PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO CERTAME PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DA INICIAL. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual, em demanda na qual se discute a exclusão de candidata aprovada em concurso público, em razão de não realização de exames médicos na data marcada, em virtude de conflito de horários com outra etapa do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussões consistem em verificar (i) a presença de interesse processual na hipótese em que a candidata busca provimento jurisdicional para discutir a legalidade de ato administrativo que culminou em sua exclusão do certame e (ii) se houve decisão surpresa, por ausência de prévia intimação para manifestação quanto à questão processual levantada de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou evidenciado o interesse processual da autora, que visa discutir ato administrativo praticado na fase final do certame, sendo irrelevante a homologação do concurso ou a nomeação de outros candidatos. 4. Configurada violação ao art. 10 do CPC, que veda decisão surpresa, na medida em que não foi oportunizado à parte a possibilidade de se manifestar previamente sobre a alegada ausência de interesse de agir, matéria que, embora cognoscível de ofício, exige contraditório efetivo. 5. Constatado que o juízo sentenciante incorreu em erro de procedimento ao indeferir sumariamente a petição inicial, impõe-se a cassação da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO 6. Apelo provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento de mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8004632-08.2024.8.05.0088 em que figuram como Apelante FABIANE TEIXEIRA DA SILVA e como Apelados ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004632-08.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): DANIELA SANTOS COTRIM
APELADO: ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por FABIANE TEIXEIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi que, nos autos da ação ordinária c/c pedido liminar movida em face de ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS e outros, indeferiu a inicial, nos seguintes termos (Id. 80789213): “Diante do exposto, indefiro a inicial, ante a carência de interesse processual, e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, consoante a regra estampada no art. 330, III, com art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. Sem custas face a gratuidade que ora defiro.” Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso (Id. 80789217), alegando, em síntese, que a decisão violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que extinguiu a demanda sem oportunizar a emenda da inicial ou manifestação prévia. Aduz que preenche todos os requisitos processuais, especialmente no que se refere ao interesse de agir, uma vez que a demanda visa assegurar seu direito à nomeação em concurso público, para o qual foi aprovada dentro do número de vagas. Defende que, antes de ajuizar a ação, apresentou pedido administrativo de dilação de prazo para entrega de documentos, que permaneceu sem resposta por 58 dias, circunstância que demonstra a necessidade da intervenção judicial. Argumenta que o indeferimento da inicial caracteriza decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, e ofende diretamente o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso à justiça. Ao final, pugna pelo provimento do apelo e cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento e análise do mérito da demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 80789820), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004632-08.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): DANIELA SANTOS COTRIM
APELADO: ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (Id. 80789213), logo dispensada do recolhimento do preparo. O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que indeferiu a inicial com fundamento em ausência de interesse de agir. Da análise dos autos, verifica-se que, a teor da inicial (Id. 80789199) e dos documentos que a instruíram (Id. 80789201 e ss.), a Autora foi aprovada em concurso público realizado pelo Município de Guanambi, classificada dentro do número de vagas para o cargo de Assistente Administrativo I, conforme edital nº 01/2023, homologado em 04 de março de 2024. Prossegue a Autora relatando que foi marcada, para o mesmo dia e horário, tanto a apresentação do currículo quanto a realização dos exames médicos, o que lhe gerou conflito de agenda e, por conta desse choque, não conseguiu realizar os exames médicos, chegando atrasada ao local por poucos minutos, razão pela qual não foi atendida. Afirma que no primeiro dia útil subsequente, protocolou pedido de dilação de prazo para apresentação dos exames, que foi respondido apenas 58 dias depois, sob a justificativa de que a solicitação foi feita após a nomeação dos demais candidatos — o que, segundo a Autora, não corresponde à realidade, pois as nomeações ocorreram após seu pedido. Aduz que houve violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, bem como do devido processo legal, pois não se pode imputar a ela responsabilidade pela má condução dos atos administrativos que resultaram na designação de dois compromissos no mesmo dia e horário. Defende que a Administração Pública, ao indeferir o pedido de dilação de prazo, agiu de forma desarrazoada e desproporcional, uma vez que sua eliminação não decorreu de desídia ou má-fé, mas de circunstâncias excepcionais alheias à sua vontade. Diante disso, requereu liminar para que lhe seja concedido novo prazo para realização dos exames médicos, com sua reintegração no certame, garantindo-se sua nomeação no cargo para o qual foi aprovada. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela antecipada, com a anulação do ato que culminou em sua exclusão. Isto contextualizado, depreende-se que a presente ação foi ajuizada para combater suposta ilegalidade praticada pela municipalidade na fase final do concurso público em que a Autora havia sido aprovada, razão pela qual é de se inferir que ela possui interesse de agir (ou processual) legítimo, nas modalidades utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Com a devida vênia ao juízo sentenciante, ao fundamentar que o interesse de agir não estaria presente porque “o direito à posse em cargo público abarca apenas aqueles que, aprovados dentro do número de vaga, superam todas as fases do certame, sem eliminação.”, a douta magistrada acabou por já antecipar o exame meritória, concluindo que a Autora não possui o direito alegado, o que, a rigor, é matéria de direito material que não se confunde com a presença ou não do interesse de agir, matéria de cunho processual. Sabe-se que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a homologação do concurso não enseja perda superveniente de objeto de ações como a presente, tampouco afasta o interesse de agir de partes como a Apelante que ingressam no Judiciário justamente para discutir suposta ilegalidade na condução do certamente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EVENTUAL ILEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual não se configura a perda de objeto do mandado de segurança o fato do certame já ter sido homologado pela autoridade competente, porquanto se o mandamus insurge contra eventual ilegalidade praticado pelo ato coator sua revogação não retira do mundo jurídico os efeitos dele decorrente. (STJ - AgInt no RMS: 47454 GO 2015/0016978-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/06/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2016) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA, NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA, DO INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DE SURDOS. ENCERRAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CONCEDIDA AO CANDIDATO NA PROVA DISCURSIVA E O INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE, DA INFORMAÇÃO E DA MOTIVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que a homologação final do resultado do concurso público não enseja a perda de objeto da demanda nos casos em que se discute a ocorrência de ilegalidade em uma de suas etapas. 2 - A simples homologação do resultado do concurso púbico e a consequente nomeação de alguns candidatos não retira da parte autora o interesse no reconhecimento de eventual direito ao acesso à correção de sua prova discursiva e às razões do indeferimento do recurso administrativo por ela interposto contra o resultado de tal prova, uma vez que, se deferido o pleito e constatada a existência de equívoco na conclusão do examinador, pode a parte autora questionar o resultado por outro meio, oportunidade em que, caso obtenha pontuação e classificação suficientes, a administração pública deve reinclui-la no concurso público, submetendo-a a todas as etapas posteriores. (TRF-2 - AC: 00067687920144025101 RJ 0006768-79.2014 .4.02.5101, Relator.: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 18/03/2016, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO DO PARANÁ PLEITO QUE VISA A ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA INCORRÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL QUE SUSBISTE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL À IMPETRANTE NA MEDIDA EM QUE EVITA CONSOLIDAÇÃO DE EVENTUAL ILEGALIDADE PERPETRADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MÉRITO PROVA OBJETIVA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PELA CANDIDATA QUE RESTOU IMPROVIDO PRETENSÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO INSUSCETÍVEL DE REANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA DENEGAR A SEGURANÇA POSTULADA. (TJ-PR 8700141 PR 870014-1 (Acórdão), Relator.: Lélia Samardã Giacomet, Data de Julgamento: 15/05/2012, 4ª Câmara Cível em Composição Integral) (Grifou-se) De mais a mais, ainda que realmente ausente o interesse processual (o que não é caso), isso não poderia ter ensejado o indeferimento sumário da inicial sem a prévia intimação da Autora para se manifestar sobre a questão, oportunidade em que poderia defender a presença do seu interesse de agir. Isso porque, embora o art. 485, VI, §3º, CPC, autorize o julgador a conhecer de ofício a suposta ausência de interesse processual, o art. 10 do mesmo código proíbe o julgador de proferir decisão, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de incorporação legislativa do conhecido princípio da não-surpresa, o qual, como visto, foi violado no caso em apreço diante do indeferimento sumário da inicial com a prolação de sentença extintiva logo após o ajuizamento da ação, sem que mais nenhum outro ato tenha sido praticado, nem mesmo a prévia e necessária intimação da parte autora, circunstância que caracteriza erro de procedimento e vício insanável que acarreta a nulidade do julgado. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL E COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO RÉU. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DA INICIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. CONFIGURADO. REGRA DO ART. 321. INOBSERVADA. DECISÃO SURPRESA. ARTIGOS 6º, 9º E 10 DO CPC/15. VIOLADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Sem intimar a Autora para emendar a inicial e comprovar a constituição em mora do Réu, o juízo a quo extinguiu o feito sem exame de mérito, com base no art . 485, IV do CPC, por suposta ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Ao assim proceder, o magistrado desrespeitou a regra procedimental prevista no art. 321 do CPC/15, segundo o qual, verificada hipótese de indeferimento da inicial, deve o juiz determinar que a parte autora, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3. Vislumbra-se, assim, erro de procedimento em razão do prematuro indeferimento sumário da inicial, por atentar não apenas contra a mencionada regra, mas também contra os princípios do contraditório, da vedação das decisões surpresas (arts. 9º e 10 do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC). Precedentes TJBA. 4. Em ações de busca e apreensão, quando o julgador constata a insuficiência probatória dos documentos juntados pelo credor para comprovar a constituição em mora do devedor, aquele deve ser intimado para emendar a inicial e suprir tal carência, do contrário o indeferimento de plano da exordial configura decisão surpresa que enseja a anulação do julgado e a necessidade de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TJ-BA - Apelação: 80408694520238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 11/09/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023) APELAÇÃO – Execução fiscal – IPVA – Indeferimento da petição inicial – Decisão surpresa – Inadmissibilidade de prolação de sentença com base em fundamento a respeito do qual não foi oportunizado às partes o direito de se manifestarem – Inteligência dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil – Sentença anulada, de ofício, prejudicado o recurso. (TJ-SP - AC: 15106898920208260014 SP 1510689-89.2020.8 .26.0014, Relator.: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 17/02/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO SURPRESA. COOPERAÇÃO. REQUISITOS DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. Tão logo apresentada a petição inicial, emergiu a sentença de indeferimento da petição inicial, sem oportunizar à parte autora a sua emenda, providência imposta no artigo 321 do CPC, o que consubstancia franco erro procedimental e violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. (TJ-GO - Apelação Cível: 5235905-77.2021.8.09 .0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifou-se) Destarte, seja em razão da presença do interesse processual, seja em razão da decisão surpresa, impõe-se a cassação da sentença. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento de mérito. Sem custas e honorários, ante a anulação do julgado. É como voto. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004632-08.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): DANIELA SANTOS COTRIM
APELADO: ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
VOTO