Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA Apelação Criminal: 8114401-23.2021.8.05.0001 Apelante: Robert Lucas Conceicao Santana Defensora Pública: Bianca da Silva Alves Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Iara Augusto da Silva Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE DE MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE JÁ POSSUÍA, À ÉPOCA DOS FATOS, A MAIORIDADE PENAL. SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. NÃO CONCEDIDA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. READEQUAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação criminal interposta por Robert Lucas Conceição Santana contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A condenação teve como base os depoimentos dos policiais militares que flagraram o réu em posse de drogas fracionadas, balança de precisão e dinheiro em espécie. II. Questão em discussão Discute-se a suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação, a eventual aplicação da atenuante da menoridade relativa, a possibilidade de suspensão da multa por hipossuficiência econômica e, subsidiariamente, a readequação dos dias-multa. III. Razões de decidir 1. A materialidade foi comprovada por auto de apreensão e laudo pericial que atestou a presença de maconha e cocaína em porções típicas de comercialização. 2. A autoria restou evidenciada pelos depoimentos coesos dos policiais militares, prestados sob contraditório judicial e corroborados por provas materiais. 3. A negativa de autoria do réu não encontra amparo no conjunto probatório, revelando-se isolada. 4. Inexistem elementos autônomos que indiquem agressão policial ou irregularidade na prisão. 5. A atenuante da menoridade relativa não se aplica, pois o réu tinha 21 (vinte e um) anos à época dos fatos. 6. A pena de multa é de aplicação obrigatória, nos termos da Lei nº 11.343/2006, e eventual alegação de hipossuficiência deve ser apreciada na fase de execução. 7. O pedido de readequação dos dias-multa está condicionado à redução da pena privativa de liberdade, o que não ocorreu, restando prejudicado. 8. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Pedido de readequação dos dias-multa julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. É válida a condenação por tráfico de drogas quando comprovadas a materialidade por laudo pericial e a autoria por depoimentos policiais coerentes e corroborados por outros elementos de prova. 2. A atenuante da menoridade relativa exige que o réu tenha menos de 21 (vinte e um) anos à data do fato. 3. A suspensão da pena de multa por hipossuficiência deve ser arguida e analisada na fase de execução penal." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 65, I; LEP, arts. 164 e 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 15/02/2022, DJe 21/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de o Habeas Corpus nº 8114401-23.2021.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do apelo e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, restando PREJUDICADO o pedido de readequação da quantidade de dias-multa, nos termos do voto do relator. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por ROBERT LUCAS CONCEICAO SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Narra a Denúncia que no dia 06 de setembro de 2021, por volta das 23h10min, o apelante foi surpreendido por policiais militares na Rua da Alegria, bairro do Curuzu, portando consigo porções de maconha e cocaína já fracionadas, balança de precisão e R$ 25,00 (vinte e cinco reais), elementos que, segundo a acusação, caracterizariam o tráfico ilícito de entorpecentes. O juízo de origem fundamentou a condenação na coerência e firmeza dos depoimentos dos policiais militares, afastando a versão defensiva por ausência de prova autônoma e idônea que a corroborasse. Rejeitou a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da existência de condenação penal com trânsito em julgado, indicativa de dedicação a atividades criminosas. Quanto às circunstâncias atenuantes, entendeu ausentes os requisitos legais ou inviável sua apreciação, por falta de arguição adequada pela Defesa na fase processual pertinente. A Defesa, inconformada com o decisum, interpôs tempestivamente o presente recurso de apelação. Em suas razões alega insuficiência de provas quanto à autoria, sustentando que a versão do réu, que nega os fatos e denuncia agressões policiais, é corroborada por atendimento médico com registro de dor e edema, apesar da ausência de lesões no exame oficial. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a suspensão da multa por hipossuficiência e, em caso de redução da pena privativa de liberdade, a readequação proporcional dos dias-multa. O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da condenação, destacando que o réu foi flagrado com grande quantidade de drogas fracionadas, balança de precisão e dinheiro, o que caracteriza o tráfico. Sustenta que a materialidade está comprovada por laudo pericial e a autoria pelos depoimentos coerentes dos policiais, que relataram a posse direta da droga. Rejeita a tese de violência policial, apontando a inexistência de lesões no exame oficial e o caráter subjetivo e inespecífico do atendimento médico apresentado, sem comprovação de nexo causal com a conduta dos agentes. Por fim, afirma que os elementos constantes nos autos são suficientes para manter a condenação. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, por intermédio da Procuradora de Justiça Belª CLEUSA BOYDA DE ANDRADE, opinou pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto pela Defesa. Em seu parecer, destacou que o conjunto probatório é coeso e suficiente para a manutenção da condenação, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de abalar a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais que participaram da diligência. Ressaltou, ainda, que não é cabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, uma vez que o apelante contava com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos. Por fim, consignou que eventual pleito de suspensão da pena de multa deve ser formulado e apreciado exclusivamente na fase de execução penal. É o Relatório.
VOTO Como visto, cuida-se de apelação criminal interposta por ROBERT LUCAS CONCEICAO SANTANA condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Ao proceder à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o apelo merece conhecimento apenas em parte. A Defesa inclui nas razões recursais pedido de suspensão da pena de multa imposta na sentença condenatória, sob alegação de hipossuficiência econômica do réu. É cediço que a cumulação sancionatória decorre de preceito legal, sendo de aplicação obrigatória, afinal para o crime de tráfico de drogas, a Lei prevê como preceito secundário o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Sendo assim, qualquer isenção nesse sentido considera-se uma afronta ao princípio da legalidade. Embora o réu esteja assistido pela Defensoria Pública, a multa foi fixada nos limites legais, no valor mínimo por dia-multa e por integrar a condenação, seu pagamento não pode ser suspenso nesta fase processual. No entanto, eventuais alegações de hipossuficiência econômica poderão ser apreciadas pelo Juízo da execução, inclusive quanto à possibilidade de parcelamento, conforme os arts. 164 a 170 da Lei nº 7.210/84, notadamente o art. 169. Assim, por ausência de interesse recursal e inadequação da via eleita quanto a esse ponto, não conheço do pedido de suspensão da multa, prosseguindo-se na análise do mérito recursal quanto às demais matérias regularmente impugnadas. O recorrente pleiteia absolvição do apelante, aplicação da atenuante da menoridade relativa e, em caso de redução da pena privativa de liberdade, a readequação proporcional dos dias-multa. Após análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão à defesa em nenhum dos pontos suscitados. No que se refere ao pleito absolutório, constata-se que a materialidade delitiva restou cabalmente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (Id. 89544624, pág. 8), pelo laudo de constatação (Id. 89544624) e pelo laudo pericial definitivo (Id. 89544648), os quais atestam tratar-se de 75,26g (setenta e cinco gramas e vinte e seis centigramas) de maconha, fracionada em 66 (sessenta e seis) porções acondicionadas individualmente; 35,65g (trinta e cinco gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína, em pó, distribuídas em 31 (trinta e uma) porções; além de 220,16g (duzentos e vinte gramas e dezesseis centigramas) da mesma substância, na forma de duas pedras. A alegação de insuficiência de provas quanto à autoria não se sustenta, pois os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão foram firmes, coesos e convergentes, relatando a posse direta do réu sobre as substâncias entorpecentes, devidamente fracionadas para comercialização, acompanhadas de balança de precisão e dinheiro em espécie, elementos clássicos da prática de tráfico. Veja-se: […] O Ten. PM Marcos Fábio Santos Silva disse que: Estavam cumprindo determinação porque a área estava constantemente sendo alvo de briga de facção; que criminosos estavam colocando um policial para fora e o denunciado estava participando; que invadiram a casa do policial, atiraram; que Deus livrou o policial e a família; que o denunciado estava participando com o chefe, que na época era ‘’NETINHO’’; que a guarnição foi deslocada para intensificar o policiamento na Rua da Alegria; que nessa rua o índice de violência é elevadíssimo; que tem tráfico de drogas, armas de grosso calibre; que tinham algumas informações dos elementos que participavam; que o acusado era um deles; que a guarnição passava lá corriqueiramente; que tinha moradores de bem, colegas que moravam lá e estavam fazendo a mudança por causa disso também; que em uma dessas diligências, acabaram percebendo essa situação com alguns indivíduos que fugiram, tendo o denunciado ficado com o material; que o material estava na posse direta do acusado, nas mãos; que não sabe precisar quais tipos de materiais eram pelo tempo, mas aparentavam ser entorpecentes e estavam fracionados em porções; que pelo que se recorda foi encontrado apetrechos com o acusado; que não se recorda se foi necessário utilizar a força na abordagem; que não se recorda, mas certamente já realizou outra abordagem ao denunciado; que o acusado era um dos braços fortes do líder antigo, o ‘’NETINHO’’; que o local tinha duas lideranças fortes, que até já sucumbiram; que o denunciado era um dos principais para fazer o ‘’serviço sujo’’, de sair para matar, traficar; que tiveram essa informação e agora vendo o denunciado, lembrou; que o acusado era ligado diretamente ao chefe; que ‘’NETINHO’’ é falecido; que pelo que lembra não teve resistência; que tinha balança de precisão; que o acusado tentou fugir; que tinha alguns indivíduos além do acusado; que não se recorda se deflagram tiros contra a guarnição; que a Rua da Alegria é local de tráfico intenso. (...) Advogado de Defesa: que não se recorda se além das drogas apreendidas com o acusado foi apreendido mais substâncias pelo chão ou em algum outro local; que não se recorda se o denunciado foi levado direto para a Delegacia ou teve outra diligência; que de praxe é levar para a Delegacia; que das pessoas que fugiram, só o acusado foi alcançado. [...] O SD PM Leonardo Moraes Liborio Rios afirmou: [...] Que se recorda do acusado e de alguns aspectos da diligência; que a data do fato remete a um período que alguns indivíduos da localidade Alegria tentaram contra a vida de um sargento da Polícia Militar; que por conta disso, intensificaram o policiamento na Rua da Alegria; que na data do fato foi encontrado o acusado na posse de substâncias; que a balança de precisão também foi encontrada com o denunciado; que não se recorda como se deu a abordagem; que em resumo a Rua da Alegria é muito estreita; que para adentrar tem que ter uma certa cautela; que a guarnição foi a pé, progressão; que culminou na prisão do acusado; que não se recorda se o acusado estava correndo; que o material estava na posse direta do denunciado; que pela coloração parecia ser maconha e cocaína; que estava fracionada; que tinha uma balança de precisão; que o denunciado não reagiu; que não conhecia o acusado antes; que posteriormente, na Delegacia, chegou ao conhecimento da guarnição que o denunciado e mais um indivíduo teriam tentado contra a vida de um sargento que mora na localidade; que não sabe informar se o acusado tem alguma ligação com o chefe o tráfico; que não conhecia o denunciado antes do fato. (...) Advogado de Defesa: que não foi apreendida outra droga na diligência além da que estava na posse do acusado, cocaína, maconha e alguns apetrechos; que estava tudo na posse do denunciado; que após a prisão foram diretamente para a Delegacia (…). O SD PM João Evangelista de Souza Cunha, disse que: [...] Lembra da diligência; que o acusado estava entre o grupo que tentou evadir após avistar a guarnição; que era o comandante da guarnição; que foi encontrado com o denunciado um saco contendo substâncias ilícitas; que não se recorda o local exato que estava o saco; que se recorda que o denunciado foi pego com drogas; que a Rua da Alegria no Curuzu é um local de tráfico; que houve a fuga de vários e o acusado foi alcançado; que as drogas apreendidas em posse do denunciado foram apresentadas na Delegacia; que não se recorda se o acusado reagiu; que a abordagem, revista e prisão foi em via pública; que não se recorda bem da ocorrência porque são muitas. (...) Advogado de Defesa: que não se recorda se foi necessário adentrar na casa de alguém; que não se recorda da quantidade de droga apreendida; que não tem certeza, mas acha que foi apreendida maconha; que não se recorda quem fez a busca pessoal. [...] Tais depoimentos, prestados por agentes públicos no exercício regular da função e sob contraditório judicial, têm elevado valor probatório, sobretudo quando corroborados pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial que atesta a materialidade do delito. Assim a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. (...) AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. (...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Em seu interrogatório, o apelante negou a prática delitiva, o que restou isolado nos autos. Confira-se: [...] Que os fatos não são verdadeiros; que foi um dia de sábado ou sexta; que estava fazendo rifa e quando deus umas 19h/19h30 pegou o resultado e desceu para entregar o prêmio; que foi na hora que a polícia encostou de carro; que saíram do carro e foram na sua direção mandando parar; que parou, entregou a rifa ao policial; que os policiais mandaram que ficasse de joelho atrás do carro; que lhe chutaram; que lhe deram uma ‘’pezada’’ nas costas; que as drogas estavam nas mãos dos policiais; que foi apresentado na Delegacia. [...] Quanto à alegação de violência policial, igualmente não se verifica respaldo nos autos. O exame de corpo de delito oficial, realizado poucas horas após a prisão, não constatou lesão corporal. A receita médica apresentada pela defesa registra apenas dor e leve edema na região dorsal, sem comprovação objetiva de nexo causal entre esse quadro clínico e eventual excesso policial. Trata-se, portanto, de alegação isolada e desacompanhada de prova autônoma que possa comprometer a regularidade da prisão ou a credibilidade dos agentes públicos. Quanto ao pleito defensivo de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, não há como acolhê-lo. Isso porque o apelante, à época dos fatos, já contava com 21 (vinte e um) anos de idade, conforme consignado pela própria Defensoria Pública em suas razões recursais, considerando que nasceu em 27/06/2000 e o delito ocorreu em 06/09/2021. Dessa forma, não se enquadra na hipótese prevista no art. 65, I, do Código Penal, que restringe a benesse aos agentes menores de 21 anos ao tempo da conduta delituosa. Finalmente, o pedido de readequação da quantidade de dias-multa está condicionado à redução da pena privativa de liberdade, o que não ocorreu, restando, portanto, prejudicado. Outrossim, a dosimetria da pena foi corretamente aplicada e não há nulidades a serem reconhecidas. Mantenho assim a condenação, inclusive no que tange o regime semiaberto para cumprimento de pena. Pelo exposto, CONHEÇO EM PARTE do Recurso de Apelação interposto e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, julgando prejudicado o pedido de readequação da quantidade de dias-multa. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator