PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de repactuação de dívidas, limitou os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento da parte agravada ao patamar de 35% de sua remuneração líquida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados, em face do Decreto Estadual nº 17.251/2016 e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor contra o superendividamento. III. Razões de decidir 3. Conquanto seja aplicável o Decreto Estadual nº 17.251/2016, em especial o art. 19, II, a referida norma ou a forma como é interpretada desborda dos fins teleológicos do direito que visa aplicar ao ordenamento. 4. A subsistência digna do consumidor e a preservação do mínimo existencial encontram guarida no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, incisos XII e XIII, que impõem às entidades financeiras o dever de atuar proativamente para prevenir e tratar o superendividamento. 5. Utilização da Lei Federal nº 10.820/2003 como base adequada, cuja limitação prescreve um máximo de 35% para fins de consignação, garantindo o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a dignidade humana. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É admissível a limitação de descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual de 35% da remuneração líquida do consumidor, com base na Lei Federal nº 10.820/2003, para preservação do mínimo existencial e prevenção do superendividamento. 2. O Decreto Estadual nº 17.251/2016 deve ser interpretado em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, cabendo às instituições financeiras atuar de forma proativa para mitigar o superendividamento." Referências: Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, XII e XIII; Decreto Estadual nº 17.251/2016. Tribunal de Justiça da Bahia, Agravo de Instrumento nº 8053986-38.2025.8.05.0000, Relator Desembargador Almir Pereira de Jesus, Primeira Câmara Cível, julgado em 18/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009429-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: MARCOS AUGUSTO DE SA
Advogado(s): LUCAS DE SOUZA ARAUJO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MARCOS AUGUSTO DE SA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã, nos autos da ação de repactuação de dívidas de n.º 8002373-57.2025.8.05.0265, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento da parte autora sejam limitados ao percentual de 35% de sua remuneração líquida, correspondente a R$ 3.065,24, sob pena de multa diária (ID 99022958). Irresignado, alegou o agravante que a decisão combatida padece de equívocos em sua análise fática e jurídica, ao se pautar exclusivamente na narrativa e nos elementos probatórios unilaterais apresentados pelo agravado, sem considerar a perspectiva da instituição financeira e a natureza do negócio jurídico (ID 98934406). Sustenta que a celebração do contrato de empréstimo consignado constituiu um ato jurídico perfeito e acabado, pautado na boa-fé objetiva e na verificação da existência de margem consignável disponível no momento da contratação, não havendo qualquer elemento que permita concluir pela má-fé ou prática de ato ilícito (ID 98934406). Sustenta que a medida concedida em primeiro grau possui natureza de irreversibilidade, pois a alteração dos termos contratuais antes da decisão definitiva do processo pode se mostrar inviável, especialmente em se tratando de contratos mais antigos (ID 98934406). Argumenta que eventuais contratações posteriores abarcariam o remanescente da margem consignável, impossibilitando, assim, o retorno das cobranças regulares caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes (ID 98934406). Defende que a decisão representa uma antecipação do mérito da demanda, proferida sem que o agravante tivesse a oportunidade de exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa (ID 98934406). A parte agravante aduz que a decisão liminar exauriu o objeto principal da lide, de sorte que a alteração das parcelas cobradas, por via de tutela de urgência, sob alegação de consignação em patamar superior ao permitido em lei, causa um prejuízo financeiro direto e imediato à instituição financeira, afetando o balanço da empresa e comprometendo sua capacidade de conceder novos créditos (ID 98934406). Aduz que, caso seja mantida a multa cominatória aplicada, ela servirá como causa de enriquecimento sem causa da parte agravada, situação vedada pelo direito brasileiro (ID 98934406). Defende que a finalidade da multa processual é de coerção para o cumprimento de uma obrigação, com função inibitória, devendo ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem desvirtuar sua função (ID 98934406). Requer, dessa maneira, a reforma do pronunciamento objurgado, a fim de que seja revogada a decisão que determinou os reajustes nas cobranças referentes aos empréstimos consignados ou, de forma subsidiária, que sejam afastadas ou reduzidas as penalidades impostas (ID 98934406). Distribuído o feito por prevenção, coube-me a relatoria (ID 98969507). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ausência de manifestação nos autos (ID 101275771). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 29 de maio de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO GMVF 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009429-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: MARCOS AUGUSTO DE SA
Advogado(s): LUCAS DE SOUZA ARAUJO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Examino, preliminarmente, a admissibilidade do recurso. O agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, estando presentes os requisitos intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo), bem como os extrínsecos, notadamente o preparo regular (ID 98934412) e a regularidade formal da peça. Conheço do recurso. Trata-se de ação de repactuação de dívidas em que MARCOS AUGUSTO DE SA postulou em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a limitação dos descontos de empréstimos consignados incidentes sobre sua remuneração líquida, sob o argumento de comprometimento de sua subsistência, tendo o Juízo de origem deferido parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% de sua remuneração líquida (ID 99022958). A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados, em face do Decreto Estadual nº 17.251/2016 e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor contra o superendividamento. Conquanto seja aplicável o Decreto Estadual nº 17.251/2016, em especial o seu art. 19, II, a referida norma estadual ou a forma como é interpretada vai além dos fins teleológicos do direito que visa aplicar ao ordenamento jurídico. A interpretação puramente literal da referida norma regulamentar estadual fere o disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, em seus incisos XII e XIII, os quais asseguram expressamente a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e tratamento do superendividamento, bem como a preservação do mínimo existencial na concessão de crédito. Sob essa perspectiva, as entidades financeiras devem atuar proativamente para prevenir e tratar o superendividamento, não podendo se valer de normativas locais para esvaziar a eficácia dos direitos fundamentais do consumidor. No plano jurídico, a matéria é regida pela Lei Federal nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, estabelecendo limites máximos para as consignações voluntárias. A norma demonstra que a limitação das parcelas mensais de empréstimos consignados deve prescrever um máximo de 35% para fins de consignação, de sorte a evitar o superendividamento do tomador de crédito e assegurar que as entidades financeiras atuem proativamente para prevenir e tratar o superendividamento do consumidor, em estrita harmonia com as diretrizes protetivas do microssistema consumerista. Na esteira do que foi anteriormente exposto, a decisão interlocutória de primeiro grau mostra-se escorreita ao limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento da parte autora ao percentual de 35% de sua remuneração líquida (ID 99022958). Afinal, a parte autora demonstrou nos autos o comprometimento severo de sua remuneração de natureza alimentar, evidenciando risco concreto ao mínimo existencial e a necessidade de intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. Ficou demonstrado no feito que a soma dos descontos consignados incidentes sobre a remuneração líquida da parte agravada alcançava patamar excessivo, comprometendo a sua subsistência digna (ID 99022958). A correlação entre os fatos narrados e a norma aplicada revela que o decisum de origem seguiu os parâmetros legais e os entendimentos consolidados, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada nesta instância revisora. Doutro lado, o agravante foi incapaz de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reconhecido na origem, limitando-se a sustentar a intangibilidade do ato jurídico perfeito e a irreversibilidade da medida, sem contudo descaracterizar a asfixia financeira decorrente do superendividamento do consumidor (ID 98934406). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia tem posicionamento pacífico sobre a matéria, na medida em que reconhece a legalidade da limitação dos descontos em folha para preservação do mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. DECRETO ESTADUAL nº 17.251/2016. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. COMPROMETIMENTO DA RENDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, no qual a parte autora, policial militar estadual, pleiteia tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, sob o argumento de comprometimento excessivo da renda líquida, com risco à subsistência familiar e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a concessão de tutela provisória de urgência, antes da audiência conciliatória prevista no procedimento de superendividamento, para limitar descontos em folha de pagamento quando demonstrado comprometimento do mínimo existencial do consumidor militar estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o microssistema protetivo introduzido pela Lei nº 14.181/2021. A Lei do Superendividamento tem como finalidade central a preservação do mínimo existencial do consumidor pessoa natural, permitindo a intervenção judicial quando comprovada situação de asfixia financeira incompatível com a dignidade da pessoa humana. A ausência de previsão expressa de tutela de urgência na fase conciliatória do procedimento de superendividamento não impede a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, especialmente do art. 300, diante do perigo de dano grave e da probabilidade do direito. A análise do contracheque demonstra que os descontos alcançam aproximadamente 78 da remuneração bruta da agravada, resultando em percepção líquida inferior a 30 da remuneração disponível. O Decreto Estadual nº 17.251/2016, embora discipline margens consignáveis para servidores estaduais, deve ser interpretado em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e com a Lei do Superendividamento, normas federais de ordem pública. O comprometimento severo da renda líquida, aliado à natureza alimentar da remuneração, evidencia risco concreto ao mínimo existencial, legitimando a limitação provisória dos descontos como medida de razoabilidade. A limitação dos descontos ao patamar de 30 dos vencimentos líquidos apresenta-se como critério prudencial e reversível, apto a resguardar a subsistência da consumidora durante a tramitação do processo, sem prejuízo definitivo ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Agravo Interno Prejudicado. Tese de julgamento: É admissível a concessão de tutela de urgência em ações de superendividamento, ainda que antes da fase conciliatória, quando demonstrado risco concreto ao mínimo existencial do consumidor. A aplicação subsidiária do art. 300 do CPC autoriza a limitação provisória de descontos em folha diante de comprometimento excessivo da renda de natureza alimentar. A dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial prevalecem sobre a execução integral de descontos contratuais em situações de superendividamento comprovado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, XII, 54-A, 104-A; CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14; Decreto Estadual nº 17.251/2016; Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8001973-62.2025.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. 05.11.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8000395-98.2022.8.05.0055, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 21.02.2024." (Agravo de Instrumento 8053986-38.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026) O entendimento consolidado confirma que a solução adotada pelo Juízo a quo está em plena consonância com a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não comportando reforma. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão interlocutória objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009429-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: MARCOS AUGUSTO DE SA
Advogado(s): LUCAS DE SOUZA ARAUJO
VOTO
Relatora