que a cobertura sequer foi efetivada, tornando a diligência determinada completamente inútil e tecnicamente impossível de ser cumprida. Defende que, havendo declaração expressa do Banco sobre a inexistência do seguro obrigatório previsto no art. 76 do Decreto-Lei nº 167/1967, resta configurada a ausência de exigibilidade do título executivo, impondo-se a extinção imediata da execução com fundamento no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, e não a manutenção da suspensão. Aponta contradição entre a alegação do Banco (inexistência de seguro) e o extrato da operação de crédito, que demonstra a cobrança e pagamento de prêmios de seguro ("ACESSÓRIOS SEGURO PE" e "ACESSÓRIOS SEGURO VI"), questionando como o Banco pode afirmar a inexistência do seguro diante de tais evidências. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja dado provimento ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão interlocutória de primeiro grau e declarando-se a nulidade do processo de execução com sua imediata extinção, condenando-se o Banco do Brasil S/A ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões no id 93579439. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8036268-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ANA KARINA CAVALCANTE RODRIGUES LOPES
Advogado(s): IGOR RODRIGUES LOPES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Não merece guarida, contudo, a pretensão da Embargante. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre obscuridade e contradição em uma decisão: "(…) 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 1. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes" (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)" (Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083) O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022. A Embargante alega omissão quanto à análise da petição protocolada pelo Banco do Brasil S/A nos autos de origem em 18/09/2025, na qual o Agravado teria declarado a inexistência de seguro obrigatório para os semoventes, bem como erro de premissa fática ao manter a suspensão do feito para apuração administrativa de cobertura que o próprio credor atestou não existir. Ocorre que o acórdão recorrido expressamente enfrentou a questão central submetida a julgamento, qual seja, a adequação da medida de suspensão da execução por 60 dias diante da necessidade de dilação probatória sobre a cobertura securitária, conforme se extrai do seguinte trecho: "No caso concreto, com acerto, a decisão agravada reconhece que a discussão sobre a cobertura securitária e suas implicações na exigibilidade do título rural (Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/01942-X, no valor de R$ 149.000,00, com garantia de penhor cedular de 70 vacas mestiço nelore) exige análise técnica aprofundada da relação jurídica trilateral entre devedor-segurado, credor-beneficiário e seguradora, ultrapassando os estreitos limites da exceção de pré-executividade. (...) A suspensão por prazo determinado representa medida tecnicamente adequada e proporcional" (id 89391230). A questão central decidida pelo acórdão foi precisamente a necessidade de dilação probatória para verificar a situação securitária, concluindo pela adequação da suspensão como medida proporcional que harmoniza os interesses em conflito. Quanto à alegada omissão sobre a petição do Banco do Brasil de 18/09/2025, observo que tal documento foi juntado aos autos de origem, não aos autos do agravo de instrumento, e não há registro de que tenha sido expressamente submetido à apreciação deste Colegiado mediante petição nos autos recursais ou em sustentação oral. O objeto do agravo de instrumento era a decisão que suspendeu a execução, não a análise exaustiva de toda documentação superveniente dos autos executivos. Ademais, a própria Embargante reconhece contradição entre a alegada declaração do Banco sobre inexistência de seguro e o extrato da operação de crédito (id 476445213) que demonstra cobrança de prêmios de seguro ("ACESSÓRIOS SEGURO PE" e "ACESSÓRIOS SEGURO VI"). Tal contradição, longe de infirmar a conclusão do acórdão, na verdade a reforça: a controvérsia fática existente evidencia ainda mais a necessidade de análise técnica aprofundada e dilação probatória, justificando plenamente a medida de suspensão adotada. O acórdão corretamente assinalou que a verificação da cobertura securitária demanda demonstração de que: a) o seguro foi efetivamente contratado nos moldes alegados; b) o sinistro está coberto pelas cláusulas específicas da apólice; c) houve comunicação tempestiva à seguradora; d) a seguradora foi regularmente acionada pelo beneficiário; e) inexiste recusa justificada ou outras excludentes de cobertura. Tais questões permanecem controvertidas e demandam a via adequada dos embargos à execução para discussão ampla. O que a Embargante pretende, na verdade, não é a correção de omissão ou erro de premissa, mas sim a rediscussão do mérito já decidido por este Tribunal quanto à adequação da suspensão e à necessidade de dilação probatória, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Por fim, para que os embargos sejam acolhidos a pretexto de prequestionamento, na parte que lhe cabe, também é necessária a ocorrência dos vícios que o ensejam, sem que se exija expressa menção a dispositivos legais, súmulas ou princípios supostamente contrariados, tal como pretendido pela Embargante. A jurisprudência corrobora este entendimento: "... para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. Oportuno salientar que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador, pertinentes para solucionar a controvérsia." (TJRS, 6ª CC. Emb. Decl. n. 70069756864, Relator: Ney Wiedemann Neto, j. 22/07/2016). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8036268-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ANA KARINA CAVALCANTE RODRIGUES LOPES
Advogado(s): IGOR RODRIGUES LOPES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO