PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. MODALIDADE DE DEFESA ATÍPICA. CORRETA A REJEIÇÃO NA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E TAMPOUCO AS NULIDADES ARGUIDAS. REJEIÇÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de alimentos. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exceção de pré-executividade pode ser admitida em execução de alimentos para alegar nulidade e, em caso positivo, se o agravante demonstrou elementos suficientes que justificassem a extinção do processo executivo. 3. A exceção de pré-executividade, embora cabível em hipóteses excepcionais, exige a presença de vícios evidentes no título executivo ou de questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, não se prestando a rediscutir o mérito da execução. 4. Na execução de alimentos, a exceção de pré-executividade não substitui a impugnação do devedor nem os embargos à execução, sendo cabível apenas em situações onde se comprovem defeitos graves que inviabilizem a continuidade do processo. 5. O agravante não cumpre seu ônus probatório, carecendo de demonstrar a inexistência do débito, o seu excesso e tampouco as nulidades processuais aduzidas ou qualquer conduta dolosa por parte dos exequentes que pudesse justificar a interrupção ou extinção da execução, limitando-se a tentar retardar o feito e a reavaliar questões de mérito pela via inadequada. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8043665-75.2024.8.05.0000, em que é recorrente David Emanuel Sena de Mello e recorrido(a)(s) Josina Antelina Nogueira, David Angelo Nogueira de Mello, Ana Katharina Nogueira de Mello e a Maria Luísa Nogueira de Mello. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada em sistema. Dra. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043665-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVID EMANUEL SENA DE MELLO
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: JOZINA ANTELINA NOGUEIRA e outros (3)
Advogado(s):VICTOR RAMIRO DE OLIVA, LUCAS ALVES LEAHY, EDSON FAHEL DA SILVA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por David Emanuel Sena de Mello contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Execução de Alimentos n°. 0507643-12.2015.8.05.0001, ajuizada por Josina Antelina Nogueira, David Angelo Nogueira de Mello, Ana Katharina Nogueira de Mello e Maria Luísa Nogueira de Mello, julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos: “No caso "sub judice", pode-se observar que o Executado não se desincumbiu de provar a inexistência do débito, e as alegações ofertadas não encontram respaldo jurídico para procedência da pré-executividade almejada. Ante o exposto, deixo de acolher o pleito de Pré-Executividade apresentado pelo Executado, para determinar o prosseguimento do feito, bem como rejeito as impugnações apontadas nan peça - Id 234532448, face a total ausência de prova cabal que demonstre não existir dívida para com os Exequentes. Por tais razões, determino nos termos do art. 523 § 3º c\c art. 835, I ambos do CPC, que o cartório diligencie, via SISBAJUD, o bloqueio de ativos financeiros, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida. Positivo o bloqueio, mas, com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (art. 854 § 3º CPC). Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o Executado, na forma e para os fins do art. 854 §§ 2º e 3º CPC. Decorrido o prazo do Executado, voltem para julgamento da manifestação e\ou conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854 § 5º CPC). Realize, ainda, consulta ao sistema RENAJUD para verificação da existência de veículo automotor em nome do Executado. Em sendo localizado bem, proceda-se de logo o bloqueio. Em caso negativo, certifique-se e intime-se a parte Exeqüente, por meio do Patrono, para manifestar-se sobre a existência ou não de veículos. Prazo de cinco dias.“. (ID 451303934, dos autos de origem). Em suas razões recursais (ID 65423571), assevera o agravante que a reforma da decisão agravada reclama urgência para evitar bloqueios judiciais que impossibilitem a manutenção de suas despesas básicas. Aduz que arguiu, em sua exceção de pré-executividade, 8 (oito) nulidades processuais, que deveriam ser conhecidas ex officio, mas que todas foram ignoradas pelo juízo a quo. Segue afirmando que houve violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), apontando várias nulidades processuais na execução, tais como: ilegitimidade ativa, pois a Sra. Josina Antelina não teria legitimidade para representar os filhos, por serem os beneficiários exclusivos dos alimentos. Aponta a inobservância do devido processo legal diante da ausência de pressupostos válidos e da juntada de documentos essenciais, como a planilha de cálculos e demonstrativo atualizado da dívida, argumentando que a execução seria nula. Sustenta que os agravados tentaram corrigir a representação processual apenas após anos de tramitação, bem assim que apesar do processo envolver interesses de menor, a atuação do Ministério Público não teria ocorrido desde o início. Alega que foram cumulados, junto com os procedimentos de execução de alimentos, de forma inadequada, outras obrigações, como a quitação de imóvel, gerando um rito processual incompatível. De modo que defende que o título executivo não atenderia aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Ao fim, requer a reforma da decisão de primeiro grau, concedendo-lhe efeito suspensivo ao agravo, com vistas ao seu provimento para a anulação dos atos processuais praticados por violação às diversas normas expostas. No ID 65491535, o Relator antecedente, aduzindo que eventuais nulidades no processo de execução poderiam impactar na ordem de bloqueio, deferiu em parte o efeito suspensivo requerido, para determinar que os bloqueios já realizados não fossem convolados em penhora, até o final do julgamento deste agravo, suspendendo, também, eventuais novas constrições que porventura viessem a ser ordenadas. No ID 67052368, foram apresentadas as contrarrazões, em que os agravados defendem a validade da execução e a legitimidade da agravada Josina Antelina para iniciar o processo, alegando que os pagamentos de alimentos não foram integralmente realizados. Rebatem as nulidades arguidas e defendem que a decisão de primeiro grau merece ser mantida. Instado, o Ministério Público manifestou-se, no ID 67129855, apontando que, como os filhos do agravante alcançaram a maioridade no curso da ação, sendo todos os agravados são pessoas maiores e capazes, se faz desnecessária a sua intervenção no feito. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. Dra. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora (assinado digitalmente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043665-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVID EMANUEL SENA DE MELLO
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: JOZINA ANTELINA NOGUEIRA e outros (3)
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA, LUCAS ALVES LEAHY, EDSON FAHEL DA SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o presente feito à análise da decisão a quo que rechaçou a Exceção de Pré-Executividade, oposta na origem pelo agravante, na Execução de Alimentos movida contra si pelos agravados, em janeiro/2015. Verifica-se que o título exequendo surgiu em razão da homologação de acordo, formulado no bojo de um divórcio consensual das partes, pelo juízo da 2ª Vara de Família Suces. Órfãos Interd. e Ausentes da Comarca de Salvador, em setembro/2013, em que o Executado (ora agravante) se comprometeu, dentre outras coisas, a pagar, a título de pensão alimentícia para os 03 (três) filhos menores à época, o valor mensal de R$8.000,00 (oito mil reais), através de depósitos bancários, realizados diretamente na conta corrente da genitora dos menores, até o dia 05 (cinco) de cada mês. Sabe-se que a exceção de pré-executividade se mostra cabível em hipóteses excepcionais, em que se trate de matérias de ordem pública, sendo vedado seu manejo para discutir matérias que demandem a dilação probatória, tais como valor dos alimentos, capacidade contributiva, excesso de execução, etc. É o que se depreende da jurisprudência do STJ, a orientar que tais questões venham a ser veiculadas mediante impugnação ao cumprimento de sentença, e não por meio de exceção de pré-executividade: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). (grifou-se). No caso em apreço, tem-se que o agravante alegou algumas matérias de ordem pública, tais como ilegitimidade ativa da exequente, ausência de pressuposto processual válido, inexigibilidade de título executivo, nulidade de intimação, dentre outros correlatos - sem, contudo, demonstrá-los de modo pré-constituído. Apreciando-se os presentes autos e os de origem, apura-se que, ao alegar a ilegitimidade ativa da exequente, em verdade, o recorrente deseja retardar o feito (em trâmite desde fev/2015) e priorizar a forma em detrimento do mérito - o que não se amolda ao quanto preconiza o Direito Processual vigente. Observa-se que a genitora pugnou pelo cumprimento/execução do título obtido na ação de divórcio - de modo que não se tratava somente da obrigação alimentícia; sendo que, quanto a esta, impende verificar que ela é quem detinha o poder familiar dos filhos menores de idade - tanto que os depósitos deveriam ter sido realizados em sua conta corrente, podendo representá-los em questões financeiras e jurídicas a teor do art. 1.634 do CC/02. Acresce-se o fato de que a situação foi devidamente regularizada, não se podendo aduzir que de modo tardio e, muito menos, doloso. Assim, decidiu com acerto o juízo de origem, ao rechaçar a pretensão de extinção da execução com fulcro na ilegitimidade ativa arguida pelo excipiente. Já em relação à alegada falta de pressuposto válido para a propositura da execução, por não ter sido anexado na exordial o demonstrativo do débito e/ou planilha de cálculos, indicando o índice de correção monetária, taxa de juros e periodicidade (desatendendo-se aos arts. 523 a 527 e 771, Parágrafo único do CPC/15), tem-se que a execução foi ajuizada em fev/2015, antes da vigência do referido código que, por sua vez, no seu art. 321 aponta a necessidade de intimar para correção de vícios sanáveis, e não para a extinção perseguida pelo excipiente. O recorrente defende que teria havido inovação indevida, mas da leitura da exordial (ID 234531555), depreende-se que a delimitação dos pedidos já estava ali expressa, a saber: a procedência do presente pedido, condenando-se o Executado a cumprir tudo que fora acordado na sentença - o que é perfeitamente determinável com o decorrer da instrução do feito, em que as partes podem elucidar o que tem sido cumprido (ou não) do quanto foi judicialmente homologado na sentença do divórcio. Em relação a suposta invalidade da execução por falhas em sua intimação e violação ao contraditório, também não prospera. Vê-se, nos ID’s 234531931 e 234531951 (dos autos de origem), em que juntadas as atas de Audiência de Conciliação, em que compareceram ambas as partes, dando conta de demonstrar a ciência inequívoca do executado/agravante acerca do feito intentado contra si e de seus contornos. De modo que eventual embaraço para intimação posterior do ora recorrente em seu endereço/residência, criados por ele mesmo, não podem ser alegados em seu favor. Ademais, findando qualquer alegação de vícios em sua intimação, tem-se o despacho de ID 234532065, em que o juízo de origem, conferiu prazo ao executado para a quitação dos débitos, como se o feito estivesse iniciando naquela oportunidade - mesmo que passados 03 anos do ajuizamento da execução. Quanto a inexigibilidade ou quitação do débito, vê-se que o doc. de ID 423951230, dos autos de origem, além de constituírem planilha unilateralmente elaborada (que desejavam contraditar extratos bancários anexados pela parte adversa - ID’s 234531912 e 234531913), apontam a existência de saldo devedor, e não de comprovação de quitação da obrigação alimentícia - como deseja fazer crer o agravante. Tem-se, pois, que a inicial da ação de execução em exame (ID 234531555, dos autos de origem), requereu expressamente o cumprimento da sentença homologada e, em seu bojo, “a regularidade nos depósitos para que o Executado faça os depósitos no dia correto e não atrapalhe os compromissos com as despesas mensais”. Cumpre, neste ponto, salientar que, tomando as verbas alimentares, como parâmetro, que se destinam à quitação de obrigações regulares (escola, plano de saúde, etc), o inadimplemento e/ou o mero retardo enseja encargos moratórios - de modo que, o valor de R$8.000,00 (-) sofre inevitável alteração, quando desatendido o prazo de quitação expresso na sentença do divórcio. Nota-se que o agravante assumiu expressamente (ID 423951230, pág. 6) ter uma obrigação em prestar alimentos cumpri-la de modo diverso, incorrendo até em inadimplemento - como se verifica dos seguintes trechos: “Decerto que o acordo primitivo obrigava o Executado a pagar os alimentos in pecúnia e diretamente na conta corrente da Exequente, por meio de depósitos bancários ou outro meio idôneo de transferências bancárias. Ocorre que durante alguns anos o Executado adimpliu os alimentos de forma diversa sob o consentimento da Exequente, sem que, para tanto, houvesse qualquer manifestação em sentido contrário, aceitando todos os pagamentos sem objeção, presumindo-se quitados, até que esta se volta contra a sua própria vontade, devendo esta atitude ser veementemente rechaçada por este d. juízo. O Executado durante todos esses anos adimpliu com a sua obrigação, inclusive tendo sido pagos em vários meses valores superiores aos devidos, havendo também meses em que os pagamentos foram menores, que por força do Art. 1.707 do CC/02 é vedado a sua compensação.” Assim, por tudo quanto exposto e expresso nos autos, evidencia-se o acerto da decisão a quo, porquanto a Exceção oposta apresentou nulidades não constatadas e outros pontos que demandam a dilação probatória. O agravante não cumpriu, pois, seu ônus probatório, carecendo de demonstrar a inexistência do débito, o seu excesso e tampouco as nulidades processuais aduzidas ou qualquer conduta dolosa por parte dos exequentes que pudesse justificar a interrupção ou extinção da execução, limitando-se a tentar retardar o feito e a reavaliar questões de mérito pela via inadequada. Portanto, vê-se que a decisão combatida bem apreciou o caso em apreço, aplicando entendimento que se revela harmônico com o quanto vem sendo reiteradamente decidido pela jurisprudência acerca das Exceções de Pré-executividade. Conclusão Diante de tudo quanto acima exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, tornando sem efeito a decisão monocrática de ID65491535, para manter incólume a decisão vergastada. Salvador, data registrada em sistema. Dra. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043665-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVID EMANUEL SENA DE MELLO
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: JOZINA ANTELINA NOGUEIRA e outros (3)
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA, LUCAS ALVES LEAHY, EDSON FAHEL DA SILVA NETO
VOTO