PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014326-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECEITA DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO RAZOÁVEL ENTRE O VALOR EXIGIDO E O CUSTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA COMO CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO DA EXAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA REFERIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe do Departamento de Receita da Secretaria de Finanças do Município de Teixeira de Freitas, mantendo a exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF referente ao exercício de 2024 e os efeitos do protesto da respectiva Certidão de Dívida Ativa. A Agravante sustenta que a metodologia de cálculo prevista na Lei Municipal nº 308/2003, alterada pela Lei Municipal nº 692/2013, estabelece valores desproporcionais e desvinculados do custo da atividade fiscalizatória, utilizando, em verdade, a capacidade econômica do contribuinte como parâmetro para a cobrança da taxa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF instituída pelo Município aparenta desrespeitar a natureza contraprestacional própria das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia; (ii) examinar se a expressiva diferenciação dos valores exigidos das instituições financeiras revela, em análise preliminar, utilização indireta da capacidade contributiva como critério de quantificação da exação; e (iii) definir se a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige o depósito integral do débito tributário. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A taxa de polícia constitui tributo vinculado e deve guardar correspondência razoável com o custo da atividade estatal fiscalizatória, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional.

4. O princípio da referibilidade impede que a taxa seja utilizada como mecanismo indireto de tributação da capacidade econômica do contribuinte, vedando a adoção de critérios relacionados ao faturamento, porte econômico ou lucratividade para definição do valor exigido.

5. A discrepância entre os valores cobrados das instituições financeiras e aqueles exigidos de hospitais, mineradoras, frigoríficos e grandes estabelecimentos comerciais evidencia, em análise preliminar, possível desvirtuamento da natureza jurídica da exação, por ausência de correlação razoável com a intensidade da fiscalização exercida pelo Município.

6. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.035 da repercussão geral admite a utilização do tipo de atividade econômica como critério de diferenciação da taxa apenas quando houver efetiva correspondência entre a atividade fiscalizada e o custo do exercício do poder de polícia.

7. A manifestação do próprio Município, ao justificar a cobrança superior em razão do volume de transações e da movimentação financeira da instituição bancária, revela adoção de critério relacionado à capacidade contributiva, incompatível com a natureza jurídica das taxas.

8. A inscrição do débito em dívida ativa e o protesto da Certidão de Dívida Ativa configuram perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência, diante das repercussões negociais e reputacionais decorrentes da publicidade do protesto.

9. O depósito integral do débito tributário e a concessão de liminar em mandado de segurança constituem hipóteses autônomas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN, sendo ilegítima a exigência de depósito prévio como condição para apreciação da tutela de urgência.

10. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 962.838/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 241), firmou entendimento de que o depósito integral do tributo constitui faculdade do contribuinte e não requisito para concessão de medida liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder a medida liminar, suspendendo a exigibilidade da TFF do exercício de 2024 e determinando a sustação dos efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa correlata.

 

Teses de julgamento:

1. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento deve observar o princípio da referibilidade, guardando correspondência razoável com o custo da atividade estatal de fiscalização.

2. A utilização indireta da capacidade econômica do contribuinte como critério preponderante para fixação do valor da taxa descaracteriza sua natureza contraprestacional e viola os arts. 145, II, da Constituição Federal e 77 do CTN.

3. A concessão de liminar em mandado de segurança para suspensão da exigibilidade do crédito tributário independe de depósito integral do débito.

4. A inscrição em dívida ativa e o protesto da Certidão de Dívida Ativa configuram perigo de dano apto a justificar tutela de urgência em matéria tributária.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, II e § 2º, e 150, IV; CTN, arts. 77, 78 e 151, II e IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 990094, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.08.2025, Tema 1.035 da repercussão geral; STJ, REsp nº 962.838/BA, Tema 241 dos recursos repetitivos.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8014326-03.2026.8.05.0000, figurando como agravante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, e como agravados CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECEITA DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014326-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECEITA DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8008554-38.2024.8.05.0256, impetrado pelo recorrente contra ato, reputado ilegal, atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECEITA DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, indeferiu a tutela de urgência postulada na exordial, nos seguintes termos:

 

"(...) O Impetrante compara o valor cobrado de instituições financeiras (R$ 34.569,44 no DAM de 2024, baseado no valor da Tabela IV) com os valores exigidos de outras atividades, como hospitais ou indústrias, para demonstrar a desproporcionalidade e a ausência de referibilidade do valor da taxa ao custo real do poder de polícia fiscalizatório exercido pelo Município, sustentando que o critério quantitativo adotado estaria, na verdade, medindo a capacidade contributiva da empresa, o que é incompatível com a natureza da taxa, que é um tributo vinculado a uma atividade estatal específica.

 

Contudo, a presunção de constitucionalidade e legalidade das leis, em especial as de natureza tributária, exige que o fumus boni iuris se apresente de modo inequívoco, o que não ocorre na espécie em sede de cognição sumária, dada a complexidade do tema e a necessidade de comprovação de que o critério adotado pela municipalidade desvirtua-se por completo da exigência de correlação razoável entre o custo da atividade fiscalizatória e o montante cobrado, e que a base de cálculo realmente se confunde com bases próprias de impostos, como o faturamento ou o valor venal.

 

Embora o Impetrante aponte a utilização da natureza da atividade como critério de fixação da Tabela IV da Lei Municipal nº 308/2003, e o Município Impetrado tenha se referido ao ‘poderio econômico’ da instituição financeira em suas informações, o critério tarifário em questão adota valores fixos preestabelecidos para categorias específicas de estabelecimentos, e não uma alíquota variável incidente sobre o capital social, o faturamento ou o lucro, que são bases de cálculo vedadas pelo Código Tributário Nacional no contexto das taxas.

 

Neste ponto, é imperioso consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.035 fixou a tese de que ‘É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento’. Assim, o STF consolidou o entendimento de que a diferenciação de valores em razão da natureza da atividade econômica não é, por si só, inconstitucional, desde que guarde relação com o grau de fiscalização exigido.

 

O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, ou seja, a prova documental deve ser suficiente para demonstrar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade sem a necessidade de dilação probatória, sendo que a mera presunção de que o valor cobrado é excessivo ou desproporcional, baseada unicamente na comparação subjetiva de atividades, não se revela suficiente para infirmar a presunção de legitimidade da lei municipal em um juízo de urgência.

 

Ademais, no que tange ao periculum in mora, o Impetrante alegou, em sua manifestação posterior, que a CDA foi protestada em maio de 2025, o que configura um risco de dano imediato, afetando sua regularidade fiscal e reputação.

 

Embora o protesto da Certidão de Dívida Ativa represente uma restrição grave e cause notórios transtornos, especialmente para uma instituição financeira que depende da higidez de seus registros fiscais e reputacionais, o perigo de dano, nesta fase, decorre diretamente da inação do Impetrante em suspender a exigibilidade do crédito tributário pelos meios legalmente previstos no Código Tributário Nacional, em particular o depósito do montante integral, conforme art. 151, inciso II, do CTN.

 

O risco invocado, embora concreto, é uma consequência do inadimplemento e da ausência de garantia do juízo, não podendo a via estreita do Mandado de Segurança, em sede liminar, ser utilizada para afastar os efeitos regulares da cobrança do crédito tributário.

 

Pelo exposto, não se evidencia, no presente momento processual e com a cognição sumária inerente ao exame da tutela de urgência em Mandado de Segurança, a conjugação simultânea da alta probabilidade do direito alegado com um perigo de dano que não possa ser mitigado pelos instrumentos ordinários de suspensão da exigibilidade do crédito, devendo-se aguardar a instrução regular do feito para uma análise aprofundada da questão de mérito suscitada.

 

Ante o posto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar, mantendo a exigibilidade do crédito tributário e os efeitos do protesto até o julgamento final do Mandado de Segurança."

 

Em suas razões recursais, sustenta o banco agravante que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao indeferir a medida liminar pleiteada no mandado de segurança, deixando de reconhecer a plausibilidade jurídica da tese deduzida e o risco de dano decorrente da manutenção da exigibilidade do crédito tributário e do protesto da CDA correspondente.

 

Afirma que a via mandamental é adequada, pois o writ foi impetrado contra ato administrativo concreto consistente no lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) do exercício de 2024, posteriormente inscrita em dívida ativa e levada a protesto, circunstância que afasta a incidência da Súmula 266 do STF.

 

No mérito, aduz que a cobrança é inconstitucional, porquanto o valor da taxa teria sido fixado com base na capacidade econômica do contribuinte, e não no custo da atividade fiscalizatória, em violação ao art. 145, §2º, da Constituição Federal e ao art. 77, parágrafo único, do CTN. Destaca que o próprio Município teria reconhecido que a exação é graduada conforme o volume de movimentação financeira da instituição bancária.

 

Argumenta, ainda, que a decisão agravada aplicou de forma equivocada o Tema 1.035 do STF, pois o precedente admite a diferenciação por tipo de atividade apenas quando houver relação de proporcionalidade entre o valor da taxa e o custo da fiscalização, o que não se verificaria no caso concreto.

 

Por fim, alega que o Juízo a quo também incorreu em erro ao condicionar, na prática, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao depósito integral do débito, embora o art. 151 do CTN preveja hipóteses autônomas de suspensão, dentre as quais a concessão de liminar em mandado de segurança.

 

Diante disso, requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade da TFF do exercício de 2024 e determinar a sustação do protesto da CDA, bem assim, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a medida liminar pleiteada.

 

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no parecer de ID. 107289656, informou a desnecessidade de sua intervenção no feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e art. 187, I, “c”, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 1º de junho de 2026.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014326-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECEITA DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir a tutela de urgência postulada no mandado de segurança, mantendo a exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF referente ao exercício de 2024, bem assim os efeitos decorrentes do protesto da respectiva Certidão de Dívida Ativa.

 

Extrai-se dos autos de origem que o banco agravante impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Chefe do Departamento de Receita da Secretaria de Finanças do Município de Teixeira de Freitas, insurgindo-se contra a cobrança da referida taxa de polícia, no montante de R$ 34.569,44 (trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Embora não conteste a competência tributária do Município para instituir a exação, sustenta que a metodologia de cálculo prevista na Tabela IV da Lei Municipal nº 308/2003, alterada pela Lei Municipal nº 692/2013, revela manifesta desproporcionalidade e ausência de correspondência com o custo da atividade fiscalizatória exercida pelo ente municipal.

 

Segundo alega, a legislação local impõe às instituições financeiras cobrança anual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao passo que estabelece valores substancialmente inferiores para atividades que, em tese, demandam fiscalização mais intensa e complexa, como hospitais e clínicas com internação (R$ 1.500,00), empresas de mineração (R$ 2.000,00) e frigoríficos (R$ 1.200,00).


A controvérsia insere-se no âmbito do controle jurisdicional da legalidade da atividade tributária estatal. Malgrado a Administração Pública detenha competência constitucional para instituir e arrecadar tributos, o exercício dessa prerrogativa submete-se aos limites impostos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.


No caso concreto, o Agravante questiona a legalidade da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF sob o fundamento de que a exação teria sido dimensionada com base na capacidade econômica do contribuinte, e não no custo da atividade estatal de fiscalização.

 

Como é cediço, a taxa em exame possui natureza de tributo vinculado, destinado ao custeio da atividade administrativa decorrente do exercício do poder de polícia relacionado ao funcionamento de atividades econômicas. Seu fato gerador consiste no exercício regular da atividade estatal de fiscalização, devendo o valor exigido guardar relação razoável com o custo da atuação administrativa correspondente.

 

A disciplina normativa da matéria encontra-se delineada nos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional:

 

“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.


Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

 

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”

 

Da leitura dos dispositivos transcritos extrai-se premissa elementar do regime jurídico das taxas: sua legitimidade pressupõe vínculo direto entre a atuação estatal e o contribuinte. Por se tratar de tributo vinculado, o valor da exação deve guardar correspondência razoável com o custo da atividade administrativa que lhe serve de fundamento.

 

Nessa perspectiva, a taxa não pode ser utilizada como mecanismo indireto de tributação da capacidade econômica do sujeito passivo. Sua finalidade restringe-se ao custeio de atividade estatal específica, efetiva ou potencialmente direcionada ao contribuinte.

 

É justamente dessa natureza contraprestacional que decorre o denominado princípio da referibilidade — também identificado, na doutrina portuguesa, como princípio da equivalência — segundo o qual o valor exigido deve refletir, ainda que de forma aproximada, o custo da atividade fiscalizatória desempenhada pela Administração Pública. Mostra-se incompatível com esse regime jurídico, portanto, a adoção de critérios estranhos à atuação estatal, como faturamento, porte econômico ou capacidade contributiva, para a definição do montante devido a título de taxa.

 

Sobre o tema, leciona Sérgio Vasques:

 

“O sentido essencial do princípio da equivalência está em proibir que se introduzam nos tributos comutativos diferenciações alheias ao custo ou ao benefício, assim como em proibir que o valor destes tributos ultrapasse esse mesmo custo ou benefício, sacrificando os respectivos sujeitos passivos em proveito da comunidade. Ora deste que é o seu sentido essencial desprendem-se exigências diversas na delimitação da base de incidência objectiva e subjectiva dos tributos comutativos, na composição da sua base tributável, na fixação do respectivo valor, na afectação da receita que geram.” (VASQUES, Sérgio. O Princípio da Equivalência como Critério de Igualdade Tributária. Lisboa: Almedina, 2008, p. 15)

 

À luz dessas premissas, a análise do caso concreto revela, em sede de cognição sumária, a presença de elementos aptos a evidenciar a plausibilidade jurídica da tese deduzida pelo Agravante.


A Tabela IV da Lei Municipal nº 308/2003 fixa os valores da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF conforme a atividade econômica exercida pelo contribuinte. Todavia, a discrepância entre os valores exigidos das instituições financeiras e aqueles atribuídos a atividades potencialmente mais complexas sob o ponto de vista fiscalizatório revela possível desvirtuamento da natureza jurídica da exação.

 

A legislação municipal impõe aos estabelecimentos financeiros (código 1.01) o recolhimento anual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em contrapartida, hospitais e clínicas com internação (código 2.01) recolhem R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); empresas de mineração (código 4.01), R$ 2.000,00 (dois mil reais); frigoríficos e estabelecimentos industriais (código 3.01), R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); e grandes supermercados e atacadistas (código 5.01), apenas R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

Hospitais, indústrias, frigoríficos, mineradoras e empreendimentos potencialmente poluentes submetem-se, ordinariamente, a rigorosos controles sanitários, ambientais, urbanísticos e de segurança, demandando fiscalização contínua e tecnicamente especializada. Apesar disso, os valores previstos para tais atividades mostram-se substancialmente inferiores aos cobrados das instituições financeiras.

 

Em juízo preliminar, tal cenário indica que o critério adotado pelo legislador municipal não se vincula propriamente ao custo da atividade fiscalizatória, mas à capacidade econômica presumida do contribuinte. Em outras palavras, a exação aparenta refletir mais intensamente o potencial financeiro do sujeito passivo do que o dispêndio administrativo necessário ao exercício do poder de polícia.

 

Esse quadro revela possível violação ao art. 145, II, da Constituição da República e ao art. 77 do Código Tributário Nacional, que vedam a adoção, para taxas, de base de cálculo própria de impostos.

 

É certo que o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1.035 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo contribuinte como critério para definição do valor da taxa de fiscalização. Contudo, a própria Suprema Corte assentou que tal diferenciação somente se legitima quando houver correlação razoável entre a atividade desenvolvida e a intensidade da fiscalização exigida, conforme se extrai do voto condutor:

 

“(...) Percebe-se, assim, que o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento objeto de fiscalização é critério válido para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia.

 

Nesse sentido, não se pode ignorar que o exercício do poder de polícia na presente hipótese, o qual engloba a atividade de controle, vigilância e fiscalização de estabelecimentos, será mais ou menos custoso ao Poder Público de acordo com a atividade desempenhada pelo estabelecimento objeto de fiscalização.

 

Dessa forma, é natural compreender, por exemplo, que um posto de combustível deve pagar valor superior, a título de taxa de poder de polícia, em comparação a uma agência de viagem. Afinal, a fiscalização do primeiro estabelecimento, por envolver maior risco à saúde e à segurança, deverá ser feita de maneira mais cautelosa que a do segundo estabelecimento.

 

Ademais, no caso concreto, a Lei Municipal 13.477/2002, em seu anexo, elenca mais de cem atividades diferentes, justamente para que o valor da taxa seja o mais condizente possível com o custo da atuação estatal, em consonância com o princípio da proporcionalidade.

 

Não se exige uma referibilidade absoluta entre o valor cobrado e o custo exato do serviço público. Exigir tal precisão inviabilizaria a arrecadação e a própria gestão tributária, dada a complexidade de mensurar individualmente o custo de cada serviço ou ato fiscalizatório emrelação a cada contribuinte.

 

Também não se trata de legitimar uma base de cálculo típica de imposto, cuja hipótese de incidência se baseia unicamente na demonstração de riqueza do contribuinte, mas em reconhecer que o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento guarda correspondência com o custo da atividade fiscalizatória do poder de polícia. Na medida dessa correspondência entre a atividade fiscalizada e o seu custo para o erário, é legítimo que o Poder Legislativo desenvolva um arcabouço normativo que, sob a luz do princípio da referibilidade, busque uma correlação razoável entre o custo da atuação estatal e o valor exigido a título de taxa.” (ARE 990094, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 25-08-2025 PUBLIC 26-08-2025)

 

Logo, a ratio decidendi do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal afasta a utilização da capacidade econômica do contribuinte como critério preponderante para a graduação do valor da taxa. Exações de polícia que se desvinculam do custo da atividade fiscalizatória e passam a refletir a riqueza ou a lucratividade do sujeito passivo perdem sua natureza contraprestacional e aproximam-se indevidamente da materialidade própria dos impostos, em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal.

 

No caso dos autos, a plausibilidade da tese autoral torna-se ainda mais evidente diante das informações prestadas pelo próprio Município no primeiro grau, ocasião em que afirmou expressamente que “uma instituição financeira que faz milhares de transações bancárias e que movimenta milhões anualmente será taxada em valor superior aos demais estabelecimentos” (ID. 467598102).

 

A declaração evidencia, ao menos em análise preliminar, que a quantificação da taxa foi orientada pelo volume de movimentação financeira e pelo potencial econômico do contribuinte, e não pelo custo da atividade estatal de fiscalização. Tais critérios relacionam-se diretamente ao faturamento e à capacidade contributiva, bases típicas da tributação por impostos e incompatíveis com a natureza jurídica das taxas, nos termos do art. 145, § 2º, da Constituição Federal e do art. 77, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

 

Mostra-se presente, portanto, a probabilidade do direito vindicado.


Também se encontra configurado o perigo de dano.

 

Conforme demonstrado nos autos, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa, tendo a respectiva Certidão de Dívida Ativa sido levada a protesto. A manutenção dessa situação pode comprometer a regularidade fiscal da instituição agravante e produzir relevantes repercussões negociais e reputacionais, sobretudo em razão da publicidade inerente ao protesto de título público.

 

Não prospera, demais, o fundamento adotado na decisão agravada no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito dependeria do depósito integral do débito.

 

O artigo 151 do Código Tributário Nacional prevê hipóteses autônomas e independentes de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nesse contexto, o depósito integral do débito tributário (inciso II) e a concessão de medida liminar em mandado de segurança (inciso IV) constituem instrumentos jurídicos distintos, sem qualquer relação de subordinação entre si.

 

Por essa razão, não se revela legítima a exigência de depósito prévio do montante integral como condição para apreciação ou deferimento da tutela liminar. Tal interpretação esvaziaria a utilidade prática do inciso IV do artigo 151 do CTN, impondo ao contribuinte ônus patrimonial excessivo para acesso à tutela jurisdicional de urgência. A concessão da liminar em mandado de segurança pressupõe, tão somente, a demonstração da relevância jurídica da pretensão e do risco de ineficácia da medida ao final da demanda.


A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp nº 962.838/BA sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 241), firmou entendimento no sentido de que o depósito integral do tributo constitui mera faculdade do contribuinte, não podendo sua ausência impedir a concessão de medida liminar quando presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.

 

Desse modo, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de provimento judicial provisório constitui legítima hipótese prevista no artigo 151 do CTN, sendo descabido imputar inércia ou desídia ao contribuinte que opta pela via judicial sem realizar depósito prévio da exação controvertida.

 

Presentes, portanto, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional, impõe-se a concessão da tutela de urgência.

 

Ressalte-se, por fim, que a presente decisão possui natureza precária e poderá ser revista por ocasião do julgamento definitivo do mandamus, caso a autoridade impetrada apresente elementos aptos a demonstrar a efetiva proporcionalidade entre o valor exigido e o custo da atividade fiscalizatória desempenhada pelo Município.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para deferir a tutela de urgência postulada na exordial do mandamus, determinando à autoridade impetrada a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF do exercício de 2024, cobrada pelo Município de Teixeira de Freitas, bem assim a suspensão dos efeitos do protesto da respectiva Certidão de Dívida Ativa, obstando-se a prática de atos de cobrança administrativa ou judicial até o julgamento definitivo da ação mandamental.

 

Sala de Sessões,      de                                de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA