PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS RELACIONADOS À PRODUÇÃO PROBATÓRIA DECIDIDA NA ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA IRREGULAR. TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO PARCIAL. CONCLUSÃO DO TELHADO E IMPERMEABILIZAÇÃO. NECESSIDADE TÉCNICA. PREVENÇÃO DE DANOS. LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu os pedidos de utilização de prova emprestada e de revogação da tutela provisória cautelar que determinou a paralisação de obra, além de determinar a realização de prova pericial requerida por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se cabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de prova emprestada e determina a produção de prova pericial; e (ii) se a anulação administrativa do Auto de Infração que embasou parcialmente a concessão de tutela provisória seria suficiente para sua revogação e se, diante do laudo pericial posteriormente produzido, a manutenção integral da ordem de paralisação da obra seria proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não se conhece do recurso quanto ao indeferimento da prova emprestada e deferimento da produção de prova pericial, pois a mitigação da taxatividade estabelecida no Tema 988 do STJ exige demonstração, no caso concreto, de efetivo prejuízo, o que não se verifica, podendo a questão ser suscitada em preliminar de apelo, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 4 - A anulação do embargo administrativo por vícios formais não implica reconhecimento da regularidade da obra, tampouco vincula o Poder Judiciário, em razão do princípio da independência das instâncias. 5 - É preciso ponderar que, embora a obra permaneça irregular, notadamente ante a falta de projetos e licenças necessárias junto à Prefeitura e ao CREA, a manutenção integral da tutela de urgência que determinou a paralisação completa da obra pode gerar prejuízos não apenas aos agravantes, mas também aos próprios agravados. Apontado no laudo do perito judicial a necessidade de conclusão de serviços específicos de telhado e reboco impermeabilizante externo nas paredes limítrofes para evitar futuras infiltrações, mostra-se prudente autorizar, em caráter excepcional e provisório, apenas a realização desses serviços, com acompanhamento técnico. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, para, em sede de tutela provisória, autorizar, exclusivamente, a realização dos serviços de conclusão do telhado e aplicação de reboco impermeabilizante externo nas paredes limítrofes construídas encostadas ao imóvel dos agravados, condicionada ao acompanhamento por profissional habilitado com emissão de ART específica para estes serviços, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Com o presente julgamento, fica prejudicado o exame do Agravo Interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 372, 1.009, §1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 988; AgInt no AREsp n. 2.686.302/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 12/2/2025, DJe 18/2/2025; AgInt no REsp 1.756.569/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/9/2020, DJe 24/9/2020; AgInt no AREsp n. 2.574.636/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/10/2024, DJe 16/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016174-59.2025.8.05.0000, em que são agravantes CRISTIANO GRINGS HERBERT e KARLA GRASIELA SILVA DOS SANTOS e agravados ELTON PETRUCIO MORAES DA SILVA e DANIELLE DA SILVA PEDRETE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER EM PARTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016174-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANO GRINGS HERBERT e outros
Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES
AGRAVADO: ELTON PETRUCIO MORAES DA SILVA e outros
Advogado(s):ALEX MEDEIROS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão (ID. 485172650) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos do processo n. 8065227-11.2022.8.05.0001 movido por ELTON PETRUCIO MORAES DA SILVA e DANIELLE DA SILVA PEDRETE em face de CRISTIANO GRINGS HERBERT e KARLA GRASIELA SILVA DOS SANTOS, indeferiu os pedidos dos acionados de revogação da tutela provisória cautelar e de utilização de prova emprestada, além de determinar a realização de prova pericial requerida por ambas as partes. Em suas razões recursais (ID. 79565101), os agravantes alegam que a tutela provisória concedida pelo Juízo de origem foi fundamentada em Auto de Infração posteriormente anulado pela própria Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR), o que desqualificaria integralmente os fundamentos da liminar. Sustentam que o Juízo a quo manteve a medida com base apenas em "imagens em preto e branco, sem nitidez e sem qualquer embasamento técnico". Argumentam que a manutenção da liminar viola o artigo 281 do CPC, configurando abuso do poder cautelar, e que, embora venham cumprindo a determinação judicial de paralisação da obra, isso tem causado danos como infiltrações, deterioração estrutural e perda de móveis. Quanto ao indeferimento da prova emprestada do processo n. 0047858-43.2022.8.05.0001 que tramitou perante os Juizados Especiais, aduzem que, independente do arquivamento do feito, a prova preenche todos os requisitos de admissibilidade do artigo 372 do CPC: foi colhida sob o contraditório, não foi contestada, serviu de base para sentença transitada em julgado, e trata exatamente dos mesmos fatos discutidos neste processo. Requerem efeito suspensivo ativo ao recurso, para revogar a tutela de urgência, suspender a realização da perícia ou determinar que o perito considere a anulação do Auto de Infração, e admitir a prova emprestada. Pedem provimento. Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID. 79690506). No Agravo Interno (ID. 81146047) interposto contra decisão de ID. 79690506, os recorrentes consideram que o decisum não enfrentou adequadamente os fatos e fundamentos trazidos no Agravo de Instrumento, os quais reiteram. Em contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 82462875), os agravados sustentam que a parte agravante reproduz as mesmas alegações constantes da petição recursal inicial, bem como que o juízo não se baseou somente no auto de infração, e que a anulação deste não comprova a regularidade da obra. Informam que a perícia já foi realizada em 29 de abril de 2025, tendo os agravantes não só desrespeitado a ordem judicial, como finalizado a obra, já estando residindo no local. Requer improvimento ao recurso. Sem contrarrazões ao Agravo de Instrumento, consoante certidão de ID. 82630709. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016174-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANO GRINGS HERBERT e outros
Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES
AGRAVADO: ELTON PETRUCIO MORAES DA SILVA e outros
Advogado(s): ALEX MEDEIROS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos dos acionados, ora recorrentes, de revogação da tutela provisória cautelar e de utilização de prova emprestada, além de determinar a realização de prova pericial requerida por ambas as partes. Colhe-se o teor do pronunciamento judicial recorrido: “ (...) Vistos, etc... Trata-se de ação cautelar proposta por ELTON PETRUCIO MORAES DA SILVA e DANIELLE DA SILVA PEDRETE em face de CRISTIANO GRINGS HERBERT e KARLA GRASIELA SILVA DOS SANTOS. Aduz a parte autora que os réus, vizinhos de fundo do imóvel de propriedade dos autores, iniciou obra irregular em janeiro de 2022, ocasionando danos no seu imóvel, como rachaduras e infiltrações nos cômodos do fundo. Narram, ainda, que foi necessário o isolamento da área da piscina do imóvel, devido ao risco de queda de materiais utilizados na obra dos réus. Neste sentido, requereu a parte autora a concessão da medida liminar para determinar a suspensão imediata da obra executada pelos réus, até o final do processo. Foi deferida a liminar pleiteada (ID. 199979379), determinando-se a suspensão de qualquer obra no imóvel dos réus, até a resolução da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação ao ID. 431496684. Através da petição de ID. 454226018, a parte ré requereu a revogação da medida liminar, em razão da decretação da nulidade do Auto de Infração nº 709967/2022 pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Salvador - SEDUR, uma vez que "lavrado em face do descumprimento de embargo administrativo nulo”. O Despacho de ID. 461041515 intimou as partes para que indicassem interesse na produção de demais provas, no que a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID. 465815323) e a parte ré requereu a utilização de prova emprestada dos autos de nº 0047858- 43.2022.8.05.0001 e a produção de prova pericial (ID. 466237693). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, face à presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No que se refere ao pedido de revogação da medida liminar deferida, entendo não assistir razão à parte ré. Não obstante a decretação da nulidade do Auto de Infração nº 709967/2022, existem nos autos provas outras que corroboram com as alegações autorais, como os documentos e fotos juntadas aos IDs. 199384515, 199384527, 199384528, 199384529, 199384530, 199384531, 199384542 e 199384533. Ainda, sabe-se que a decisão administrativa não vincula o Poder Judiciário, em razão do princípio da independência das instâncias. Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, DEVIDO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO SE VINCULA À DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXEGESE DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CRFB/88. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O reconhecimento do direito pleiteado no âmbito administrativo não vincula o Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CRFB/88. Segundo Alexandre de Moraes: "O Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade de ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue". (MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1o à 5o da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 197). De mais a mais, não restou demonstrado nos autos o efetivo pagamento do direito reconhecido na esfera administrativa, de modo que remanesce o direito da parte autora no julgamento meritório do feito. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DENÚNCIA CRIMINAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FUNDADO NOS MESMOS FATOS - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS - SUSPENSÃO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O ordenamento jurídico prevê, como regra geral, a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa. 2. É desnecessário o sobrestamento do processo administrativo disciplinar para aguardar a conclusão do procedimento criminal Ademais, entendo ainda existir o periculum in mora em favor da parte autora, vez que, ainda com a anulação do Auto de Infração nº 709967/2022, persistem indícios suficientes nos autos da irregularidade da obra realizada pelos réus. Não somente, faz-se necessária a manutenção dos imóveis no estado em que se encontram para que seja produzida a prova pericial, requerida por ambas as partes. Sendo assim, indefiro o pedido de revogação da liminar formulado pelo réu. DEFIRO a produção de prova pericial, nomeando o perito engenheiro civil Ricardo Britto Seixas Pereira, devidamente inscrito junto a este Tribunal de Justiça. O nomeado deverá ser notificado dos termos da nomeação para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o valor dos honorários será fixado de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça da Bahia. Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação (art. 467 do CPC), sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, §1º do CPC). O nomeado deverá indicar dia e hora para o início da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça a ambas as partes, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, de acordo com o valor será fixado conforme tabela do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso queiram, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Após a entrega do laudo pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem. As partes poderão se manifestar, também, sobre os pareceres dos assistentes técnicos, caso existentes. Por fim, no que tange o requerimento de utilização de prova emprestada, produzida nos autos de nº 0047858- 43.2022.8.05.0001, em consulta ao sistema Projudi, verifiquei que o referido processo se encontra arquivado. Sendo assim, indefiro o requerimento. Aguarde-se manifestação do perito. (...)”. Quanto ao indeferimento da prova emprestada e à ordem de realização de prova pericial, insta salientar que a mitigação da taxatividade estabelecida no Tema 988 do STJ exige demonstração, no caso concreto, de efetivo prejuízo, o que, neste momento processual, não se verifica, eis que pode ser suscitada a questão em preliminar de apelo, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. Neste sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. 1. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. TEMA 988/STJ. APLICAÇÃO. UTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO POR OCASIÃO DO EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, A AFASTAR A URGÊNCIA APTA A FLEXIBILIZAR A TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. VERIFICAÇÃO. COMPREENSÃO UNÍSSONA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 372 E 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a tese firmada no Tema 988/STJ, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ao contrário do que alegada a parte insurgente - e esta circunstância restou bem definida na origem -, o julgamento da questão atinente à utilização de prova emprestada, caso remanesça o interesse da parte na sua produção, encontra-se absolutamente hígido, em eventual recurso de apelação. É dizer: poderá a parte infirmar, na via recursal própria, o fundamento adotado pelo Juízo de origem, a fim de demonstrar que o laudo pericial confeccionado por um contabilista (objeto da prova emprestada) seria idôneo a comprovar a natureza das atividades por ela desenvolvida (aferindo-se se abarcaria - ou não - atividade de industrialização, com comercialização dos produtos por ela produzidos em uma cadeia produtiva subsequente, e destinados a usuários não finais, na medida em que se integrariam a produtos destinados a terceiros que não os seus clientes, como alega da Fazenda Pública de SP), ainda que a prova pericial feita por um engenheiro seja realizada, inclusive para, eventualmente, cotejar as respectivas conclusões e impugnar esta última, em sendo o caso. 1.1 Justamente sob este enfoque, as instâncias ordinárias, de modo uníssono, reconheceram a ausência de urgência, bem como a inexistência de risco de perda de objeto, a considerar a possibilidade de a matéria vir a ser devolvida por ocasião de eventual recurso de apelação. Na linha dos julgados desta Corte de Justiça, em especial das Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, a revisão de tal conclusão não se afigura possível na presente via especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula STJ. (...) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.686.302/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE APENAS PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018). 3. Hipótese em que a decisão agravada, que deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, não consta no rol do art. 1.015, do CPC, pois ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, não se refere ao mérito do processo (inciso II), além de ser anterior à publicação do acórdão proferido pela Corte Especial que pacificou o tema. 4. Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.756.569/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 21/9/2020, DJe 24/9/2020). Ainda que assim não fosse, após a interposição do recurso, a prova pericial foi produzida, sendo formulados quesitos complementares pela parte autora/recorrida, de modo que houve perda parcial de objeto do recurso no ponto. Não se conhece, pois, do pedido nestes pontos. Passo ao exame do pleito de revogação da tutela cautelar deferida na origem e confirmada no anterior Agravo de Instrumento n. 8027793-88.2022.8.05.0000, cuja ementa seguinte transcrita: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AVALIAÇÃO TÉCNICA REALIZADA POR TÉCNICA DA SEDUR – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO ATESTANDO O ALTO RISCO DA OBRA DOS AGRAVANTES. LAUDO TÉCNICO DE ENGENHEIRO CONTRATADO PELOS INTERESSADOS, APONTANDO AUSÊNCIA DE RISCO, NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR O VALOR DE UM DOCUMENTO PRODUZIDO POR UM FUNCIONÁRIO DO MUNICÍPIO, ISENTO DE INTERESSE E COM FÉ-PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA OBRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na situação concreta, os autores, ora agravados, ajuizaram uma ação no primeiro grau, alegando que os réus, ora agravantes, são seus vizinhos e estão realizando uma construção de forma irregular no imóvel pertencente a estes, causando diversos transtornos e, além de descumprirem lei municipal que determina que as obras devem ter alvará e acompanhamento técnico, não observaram o recuo de, no mínimo, 1,50 m que deve existir entre as divisas do terreno e a abertura de ventilação e iluminação do imóvel. Reconhecendo o fumus bonis iuris e o periculum in mora do pedido dos autores, o Juízo Primevo, liminarmente, determinou que a obra fosse suspensa, do que se irresigna os réus. 2. A presente demanda refere-se a questão atinente ao direito de vizinhança, por meio do qual o ordenamento jurídico, visando à proteção do coletivo, limita o direito do proprietário ou possuidor de usar e gozar totalmente de sua propriedade para que não acarrete prejuízos à segurança e paz daquele que habita o imóvel vizinho. 3. In casu, tem-se, de um lado, a pretensão dos réus/agravantes de concluírem a obra do imóvel que adquiriram para que possam realizar morada e, de outro, a preocupação dos autores/agravados de terem sua segurança violada, já que a construção efetivada pelos recorrentes tem acarretado infiltrações e rachaduras na casa onde residem, sendo uma delas próxima a uma tomada, podendo causar um acidente com eletricidade. 4. A SEDUR – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, a técnica Helena Lisboa Fonseca reputou a obra como de alto risco, ressaltando que a construção estava sendo feita encostada na parede da reclamante, ora agravada, de modo que estava caindo materiais na piscina desta e causando danos no telhado da casa. Explicou a profissional, ainda, que as possíveis causas para essas circunstâncias podia ser uma “ obra irregular, sem critérios e ou responsável técnico”. 5. Malgrado os agravantes tenham colacionado, no momento da interposição do presente recurso, a avaliação técnica realizada pelo engenheiro civil contratado por eles, em que este atesta a ausência de risco da obra, tal prova fora produzida unilateralmente, por profissional contratado pelos recorrentes e sem a presença da parte adversa. Aqui, não se está a afastar a credibilidade do parecer retrocitado, mas, sim, a ponderar o valor de um documento produzido por funcionário do município, cuja fé-pública possui relevância nesse sopesamento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. Como bem destacado na decisão recorrida, ainda que posteriormente anulado o Auto de Infração nº 709967/2022, "existem nos autos provas outras que corroboram com as alegações autorais, como os documentos e fotos juntadas aos IDs. 199384515, 199384527, 199384528, 199384529, 199384530, 199384531, 199384542 e 199384533". Importa ressaltar que a anulação do embargo administrativo não decorreu da constatação da regularidade da obra, mas sim de vícios formais na imposição da medida administrativa. Não houve, portanto, decisão de mérito sobre a viabilidade do projeto em andamento. Ademais, a decisão administrativa não vincula o Poder Judiciário, em razão do princípio da independência das instâncias, de modo que a anulação do Auto de Infração por questões formais não implica, necessariamente, na revogação da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo e confirmada em grau de recurso. Contudo, diante da superveniente juntada do laudo pericial aos autos de origem, impõe-se observar a conclusão da perícia: “- Quanto a regularidade dos serviços: Não foram apresentados projetos, responsabilidade técnica e respectivas licenças municipais para execução dos serviços, sendo concluídos todos os serviços estruturais e de acabamentos internos, mesmo após notificações e embargo da Prefeitura Municipal de Salvador (anexos aos Autos) - Quanto ao estado da obra. Os serviços previstos precisam ser concluídos em relação ao telhado e reboco impermeabilizante externo nas paredes limítrofes construídas encostadas ao imóvel da Parte Autora para evitar futuras infiltrações. Porém não foram encontrados sinais ou vestígios de problemas estruturais. Concluo portanto pela irregularidade da obra de reforma e ampliação reclamada, pela falta de projetos, responsável técnico e respectivas licenças para execução de serviços e conseqüente averbação da área ampliada. Porém não foram encontrados vestígios ou sinais de qualquer problema estrutural que comprometa a segurança dos imóveis.”. Em resposta aos quesitos, o perito destaca, inclusive, que "depois das notificações e embargos foi emitida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do engenheiro civil 18-06-2022 na confecção de laudo técnico", ainda que tenha reconhecido que "o Laudo de Vistoria e ART apresentados no ID Num. 431499431 não tem o condão de regularizar a Obra Nova junto a prefeitura e ao CREA.". Diante deste cenário, é preciso ponderar que, embora a obra permaneça irregular, notadamente ante a falta de projetos e licenças necessárias junto à Prefeitura e ao CREA, a manutenção integral da tutela de urgência que determinou a paralisação completa da obra pode gerar prejuízos não apenas aos agravantes, mas também aos próprios agravados. Isso porque, conforme alertado pelo perito judicial, a não conclusão dos serviços específicos de telhado e reboco impermeabilizante externo nas paredes limítrofes construídas encostadas ao imóvel da Parte Autora pode resultar em futuras infiltrações, agravando a situação de ambos os imóveis. A existência de ART emitida por engenheiro civil, ainda que para confecção de laudo técnico, indica a possibilidade de acompanhamento técnico para a realização dos serviços específicos descritos pelo perito judicial, minimizando riscos durante sua execução. Assim, em juízo de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a decisão recorrida deve ser parcialmente reformada para permitir, exclusivamente, a realização dos serviços indicados pelo perito como necessários para prevenir futuras infiltrações, quais sejam: conclusão do telhado e aplicação de reboco impermeabilizante externo nas paredes limítrofes construídas encostadas ao imóvel dos agravados. Ressalto que tal autorização não implica em reconhecimento da regularidade da obra como um todo, nem afasta eventuais consequências jurídicas decorrentes da situação administrativa da construção, questões estas que deverão ser apreciadas pelo juízo de origem no momento oportuno. Frise-se que o perito judicial foi categórico ao afirmar que: "Os serviços previstos precisam ser concluídos em relação ao telhado e reboco impermeabilizante externo nas paredes limítrofes construídas encostadas ao imóvel da Parte Autora para evitar futuras infiltrações." Nesse contexto, no estreito limite de cognição deste recurso, revela-se prudente autorizar, em caráter excepcional, apenas a realização dos serviços específicos identificados pelo perito como necessários para evitar infiltrações nas áreas limítrofes entre os imóveis, condicionada a autorização ao acompanhamento por profissional técnico habilitado, com emissão de ART específica. Impende anotar que, após concluída a instrução do feito, a controvérsia, certamente, será melhor examinada pelo juízo a quo, não cabendo nesta estreita via do agravo de instrumento o exame aprofundado da matéria. Do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para, em sede de tutela provisória, autorizar, exclusivamente, a realização dos serviços de conclusão do telhado e aplicação de reboco impermeabilizante externo nas paredes limítrofes construídas encostadas ao imóvel dos agravados, condicionada ao acompanhamento por profissional habilitado com emissão da respectiva ART, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Com o presente julgamento, fica prejudicado o exame do Agravo Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016174-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANO GRINGS HERBERT e outros
Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES
AGRAVADO: ELTON PETRUCIO MORAES DA SILVA e outros
Advogado(s): ALEX MEDEIROS SANTOS
VOTO
(TJ-SC - RI: 08016420920138240023 Capital - Norte da Ilha 0801642-09.2013.8.24.0023, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 18/05/2017, Oitava Turma de Recursos - Capital)
(TJ-MG - AC: 50474336820218130024, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023)