PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE GRAVE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Villas Carnes Ltda. contra decisão interlocutória que, nos autos de Embargos à Execução, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. II. Questão em discussão: Discute-se a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a Embargos à Execução, mesmo sem garantia do juízo, diante de alegações de vícios no título executivo e de risco de dano irreparável à parte devedora. III. Razões de decidir: O efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, requerimento expresso, garantia do juízo e demonstração da relevância dos fundamentos e do perigo da demora, conforme artigo 919, §1º, do CPC. A decisão agravada corretamente indeferiu o pedido, pois não houve demonstração de caução, penhora ou depósito, tampouco se verificou a probabilidade do direito ou risco concreto de dano irreparável. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de efeito suspensivo a embargos à execução exige o preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, sendo imprescindível a garantia do juízo. A ausência dos contratos originários da renegociação não afasta, por si só, a exequibilidade do título. Relação jurídica entre empresa e instituição financeira destinada a atividade empresarial não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059411-80.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante VILLAS CARNES LTDA e como Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059411-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VILLAS CARNES LTDA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VILLAS CARNES LTDA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 461214415) proferida no Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução manejados pela parte agravante, nos seguintes termos: “(...)Inicialmente, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo, em razão de não estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º do CPC). Outrossim, do cotejo dos autos, verifica-se que os pedidos liminares de suspensão das cobranças e de impedimento de realização da penhora não merecem acolhimento, por destoar da previsão legal de que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados (artigo 330, § 3°, do Código de Processo Civil).(...) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. De conseguinte, ouça-se a parte exequente, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.” Em suas razões recursais (ID. 70094484), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que lhe seja conferido o efeito suspensivo, de modo a obstar os efeitos da execução até que sejam analisadas as alegações formuladas nos embargos. Argumenta que a decisão que indeferiu o efeito suspensivo não observou os requisitos legais previstos no artigo 1.019, I, do CPC, uma vez que estão presentes a relevância dos fundamentos e o perigo de dano irreparável. Pontua que o contrato objeto da execução possui vícios, sobretudo em relação à ausência de demonstração da origem da obrigação confessada, em virtude da ausência de juntada dos contratos anteriores à renegociação. Sustenta que os encargos exigidos são abusivos, com taxa de juros anuais e mensais manifestamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que, segundo a agravante, caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira agravada. Assevera ainda que o prosseguimento da execução poderá acarretar gravíssimo prejuízo à sua saúde financeira, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para suspender os atos constritivos e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, para determinar que o Embargado se abstenha de efetuar cobranças ao Embargante, ou, efetue penhora de seus bens, até que se apure o real valor devido, bem como, até que seja julgado os seus Embargos. Parte agravante beneficiária da gratuidade judiciária. A análise do pedido de efeito suspensivo foi postergada, conforme decisão de id.70395014. A parte agravada apresentou contrarrazões ao id.71845571. Coube-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059411-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VILLAS CARNES LTDA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Reitero o juízo de admissibilidade do presente recurso e, por isso, dele tomo conhecimento. Não existindo questões preliminares, ou prejudiciais, passo ao mérito do presente agravo de instrumento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em Embargos à Execução que negou efeito suspensivo a este. Nos termos do artigo 919 , do CPC, somente será concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução se demonstrado pelo embargante: a) requerimento expresso; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos (fumus boni iuris) e o perigo de que o prosseguimento da ação executiva possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). Observa-se ser acertada a decisão a quo, já que realmente estão ausentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelo agravante. O juízo de fato não foi garantido, não sendo a mera alegação de hipossuficiência financeira, destituída de qualquer prova, apta a subsidiar a dispensa da garantia exigida por lei. Não bastasse isso, denota-se estarem ausentes os requisitos legais suficientes à concessão do colimado efeito suspensivo aos embargos de devedor, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de demora. A ausência dos contratos originários que geraram a renegociação/confissão de dívida executada não indicam automaticamente a probabilidade do direito. Isso porque, embora tal fato possa em determinadas circunstâncias tornar o título ilíquido, o valor negociado, suas condições e a forma de pagamento se encontram expressamente previstas no título exequendo, não se verificando em sede de cognição sumária a ausência de informações pertinentes que tornem inexequível a cédula de crédito bancário. Percebe-se também que o título executado (id.427101971 dos autos de n° 8000754-02.2024.8.05.0080) é datado de 09/02/2023, não existindo qualquer notícia de insurgência anterior do devedor sobre as cláusulas contratuais, ausência de formalidade exigível ao contrato, juros abusivos ou encargos indevidos. É oportuno observar que, ao caso vertente, não são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Embora seja admitida sua aplicação às Instituições Financeiras (Súmula 297 do STJ), a relação jurídica travada entre as partes não caracteriza relação de consumo, mas sim de insumo. Isso porque, o instrumento de renegociação foi pactuado pela empresa executada com vistas à utilização na sua atividade empresarial, ou seja, os créditos foram utilizados com o escopo de auxiliar na atividade e gerar lucro (os valores foram fornecidos a título de insumo). Dessa forma, não é possível reconhecer a existência de eventuais abusividades, com fundamento na legislação consumerista. Outrossim, o pedido de revisão contratual, deverá ser analisado a fundo, na decisão que julga em definitivo os embargos à execução, não se podendo neste momento processual, desde já reconhecer a alegada abusividade e por essa razão conceder o efeito suspensivo pleiteado. No que toca alegação de risco de dano grave e de difícil reparação, percebe-se que o feito executivo de nº 8000754-02.2024.8.05.0080 foi intentado desde 15/01/2024, sem qualquer manifestação dos devedores quanto ao adimplemento do débito, o que evidencia que o risco alegado pelos agravantes deriva da simples exigibilidade do crédito, consequência natural do processo executivo, insuficiente para embasar pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de devedor. Assim, neste momento processual, não vislumbro elementos a justificar a reforma da decisão que recebeu os Embargos à Execução sem efeito suspensivo. Pelas razões aduzidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter integralmente a decisão vergastada. É o voto. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059411-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VILLAS CARNES LTDA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
VOTO