PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007332-48.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MOACYR DE MOURA FREITAS
Advogado(s):ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELANTE. PRETENSÃO. REJEIÇÃO. PRIMEIRO GRAU. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORDEM JUDICIAL PARA EXCLUSÃO DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA INOBSERVADA. EXCESSO DA QUANTIA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À ASTREINTES.  TEMA 706, DO STJ. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. EXCESSIVIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VALOR DA MULTA REDUZIDO DE R$ 38.533,27 PARA 20.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8007332-48.2020.8.05.0103, tendo como apelante e apelado as partes acima identificadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data do sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007332-48.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MOACYR DE MOURA FREITAS
Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 90891483, que conheceu parcialmente da impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando a parte conhecida, acrescentando que não se conformando com o julgado, o acionado interpôs esta apelação, ID 90891492, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, visto que o Juiz primevo não considerou o levantamento do valor incontroverso pelo apelado. Aduz, ainda, que não foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, não podendo ser computada a multa diária, conforme preceitua a Súmula n. 410, do STJ. Ressalta que as questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeitam à preclusão. Pontua que o valor apurado a título de astreintes é exorbitante, devendo, caso mantida a multa, ser reduzido ao patamar de R$5.000,00. Pugna pelo provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões, ID 90891495, rechaçando as argumentações recursais e requerendo a manutenção da sentença.

Este é o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá

            Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007332-48.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MOACYR DE MOURA FREITAS
Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre salientar que a apelante já havia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, que foi acolhida parcialmente, decisão de ID 90891476, não sendo interposto recurso, restando preclusa a matéria concernente ao excesso de execução.

Ressalte-se, ainda, que ao contrário do afirmado pelo apelante, o Juiz primevo determinou o abatimento dos valores levantados, apresentando o apelado nova planilha de débito, ID 90891477, com o ajuste determinado, o que ensejou a oposição de nova impugnação pela seguradora, rejeitada, desta feita, integralmente, ID 90891483.

Assim, a controvérsia recursal cinge-se à execução da multa (cabimento e excessividade), à luz da tese firmada pelo STJ, no REsp 1.333.988/SP, Tema 706, no sentido de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". (REsp 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe 11/4/2014), podendo, por isto, ser modificada a qualquer tempo.

Em julgamento recente, a tese for reafirmada pela Terceira Turma do referido tribunal:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE TORNOU DESPROPORCIONAL. MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão que fixa valor da multa cominatória não preclui, nem faz coisa julgada (REsp 1.333.988-SP, Segunda Seção, DJe 11/4/2014), podendo ser revisto de ofício e a qualquer tempo o valor que se afigurar desproporcional.
2. No caso, as decisões judiciais proferidas no decorrer do presente cumprimento de sentença não enfrentaram a questão da desproporcionalidade da pena pecuniária ou de sua redução, em virtude do parcial cumprimento da obrigação. Nesse contexto, mostra-se plenamente possível a alteração do valor das astreintes, especialmente em virtude do parcial cumprimento da obrigação e do valor desproporcional alcançado.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.021.422/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023)."- Grifou-se.
 

As astreintes, bem se sabe, constituem medida posta à disposição do Juiz como forma de pressionar a parte a cumprir obrigação de fazer ou não fazer, que lhe foi imposta pelo comando judicial, com vistas a dar efetividade ao processo, possuindo natureza eminentemente coercitiva e não ressarcitória, tendo como objetivo precípuo compelir o devedor para que adimpla voluntariamente a prestação devida. 

O apelante foi intimado pessoalmente para cumprir a tutela de urgência concedida, no momento da citação, em 17/02/21, conforme aviso de recebimento de ID 52760395, tendo inclusive interposto agravo de instrumento ,contra a referida decisão, ID 52760398.  

Por outro turno, restou comprovado cabalmente o reiterado descumprimento da decisão judicial, sendo emitidos boletos com a cobrança do reajuste por mudança de faixa etária, até agosto de 2021, ID 52760428, somente regularizando-se a situação no mês de setembro de 2021, conforme reconhecido pela própria apelante na petição de ID 52760435, o que perfaz quase sete meses de descumprimento.

No entanto, considerando o teto imposto na decisão concessiva da tutela de urgência de R$30.000,00, bem como a incidência da correção monetária, apurou-se como devido a título de multa diária o importe de R$ 38.533,27, ID 90891478.

Concedida a tutela de urgência, ID 52760382, determinando a exclusão do reajuste por mudança de faixa etária, ocorrido em agosto de 2020, confirmada ao final da demanda, o que importou em uma redução no valor da mensalidade da ordem de R$ 2.130,18, sendo esta a obrigação principal.

             A multa deve ser compatível com a obrigação imposta e fixada em valor suficiente para atingir seu objetivo, o que, de fato, leva à conclusão que o valor de R$ 38.533,27,00 é excessivo.

          Caso não ocorra a adequação da quantia total de multa, a ser revertida em favor do apelado, a um patamar razoável, restará, sem dúvida, caracterizada o enriquecimento sem causa deste, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

           Deste modo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o montante da multa diária deve ser reduzido para R$20.000,00.

Em face do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, a fim de reduzir as astreintes para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. 

Data registrada no sistema.

  Emílio Salomão Resedá

          Relator