PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031504-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZELIA DA COSTA BIAO
Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

A9

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM PARTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE CORROBOREM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA CONDIÇÕES DE PAGAR O VALOR DETERMINADO NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Deferimento parcial da gratuidade judiciária pelo Magistrado singular, e redução das custas.

II. Questão em discussão: Se restou comprovado que a Recorrente não possui condições financeiras de pagar as custas determinadas na origem, no valor de R$ 202,02.

III. Razões de decidir: No caso em comento, o acervo probatório evidencia a razoabilidade da decisão agravada, na medida em que, os contracheques apresentados nos autos (receita líquida em média de R$ 3.400,00) demonstram condições financeiras suficientes para arcar com o recolhimento do valor determinado pelo Magistrado singular (R$ 202,02), sem prejuízo do sustento próprio e da família, sobretudo quando observado que se trata de um pagamento único, e que a Recorrente foi dispensada de todas as demais custas e despesas processuais, incluindo as recursais.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido.

Tese de julgamento: Por tudo que dos autos consta, não há indicativos de que o recolhimento do valor determinado na origem seja ônus excessivo para Agravante.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031504-96.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ZELIA DA COSTA BIAO e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031504-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZELIA DA COSTA BIAO
Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

A9

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de instrumento, sem pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ZELIA DA COSTA BIÃO, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, nos autos da AÇÃO PARA CORREÇÃO E LIBERAÇÃO DE SALDO PASEP C/C DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8028726-44.2024.8.05.0080, por si movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, que ao deferir parcialmente a gratuidade de justiça, determinou o recolhimento somente das custas cujo código é 32069 (R$ 202,02), nos seguintes termos:

(...) “A parte autora apresenta pedido de justiça gratuita.

As custas principais neste feito teriam código 32127 (R$ 3.148,16).

Analisando os autos, verifico que o autor tem condições de arcar com as custas cujo código é 32069 (R$ 202,02).

Assim, defiro parcialmente a justiça gratuita, devendo a parte autora recolher as custas cujo código é 32069 (R$ 202,02).

As demais custas e despesas são dispensadas.

Intime-se para pagamento, sob pena de cancelamento. Prazo de 10 (dez) dias.

Comprovado o recolhimento, cite-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil” (...)

Irresignada, sustenta a Agravante em síntese, que aufere mensalmente receita líquida inferior a 5 (cinco) salários mínimos e que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Argumenta que “considerando o valor da causa, que corresponde a R$37.755,14, o valor mínimo das custas seria de R$3.148,16, isso sem considerar as despesas com citação e intimação, tarifa de postagem, envio eletrônico de intimação e possíveis recursos/apelações”.

Relata que “resta comprovado através dos contracheques em anexo, o agravante perfaz renda mensal líquida de R$3.442,87 (três mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), fruto da sua aposentadoria como técnica professor do município de Feira de Santana”.

Pondera que “toda a sua renda é revertida para o seu próprio sustento, como moradia, luz, água, telefone, internet, plano de saúde, medicamentos, entre outros, decorrentes da sua idade avançada”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu recurso conhecido, para sendo provido “a reformar a decisão impugnada e conceder a gratuidade da justiça”.

Ausente o preparo. Gratuidade de justiça parcial deferida na origem (id. 501064644).

Recurso interposto sem pedido de efeito suspensivo/tutela recursal.

Contrarrazões apresentadas (id. 85662586), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da decisão vergastada.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, de de 2025

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031504-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZELIA DA COSTA BIAO
Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Emerge dos autos, que o Magistrado singular deferiu em parte a gratuidade de justiça requerida, na medida em que determinou o recolhimento apenas das custas referentes ao código de nº 32069 vide Tabela de Custas do TJ BA 2025, no valor de R$ 202,02 (duzentos e dois reais e dois centavos), dispensando, expressamente, as demais custas e despesas processuais, dentre as quais, abarcada as recursais.

Pois bem.


Assevera o artigo 98 do Código de Processo Civil - CPC, que a gratuidade judiciária poderá ser concedida a pessoa natural que não possui condições de pagar as custas processuais. Veja-se:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Outrossim, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, avaliar se essa tem condição de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, parcial ou integral, apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, vide art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifou-se).

Nessa linha de intelecção, observa-se que presunção de pobreza autorizadora da concessão da benesse possui caráter juris tantum, merecedora, assim, de apreciação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade econômica ou financeira do Requerente.

Com efeito, para o deferimento do pedido, não é necessário que a parte viva na miséria para que tenha direito ao direito, bastando apenas demonstrar que eventual negativa de concessão do benefício nos termos requeridos, poderá, prejudicar a subsistência sua e de seu núcleo familiar, sob pena de vedação de acesso à justiça.

No caso em comento, o acervo probatório evidencia a razoabilidade da decisão agravada, na medida em que, os contracheques apresentados nos autos (receita líquida em média de R$ 3.400,00) demonstram condições financeiras suficientes para arcar com o recolhimento do valor determinado pelo Magistrado singular (R$ 202,02), sem prejuízo do sustento próprio e da família, sobretudo quando observado que se trata de um pagamento único, e que a Recorrente foi dispensada de todas as demais custas e despesas processuais, incluindo as recursais.

Por tudo que dos autos consta, não há indicativos de que o recolhimento do valor determinado na origem seja ônus excessivo para Agravante.

Assim, os documentos e elementos contidos nestes autos instrumentais e nos de origem, não corroboraram a plausibilidade das alegações recursais a ponto de justificar a reforma da decisão agravada, motivo pelo qual resta mantida em sua integralidade.

Ademais, não se verifica perigo de dano ou prejuízo de difícil ou impossível reparação, visto que se trata de medida reversível, a qualquer tempo, diante de comprovação nos autos de alteração das condições financeiras do Requerente.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão agravada.

É o voto.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator