PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501560-92.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Gleisson Fraga dos Santos
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA REGULAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. OPINATIVO MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO APELO, EM CONTRARIEDADE À MANIFESTAÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA, E, NO MÉRITO, PELA REJEIÇÃO DA TESE DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o recorrente pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, §2º, II), à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, desclassificação para roubo simples ou reconhecimento de participação de menor importância; revisão da dosimetria; fixação de regime aberto; e direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação; (ii) saber se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância ou a desclassificação do delito; (iii) saber se há irregularidade na dosimetria da pena, especialmente quanto aos maus antecedentes; e (iv) saber se é possível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e análise do direito de recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir

3. O pleito relativo ao direito de recorrer em liberdade não é conhecido por ausência de interesse recursal, já que o benefício foi concedido na sentença e não houve insurgência ministerial.

4. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por prova documental, depoimentos da vítima e dos policiais, além da confissão do réu, sendo suficiente o conjunto probatório para embasar a condenação.

5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, possui especial relevância em crimes patrimoniais, notadamente quando harmônica com os demais meios de prova.

6. Inviável a absolvição por insuficiência probatória diante da robustez do acervo probatório e da apreensão do bem subtraído em poder dos agentes.

7. Incabível o reconhecimento da participação de menor importância, pois o recorrente atuou como coautor, sendo a sua conduta essencial, consistente na condução do veículo para a prática e fuga do crime, evidenciando divisão de tarefas.

8. Mantida a majorante do concurso de pessoas, devidamente comprovada pelo liame subjetivo entre os agentes.

9. Regular a dosimetria da pena, com correta valoração negativa dos maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado das condenações anteriores seja posterior ao fato, desde que os delitos sejam anteriores.

10. Inexistência de bis in idem e proporcionalidade no aumento da pena-base, seguido de compensação pela confissão na segunda fase.

11. Adequada a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP, em razão da quantidade da pena aplicada.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar condenação por crime de roubo. 2. O agente que conduz veículo para assegurar a fuga em roubo atua como coautor, sendo inaplicável a causa de diminuição por participação de menor importância. 3. Condenações por fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado posterior, caracterizam maus antecedentes. 4. É incabível o conhecimento de recurso quanto a matéria já decidida favoravelmente ao réu na sentença, por ausência de interesse recursal.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º, 33, §2º, “b”, 59 e 157, §2º, II; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 3051833/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 1012435/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0501560-92.2019.8.05.008, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Apelante Gleisson Fraga dos Santos e Apelado o Ministério Público.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente o recurso interposto, negando-lhe provimento, para manter o édito condenatório em sua integralidade, nos termos do voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501560-92.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Gleisson Fraga dos Santos
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Ao relatório disposto na sentença de ID 101430917, acrescento que o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA julgou procedente a Denúncia e condenou o Apelante Gleisson Fraga dos Santos como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inc. II, do Código Penal, determinando o cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.

Inconformado (ID 101430921), o Apelante, através da Defensoria Pública, investiu contra a sentença condenatória, pugnando, no mérito, pela absolvição, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas, especialmente quanto à grave ameaça exercida mediante emprego de arma.

Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para roubo simples, com o afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, ao argumento de que o recorrente teria exercido papel secundário na empreitada criminosa, na forma do art. 29, §1º, do Código Penal, limitando-se à condução da motocicleta, sem participação direta na subtração do bem, razão pela qual seria impositiva a redução da pena.

Ademais, no que se refere a dosimetria, requer seja revista a valoração negativa dos maus antecedentes, sob alegação de ocorrência de bis in idem e desproporcionalidade, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal.

Postula, também, o estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento da pena, considerando a ausência de reincidência, além da manutenção do direito de recorrer em liberdade, ao fundamento de inexistirem os requisitos da prisão preventiva.

Em contrariedade (ID 101430926), o Ministério Público refutou os argumentos do Recorrente, pugnando, ao final, seja negado provimento ao apelo, com manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos, tendo a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 101863776, seguido a mesma linha de entendimento, pugnando pelo não conhecimento da insurgência quanto ao pedido de revogação da custódia instrumental, por ausência de sucumbência.

Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeti à revisão, nos termos do art. 162, inc. XXIV, do Regimento Interno desta Corte. 

É o relatório.

Salvador/BA, 25 de março de 2026.


Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501560-92.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Gleisson Fraga dos Santos
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Cuida-se de apelo tempestivo interposto pelo condenado Gleisson Fraga dos Santos, com obediência parcial aos requisitos de admissibilidade, de modo que cota da insurgência defensiva não comporta conhecimento. Isso porque o pleito para que seja assegurado ao Apelante o direito de recorrer em liberdade carece de interesse recursal.

Conforme se observa da r. sentença condenatória (ID 101430917), o Juízo de primeiro grau expressamente consignou que “inexistente fato novo capaz de fundamentar a necessidade de segregação preventiva ou de imposição de medida cautelar diversa, poderá aguardar em liberdade plena o julgamento de eventual recurso de apelação”.

Considerando que tal direito já foi deferido na origem e não houve recurso do Ministério Público nesse particular, o reexame da matéria por este Tribunal se mostra desnecessário.

Assim, conheço parcialmente do apelo e passo à verificação das teses meritórias.

Cumpre, inicialmente, asseverar que a materialidade delitiva se encontra suficientemente comprovada, diante do Auto de Prisão em Flagrante, em que se observa o Auto de Exibição e Apreensão (ID 101429347, fl. 15) e, notadamente, do Auto de Restituição do aparelho celular à vítima (ID 101429347, fl. 2), documentos que atestam a ocorrência do crime patrimonial, consistente na subtração de “um aparelho celular, Iphone, cor rose e dois relógios, tipo G-shock, coletados em poder do denunciado Gleisson Fraga dos Santos.

No que tange à autoria, de igual modo, entremostra-se indene de dúvidas, porquanto as declarações da vítima foram confirmadas pelo próprio inculpado, que confessou a prática criminosa, além dos depoimentos das testemunhas de acusação, policiais militares que efetuaram a prisão flagrancial.

Confira-se: 

Estava com suas 02 (duas) filhas jantando; que não se lembra se já era 20h00; que depois chegaram 02 (dois) rapazes em uma moto; que não imaginou que seria roubado; que um dos acusados falou: “Passa, passa”; que seu celular estava em cima da mesa; que o acusado pegou o celular, montou na moto e saiu. Disse que não ligou para a polícia; que suas filhas ficaram chorando; que saiu para avisar a uma tia que havia sido roubado; que, quando chegou perto do colégio, sua filha disse: “Pai, ali são os rapazes que lhe roubaram”; que a viatura os parou; que parou logo atrás da viatura; que falou para os policiais que os 02 (dois) rapazes haviam lhe roubado; que foram para a Delegacia do Sobradinho; que o celular havia sido comprado um dia antes; que acha que foi o pessoal do restaurante quem fez a denúncia do roubo. Declarou que recuperou o celular; que sua filha reconheceu os acusados; que um dos acusados estava com a mão por dentro da camisa; que, assim que parou, reconheceu os acusados; que, no momento da abordagem, os acusados disseram que o celular encontrado era de um amigo seu; que saiu da delegacia após a meia-noite.

(Declarações da vítima, Francisco Wandson Alves da Cruz, em juízo) 

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Que receberam a informação de que dois elementos haviam praticado o assalto ao restaurante, que subtraíram o celular de uma pessoa que estava no local; que, ao fazerem diligências pela região da Cidade Nova, viram duas pessoas em uma moto com as mesmas características; que fizeram a abordagem; que, nessa abordagem, encontraram o celular na cintura do carona; que fizeram contato com a vítima e que a vítima reconheceu os acusados como autores do delito. Disse que colocaram os acusados na viatura; que o menor foi levado para a Central de Flagrante; que, na central, confirmaram que um dos acusados era menor; que não encontraram arma com os acusados. Declarou que foram informados de que eles entraram no estabelecimento, que simularam estar armados, que subtraíram o celular, montaram na moto e foram embora; que a moto estava sendo conduzida por Gleisson; que, no momento da abordagem, a vítima passou pelo local da abordagem; que disse que estava passando porque estava indo à casa de seu irmão, na Cidade Nova; que a vítima reconheceu o menor, porque foi o menor quem entrou no restaurante, e o outro ficou na moto.

(Testemunho do PM Alexandre Alves Silva, em juízo) 

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Que ficou sabendo, através do CICOM, que 02 (dois) elementos em uma moto praticaram um assalto na pizzaria, que levaram um celular; que fizeram rondas pelas mediações e localizaram 02 (dois) elementos com as mesmas características em frente ao CSU; que fizeram a abordagem e constataram que um dos acusados estava com o celular na cintura; que os acusados não souberam explicar a origem, nem sabiam desbloquear o aparelho. Informou que conduziram os acusados até a delegacia; que, ao indagar sobre a origem do celular, o menor confessou; que a motocicleta estava sendo conduzida por Gleidson; que o menor estava no carona; que não havia arma com os acusados; que a moto pertencia a um parente de Gleidson. Disse que, ao conduzirem à delegacia, a vítima reconheceu; que a vítima informou que estava sentada na pizzaria, acompanhada de suas filhas; que, depois, chegou um rapaz moreno, de capacete, e pediu à força o celular; que o acusado simulou estar armado.

(Testemunho do PM Pedro Soares de Santana Filho, em juízo) 

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Que o aparelho não estava em suas mãos, que estava na moto; que podem até ter achado o pertence com o carona, mas que o aparelho não estava em suas mãos; que, no momento da prisão, mandou os policiais chamarem as testemunhas para confirmar se tinha roubado a vítima. Disse que participou do crime, que apenas estava pilotando a moto, que tinha acabado de conhecer o outro acusado.

(Interrogatório judicial do denunciado Gleisson Fraga dos Santos) 

A defesa postula a absolvição do apelante, com fundamento na insuficiência de provas, tese que, contudo, não encontra amparo no robusto acervo probatório construído ao longo da persecução penal.

Como é sabido, em crimes desta natureza, a jurisprudência vem se posicionando pelo especial valor probatório dado à versão apresentada pela vítima, notadamente quando inexiste fundamento para imputações gratuitas, bem como por estar amparada em outros elementos de prova, colhidos ao longo da instrução processual.

No caso em apreço, a vítima Francisco Wandson Alves da Cruz narrou de forma segura e coerente a dinâmica dos fatos, tanto na fase policial quanto em juízo. Declarou que estava em um restaurante com suas filhas quando foi abordado por um dos indivíduos, que simulou estar armado e subtraiu seu aparelho celular, evadindo-se em seguida na motocicleta conduzida pelo comparsa, ora Apelante – vide depoimento prestado em audiência, inserto no PJE Mídias.

Conforme é sabido, em crimes desta natureza, a jurisprudência já se posicionou acerca do valor probatório do reconhecimento do agente efetuado pela vítima, concedendo-lhe especial relevância e prevalência. 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes.

3. No caso dos autos, a condenação do agravante baseou-se em elementos probatórios idôneos, incluindo os depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram a dinâmica do crime e a abordagem do acusado logo após os fatos.

Destaca-se que o réu foi encontrado no interior do veículo utilizado na fuga, na posse de pertences subtraídos das vítimas, circunstância que reforça a materialidade e autoria delitiva.

Ademais, a localização dos objetos roubados no mesmo automóvel e a tentativa de utilização do cartão bancário de uma das vítimas demonstram a vinculação do agravante à empreitada criminosa, corroborando a narrativa acusatória.

4. Ademais, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).

5. Diante do acervo probatório analisado pelas instâncias ordinárias e da impossibilidade de reexame aprofundado das provas na via estreita do habeas corpus, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no HC 883585/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 11/03/2025, DJEN 19/03/2025) 

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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRPUÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. JUÍZO DE CERTEZA DA VÍTIMA EM RECONHECER O PACIENTE COMO UM DOS AUTORES DO DELITO. VALIDADE. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFEITO CORRIGIDO NO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na espécie, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, que reconheceu, sem dúvida, o paciente como um dos autores do crime de roubo.

2. Quanto ao pleito de fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, formulado ao final da impetração, verifica-se a ausência de impugnação dos motivos declinados pela Corte de origem na manutenção do modo fechado, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Por outro lado, o agravo regimental não tem a função de corrigir defeito da impetração originária (descumprimento do princípio da dialeticidade), o que impede o conhecimento da matéria, em razão da preclusão consumativa.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – AgRg no HC 966573/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025) 

O relato da vítima é corroborado de maneira inequívoca pelos depoimentos dos policiais militares Alexandre Alves Silva e Pedro Soares de Santana Filho, que, acionados via CICOM, diligenciaram e localizaram os suspeitos com as características informadas. Durante a abordagem, encontraram o aparelho celular subtraído e, o que é crucial, presenciaram o momento em que a própria vítima, passando pelo local, reconheceu os agentes como autores do roubo – vide depoimentos prestados em audiência, insertos no PJE Mídias.

Neste particular, é impossível o não reconhecimento da validade do testemunho dos agentes estatais que efetuaram a prisão do Apelante pela simples condição pessoal. A prova se mostra coerente com os demais elementos colhidos ao longo da instrução processual. Seus relatos são dotados de fé pública e credibilidade, especialmente quando, como no caso, são harmônicos entre si e com as demais provas dos autos, e não há qualquer evidência de que tivessem interesse particular em prejudicar o réu.

Confira-se, a propósito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II – As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha “perdido” e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.

III – Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.

IV – Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.

V – No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.

Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no HC 737535/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, J. 04/03/2024, DJe 08/03/2024) 

Ainda a reforçar o quadro acusatório, tem-se a confissão do próprio Apelante. Na fase policial, admitiu a prática do crime (ID 101429346, fls. 08/09). Em juízo, embora tenha tentado minimizar sua responsabilidade, confirmou sua participação, afirmando textualmente que “participou do crime” e que sua função era, tão somente, pilotar a moto. A apreensão da res furtiva em poder dos agentes, momentos após a subtração, fecha o cerco probatório, tornando a condenação uma medida imperativa.

Dessa forma, a tese de insuficiência probatória não prevalece, estando a autoria e a materialidade delitivas solidamente demonstradas.

A defesa pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, ao argumento de que o Apelante teria exercido papel secundário, limitando-se a conduzir a motocicleta, enquanto o comparsa executou a subtração.

A tese não merece acolhida.

Conforme se percebe, a conduta do Apelante não pode ser considerada de ínfima influência, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal. Pelo contrário, sua atuação foi essencial e determinante para o sucesso da empreitada criminosa. Ao conduzir a motocicleta, o Apelante não apenas transportou o comparsa até o local do crime, mas, fundamentalmente, garantiu a rapidez e a segurança da fuga, elemento que integra o núcleo da ação de roubo e viabiliza a posse tranquila do bem subtraído.

Trata-se de uma nítida divisão de tarefas, em que cada agente desempenha um papel crucial para o resultado final, caracterizando o domínio funcional do fato. São coautores tanto aquele que realiza a abordagem e a subtração direta quanto aquele que, como no caso, assegura a logística da ação, especialmente a fuga.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em crimes de roubo, o agente que permanece na condução do veículo, aguardando para garantir a evasão, é coautor, e não mero partícipe. 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO RECURSAL À DESCLASSIFICAÇÃO, AO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E À REDUÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a conduta do recorrente configura-se àquela descrita no art. 157, § 3º, do Código Penal, pois o comparsa do agravante efetuou o disparo de arma de fogo em direção à vítima, fato caracterizador do animus necandi. Rever tal conclusão implica necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível nessa seara processual. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Acórdão recorrido que, ademais, afirma que o recorrente não apenas conduzia a motocicleta utilizada como meio de transporte dos roubadores, como também deu suporte e cobertura ao autor do disparo de arma de fogo. Participação que não pode ser caracterizada como de menor importância.

3. A revisão da dosimetria da pena e a modulação da fração de redução da tentativa são inviáveis em recurso especial quando não demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia, em respeito à Súmula 7 do STJ. A fundamentação adotada pelo Tribunal local é idônea para estabelecer a redução da pena pela metade.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ – AgRg no AREsp 3051833/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, J. 04/03/2026, DJEN 10/03/2026) 

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(…)

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não houve procedimento formal de reconhecimento que pudesse ser reputado nulo, sendo, a exibição de fotografia à vítima após a prisão em flagrante, apenas uma confirmação informal da identidade de indivíduo já localizado e preso mediante outros elementos investigativos autônomos.

5. A autoria delitiva foi estabelecida por provas independentes e robustas, como rastreamento do celular subtraído, prisão em flagrante, apreensão do bem subtraído e da motocicleta utilizada no crime, confissão extrajudicial dos agentes, depoimentos da vítima e testemunha, e testemunho dos policiais militares.

6. A confissão extrajudicial, corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode servir de fundamento para a condenação, nos termos do art. 197 do CPP.

7. A participação do agravante foi caracterizada como coautoria, com domínio funcional do fato e divisão de tarefas entre os agentes, não se enquadrando como participação de menor importância, conforme art. 29, § 1º, do Código Penal.

8. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.

9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

(STJ – AgRg no AREsp 3011263/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, J. 18/11/2025, DJEN 27/11/2025) 

Nesse sentido, a participação do Apelante foi relevante, livre e consciente para a prática criminosa. Ele não foi um mero espectador, mas um agente ativo que, com sua conduta, viabilizou a consumação do delito. Portanto, considerando a teoria do domínio do fato, o Apelante foi coautor do crime e não mero partícipe, o que por si só impede o reconhecimento da cooperação de menor importância. Rejeita-se, assim, o pleito defensivo.

De igual modo, impossível a desclassificação do delito para a forma simples prevista no art. 157 do Código Penal ou mesmo para o crime de furto, uma vez demonstrada a pluralidade de agentes e a simulação do uso de arma de fogo para a intimidação do ofendido, que, inclusive, encontrava-se em companhia de duas filhas menores, o que, decerto, acentua o caráter intimidatório da conduta.

No que tange à dosimetria da pena, a defesa insurge-se contra a valoração negativa dos maus antecedentes. No entanto, a sentença exasperou, acertadamente, a pena-base, fixando-a em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, com base em duas condenações criminais definitivas anteriores aos fatos, cujos trânsitos em julgado ocorreram em setembro de 2021 – processos nº 0515045-67.2016.8.05.0080 e nº 0503933-67.2017.8.05.0080 (ID 101430915).

A alegação defensiva de que tais condenações não poderiam ser utilizadas por terem transitado em julgado após o crime em apuração não prospera. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que condenações definitivas por fatos anteriores ao crime em análise, ainda que com trânsito em julgado posterior, configuram maus antecedentes.

O que define o antecedente é a prática do fato delituoso em data anterior, e não a data da condenação definitiva. O Juízo sentenciante, portanto, agiu com acerto ao valorar negativamente essa circunstância judicial, utilizando fundamentação idônea e em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores. Confira-se: 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDO. FATO GERADOR PRATICADO ANTES DO FATO DELITUOSO EM ANÁLISE E TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A alegação de nulidade decorrente de busca domiciliar sem mandado judicial não foi deduzida na apelação criminal, não tendo sido analisada pela Corte de origem, sendo incabível sua apreciação originária na via do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

3. No caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria da substância entorpecente apreendida (645g de crack), além dos maus antecedentes, para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, acima do mínimo legalmente previsto (2 anos e 6 meses), não havendo qualquer ilegalidade.

4. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.840.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2019)

5. Por outro lado, "a presença de maus antecedentes, reconhecidos no acórdão questionado, justifica o não reconhecimento do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação da agravante a atividades ilícitas." (AgRg no HC n. 928.456/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)

6. Por fim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – AgRg no HC 1012435/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reyaldo Soares da Fonseca, J. 05/08/2025, DJEN 15/08/2025) 

O quantum de aumento – 09 (noves) meses de reclusão –, por sua vez, mostra-se proporcional e razoável, diante das peculiaridades da ação criminosa.

Ainda que assim não fosse, observa-se que, na segunda etapa, foi reconhecida a atenuante da confissão, fazendo retroceder a reprimenda ao mínimo legal aplicável, razão pela qual não se verifica prejuízo ao condenado, especialmente diante do entendimento expresso na Súmula de nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, adotada por esta Corte.

Na fase derradeira, aplicou-se a majorante do concurso de pessoas, na fração mínima de 1/3 (um terço), na forma do art. 157, §2º, do Código Penal, resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que deve ser mantida.

Por fim, o regime de cumprimento de pena, fixado em semiaberto, está em perfeita consonância com o artigo 33, § 2º, alínea "b", do estatuto Repressivo, inexistindo reparos a serem feitos na sentença vergastada no particular.

Em similar diretiva é o opinativo Ministerial, da lavra da Eminente Procuradora de Justiça Armênia Cristina Santos (ID 101863776): 

Procedendo-se, ab initio, ao juízo de admissibilidade do Recurso manejado, o qual fora interposto tempestivamente, nota-se que não deve ser conhecido o pleito de recorrer em liberdade, tendo em vista que tal prerrogativa já lhes teria sido assegurada na sentença proferida pelo juízo a quo.

(…)

Logo, impõe-se o não conhecimento do apelo nesse ponto específico.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, quando não há insurgêcia do Ministério Público contra a concessão do direito de apelar em liberdade, e tampouco há revogação ou modificação da decisão pelo juízo de origem, não há interesse recursal da defesa quanto a esse tópico, tornando-se inadmissível o seu reexame pelo Tribunal.

Assim, à vista da falta de interesse recursal NÃO SE DEVE CONHECER do aludido pleito. Lado outro, também tendo sido formulados outros pedidos, é de rigor que o referido Recurso seja PARCIALMENTE CONHECIDO.

(…)

Sustenta a Defesa que deve ser afastada a majorante do concurso de pessoas, alegando que o recorrente não participou diretamente da subtração da coisa alheia, mas apenas conduziu a motocicleta.

Diante do lastro probatório torna-se descabida pretensão defensiva de afastar tal majorante, uma vez que restou devidamente comprovado que o Apelante cometeu o delito em conluio com terceiro, sendo ambos autuados em flagrante delito.

A vítima, inclusive, narrou com precisão a atuação do Apelante e de seu comparsa quando da prática criminosa, vejamos o trecho

(…)

Diante dos relatos, inviável sustentar que não restou configurado o concurso de pessoas, posto que restou claro a divisão de tarefas na empreitada criminosa. A vítima informa detalhadamente o ocorrido, deixando evidente que havia dois indivíduos, sendo que apenas um o abordou e, em seguida, ambos saíram na moto.

Logo, sustentar que não houve colaboração entre o acusado e o corréu é considerar que o conjunto probatório é insuficiente para fundamentar um édito condenatório. Portanto, não merece chancela o pleito defensivo, haja vista que está devidamente comprovado a materialidade e autoria delitiva.

A jurisprudência, sobre o tema, possui entendimento pacificado de que a divisão de tarefas no crime de roubo, em que um agente aborda a vítima e o outro garante a fuga (condutor da motocicleta), configura coautoria, principalmente quando devidamente comprovado o liame subjetivo.

(…)

Nessa senda, deve-se considerar que, diferente do que argui a defesa, a condução do veículo é considerada conduta essencial e não "periférica". Sem o transporte e a garantia de fuga rápida, a execução do crime seria dificultada ou inviabilizada.

Acrescenta-se que a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal é reservada exclusivamente ao partícipe (aquele que instiga, auxilia ou induz) e não ao coautor. Se houve prévio ajuste e divisão de funções, todos os agentes respondem pelo resultado total na medida de sua culpabilidade, independentemente de quem praticou o verbo núcleo do tipo (subtrair).

Desse modo, nos termos dos argumentos aqui expostos, bem como das jurisprudências acima transcritas, mostra-se devida à incidência da causa de aumento do concurso de pessoas.

(…)

É sabido que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar minuciosamente os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, a fim de que a reprimenda seja aplicada de forma justa e fundamentada, bem como proporcionalmente necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Também é lição comum que a eventual imposição desmotivada da pena se traduz em injusta condenação, mormente se os argumentos judiciais articulados ao fixar o quantum da medida repressiva são insuficientes para amparar a respectiva exasperação da pena-base, acarretando manifesta desproporcionalidade entre a sua fixação e as circunstâncias elencadas, bem assim violando o princípio da individualização da pena.

No momento da fixação da pena, o Magistrado de 1º grau, ao analisar as circunstâncias judiciais, valorou negativamente 1 (um) circunstância das 08 (oito) previstas no artigo 59 do Código Penal.

A primeira etapa da dosimetria da pena é a fixação da pena base, realizada com a análise subjetiva de oito fatores previstos no artigo 59 do CP: culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias do crime, consequências e comportamento da vítima. Analisando a fundamentação da sentença observamos que das 08 circunstâncias judiciais uma foi valorada negativamente.

A defesa alega que o Magistrado a quo, valorou erroneamente a penabase fixada, posto que não há fundamentação idônea para a negativação dos antecedentes. Nesse sentido, passamos a analisar.

A defesa alega que a utilização de condenações anteriores configuraria dupla penalização. Nesse sentido, deve-se estabelecer uma distinção clara entre reincidência (agravante) e maus antecedentes (circunstância judicial).

O bis in idem só ocorreria se a mesma condenação fosse utilizada simultaneamente para exasperar a pena-base (antecedentes) e a pena intermediária (reincidência).

No caso em tela, o réu possui duas condenações distintas, conforme destacado pelo Juízo a quo na sentença condenatória.

(…)

Dessa forma, diante das circunstâncias dos fatos, havendo condenações definitivas plurais, é perfeitamente legítimo utilizar uma para fins de maus antecedentes.

(…)

A jurisprudência dominante no C. Superior Tribunal de Justiça é que o fato (o crime anterior) tenha ocorrido antes do novo delito. Se a condenação por esse fato anterior transitar em julgado no curso do processo atual, ela serve perfeitamente para caracterizar maus antecedentes, embora não sirva para reincidência (que exige trânsito anterior ao novo fato).

Além disso, a defesa questiona o aumento de 09 meses (passando de 04 anos para 04 anos e 09 meses). Contudo, o cálculo do magistrado segue rigorosamente o padrão aceito pelo STJ. A pena do roubo varia de 4 a 10 anos (intervalo de 6 anos, ou 72 meses), a fração aplicada foi a de 1/8 (um oitavo) calculado sobre o intervalo, o que resulta em 09 (nove) meses.

Assim, inviável suscitar desproporcionalidade ou irregularidade na dosimetria, devendo, portanto, ser mantida em todos os seus termos.

(…)

O pedido de fixação de regime aberto para uma condenação de 05 anos e 04 meses esbarra em vedação legal expressa e intransponível. O art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, reserva o regime aberto exclusivamente para penas não superiores a 04 anos.

Assim sendo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na fixação do regime semiaberto para o recorrente, haja vista que corresponde ao tempo de pena fixada definitivamente na dosimetria da pena. O que torna indispensável a fundamentação, uma vez que se trata de regime de pena mais gravoso.

(…)

Ante o exposto, consubstanciando-se nos argumentos acima expendidos, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO PARCIAL e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, para que seja mantida in totum a sentença vergastada. 

CONCLUSÃO 

Do exposto, em consonância, em parte, com o entendimento da d. Procuradoria de Justiça, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso interposto, negando-lhe provimento, para manter o édito condenatório em sua integralidade.

É como voto. 

Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/_________.

 

______________________Presidente

 

______________________Relator

Des. Nilson Castelo Branco