PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000102-03.1994.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOSÉ THOMÁZ DOMINGUES PINHEIRO
Advogado(s):ANTONIO CESAR CARVALHO DE MAGALDI, RICARDO MAGALDI MESSETTI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO PARA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BEM DESAPROPRIADO PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO PRÉVIO EM FAVOR DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. ÔNUS DE PROVA DO ENTE PÚBLICO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. QUEBRA DE SIGILO. NÃO CABIMENTO. DIREITO A INDENIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM PERÍCIA TÉCNICA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010439-93.2023.8.05.0039, originária da Comarca de Camaçari em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI como Apelada LINDAURA DOMINGUES PINHEIRO (inventariante – JOSÉ TOMAZ DOMINGUES RODRIGUES). 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, porém, de ofício, afastar a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000102-03.1994.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOSÉ THOMÁZ DOMINGUES PINHEIRO
Advogado(s): ANTONIO CESAR CARVALHO DE MAGALDI, RICARDO MAGALDI MESSETTI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI que se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, proposta por LINDAURA DOMINGUES PINHEIRO (inventariante – JOSÉ TOMAZ DOMINGUES RODRIGUES), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial para condenar aquela Municipalidade ao pagamento de R$ 335.220,00 (trezentos e trinta e cinco mil, duzentos e vinte reais), com as devidas correções estabelecidas na forma da legislação do procedimento expropriatório, considerando inexistir nos autos qualquer demonstração de depósito judicial prévio. 

Adoto como próprio o relatório da sentença vergastada (IDs. 13184723 e seguintes), por reproduzir fielmente os atos processuais até então praticados.

Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo juízo primevo através da decisão constante nos IDs. 13184830 e seguintes.

Em suas razões recursais (ID. 13184840 e seguintes), o Apelante sustenta a nulidade da sentença na medida em que “conforme exaustivamente esclarecido nestes autos, o Município, ao contestar a presente ação, informou que a área em litígio foi objeto de desapropriação direta, tombada sob o nº 7500/77, havendo regular imissão na posse comprovada por meio do mandado, que obviamente teve como pré-requisito o depósito prévio do valor ofertado pelo Ente Público, como sendo justo para fins de indenização do expropriado”.

Suscita a existência de indícios razoáveis de que houve deposito prévio para realização da desapropriação que confere legitimidade aos atos praticados pelo Município, indicando que seria prudente oficiar o Bradesco para aferir a existência de valores depositados pelo Município em nome de José Tomaz Pinheiro Filho valores que serviriam para amortizar a indenização imposta pelo juízo.

Afirmou que a área objeto da lide já havia sido desapropriada e devidamente indenizada pela municipalidade, por meio de desapropriação direta.

Assim entende que a condenação que lhe fora imposta representa enriquecimento ilícito da parte contrária em prejuízo aos cofres públicos. 

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com vias a anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de novo julgamento, “bem assim para oficiar a Vara Cível da Comarca de Mata de São João, buscando o desfecho ou real situação do processo nº 7500/77, bem como oficiando ao Banco Bradesco para que faça uma varredura em contas e possíveis valores depositados em nome de José Tomaz Pinheiro Filho”.

Subsidiariamente, objetiva a reforma da sentença para que seja excluída a condenação do Município de Camaçari ao pagamento da indenização que lhe foi imposta.

Devidamente intimada a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão no ID. 13184851.

Determinada a remessa do feito à Douta Procuradoria de Justiça, através da decisão proferida ao ID 17866790, foi emitido Parecer nº 6450/2021, opinando o Parquet no sentido de que “não se pode considerar como interesse público, evidenciado pela natureza da lide, a simples presença da Fazenda Pública como parte no processo, vez que dispõe de defensores próprios e é protegida pelo duplo grau de jurisdição, além de uma série de outras prerrogativas processuais, que lhe confere praticamente um microssistema jurídico próprio” (ID 18943873, fl. 03), afirmando assim não ser o caso de intervenção ministerial.

Determinada a intimação do município pela relatoria, à época, para que “no prazo de 30(trinta) dias, adote as providências necessária para trazer aos autos as peças referentes à documentação referida nas razões recursais, seguindo uma sequência lógica capaz de possibilitar a adequada apreciação do feito pelo Julgador” (ID. 23066465).

Manifestação da procuradoria no ID. 25392772.

Determinada a conversão do feito em diligência para que se procedesse com a digitalização dos processos n. 0000101-18.1994.8.05.0039 e 0000014-24.1978.8.05.0039, apontados como essenciais para o adequado deslinde do feito, de acordo com o que consta nas razões de Apelação interposta pela Municipalidade.

Após, fora realizada nova diligência da relatoria, à época, para que a Secretaria da Quinta Câmara Cível remeta esse processo à origem, a fim de que lá, seja apensada a estes autos a ação de desapropriação nº. 0000014-24.1978.805.0039, bem como o processo indicado nas razões da apelação, de reintegração de posse ajuizado por José Tomaz Domingues Pinheiro, a tudo certificando de forma circunstanciada, bem como, observando-se o seu cumprimento, com a urgência necessária, pois cuida-se de feito muito antigo.

Após retorno dos autos, foi intimada a Recorrente para se manifestar acerca do cumprimento das diligências.

A municipalidade apresentou manifestação no ID. 62412795, requereu o provimento do recurso, para se reformar a v. sentença, tendo em vista as relevantes razões de fato e de direito ali expostas, uma vez realizada a digitalização dos autos físicos e respectivo apensamento.

É o relatório. 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, data registrada no sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A6

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000102-03.1994.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOSÉ THOMÁZ DOMINGUES PINHEIRO
Advogado(s): ANTONIO CESAR CARVALHO DE MAGALDI, RICARDO MAGALDI MESSETTI

 

VOTO

 

Verificados todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade da apelação é que conheço do recurso, em conformidade com as disposições do CPC/73.

Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse convertida em ação por desapropriação indireta proposta em face do Município de Camaçari.

Conforme relatado, a parte recorrente submeteu a efeito devolutivo a ausência do dever de indenizar a parte ex adversa, uma vez que o bem imóvel havia sido objeto de desapropriação direta, sendo realizado o pagamento de depósito prévio do valor atribuído ao terreno.

Restou comprovado nos autos que a requerente já falecida, senhora Lindaura Domingues Pinheiro, era possuidora e proprietária do bem imóvel localizado na zona central do Município de Camaçari, composto por benfeitorias, conforme documentação constante nos IDs. 13184421 e seguintes.

Diante da desapropriação promovida pelo ente público, é devido, por força normativa, o pagamento da respectiva indenização pelo terreno, sendo regulado pelo Decreto Lei n. 3.365/1941. Todavia, não há prova nos autos que tenha ocorrido o deposito do valor.

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO POR POSSUIDORES. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. LEVANTAMENTO DOS VALORES. CONDICIONAMENTO À REGULARIDADE DO DOMÍNIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SITUAÇÃO DE POSSE. FALTA DE OPOSIÇÃO DE TERCEIROS QUANTO À CERTEZA DO DOMÍNIO. 1. É cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio, sobremaneira quando o próprio ente expropriante, quando da propositura da ação, reconheceu essa situação. Precedentes. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1330637 SP 2018/0180542-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2018)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO POR POSSUIDORES. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. LEVANTAMENTO DOS VALORES. CONDICIONAMENTO À REGULARIDADE DO DOMÍNIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SITUAÇÃO DE POSSE. FALTA DE OPOSIÇÃO DE TERCEIROS QUANTO À CERTEZA DO DOMÍNIO. 1. É cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio, sobremaneira quando o próprio ente expropriante, quando da propositura da ação, reconheceu essa situação. Precedentes. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1330637 SP 2018/0180542-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2018)

 

Com isso, diante do conflito de interesses nos presentes autos, foi determinada a realização de perícia técnica para apurar o valor devido pela municipalidade em razão da desapropriação, concluindo o expert pela impossibilidade de reversão da desapropriação, em razão da construção de prédio público, razão pela qual caberia a indenização.

Destacou que existia sobre o terreno diversas benfeitorias, como casas de alvenaria, sendo calculado o valor com fulcro em todos esses elementos, alcançando o montante de R$ 335.220,00 (IDs. 13184608 e seguintes), adotado pelo juízo primevo em sentença.

Importante destacar que não se deve confundir o bem imóvel cujo valor é debatido nos presentes autos com o bem objeto da ação de reintegração de posse n. 0000101-18.1994.8.05.0039, porquanto distintos, em que pese envolvam as mesmas partes.

Os presentes autos têm como objeto bem caracterizado da seguinte forma:

 

“... área de terra situada na rua Francisco Drumond, cidade de Camaçari, medindo 1 e ½ (um e meia) tarefa plantada de capim “elefante” toda cercada com 06 (seis) fios de arame farpado, integrante de sua meação no inventário dos bens de seu falecido marido NOEL LEMOS PINHEIRO”.

 

Nos autos n.  0000101-18.1994.8.05.0039 debate-se imóvel com as seguintes características:

 

“...área de terra foreira, situada no contorno do Centro Cultural, nesta cidade de Camaçari, adquirida do Sr. NILTON GARCEZ MONTENEGRO, ut Escritura Pública de Cessão de Posse, lavrada no Cartório do 2Q Ofício de Notas do distrito-sede da Comarca de Camaçari, Livro nu 150, fls. 002, número de ordem 302,EL traslado aqui junto em xerocópia, medindo a área póssuida 780,00m2, compreendendo 65,00m de frete para a avenida Leste; 65,00m de fundo, para o Logradouro denominado Vila São Pedro; 12,00m nas laterais direita e esquerda, sendo o terreno foreiro aos herdeiros e sucessores da antiga Fazenda Camaçari”.

 

Feitas tais considerações, é de se destacar que, compulsando os autos da desapropriação proposta pela municipalidade, n. 0000014-24.1978.8.05.0039, não se verifica o depósito prévio sinalizado pelo ente público.

Caberia ao ente público comprovar a realização do pagamento do valor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não fora feito, não se desincumbindo a municipalidade de seu ônus probatório.

Nesse sentido, não deve ser acolhido o pedido de expedição de ofício por este Eg. TJBA ao Banco Bradesco para identificar a ocorrência de depósitos realizados pelo Município de Camaçari em favor de José Tomaz Pinheiro Filho.

Isso porque tal ato poderia ser realizado pela própria municipalidade, por meios administrativos, uma vez que diria respeito a suposta transação bancária realizada pelo ente, sendo despicienda a intervenção do Poder Judiciário.

Quanto a quebra de sigilo bancário, destaca-se que esse é procedimento excepcional, se tratando de medida contrária ao direito fundamental à privacidade, conforme art. 5º, XII, da CF:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

 

Nesse sentido, tal medida somente pode ser deferida quando para apuração de ocorrência de ilícito, a luz da Lei Complementar n. 105/2001, o que não se verifica nos autos.

 

“Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...)

§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: (...)”

 

Em semelhante sentido:

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INTERESSE ESTRITAMENTE PARTICULAR. NÃO CABIMENTO. 1 - Cumprimento de sentença. Quebra de sigilo bancário. Não cabimento. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, que advém da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), de modo que eventual restrição a tal direito somente pode ocorrer em situações excepcionais e com parcimônia. A pretensão de quebra de sigilo bancário, em ação cível, de interesse estritamente particular, sem demonstração inequívoca da alegada fraude à execução, se mostra desproporcional e contrária à norma de regência, de sorte que não merece acolhida. 2 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (TJ-DF 0732989-46.2023.8.07.0000 1788671, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIFICATIVA CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O sigilo dos dados bancários compreende garantia fundamental, consagrada no texto constitucional no artigo 5º, inciso XII. A quebra desse sigilo somente pode ocorrer nas hipóteses previstas na Constituição, ou seja, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. Admite-se a quebra do sigilo bancário em situações excepcionais, em que se busca preservar o direito à vida ou à dignidade humana, como ocorre nas ações de alimentos. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quebra de sigilo bancário quando o caso não se enquadrar em justificativa constitucional ou situação excepcional que permita o acesso aos dados protegidos pelo sigilo. 4. A decisão que redistribui o ônus da prova é recorrida por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07024141020188070007 DF 0702414-10.2018.8.07.0007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Na hipótese dos autos, caberia à parte diligenciar para promover o devido levantamento de informações acerca de eventual deposito prévio, trazendo tais informações em momento processual oportuno, existindo meios alternativos para se desincumbir de seu ônus processual.

Ademais, o aludido procedimento ocorreu sem a participação da sra. Lindaura Rodrigues Pinheiro, proprietária do bem imóvel, conforme documentação anexa aos autos.

Assim, não comprovado qualquer depósito prévio em favor da proprietária, existindo benfeitorias por ela erigidas sobre o terreno objeto de desapropriação, cabível a justa indenização conforme valor apurado pela perícia técnica, não devendo ser reformada a sentença nesse ponto.

De ofício deve ser afastada a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais, porquanto isento

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, porém, de ofício, afasto a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais, mantendo a sentença em seus demais termos.

 

 

 Sala de sessões, data registrada do sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

A6