PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. Apelações cíveis interpostas, simultaneamente, por Ginalva Rodrigues Nascimento Silva e pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central em face de sentença que reconheceu o dever de custear tratamento médico, sob pena de multa diária e condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, fixando honorários sucumbenciais com base apenas no valor da causa. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados considerando o proveito econômico obtido pela parte autora, incluindo danos morais e tratamento médico custeado; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura contratual configura ilícito indenizável, diante da prova documental apresentada. O art. 85, §2º, do CPC determina que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, sendo inadequada a fixação apenas com base no valor da causa quando há benefício econômico mensurável. No presente caso, o proveito econômico da autora inclui não apenas o valor da indenização por danos morais, mas também o valor correspondente ao tratamento médico garantido judicialmente, mesmo que não tenha sido expressamente liquidado na sentença. A negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde caracteriza descumprimento contratual e enseja reparação por danos morais, com a imposição de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, conforme a documentação acostada, não havendo elementos que justifiquem a reforma da sentença em favor da ré. Apelação da autora provida; apelação da ré não provida. Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, abrangendo o valor da indenização por danos morais e o valor do tratamento médico custeado judicialmente. A negativa indevida de cobertura de procedimento médico por plano de saúde configura ilícito indenizável, ensejando reparação por danos morais. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007710-62.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GINALVA RODRIGUES NASCIMENTO SILVA e outros
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8007710-62.2024.8.05.0103, em que figuram, como apelante, GINALVA RODRIGUES NASCIMENTO SILVA e, como apelante, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo da parte Autora e negou-se provimento ao apelo da parte Ré, à unanimidade.
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por GINALVA RODRIGUES NASCIMENTO SILVA e por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Na origem, a parte autora narrou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, tendo recebido negativa de cobertura para procedimento cirúrgico prescrito por profissional especializado. Postulou tutela de urgência para obrigar a cobertura do tratamento, bem como a condenação ao pagamento de danos morais. A sentença julgou procedente o pedido, para determinar a cobertura do procedimento cirúrgico e condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com imposição de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa (ID 80582037). A autora interpôs apelação (ID 80582039) sustentando a necessidade de reforma parcial da sentença, para que os honorários sucumbenciais incidam não sobre o valor da causa, mas sobre o proveito econômico obtido, incluindo a obrigação de fazer representada pelo custeio do procedimento médico. Por sua vez, a empresa ré interpôs recurso de apelação (ID 80582043), pleiteando a improcedência da demanda e a cassação da liminar, bem como a exclusão ou redução da multa cominatória e a inexigibilidade dos danos morais arbitrados. Recursos próprios e tempestivos. Preparo recolhido pela empresa acionada (ID 80582044). Autora beneficiária da gratuidade de justiça. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (IDs 80582047 e 80582049 Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007710-62.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GINALVA RODRIGUES NASCIMENTO SILVA e outros
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de interposição de apelações simultâneas, em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na autorização definitiva dos procedimentos e materiais especiais solicitados pela autora na exordial, inclusive, internação, anestesista e honorários para o médico assistente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, majorada para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com limite global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), podendo ser, novamente, elevada em caso de descumprimento recalcitrante, além de determinar a cobertura do procedimento cirúrgico e condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com imposição de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa Inicialmente, consigno que os contratos de plano de saúde, mesmo que de adesão coletiva, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), exigindo equilíbrio e transparência na relação contratual. Dessarte, da análise do caso concreto constata-se que a sentença deve parcialmente reformada. 1. Apelação da parte autora A insurgência recursal da parte autora merece provimento. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. No caso, além da indenização por danos morais, houve condenação em obrigação de fazer economicamente mensurável, já que se refere a tratamento médico cujo custo pode ser aferido. O STJ tem jurisprudência consolidada nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A CRIANÇA COM TEA -TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E OUTROS TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DECLARAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE . CARÊNCIA CONTRATUAL. AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, V, C, E 35-C, I, DA LEI Nº 9 .656/98 E DA SÚMULA 302 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. NEGATIVA INDEVIDA. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE CONFIGURADAS. COBERTURA OBRIGATÓRIA . INTELECÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/22 DA ANS. OFENSA MORAL PERFEITA. ARBITRAMENTO EM R$10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E FINALIDADE PUNITIVA E EDUCATIVA DO INSTITUTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória Por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo autor em desfavor da ré visando a autorização para tratamento multidisciplinar e fornecimento de medicação, por conta de diagnóstico de diversos transtornos globais de desenvolvimento, dentre os quais o TEA, por não lograr êxito em obtê-los na esfera administrativa, e indenização a título de danos morais. Debulha-se dos autos que o autor é portador de diversos transtornos globais de desenvolvimento, com prescrição pelo médico assistente, em caráter de urgência, de tratamento multidisciplinar e fornecimento de medicação de obrigatórias coberturas pela Operadora de Plano de Saúde, segundo intelecção da Resolução Normativa n. 539/22 da ANS. É inquestionável que a pretensão autoral é albergada pela norma que se extrai dos art. 12, inciso V, alínea c, e art. 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98 c/c Súmula 597 do STJ que preveem o prazo máximo de 24 horas de carência para situação de emergência, pois configurada a situação de emergência, nos termos do relatório do médico assistente. Considerando a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar e da medicação que foram reconhecidas por profissional médico habilitado que acompanha o paciente no tratamento de suas enfermidades, a situação de emergência, a cobertura obrigatória nos termos da Resolução Normativa n. 539/22 da ANS, e tendo em vista que o plano tem cobertura para as doenças em questão, tem-se caracterizada a injusta e ilegal recusa do direito ao fornecimento do fármaco/tratamento multidisciplinar. Consoante jurisprudência pátria, capitaneada pelo Tribunal da Cidadania, a escolha do tratamento adequado e eficiente (com a valoração dos meios e recursos indispensáveis) é faculdade conferida ao médico especialista assistente do segurado, e não ao plano de saúde, independentemente a aplicação, ou não, das normas consumeristas ao caso concreto. A consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, nos termos da parte final do art. 927 do CCP/02. A ideia de reparação e indenização dos danos morais decorre da responsabilidade civil que, no caso em tela, é objetiva, independentemente de culpa, advindo do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. Levando-se em consideração as questões fáticas, mormente a recusa injustificada do fornecimento da medicação/tratamento multidisciplinar, sendo estes indicação médica, o agravamento do abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente, bem como sopesando e analisando a situação econômico/financeira da ofensora e do ofendido e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, revela-se adequado o arbitramento do quantum indenizatório de R$10.000,00 (dez mil reais), uma vez que tal quantia certamente assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada o bastante de modo a permitir o enriquecimento sem causa do autor. Noutro giro, no que toca à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, é entendimento sereno da jurisprudência pátria capitaneada pelo Colendo STJ, que reconhecendo a sentença o direito à cobertura de tratamento médico/cirúrgico e ao recebimento de indenização pela ofensa moral, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 81291268020228050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/05/2024) grifei Da análise da apelação do réu. Observa-se que a sentença está devidamente fundamentada, ao reconhecer a abusividade da negativa de cobertura para o procedimento cirúrgico prescrito à parte autora, cuja necessidade foi comprovada, nos autos, por laudos médicos especializados. A operadora, apesar de invocar avaliação por junta médica, não logrou infirmar a prescrição do médico assistente nem demonstrar que o procedimento indicado seria experimental, estético ou não previsto contratualmente. Em relação à insurgência da empresa ré sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, constata-se que a lesão moral foi suficientemente caraterizada no caso em comento, uma vez que a autora/apelada foi surpreendida com a negativa de cobertura de tratamento cirúrgico essencial e prescrito pelo médico circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento Logo, não há ilegalidade ou equívoco no julgamento do Juízo recorrido aptos a ensejar a reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos, salientando-se, ainda, que a sentença recorrida está da Lei em perfeita sintonia com os precedentes das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9 .656/98. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO . IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELO IMPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469, do STJ. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9 .656/98, revela-se abusiva a negativa de cobertura dos custos de medicamentos, órteses, próteses, exames ou fisioterapia, por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente. A negativa do plano de saúde à cobertura do tratamento não se justifica porque, de acordo com o médico que assiste o paciente, tal tratamento é o mais adequado ao quadro clínico apresentado. A recusa indevida do plano de saúde ao custeio de medicamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral. Reconhecida a abusividade do ato praticado pela ré, qual seja, a recusa indevida ao custeio do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde da autora; levando em consideração as condições econômicas da ofensora; a gravidade potencial da falta cometida; e as circunstâncias do fato, o valor do dano moral deve ser fixado em R$10 .000,00 (dez mil reais). Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca Sumula 326 STJ. Cabe ao Réu o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, inclusive os devidos na fase recursal, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/2015, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (TJ-BA - APL: 05639334220188050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) grifei. Quanto a insurgência da empresa apelante, em face da condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, sob o argumento de que não houve descumprimento da liminar, esta deve ser mantida, na forma estatuída na sentença. Enfatize-se que a autora, através da petição de ID 80581935, informou o descumprimento da liminar e a ré/apelante, devidamente intimada (ID 80581946), restou silente, colacionando petição (ID 80581951), apenas requerendo a juntada de instrumentos procuratórios. Dessa forma, a manutenção da multa cominatória é medida que se impõe, considerando a conduta recalcitrante em não cumprir a ordem judicial. Incontroverso, portanto, que a empresa apelante tentou alterar a verdade dos fatos, e que o Juiz a quo fez uma análise objetiva das provas trazidas aos autos, não se evidenciando fundamentos suficientes ao indeferimento do pedido autoral, igualmente, por sua vez, não cabendo acolhimento da pretensão apelatória da seguradora. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Entretanto, não há que se falar em majoração dos honorários, uma vez que a condenação imposta no comando sentencial atingiu o limite de 20% inserto no retromencionado comando legal. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparo parcial a sentença prolatada pelo MM. Juízo da causa, apenas para manter o percentual de 20% sobre o valor do proveito econômico, contudo, considerando o somatório das condenações ao pagamento da indenização por danos morais e à obrigação de fazer, determinada na sentença (valor do tratamento médico indevidamente recusado) Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da autora e NEGAR PROVIMENTO à apelação da empresa ré . Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007710-62.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GINALVA RODRIGUES NASCIMENTO SILVA e outros
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO
VOTO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações" (REsp 1.738.737/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024)
Nessa diretiva, o entendimento desta Segunda Câmara Cível:
(Assinado eletronicamente)