PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043665-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVID EMANUEL SENA DE MELLO
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: JOZINA ANTELINA NOGUEIRA e outros (3)
Advogado(s):VICTOR RAMIRO DE OLIVA, LUCAS ALVES LEAHY, EDSON FAHEL DA SILVA NETO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. MODALIDADE DE DEFESA ATÍPICA. CORRETA A REJEIÇÃO NA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E TAMPOUCO AS NULIDADES ARGUIDAS. REJEIÇÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de alimentos. 

2. A questão em discussão consiste em determinar se a exceção de pré-executividade pode ser admitida em execução de alimentos para alegar nulidade e, em caso positivo, se o agravante demonstrou elementos suficientes que justificassem a extinção do processo executivo.

3. A exceção de pré-executividade, embora cabível em hipóteses excepcionais, exige a presença de vícios evidentes no título executivo ou de questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, não se prestando a rediscutir o mérito da execução.

4. Na execução de alimentos, a exceção de pré-executividade não substitui a impugnação do devedor nem os embargos à execução, sendo cabível apenas em situações onde se comprovem defeitos graves que inviabilizem a continuidade do processo.

5. O agravante não cumpre seu ônus probatório, carecendo de demonstrar a inexistência do débito, o seu excesso e tampouco as nulidades processuais aduzidas ou qualquer conduta dolosa por parte dos exequentes que pudesse justificar a interrupção ou extinção da execução, limitando-se a tentar retardar o feito e a reavaliar questões de mérito pela via inadequada.

 

6. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8043665-75.2024.8.05.0000, em que é recorrente David Emanuel Sena de Mello e recorrido(a)(s) Josina Antelina Nogueira, David Angelo Nogueira de Mello, Ana Katharina Nogueira de Mello  e a Maria Luísa Nogueira de Mello.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada em sistema.


Dra. Ana Conceição Barbuda Ferreira

 Juíza Convocada – Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043665-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVID EMANUEL SENA DE MELLO
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: JOZINA ANTELINA NOGUEIRA e outros (3)
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA, LUCAS ALVES LEAHY, EDSON FAHEL DA SILVA NETO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por David Emanuel Sena de Mello contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Execução de Alimentos n°. 0507643-12.2015.8.05.0001, ajuizada por Josina Antelina Nogueira, David Angelo Nogueira de Mello, Ana Katharina Nogueira de Mello e Maria Luísa Nogueira de Mello, julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos: 

  


“No caso "sub judice", pode-se observar  que o Executado não se desincumbiu de provar a  inexistência  do  débito, e as alegações ofertadas  não encontram respaldo jurídico para procedência  da pré-executividade almejada.

Ante o exposto, deixo de acolher o pleito de Pré-Executividade  apresentado pelo  Executado, para determinar o prosseguimento do feito, bem como rejeito as impugnações apontadas nan peça  - Id 234532448, face a total ausência de prova cabal que demonstre não existir dívida para com os Exequentes.

Por tais razões, determino nos termos do art. 523 § 3º c\c art. 835, I ambos do CPC, que o cartório diligencie, via SISBAJUD, o bloqueio de ativos financeiros,  certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.

Positivo o bloqueio, mas, com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (art. 854 § 3º CPC).

Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o Executado, na forma e para os fins do art. 854 §§ 2º e 3º CPC.

Decorrido o prazo do Executado, voltem para julgamento da manifestação e\ou conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854 § 5º CPC).

Realize, ainda, consulta ao sistema RENAJUD para verificação da existência de veículo automotor em nome do Executado. Em sendo localizado bem, proceda-se de logo o bloqueio. Em caso negativo, certifique-se e intime-se a parte Exeqüente, por meio do Patrono, para manifestar-se sobre a existência ou não de veículos. Prazo de cinco dias.“. (ID 451303934, dos autos de origem).


Em suas razões recursais (ID 65423571), assevera o agravante que a reforma da decisão agravada reclama urgência para evitar bloqueios judiciais que impossibilitem a manutenção de suas despesas básicas.


Aduz que arguiu, em sua exceção de pré-executividade, 8 (oito) nulidades processuais, que deveriam ser conhecidas ex officio, mas que todas foram ignoradas pelo juízo a quo.


Segue afirmando que houve violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), apontando várias nulidades processuais na execução, tais como: ilegitimidade ativa, pois a Sra. Josina Antelina não teria legitimidade para representar os filhos, por serem os beneficiários exclusivos dos alimentos.


Aponta a inobservância do devido processo legal diante da ausência de pressupostos válidos e da juntada de documentos essenciais, como a planilha de cálculos e demonstrativo atualizado da dívida, argumentando que a execução seria nula.


Sustenta que os agravados tentaram corrigir a representação processual apenas após anos de tramitação, bem assim que apesar do processo envolver interesses de menor, a atuação do Ministério Público não teria ocorrido desde o início.


Alega que foram cumulados, junto com os procedimentos de execução de alimentos, de forma inadequada, outras obrigações, como a quitação de imóvel, gerando um rito processual incompatível. De modo que defende que o título executivo não atenderia aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.


Ao fim, requer a reforma da decisão de primeiro grau, concedendo-lhe efeito suspensivo ao agravo, com vistas ao seu provimento para a anulação dos atos processuais praticados por violação às diversas normas expostas.


No ID 65491535, o Relator antecedente, aduzindo que eventuais nulidades no processo de execução poderiam impactar na ordem de bloqueio, deferiu em parte o efeito suspensivo requerido, para determinar que os bloqueios já realizados não fossem convolados em penhora, até o final do julgamento deste agravo, suspendendo, também, eventuais novas constrições que porventura viessem a ser ordenadas.


No ID 67052368, foram apresentadas as contrarrazões, em que os agravados defendem a validade da execução e a legitimidade da agravada Josina Antelina para iniciar o processo, alegando que os pagamentos de alimentos não foram integralmente realizados. Rebatem as nulidades arguidas e defendem que a decisão de primeiro grau merece ser mantida.


Instado, o Ministério Público manifestou-se, no ID 67129855, apontando que, como os filhos do agravante alcançaram a maioridade no curso da ação, sendo todos os agravados são pessoas maiores e capazes, se faz desnecessária a sua intervenção no feito. 


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. É o relatório.

 

Salvador, data registrada em sistema.


Dra. Ana Conceição Barbuda Ferreira

 

 Juíza Convocada – Relatora

(assinado digitalmente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043665-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVID EMANUEL SENA DE MELLO
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: JOZINA ANTELINA NOGUEIRA e outros (3)
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA, LUCAS ALVES LEAHY, EDSON FAHEL DA SILVA NETO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se o presente feito à análise da decisão a quo que rechaçou a Exceção de Pré-Executividade, oposta na origem pelo agravante, na Execução de Alimentos movida contra si pelos agravados, em janeiro/2015.


Verifica-se que o título exequendo surgiu em razão da homologação de acordo, formulado no bojo de um divórcio consensual das partes, pelo juízo da 2ª Vara de Família Suces. Órfãos Interd. e Ausentes da Comarca de Salvador, em setembro/2013, em que o Executado (ora agravante) se comprometeu, dentre outras coisas, a pagar, a título de pensão alimentícia para os 03 (três) filhos menores à época, o valor mensal de R$8.000,00 (oito mil reais), através de depósitos bancários, realizados diretamente na conta corrente da genitora dos menores, até o dia 05 (cinco) de cada mês.


Sabe-se que a exceção de pré-executividade se mostra cabível em hipóteses excepcionais, em que se trate de matérias de ordem pública, sendo vedado seu manejo para discutir matérias que demandem a dilação probatória, tais como valor dos alimentos, capacidade contributiva, excesso de execução, etc.


É o que se depreende da jurisprudência do STJ, a orientar que tais questões venham a ser veiculadas mediante impugnação ao cumprimento de sentença, e não por meio de exceção de pré-executividade:



RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). (grifou-se).


No caso em apreço, tem-se que o agravante alegou algumas  matérias de ordem pública, tais como ilegitimidade ativa da exequente, ausência de pressuposto processual válido, inexigibilidade de título executivo, nulidade de intimação, dentre outros correlatos - sem, contudo, demonstrá-los de modo pré-constituído. 


Apreciando-se os presentes autos e os de origem, apura-se que, ao alegar a ilegitimidade ativa da exequente, em verdade, o recorrente deseja retardar o feito (em trâmite desde fev/2015) e priorizar a forma em detrimento do mérito - o que não se amolda ao quanto preconiza o Direito Processual vigente. 


Observa-se que a genitora pugnou pelo cumprimento/execução do título obtido na ação de divórcio - de modo que não se tratava somente da obrigação alimentícia; sendo que, quanto a esta, impende verificar que ela é quem detinha o poder familiar dos filhos menores de idade - tanto que os depósitos deveriam ter sido realizados em sua conta corrente, podendo representá-los em questões financeiras e jurídicas a teor do art. 1.634 do CC/02. 


Acresce-se o fato de que a situação foi devidamente regularizada, não se podendo aduzir que de modo tardio e, muito menos, doloso. Assim, decidiu com acerto o juízo de origem, ao rechaçar a pretensão de extinção da execução com fulcro na ilegitimidade ativa arguida pelo excipiente. 


Já em relação à alegada falta de pressuposto válido para a propositura da execução, por não ter sido anexado na exordial o demonstrativo do débito e/ou planilha de cálculos, indicando o índice de correção monetária, taxa de juros e periodicidade (desatendendo-se aos arts. 523 a 527 e 771, Parágrafo único do CPC/15), tem-se que a execução foi ajuizada em fev/2015, antes da vigência do referido código que, por sua vez, no seu art. 321 aponta a necessidade de intimar para correção de vícios sanáveis, e não para a extinção perseguida pelo excipiente. 


O recorrente defende que teria havido inovação indevida, mas da leitura da exordial (ID 234531555), depreende-se que a delimitação dos pedidos já estava ali expressa, a saber: a procedência do presente pedido, condenando-se o Executado a cumprir tudo que fora acordado na sentença - o que é perfeitamente determinável com o decorrer da instrução do feito, em que as partes podem elucidar o que tem sido cumprido (ou não) do quanto foi judicialmente homologado na sentença do divórcio.


Em relação a suposta invalidade da execução por falhas em sua intimação e violação ao contraditório, também não prospera. Vê-se, nos ID’s 234531931 e 234531951 (dos autos de origem), em que juntadas as atas de Audiência de Conciliação, em que compareceram ambas as partes, dando conta de demonstrar a ciência inequívoca do executado/agravante acerca do feito intentado contra si e de seus contornos. De modo que eventual embaraço para intimação posterior do ora recorrente em seu endereço/residência, criados por ele mesmo, não podem ser alegados em seu favor. 


Ademais, findando qualquer alegação de vícios em sua intimação, tem-se o despacho de ID 234532065, em que o juízo de origem, conferiu prazo ao executado para a quitação dos débitos, como se o feito estivesse iniciando naquela oportunidade - mesmo que passados 03 anos do ajuizamento da execução. 


Quanto a inexigibilidade ou quitação do débito, vê-se que o doc. de ID 423951230, dos autos de origem, além de constituírem planilha unilateralmente elaborada (que desejavam contraditar extratos bancários anexados pela parte adversa - ID’s 234531912 e 234531913), apontam a existência de saldo devedor, e não de comprovação de quitação da obrigação alimentícia - como deseja fazer crer o agravante.  


Tem-se, pois, que a inicial da ação de execução em exame (ID 234531555, dos autos de origem), requereu expressamente o cumprimento da sentença homologada e, em seu bojo, “a regularidade nos depósitos para que o Executado faça os depósitos no dia correto e não atrapalhe os compromissos com as despesas mensais”. 


Cumpre, neste ponto, salientar que, tomando as verbas alimentares, como parâmetro, que se destinam à quitação de obrigações regulares (escola, plano de saúde, etc), o inadimplemento e/ou o mero retardo enseja encargos moratórios - de modo que, o valor de R$8.000,00 (-) sofre inevitável alteração, quando desatendido o prazo de quitação expresso na sentença do divórcio.


Nota-se que o agravante assumiu expressamente (ID 423951230, pág. 6) ter uma obrigação em prestar alimentos cumpri-la de modo diverso, incorrendo até em inadimplemento - como se verifica dos seguintes trechos:



“Decerto que o acordo primitivo obrigava o Executado a pagar os alimentos in pecúnia e diretamente na conta corrente da Exequente, por meio de depósitos bancários ou outro meio idôneo de transferências bancárias.

Ocorre que durante alguns anos o Executado adimpliu os alimentos de forma diversa sob o consentimento da Exequente, sem que, para tanto, houvesse qualquer manifestação em sentido contrário, aceitando todos os pagamentos sem objeção, presumindo-se quitados, até que esta se volta contra a sua própria vontade, devendo esta atitude ser veementemente rechaçada por este d. juízo.

O Executado durante todos esses anos adimpliu com a sua obrigação, inclusive tendo sido pagos em vários meses valores superiores aos devidos, havendo também meses em que os pagamentos foram menores, que por força do Art. 1.707 do CC/02 é vedado a sua compensação.”


Assim, por tudo quanto exposto e expresso nos autos, evidencia-se o acerto da decisão a quo, porquanto a Exceção oposta apresentou nulidades não constatadas e outros pontos que demandam a dilação probatória.


O agravante não cumpriu, pois, seu ônus probatório, carecendo de demonstrar a inexistência do débito, o seu excesso e tampouco as nulidades processuais aduzidas ou qualquer conduta dolosa por parte dos exequentes que pudesse justificar a interrupção ou extinção da execução, limitando-se a tentar retardar o feito e a reavaliar questões de mérito pela via inadequada.


Portanto, vê-se que a decisão combatida bem apreciou o caso em apreço, aplicando entendimento que se revela harmônico com o quanto vem sendo reiteradamente decidido pela jurisprudência acerca das Exceções de Pré-executividade.


Conclusão


Diante de tudo quanto acima exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, tornando sem efeito a decisão monocrática de ID65491535, para manter incólume a decisão vergastada.


Salvador, data registrada em sistema.


Dra. Ana Conceição Barbuda Ferreira

 Juíza Convocada – Relatora