PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000082-23.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELISMENDE FREITAS AZEVEDO TEIXEIRA
Advogado(s): LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 10 % (DEZ POR CENTO) PARA O PERCENTUAL DE 5 % (CINCO POR CENTO) PELA LEI DE Nº 97/2013. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO PERCENTUAL DE 10 % (DEZ POR CENTO) RELATIVO AO QUINQUÊNIO (15/02/2008 A 15/02/2013) AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA. REDUÇÃO QUE NÃO ATINGE OS QUINQUÊNIOS ANTERIORES SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERANDO A NORMA VIGENTE NO PERÍODO DA INCORPORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

 RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000082-23.2014.8.05.0035, em que é apelante ELISMENDE FREITAS AZEVEDO TEIXEIRA e é apelado o MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em DAR PROVIMENTO ao apelo.

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000082-23.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELISMENDE FREITAS AZEVEDO TEIXEIRA
Advogado(s): LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por ELISMENDE FREITAS AZEVEDO TEIXEIRA em face da sentença, de id. 105996412, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé na Ação Ordinária de Cobrança de nº 0000082-23.2014.8.05.0035, promovida contra o MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO, ora apelado, que julgou procedente, em parte, a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO ao pagamento das diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% sobre o vencimento básico da autora, referentes ao período de 18/06/2010 a 29/10/2013.

 

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a interpretação dada pelo STF no julgamento do RE 870.947.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 86 c/c art. 85, §2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.

Em suas razões, no id. 105996416, defende a implantação do adicional de 10 % (dez por cento) para cada quinquênio que havia adquirido antes da entrada em vigor do art. 1º da Lei de nº 096/2013. Pugna pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 105996671.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador, 20 de maio de 2026

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000082-23.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELISMENDE FREITAS AZEVEDO TEIXEIRA
Advogado(s): LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursais.

No mérito, assiste razão a insurgência da apelante.

A Lei Municipal nº 60/2010, em seu art. 122 dispôs que “Por quinquênio de efetivo exercício público municipal ininterrupto, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico do seu cargo efetivo, até o limite de sete quinquênios.” (fls. 16/17 de id. 105996386)

Posteriormente, a Lei Municipal de nº 71/2011, em seu art. 19, estabeleceu que “Cada nível será subdividido em referência, observando-se o tempo de serviço de 05 em 05 anos, determinando o quinquênio com o percentual entre as classes de 10% (dez por cento) conforme o que estabelece o Regime Jurídico dos servidores públicos municipal de Rio do Antônio.” (fls. 14/15 de id. 105996386)

É bem verdade que a Lei de nº 97/2013, sancionada em 29/11/2013, alterou a redação do art. 19, reduzindo o percentual para 5 %, ao dispor que Cada nível será subdividido em referência, observando-se o tempo de serviço de 05 em 05 anos, determinando o quinquênio com o percentual entre as classes de 5% (cinco por cento) conforme o que estabelece o Regime Jurídico dos servidores públicos municipal de Rio do Antônio.” (fls. 13 do id. 105996386)

Contudo, quando a alteração sobreveio, considerando a admissão da autora em 15/02/2008, conforme contracheque, juntado às fls. 03 do id. 105996386, a autora já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico adicional de tempo de serviço no percentual de 10 % (dez por cento) relativo ao quinquênio (15/02/2008 a 15/02/2013).

Sendo assim, a redução do percentual não alcança o quinquênio referente a tal período, sob pena de ofender o princípio da irredutibilidade vencimental e da segurança jurídica consagrados em nossa Constituição.

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE REDUZIU O PERCENTUAL DE 10% PARA 5%. APLICAÇÃO AOS QUINQUÊNIOS JÁ ADQUIRIDOS. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por servidora pública municipal, visando ao reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% (dez por cento) para os quinquênios completados sob a vigência das Leis Municipais nº 060/2010 e 071/2011. O juízo de origem fundamentou a denegação na inexistência de direito adquirido a regime jurídico e na inadequação da via eleita para pleito de verba pretérita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se a alteração legislativa promovida pelas Leis Municipais nº 096/2013 e nº 097/2013, que reduziram o percentual do adicional por tempo de serviço de 10% para 5%, atingindo quinquênios já implementados sob o regramento anterior, à luz dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Embora não exista direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a alteração do regime remuneratório dos servidores públicos deve respeitar, necessariamente, a irredutibilidade de vencimentos, princípio de matriz constitucional previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal.

 

4 - A redução do percentual de 10% para 5% nos quinquênios já adquiridos representa uma diminuição na remuneração do servidor, configurando inequívoca ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

5 - A aplicação retroativa da Lei Municipal nº 096/2013 aos quinquênios já completados viola não apenas o princípio da irredutibilidade de vencimentos, mas também o próprio ato jurídico perfeito, uma vez que os requisitos para a aquisição do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% foram integralmente implementados sob a égide da legislação anterior, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB e precedentes deste Tribunal de Justiça que versaram sobre as mesmas normas e situação fático-jurídico ora analisados.

6 - A pretensão de ver reconhecido o direito à implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% para os quinquênios completados antes da alteração legislativa alinha-se à finalidade do mandado de segurança, não havendo que se cogitar da incidência da Súmula 271 do STF, por se tratar de efeitos prospectivos.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança, determinando à autoridade coatora que proceda à implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% para os quinquênios completados antes da vigência das Leis Municipais nº 096/2013 e nº 097/2013, mantendo-se o percentual de 5% para os quinquênios iniciados após.

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: ADPF 495 AgR, STF; RE 642890, STF; ARE 660010, STF; TJ-BA - APL: 8000574-68.2017.8.05.0035; TJ-BA - APL: 0000185-30.2014.8.05.0035; TJ-BA - APL: 0000183-60.2014.8.05.0035.

(AP 0000092-67.2014.8.05.0035, TJ/BA, Primeira Câmara Cível, Rel. Juiza Substituta de 2º Grau Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Data do julgamento: De 29/04/2025 a 08/05/2025)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em ação ordinária de cobrança proposta por diversos servidores públicos municipais contra o Município de Rio do Antônio, objetivando o pagamento das diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), com base na Lei Municipal nº 060/2010, que previa o percentual de 10% sobre os vencimentos. A sentença reconheceu o direito dos autores à percepção do adicional nessa proporção até a entrada em vigor das Leis Municipais nº 096/2013 e nº 097/2013, que alteraram o regime jurídico para reduzir o percentual a 5%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os servidores municipais têm direito à percepção do adicional por tempo de serviço no percentual de 10%, conforme previsto na Lei Municipal nº 060/2010; e (ii) estabelecer se as alterações legislativas posteriores podem retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas sob a égide da norma anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Municipal nº 060/2010 dispõe expressamente, em seu art. 122, que o adicional por tempo de serviço será de 10% por quinquênio, constituindo direito incorporado aos vencimentos enquanto vigente a norma.

4. A Administração Pública pode alterar o regime jurídico dos servidores, inclusive modificando a forma de cálculo de vantagens funcionais, desde que respeitados os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, conforme o art. 37, inciso XV, da CF/1988.

5. A redução do adicional por tempo de serviço de 10% para 5%, promovida pelas Leis Municipais nº 096/2013 e nº 097/2013, somente produz efeitos ex nunc, não podendo atingir situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação anterior.

6. A interpretação contrária violaria o direito adquirido dos servidores aos valores percebidos com base em norma válida e vigente à época, além de contrariar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1. O servidor público tem direito à percepção do adicional por tempo de serviço no percentual de 10%, conforme previsto na legislação municipal vigente à época do seu implemento.

2. A alteração legislativa posterior que reduza o percentual do adicional não pode retroagir para suprimir vantagens já incorporadas, sob pena de violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.

3. A legislação nova apenas produz efeitos ex nunc, respeitando situações jurídicas consolidadas sob a égide da norma anterior.

(RN 0000711-65.2012.8.05.0035, TJ/BA, Primeira Câmara Cível, Rel. Des.ª Maria da Purificação da Silva, Data do julgamento: De 06/05/2025 a 13/05/2025)

 

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE REDUZIU O PERCENTUAL DE 10% PARA 5%. APLICAÇÃO AOS QUINQUÊNIOS JÁ ADQUIRIDOS. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por servidora pública municipal, visando ao reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% (dez por cento) para os quinquênios completados sob a vigência das Leis Municipais nº 060/2010 e 071/2011. O juízo de origem fundamentou a denegação na inexistência de direito adquirido a regime jurídico e na inadequação da via eleita para pleito de verba pretérita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se a alteração legislativa promovida pelas Leis Municipais nº 096/2013 e nº 097/2013, que reduziram o percentual do adicional por tempo de serviço de 10% para 5%, atingindo quinquênios já implementados sob o regramento anterior, à luz dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Embora não exista direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a alteração do regime remuneratório dos servidores públicos deve respeitar, necessariamente, a irredutibilidade de vencimentos, princípio de matriz constitucional previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal.

4 - A redução do percentual de 10% para 5% nos quinquênios já adquiridos representa uma diminuição na remuneração do servidor, configurando inequívoca ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

5 - A aplicação retroativa da Lei Municipal nº 096/2013 aos quinquênios já completados viola não apenas o princípio da irredutibilidade de vencimentos, mas também o próprio ato jurídico perfeito, uma vez que os requisitos para a aquisição do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% foram integralmente implementados sob a égide da legislação anterior, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB e precedentes deste Tribunal de Justiça que versaram sobre as mesmas normas e situação fático-jurídico ora analisados.

6 - A pretensão de ver reconhecido o direito à implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% para os quinquênios completados antes da alteração legislativa alinha-se à finalidade do mandado de segurança, não havendo que se cogitar da incidência da Súmula 271 do STF, por se tratar de efeitos prospectivos.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança, determinando à autoridade coatora que proceda à implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% para os quinquênios completados antes da vigência das Leis Municipais nº 096/2013 e nº 097/2013, mantendo-se o percentual de 5% para os quinquênios iniciados após.

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: ADPF 495 AgR, STF; RE 642890, STF; ARE 660010, STF; TJ-BA - APL: 8000574-68.2017.8.05.0035; TJ-BA - APL: 0000185-30.2014.8.05.0035; TJ-BA - APL: 0000183-60.2014.8.05.0035.

(AP 0000090-97.2014.8.05.0035, TJ/BA, Terceira Câmara Cível, Rel. Des.ª Lícia Pinto Fragoso Modesto, Data do julgamento: De 07/07/2025 a 14/07/2025)

 

Por tais razões, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, determinar a implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% (dez por cento) para o quinquênio completado pela autora em 15/02/2013, observando-se como termo inicial a data de distribuição da presente ação, mantendo-se o percentual de 5% (cinco por cento) apenas para os quinquênios iniciados após a vigência das Leis Municipais nº 096/2013 e nº 097/2013. Reconhecendo a sucumbência total do ente público, determino o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR