PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. VÍNCULO PRORROGADO DE FORMA INDEFINIDA. DESNATURAÇÃO DA NATUREZA TEMPORÁRIA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO VÍNCULO. ART. 37, II E § 2º, CF. DIREITO AO FGTS. TEMA 916/STF. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. TEMA 608/STF. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por EDMILSON QUEIROZ DAS VIRGENS, para condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, sem a multa de 40%, relativos ao vínculo laboral compreendido entre 10/03/1997 e 31/03/2010. 2. O apelante pleiteia a reforma integral do decisum para que todos os pedidos sejam julgados improcedentes, inclusive no tocante ao FGTS. II. Questão em Discussão 3. Discute-se a subsistência da condenação ao pagamento de FGTS ao servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público, em face da alegada nulidade ex tunc do vínculo, bem como a aplicação da prescrição sobre tais parcelas. III. Razões de Decidir 4. A contratação de servidor público sem a observância do requisito constitucional do concurso público (art. 37, II e § 2º, da CF/88) torna o vínculo nulo de pleno direito. 5. Contudo, a declaração de nulidade do contrato não afasta o direito do trabalhador ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 de Repercussão Geral (RE 765.320/MG), visando evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. A alegação do apelante de que o precedente do STF não se aplica a vínculos estatutários ou administrativos é rechaçada, visto que o Tema 916/STF abrange a situação dos autos, onde houve prestação de serviço em favor do ente público. A natureza do FGTS justifica sua percepção em vínculos formalmente nulos, independentemente do regime jurídico originalmente almejado, desde que haja a efetiva prestação de serviços. 7. Quanto ao pedido subsidiário de prescrição, a ação foi ajuizada em 11/05/2011, data anterior a 13/11/2014, razão pela qual se aplica a prescrição trintenária para as verbas de FGTS, conforme a Súmula 362, II, do TST, e o Tema 608 de Repercussão Geral do STF (ARE 709.212/DF). 8. Os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública foram alterados de ofício, em observância aos Temas 810/STF (RE 870.947/SE) e 905/STJ (REsp 1.492.221/PR). A correção monetária incidirá pelo IPCA-E, desde o momento em que as parcelas deveriam ter sido depositadas. Os juros de mora, a partir da citação, seguirão a gradação temporal do Tema 905/STJ para servidores públicos. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e improvido com a alteração de ofício dos consectários legais. Tese de Julgamento: "1. É devido o FGTS ao servidor público contratado sem concurso em vínculo declarado nulo, em razão da efetiva prestação de serviços, conforme o Tema 916/STF. 2. A prescrição para tais verbas observa o regime trintenário, em conformidade com o Tema 608/STF e Súmula 362/TST. As condenações da Fazenda Pública devem seguir os índices de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora estabelecidos nos Temas 810/STF e 905/STJ." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0301927-22.2012.8.05.0250, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, e, como apelado, EDMILSON QUEIROZ DAS VIRGENS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida, e, de ofício, determinar a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de _________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301927-22.2012.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: EDMILSON QUEIROZ DAS VIRGENS
Advogado(s):LUCAS SOUTO AVENA, LUCIANA SOUTO AVENA, LUCIA MAGALI SOUTO AVENA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face de SENTENÇA (ID. 84239486) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, no sentido de julgar parcialmente procedente a demanda ajuizada por EDMILSON QUEIROZ DAS VIRGENS, para condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, sem a multa de 40%, relativos ao vínculo laboral compreendido entre 10/03/1997 e 31/03/2010, devidamente atualizados e acrescidos de juros, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença recorrida foi assim proferida: “Diante disto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação do Sr. EDMILSON QUEIROZ DAS VIRGENS em face do MUNICIPIO DE SIMÕES FILHO, para condenar o Réu apenas ao pagamento do FGTS, sem a multa de 40%, calculado sobre as verbas recebidas pelo Autor durante o período trabalhado, compreendido entre 10/03/1997 e 31/03/2010, com correção monetária conforme índices do IPCA(E), esta calculada a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação, e até a data do pagamento, acrescido de juros de mora utilizando como índice de remuneração os da caderneta de poupança, a partir da citação, na forma da Lei, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC”. (ID. 84239486) Em suas razões recursais (ID. 84239490), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, pleiteando que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido, inclusive com a extinção do feito sem qualquer condenação ao pagamento de valores atinentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Inicialmente, o Município sustenta a regularidade da interposição recursal sem o recolhimento das custas e preparo, invocando a isenção legal que desobriga as pessoas jurídicas de direito público do depósito prévio para interposição de recurso. No mérito, impugna a fundamentação adotada na sentença, sustentando que a contratação do recorrido se deu sem a prévia aprovação em concurso público, circunstância que torna nulo de pleno direito o vínculo estabelecido com a Administração, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Invoca, nesse contexto, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, destacando que a investidura em cargo público depende, como regra, de certame público prévio. Alega que, reconhecida a nulidade do vínculo contratual, o juízo de origem deveria ter atribuído efeitos ex tunc à nulidade, o que afastaria qualquer direito à percepção de verbas indenizatórias, inclusive FGTS. Argumenta que o vínculo celebrado possuía natureza estatutária, e não celetista, sendo incabível o reconhecimento de direitos fundados na CLT, diante da ausência de amparo legal para tal enquadramento. Aduz, ainda, que a jurisprudência do STF invocada na sentença não se aplicaria ao caso concreto, pois trata de contratações realizadas sob regime celetista, o que não se verifica na hipótese, em que se adota o regime jurídico-administrativo municipal. Traz precedentes do STF e do TJMG no intuito de afastar o reconhecimento de FGTS quando não configurada a natureza celetista do vínculo. Pontua, por fim, que não houve recolhimento de FGTS durante o vínculo, nem obrigação legal nesse sentido, uma vez que ausente previsão normativa específica para servidores temporários vinculados ao regime estatutário municipal. Com isso, requer o provimento do recurso, a fim de “Reformar in totum a decisão de 1º grau, julgando-se IMPROCEDENTE À LIDE.” Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 23 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301927-22.2012.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: EDMILSON QUEIROZ DAS VIRGENS
Advogado(s): LUCAS SOUTO AVENA, LUCIANA SOUTO AVENA, LUCIA MAGALI SOUTO AVENA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, que julgou parcialmente procedente a postulação de EDMILSON QUEIROZ DAS VIRGENS, para condenar o réu ao pagamento de valores relativos ao FGTS, sem a multa de 40%, referentes ao período de 10/03/1997 a 31/03/2010. O apelante pugna pela reforma integral do decisum para que todos os pedidos sejam julgados improcedentes, inclusive no tocante ao FGTS. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A apelação é tempestiva, conforme se verifica da data de protocolo e intimação da sentença. O preparo é dispensado, por se tratar de Recurso de Apelação interposto por Pessoa Jurídica de Direito Público. Portanto, o recurso deve ser conhecido. O Município apelante não arguiu preliminares recursais. A sentença de primeiro grau, por sua vez, rejeitou a preliminar de prescrição quinquenal, especificamente quanto ao direito referente aos depósitos do FGTS, aplicando a prescrição trintenária com base na Súmula 362 do TST, em virtude da ação ter sido ajuizada em 11/05/2011, data anterior a 13/11/2014. Tal decisão coaduna-se com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 de Repercussão Geral (ARE 709.212/DF), que estabeleceu o regime de transição para a prescrição do FGTS, mantendo o prazo trintenário para os casos em que o lapso prescricional já estava em curso antes de 13/11/2014, observada a regra de que o prazo que se consumar primeiro. O cerne do recurso reside na irresignação do Município quanto à condenação ao pagamento de FGTS ao recorrido, sob o argumento de que a nulidade do contrato de trabalho, por ausência de concurso público, deveria operar efeitos ex tunc, afastando o direito a qualquer verba indenizatória. Alega que o vínculo era de natureza estatutária e não celetista, sendo inaplicáveis as disposições da CLT. Inicialmente, impende reiterar a tese firmada na origem, de que, de fato, a contratação do Autor se deu de forma irregular, sem a prévia aprovação em concurso público, em flagrante desrespeito ao preceito do art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal de 1988. Assim, a sentença acertadamente reconheceu a nulidade do vínculo, decorrente do vício insanável que maculou sua origem. Contudo, a declaração de nulidade do contrato de trabalho por inobservância do concurso público não exclui o direito do trabalhador ao recebimento do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica no Tema 916 (RE 765.320/MG), que estabelece: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Esta tese é a que corretamente fundamenta a condenação ao FGTS, rechaçando a alegação do apelante de que a nulidade do contrato por ausência de concurso público afastaria tal direito. O entendimento do STF assegura o FGTS justamente para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em face do trabalho efetivamente prestado pelo particular. O apelante tenta desvirtuar a aplicação da jurisprudência do STF, alegando que os precedentes citados na sentença (como o RE 596.478/RR) tratariam apenas de contratos sob o regime da CLT e não a vínculos estatutários ou administrativos. No entanto, o próprio Tema 916 (RE 765.320/MG) se refere à "contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal", abrangendo, portanto, a situação dos autos, onde houve prestação de serviço em favor do ente público. A natureza indenizatória do FGTS justifica sua percepção mesmo em vínculos formalmente nulos, independentemente do regime jurídico originalmente almejado, desde que haja a efetiva prestação de serviços. A alegação do Município de que não houve recolhimento de FGTS durante o vínculo e nem obrigação legal para tanto, por ausência de previsão normativa específica para servidores temporários vinculados ao regime estatutário municipal, não se sustenta diante da força normativa da decisão do STF em Repercussão Geral (Tema 916). A obrigação de recolher o FGTS decorre da decisão judicial que reconhece esse direito em face da nulidade do contrato e da efetiva prestação de serviços, e não da existência prévia de depósitos ou de uma previsão legal específica no regime estatutário para vínculos nulos. A sentença recorrida, ao condenar o Município apenas ao pagamento do FGTS, sem a multa de 40%, está em perfeita harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que limita os efeitos patrimoniais da contratação nula à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados (salário, se devido) e ao FGTS, afastando os demais direitos trabalhistas previstos na CLT. Por sua vez, o Município, em suas razões recursais, formulou pedido subsidiário para que, caso não seja afastada a obrigação de pagar o FGTS, seja reconhecida e compensada a prescrição aduzida em sentença de piso. Neste ponto, conforme já analisado pela sentença de primeiro grau, a ação foi ajuizada em 11/05/2011, data anterior a 13/11/2014. Assim, as verbas pleiteadas a título de FGTS devem ser regidas pela regra da prescrição trintenária, na forma do inciso II da Súmula 362 do TST. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 608 da Repercussão Geral (ARE 709.212/DF), modulou os efeitos da alteração do prazo prescricional para as ações de FGTS, decidindo que: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorrer após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir de 13.11.2014." No caso em tela, o ajuizamento da ação (11/05/2011) é anterior à modulação dos efeitos do ARE 709.212/DF (13/11/2014), de modo que se aplica a prescrição trintenária, conforme já decidido pela sentença. Portanto, não há que se falar em prescrição das parcelas de FGTS devidas, restando improcedente o pedido subsidiário do Município. Quanto aos consectários legais, a sentença determinou a correção monetária conforme índices do IPCA(E), calculada a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação, e até a data do pagamento, acrescido de juros de mora utilizando como índice de remuneração os da caderneta de poupança, a partir da citação. Em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, exarado no Tema 810 (RE 870.947/SE), e do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), impõe-se a modificação, de ofício, dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Assim, sobre os valores devidos a título de FGTS, a correção monetária deverá incidir desde o momento em que as parcelas deveriam ter sido depositadas, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por ser o índice que melhor recompõe a perda inflacionária para condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme expressamente previsto no Tema 905 do STJ para condenações de servidores e empregados públicos. Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir a partir da citação, observando-se a seguinte gradação, conforme o item 3.1.1 do Tema 905 do STJ para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: (i) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); (ii) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; e, (iii) a partir de julho/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação ao pagamento do FGTS e à rejeição do pedido subsidiário de aplicação da prescrição. De ofício, determino a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, que deverão seguir os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 de Recursos Repetitivos, nos termos da fundamentação. Destaco que, no momento da fixação dos honorários sucumbenciais, pelo juízo de origem, na fase de liquidação do julgado, ex vi art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, deve ser considerado, também, o insucesso recursal como norte para a definição do respectivo percentual, caso o valor da condenação assim permita. É como voto. Sala de sessões, __ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301927-22.2012.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: EDMILSON QUEIROZ DAS VIRGENS
Advogado(s): LUCAS SOUTO AVENA, LUCIANA SOUTO AVENA, LUCIA MAGALI SOUTO AVENA
VOTO