PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO EM AULA DE KARATÊ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA RESPONSABILIDADE DOS APELADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por aluno que sofreu lesão no joelho durante aula de karatê, sob supervisão dos apelados, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: Discute-se a responsabilidade civil dos apelados pela lesão sofrida durante a prática esportiva, tendo como ponto central a alegação de falha na prestação do serviço e conduta negligente dos responsáveis, especialmente quanto à atuação de suposto aluno-instrutor inexperiente. III. Razões de decidir: Configurada relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilização exige prova de defeito na prestação do serviço e nexo de causalidade com o dano, o que não restou comprovado nos autos. A lesão decorreu de risco inerente à prática do karatê, modalidade que naturalmente envolve contato físico e possibilidade de lesão, não havendo nos autos elementos que demonstrem excesso ou imprudência dos apelados. As mensagens trocadas após o incidente indicam cuidado e zelo, não reconhecimento de culpa. Inaplicável a tese do dano in re ipsa e do desvio produtivo do consumidor ao caso concreto, dada a ausência de ato ilícito ou conduta abusiva por parte dos apelados. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilização civil por lesão em atividade esportiva de risco depende da demonstração de defeito na prestação do serviço ou excesso injustificável por parte dos prestadores. A mera ocorrência de lesão durante prática de karatê, sem prova de conduta negligente ou imprudente dos supervisores, não caracteriza ato ilícito ou defeito do serviço." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046149-94.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante TIAGO MELO GALVAO e como apelado ALVARO ANTONIO MACEDO DE PAULA E OUTRO. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046149-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO MELO GALVAO
Advogado(s): AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA, DALZIMAR GOMES TUPINAMBA, THIAGO FERREIRA DE JESUS
APELADO: ALVARO ANTONIO MACEDO DE PAULA e outros
Advogado(s):ERICA ANDRADE DE PAULA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TIAGO MELO GALVÃO em face de SENTENÇA (ID. 380893497) proferida no Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de lesão sofrida durante prática de artes marciais sob a supervisão dos apelados, nos seguintes termos: “Como se vê, diante da análise dos autos, não restou comprovada a existência de culpa ou má-fé dos demandados, salientando-se que após o ocorrido houve, inclusive, preocupação com o estado de saúde do autor e iniciativas para ajudá-lo. Além disso, importante salientar que o autor, ao optar pela prática de karatê, estava ciente dos riscos inerentes a essa modalidade de arte marcial, uma vez que se trata de luta que vai além do mero contato físico. Assumiu, portanto, os riscos a que se expôs. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: Ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pela perda de uma chance. Lesão de natureza grave sofrida durante luta de "muay thai". Propositura contra o instrutor e a academia na qual ele atuava. Legitimidade passiva do instrutor reconhecida ante o relato da petição inicial. Pedido da ré de chamamento ao processo não escudado em qualquer das situações indicadas no artigo 130 do CPC. Indeferimento autorizado. Nexo de causalidade entre a luta e a lesão sofrida pelo autor comprovado por documentos e perícia. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil que, no entanto, era subjetiva porque o autor não era aluno da academia e o professor quanto a ele agiu como profissional liberal autônomo. Artigo 14 § 4º do CDC. Promovente que era praticante daquela arte marcial e se dispôs a lutar com o treinador, já sabendo, pois, cuidar-se luta que vai além do mero contato físico, já que se realiza mediante golpes no corpo do adversário. Demandado que não se excedeu, nem fez uso de golpe desautorizado. Caso fortuito. Culpa não reconhecida. Ação improcedente. Recursos dos réus providos, prejudicado o do autor. (TJ-SP - AC: 10082561420198260562 SP 1008256-14.2019.8.26.0562, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 31/08/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) (destaquei) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Teoria do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz – Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil – Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral quando os documentos já colacionados aos autos, em especial as gravações das imagens da aula, são aptos, idôneos e suficientes para o correto deslinde da demanda – MÉRITO – Acidente ocorrido em aula infantil de judô que provoca a lesão em dente incisivo do autor – Relação de consumo – Responsabilidade objetiva do fornecedor – Ausência, todavia, de defeito na prestação dos serviços, sendo que as artes marciais, a despeito dos benefícios à saúde e preciosos valores morais que ensinam, como esportes de contato que são, trazem inerente risco de lesão – No caso em tela, não se vislumbra nenhum risco exorbitante na tal atividade que estava sendo desenvolvida, adaptada à faixa etária dos alunos e devidamente supervisionada pelo professor da modalidade, que prestou pronto atendimento ao apelante – Precedentes desta Corte em casos análogos – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando-se os benefícios da gratuidade processual – Negado provimento. (TJ-SP 10096577720158260048 SP 1009657-77.2015.8.26.0048, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 16/08/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2018) (destaquei) RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos morais e materiais. Capoeira. Aluna que sofreu lesão renal ao praticar a luta com contramestre. Inexistência de evidência de que os danos suportados extrapolam os riscos que a própria autora assumiu ao praticar o referido jogo. Risco inerente à prática da capoeira, que é definida como arte marcial, nos termos do regulamento desportivo nacional. Falha na prestação do serviço não configurada. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Ademais, aluna de nível avançado, praticante do esporte há cinco anos. Conhecimento não apenas das regras, mas também dos riscos envolvidos na luta. Jogo acalorado, com provocações de ambos participantes. Autora que falhou em se defender do golpe. Inexistência de hipossuficiência probatória da autora. Irrelevância da inversão do ônus da prova. Integral assunção do risco pela consumidora. Improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10005476420198260161 SP 1000547-64.2019.8.26.0161, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 26/09/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2019) (destaquei) Portanto, inexistindo falha na prestação dos serviços, não há como reconhecer a responsabilidade dos réus, sendo o caso de improcedência do pedido inicial. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Anote-se, todavia, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.” Em suas razões recursais (ID. 77588842), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a responsabilidade civil dos apelados, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor razoável, além das custas e honorários de sucumbência na ordem de 20% sobre o montante da condenação. Alega, inicialmente, que a r. sentença deixou de reconhecer a falha na prestação do serviço, apesar de expressamente admitir o dano sofrido pelo autor, ora apelante. Argumenta que a ocorrência da lesão durante prática de karatê tradicional, em aula ministrada sob supervisão da Associação de Karatê do Tradicional – AKA e do corréu Álvaro Antônio Macedo de Paula, caracteriza conduta negligente, haja vista que o golpe causador da lesão (“ashi barai”) foi aplicado por um aluno supostamente inexperiente que atuava como instrutor, sem preparo técnico para tanto. Defende que a tentativa dos apelados de oferecer auxílio posterior à lesão não afasta a responsabilidade pelo evento danoso. Sustenta que o apelante, na condição de consumidor e aluno da instituição, não poderia ser exposto a riscos superiores aos previsíveis e inerentes à prática esportiva, sendo, portanto, indevido o entendimento de que haveria assunção do risco em razão da experiência prévia em artes marciais. Assevera que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, não se exigindo comprovação de culpa. Alega, ainda, que o dano moral decorre in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, citando precedentes jurisprudenciais de diversos tribunais que reconhecem a configuração do dano moral em situações similares, inclusive quando demonstrado o desvio produtivo do consumidor. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com vistas a condenar os apelados a indenizarem o consumidor apelante, em virtude do dano moral por este sofrido. Recurso desacompanhado de preparo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Os apelados apresentaram contrarrazões conforme id.77588846. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de agosto de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046149-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO MELO GALVAO
Advogado(s): AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA, DALZIMAR GOMES TUPINAMBA, THIAGO FERREIRA DE JESUS
APELADO: ALVARO ANTONIO MACEDO DE PAULA e outros
Advogado(s): ERICA ANDRADE DE PAULA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. O cerne da controvérsia reside em averiguar a responsabilidade civil dos apelados pelos danos morais supostamente sofridos pelo autor, decorrentes de lesão física ocasionada na prática de esporte supervisionado por eles. Inicialmente, é imperioso reafirmar a correta qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes como sendo de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Apelante, como aluno da academia e destinatário final do serviço de ensino de artes marciais, enquadra-se como consumidor, e os Apelados, como prestadores do referido serviço, qualificam-se como fornecedores. Dessa forma, a responsabilidade civil dos Apelados é, em tese, objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para a efetiva configuração da responsabilidade civil, mesmo sob a égide da teoria objetiva, a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada exigem a demonstração de três elementos essenciais: o dano sofrido pelo consumidor, o defeito na prestação do serviço e o indispensável nexo de causalidade entre este defeito e o dano. A questão central nos autos não reside na ocorrência da lesão no joelho do Apelante — fato incontroverso e documentado — mas sim na existência de um defeito na prestação do serviço ou de excesso por parte dos Apelados, capaz de configurar o nexo causal para a responsabilização. O Apelante insiste que a lesão foi devida a "excesso cometido pelo aluno 'instrutor'", que, em sua visão, era "claramente inexperiente", e que os Apelados agiram com negligência na supervisão. Todavia, os elementos probatórios constantes dos autos não corroboram tal narrativa. Conforme pontuado, a prática de alunos mais graduados monitorarem e auxiliarem os menos graduados é cultural nas artes marciais e, conforme alegado e não infirmado, constitui uma medida de segurança para um aprendizado mais técnico e assertivo. Assim, a alegação de que o aluno Maurício seria "claramente inexperiente" ou que os Apelados foram negligentes na supervisão mostra-se desprovida de fundamento probatório e contraria a realidade do ambiente de treinamento de alto nível descrito nos autos. O golpe "ashi barai", apontado pelo Apelante como causa da lesão, é, conforme as informações constantes da contestação e não refutadas por prova em contrário, um movimento fundamental e ensinado desde o nível iniciante no karatê. O fato de o Apelante ser faixa azul à época do incidente indica que ele já possuía um certo grau de familiaridade com os movimentos e riscos inerentes à prática. A lesão, em si, não é, prima facie, indicativo de falha do serviço em uma modalidade que, por sua natureza, envolve contato físico, movimentos bruscos, quedas e, consequentemente, risco de lesão. A interpretação da conversa de WhatsApp (ID 380893497), que o Apelante buscou utilizar como prova de reconhecimento de culpa pelos Apelados, foi acertadamente refutada pelo juízo a quo. As mensagens, na verdade, revelam a preocupação genuína dos Apelados com o estado de saúde do Apelante, oferecendo, inclusive, a assistência de um ortopedista/cirurgião renomado. Frases como "não foi maldade você sabe que está ali para se ensinar" ou "a gente tenta fazer o melhor para vocês não se machucam quase aqui (…) mas às vezes pega" demonstram um esforço de consolo e a clareza de que, apesar de todos os cuidados, o risco de lesão é uma consequência natural em esportes de contato, não uma admissão de conduta negligente ou excessiva. A presteza e o auxílio oferecidos desconstroem qualquer alegação de desamparo ou descaso. Ademais, é relevante o fato de o próprio Apelante ter confirmado, na referida conversa, que já havia sofrido uma lesão similar no outro joelho durante a prática de judô, afirmando que "foi a mesma coisa". Este dado revela que o Apelante tinha plena consciência dos riscos inerentes à prática de artes marciais, modalidade em que já havia se lesionado anteriormente. Ao optar por continuar praticando karatê, o Apelante, como praticante experiente, assumiu os riscos naturalmente associados à atividade, o que afasta o dever de indenizar quando não comprovada falha no serviço ou excesso que fuja à normalidade do esporte. A lesão, portanto, inseriu-se em um contexto de risco inerente e assumido, e não de um defeito na prestação de serviço ou de um ato ilícito por parte dos Apelados. O Apelante invocou a tese do dano in re ipsa, alegando que o dano moral, em seu caso, seria presumido e independeria de prova do prejuízo concreto. Embora esta teoria seja amplamente aceita em diversas situações de responsabilidade civil consumerista, sua aplicação não é universal e deve ser contextualizada. O dano in re ipsa pressupõe que a própria violação de um direito ou a prática de um ato ilícito, por sua natureza, já causem um abalo à esfera moral da vítima que prescinda de demonstração específica. No entanto, em atividades que, por sua própria essência, envolvem riscos conhecidos e aceitos, como as artes marciais de contato, a mera ocorrência de uma lesão física não configura, automaticamente, um "ato ilícito" ou "defeito na prestação do serviço" que justifique a presunção do dano moral. Para que a responsabilidade do fornecedor seja configurada neste cenário, é indispensável que se comprove que a lesão resultou de uma conduta que excedeu o risco normal da atividade, ou seja, que houve uma falha específica na segurança, na supervisão, ou um ato imprudente/negligente do instrutor que não se enquadra na dinâmica usual e esperada do treinamento. Os relatórios médicos apenas confirmam a lesão durante a prática de uma atividade de risco, mas não atestam a falha no serviço ou o excesso imputado aos Apelados. De igual modo, a tese do "desvio produtivo do consumidor", embora relevante em situações específicas de relações de consumo, é manifestamente inaplicável ao caso em tela. O "desvio produtivo" configura-se quando o consumidor é compelido a desperdiçar seu tempo útil e a desviar-se de seus afazeres para tentar resolver problemas causados por má prestação de serviços ou práticas abusivas do fornecedor, que geram transtornos significativos e afetam seu bem-estar. A presente demanda, no entanto, não se fundamenta em perda de tempo útil ou em frustração de expectativa decorrente de problemas burocráticos, administrativos ou de um atendimento ineficiente. A argumentação do Apelante representa um mero inconformismo com a decisão desfavorável, sem, contudo, demonstrar qualquer equívoco material ou jurídico que justifique a reforma do julgado. Diante do resultado, majora-se os honorários de sucumbência ao montante de 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade face a gratuidade deferida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Salvador/BA, 15 de agosto de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046149-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO MELO GALVAO
Advogado(s): AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA, DALZIMAR GOMES TUPINAMBA, THIAGO FERREIRA DE JESUS
APELADO: ALVARO ANTONIO MACEDO DE PAULA e outros
Advogado(s): ERICA ANDRADE DE PAULA
VOTO