PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013696-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDNA CARVALHO PORTO
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GEAC. ALEGAÇÃO DE ABSORÇÃO PELO SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1.   Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e determinou o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial.

II. Questão em discussão

2.   A questão em discussão consiste em saber se é admissível, em cumprimento individual de sentença coletiva, rediscutir o direito reconhecido no título executivo, sob o argumento de absorção da GEAC pelo regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n. 12.578/2012.

III. Razões de decidir

3.   A fase de cumprimento de sentença submete-se à fidelidade ao título executivo, não se prestando à rediscussão do direito material já definido no processo de conhecimento.

4.   A tese de incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio, com alegação de bis in idem e inexigibilidade da obrigação, já foi enfrentada e afastada no título judicial, incidindo, no caso, a autoridade da coisa julgada material.

5.   A alegação recursal também encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, pois fundada em quadro normativo preexistente, sem demonstração de fato superveniente apto a autorizar rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.

6.   Ausente comprovação individualizada de efetiva absorção da GEAC pelo subsídio da exequente, não se reconhece a inexigibilidade da obrigação.

IV. Dispositivo e tese

5.   Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: “1. É inadmissível, em cumprimento individual de sentença coletiva, rediscutir o direito reconhecido no título executivo judicial. 2. A alegação de absorção da GEAC pelo regime de subsídio, fundada em quadro normativo preexistente, submete-se à coisa julgada e à sua eficácia preclusiva. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta reabertura de matéria de mérito já estabilizada, salvo diante de fato superveniente, não verificado na hipótese.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 508, 535 e 1.015, parágrafo único; Lei Estadual n. 12.578/2012.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.826.726/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30.05.2022, DJe 01.06.2022.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8013696-44.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravado EDNA CARVALHO PORTO. 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto proferido por sua Relatora.

 

Sala de Sessões,            de                          de 2026. 

 

Des(a). Presidente

  

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013696-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDNA CARVALHO PORTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 8017841-77.2025.8.05.0001, ajuizado por EDNA CARVALHO PORTO, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente estatal, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação para determinar que o Estado da Bahia cumpra com a obrigação de fazer já estabelecida na Decisão proferida na íntegra pelo MS sob o nº 8019104-26.2020.8.05.0000, no prazo de 30 dias, sob pena de lhes serem impostas medidas coercitivas previstas em lei.

Condeno o Estado da Bahia em honorários de sucumbência no mínimo legal, sem custas ante a isenção legal.”


Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, ao argumento de que foi interposto dentro do prazo de 30 dias, considerado o regime de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 c/c o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, o cabimento do agravo de instrumento, afirmando que a decisão recorrida não possui natureza de sentença, uma vez que não extinguiu a fase executiva, razão pela qual ostenta caráter interlocutório, atraindo a incidência do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

No mérito, alega, em síntese, a inexigibilidade da parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão que admitiu a cumulação da GEAC com o subsídio previsto na Lei Estadual n. 12.578/2012, ao fundamento de que tal compreensão afrontaria o regime constitucional do subsídio, por implicar pagamento cumulativo de gratificação genérica em rubrica distinta.

Sustenta, nessa linha, que a parte exequente, por perceber proventos calculados com base em subsídio, não integraria o universo de beneficiários do título executivo, requerendo, por isso, a improcedência do cumprimento de sentença ou, sucessivamente, a extinção do feito por ilegitimidade ativa.

Aduz, ainda, que a GEAC, por ostentar natureza genérica, deve ser considerada dentro do piso remuneratório, e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo, invocando, para tanto, precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos à composição do piso salarial nacional e à impossibilidade de cumulação de gratificações genéricas com subsídio. Ao final, requer o recebimento, conhecimento e provimento do recurso, para reforma da decisão agravada e julgamento de improcedência do cumprimento de sentença.

Não havendo pedido de efeito suspensivo, foi determinada a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.

Em contrarrazões, id. 100694271, EDNA CARVALHO PORTO suscita, de início, o não conhecimento do agravo por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, ao fundamento de que o recorrente teria reproduzido argumentos genéricos sem impugnação específica da decisão atacada. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em essência, a impossibilidade de rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, de matéria já alcançada pela coisa julgada formada no título executivo judicial.

Após a apresentação das contrarrazões, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Salvador, 11 de março de 2026. 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013696-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDNA CARVALHO PORTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

 

 

Rejeito, de início, a preliminar de não conhecimento do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Embora a parte agravada sustente que o recurso reproduz argumentos já deduzidos na origem, sem impugnação específica da decisão recorrida, não se verifica, no caso, ausência de dialeticidade apta a obstar o conhecimento da insurgência. As razões recursais enfrentam os fundamentos centrais do decisum agravado, ao sustentar o cabimento do agravo de instrumento, a natureza interlocutória da decisão proferida no cumprimento de sentença, a inexigibilidade da obrigação, a alegada absorção da GEAC pelo regime de subsídio, a ocorrência de bis in idem. A mera reiteração de teses anteriormente deduzidas, por si só, não conduz ao não conhecimento do recurso, desde que articuladas como crítica à decisão impugnada, como ocorre na espécie.

Também não impede o exame do recurso a pendência, nos autos de origem, de embargos de declaração opostos pela parte agravada. A mera existência de aclaratórios ainda não julgados não torna inadmissível o agravo, especialmente porque foram interpostos pela exequente, e não pela parte agravante. Eventual modificação superveniente da decisão recorrida poderia, quando muito, ensejar complementação das razões recursais, mas não o automático não conhecimento do recurso.

Superadas as questões preliminares, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a definir se, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva, é lícito ao ESTADO DA BAHIA rediscutir o próprio direito reconhecido no título executivo judicial, sob o argumento de que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) teria sido absorvida pela reestruturação remuneratória instituída pela Lei Estadual n. 12.578/2012, de sorte que sua implantação em favor de EDNA CARVALHO PORTO importaria bis in idem, duplicidade de pagamento ou inexigibilidade da obrigação.

A insurgência não merece acolhida. O cumprimento de sentença submete-se ao princípio da fidelidade ao título executivo, de modo que não se presta à rediscussão do direito material já reconhecido no processo de conhecimento, mas apenas à efetivação do comando transitado em julgado. E, no caso, o título exequendo não foi silente sobre a matéria ora devolvida no agravo. Ao contrário, enfrentou expressamente a tese de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e afastou a alegação de bis in idem, reconhecendo o direito à integração da verba aos proventos e pensões, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, em favor dos beneficiários alcançados pela decisão coletiva. Assim, o que o agravante pretende, em verdade, não é aclarar ou compatibilizar o título, mas restringir-lhe o alcance em sede executiva, o que se mostra inadmissível.

Incide, por conseguinte, a autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e do art. 502 do Código de Processo Civil. A tese de absorção da GEAC pelo subsídio, com o consequente bis in idem, corresponde justamente à argumentação já repelida no julgamento coletivo, não podendo ser reintroduzida no cumprimento individual. Não se trata de simples divergência de cálculo ou de questão aritmética, mas de verdadeira tentativa de rediscutir o mérito do título judicial.

A mesma conclusão decorre da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC. A alegação de absorção da GEAC não é apresentada como fato novo superveniente à formação do título, mas como construção defensiva fundada em quadro normativo já existente à época da fase cognitiva. Se a Fazenda Pública entendia que a Lei Estadual n. 12.578/2012, ou eventual vantagem pessoal dela decorrente, constituía fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na ação coletiva, incumbia-lhe deduzi-lo no processo de conhecimento. Ao não fazê-lo, operou-se a preclusão. Em reforço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado a impossibilidade de compensação quando a matéria já poderia ter sido arguida na ação de conhecimento, sobretudo na ausência de previsão no título executivo (STJ, AgInt no REsp 1.826.726/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 30/05/2022, DJe 01/06/2022).

Igualmente não prospera a insurgência sob a ótica do art. 535 do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não comporta reabertura de discussão de mérito já estabilizada, salvo quanto a causas modificativas ou extintivas supervenientes. Não é essa, porém, a hipótese dos autos. A alegação de absorção da gratificação pelo subsídio não constitui fato superveniente, mas objeção de mérito dirigida contra o próprio título executivo, o que excede os limites cognitivos da impugnação.

Além disso, a tese recursal não se sustenta sequer no plano fático. A decisão agravada registrou expressamente que não houve comprovação individualizada de que a GEAC tenha sido efetivamente incorporada ao subsídio da exequente, nem de em que percentual isso teria ocorrido. Sem demonstração concreta da alegada absorção integral, a inexigibilidade da obrigação não se estabelece. Pela mesma razão, não prospera a alegação de “liquidação com dano zero”, que pressupõe justamente fato não comprovado nos autos.

Também não merece acolhida a tentativa de compensar a GEAC com VPNI ou com outra vantagem pessoal nominal. Além de inexistir autorização no título executivo para semelhante compensação, as rubricas não se mostram automaticamente equivalentes, já que a GEAC incide sobre a base remuneratória do cargo, enquanto a VPNI se apresenta em valor nominal. Não se pode, portanto, presumir identidade entre parcelas diversas para reduzir o conteúdo econômico do julgado, sobretudo quando a própria decisão coletiva afastou expressamente a tese de bis in idem.

A decisão agravada, portanto, observou os limites do cumprimento de sentença, preservou a autoridade da coisa julgada e rejeitou, com acerto, tentativa de rediscussão de matéria já decidida no título judicial coletivo.

Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 Sala das Sessões,            de                        de 2026 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora