PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017128-60.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: MARIO CESAR RAMOS BRITO
Advogado(s):KATIA MARIA NOVAES DE LIMA, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MOTA, SILVANA SANTOS DE MATOS, EDUARDO SANTOS DE MATOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito civil. Recurso de apelação. Previdência complementar fechada. Inaplicabilidade do CDC. Negativa de suplementação de auxílio-doença. Violação ao regulamento da entidade previdenciária. Sentença mantida. Recurso desprovido. 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela entidade de previdência privada fechada contra sentença que a condenou ao pagamento de suplementação de auxílio-doença ao autor. 

II. Questão em discussão

2. Verificar a existência de descumprimento do regulamento do plano de previdência na negativa de suplementação de auxílio-doença. 

III. Razões de decidir

3. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de previdência privada fechada decorre da orientação firmada na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Restou comprovado nos autos que o autor era participante ativo do plano de previdência administrado e que, mesmo após afastamento por incapacidade laborativa reconhecida pela Previdência Social, não recebeu a suplementação de auxílio-doença prevista no regulamento interno da entidade. 

IV. Dispositivo e tese

 5. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 0017128-60.1996.8.05.0001, em que figuram como apelante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e, como apelado, MARIO CESAR RAMOS BRITO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017128-60.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: MARIO CESAR RAMOS BRITO
Advogado(s): KATIA MARIA NOVAES DE LIMA, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MOTA, SILVANA SANTOS DE MATOS, EDUARDO SANTOS DE MATOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária nº 0017128-60.1996.8.05.0001, ajuizada pelo apelado, MARIO CESAR RAMOS BRITO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fulcro no artigo 5º, inciso I da CF c/c o artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte acionada a pagar ao autor as diferenças da suplementação do auxílio-doença, levando em consideração o nível 235 da carreira do autor à época da concessão do beneficio, devendo ser apurados os valores em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo índice ORTN (fl.203 SAJ, art.44 do Plano de Benefícios), desde a data de cada parcela devida, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (03/06/1996 (fl.81 SAJ)), até a vigência da Lei n. 14.905/2024 (01/09/2024), quando passarão a observar os termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.” (ID 98224341)


A parte ré, em suas razões recursais (ID 98224354), a apelante suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Alega que não há utilidade na demanda, pois o benefício já teria sido concedido com base no nível correto (235), inexistindo pretensão resistida. Afirma que documentos constantes dos autos, inclusive planilhas de cálculo (PLCA), demonstram que o nível 235 foi devidamente considerado quando da apuração do valor do benefício. Defende, assim, a nulidade da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.


No mérito, argumenta a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência de diferenças devidas ao apelado, com a consequente improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.


Outrossim, desenvolve considerações acerca da natureza jurídica da PETROS, qualificando-a como entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, regida pelo art. 202 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 109/2001, destacando sua estrutura multipatrocinada, a ausência de patrimônio próprio e a necessidade de observância do equilíbrio atuarial dos planos de benefícios. Sustenta a autonomia em relação à Petrobras, ressaltando que não há comunhão de atividades, tampouco identidade patrimonial ou jurídica entre as entidades.


Argumenta que a PETROS atua como mera administradora dos planos de benefícios, vinculada às regras contratuais e regulamentares, sendo obrigada a cumprir estritamente o que dispõe o Regulamento do Plano de Benefícios, sob pena de comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.


Afirma que o benefício de suplementação de auxílio-doença foi corretamente calculado, observando-se o salário-de-cálculo definido no Regulamento do Plano de Benefícios, o qual corresponde às parcelas sobre as quais houve contribuição previdenciária. Sustenta que o cálculo não se baseia no último nível salarial do participante, mas sim na média dos salários de contribuição, conforme previsão normativa.


Defende que eventual promoção funcional ocorrida durante o período de afastamento do empregado não repercute no salário-de-cálculo, por não ter havido contribuição correspondente sobre tal remuneração. Afirma que o autor somente passou ao nível 235 quando já se encontrava afastado, não tendo contribuído sobre tal base, o que inviabiliza sua utilização no cálculo do benefício.


Assevera que a suplementação do auxílio-doença consiste na diferença entre o salário-real-de-benefício e o valor do benefício concedido pelo INSS, nos termos do art. 28 do Regulamento do Plano de Benefícios, sendo vedada a inclusão de parcelas não contributivas no cálculo.


Destaca, ainda, que a PETROS apenas cumpre o pactuado contratualmente, invocando os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva (arts. 422 e 427 do Código Civil), e que qualquer alteração no cálculo do benefício violaria o equilíbrio atuarial do sistema e as regras previamente estabelecidas.


Aduz, ademais, que a metodologia de cálculo observa critérios técnicos definidos nos arts. 16 e 17 do Regulamento, bem como na Resolução nº 32, que instituiu o Fator de Reajuste Inicial (FAT) e o índice de salário básico (ISB), reforçando que a média salarial é o parâmetro adequado, e não o último nível funcional.


Ausência de contrarrazões.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.


É o relatório.


Salvador, 17 de março de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017128-60.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: MARIO CESAR RAMOS BRITO
Advogado(s): KATIA MARIA NOVAES DE LIMA, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MOTA, SILVANA SANTOS DE MATOS, EDUARDO SANTOS DE MATOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. 


Cuida-se de apelação interposta pela entidade de previdência privada fechada (Postalis) contra sentença que a condenou ao pagamento de suplementação de auxílio-doença ao autor, restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 


Inicialmente, a apelante sustenta que a demanda carece de interesse de agir, sob o argumento de que o benefício teria sido corretamente calculado com base no nível 235.


O interesse de agir, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, evidencia-se na medida em que o autor aponta discrepância entre o valor que entende devido e aquele efetivamente percebido, havendo, portanto, pretensão resistida.


A alegação de que o cálculo foi realizado corretamente confunde-se com o próprio mérito da demanda, não sendo apta a afastar, de plano, a necessidade da prestação jurisdicional.


Ainda em sede de preliminar, deve ser reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos de previdência privada fechada, a teor da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça.


Com efeito, procede tal alegação preliminar, uma vez que a matéria restou pacificada nos Tribunais Superiores, nos termos da supracitada súmula, que diz:


Súmula 563, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.


Portanto, resta afastada as normas do CDC no presente julgamento.


No mérito, a despeito do quanto alegado pelo apelante, as provas carreadas aos autos evidenciam que o autor mantinha vínculo contributivo com o plano de previdência complementar administrado pela Petros.


Assim, com efeito pagamento da contribuição à entidade privada, e mesmo após o afastamento por incapacidade laborativa reconhecida pela Previdência Social (ID 98223898 e seguintes), não recebeu a suplementação do auxílio-doença prevista no regulamento interno da entidade.


Ressalte-se, ainda, que o próprio regulamento do plano de previdência administrado pela apelante - acostado aos autos no ID 98224064 ao 98224088 - estabelece de forma clara os critérios para apuração do valor da suplementação de benefício, dentre os quais se inclui a média dos salários de participação do segurado.


Nos termos do arts. 27 e 28 do referido regulamento:


Art. 27- A suplementação de auxílio-doença será concedida a partir do 25º (vigésimo-quinto) mês de afastamento do Participante Ativo ou Autopatrocinado em gozo de auxílio-doença pelo INSS, exceto ao Participante Remido, e será mantida enquanto for concedido esse benefício pelo INSS, ressalvado o disposto no artigo 100, para aqueles que atendam uma das condições previstas nos incisos do artigo 91. 


Art. 28 - A suplementação de auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário real de benefício do Participante, na data do seu afastamento, sobre o valor da Unidade de Referência – UR de que trata o artigo 14, ressalvado o disposto no §1º do artigo 100, para aqueles que atendam uma das condições previstas nos incisos do artigo 91. 

§ 1º - O valor apurado da suplementação de auxílio-doença será atualizado para o mês de sua concessão pela variação acumulada não-negativa do IPCA, ou outro índice que vier a substituílo, calculada nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à concessão da suplementação, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 100, para aqueles que atendam uma das condições previstas nos incisos do artigo 91. 

§ 2º - A suplementação de auxílio-doença, adicionada ao valor da Unidade de Referência – UR de que trata o artigo 14, não excederá a média das remunerações percebidas pelo Participante nos 36 (trinta e seis) últimos meses, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 100, para aqueles que atendam uma das condições previstas nos incisos do artigo 91.


Tal normativo, elaborado e aprovado pela própria entidade previdenciária, vincula a atuação da ré e confere ao participante expectativa legítima quanto ao recebimento do valor correspondente à suplementação contratada. A inobservância dos critérios previstos pela própria instituição reforça a irregularidade da conduta da apelante e evidencia o descumprimento do contrato.


Nesse sentido, este é o entendimento deste Sodalício, conforme julgados desta Colenda Câmara Julgadora:


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA . PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 14/04/2009 A 15/06/2011. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO PELO ENTRE PREVIDENCIÁRIO SOMENTE EM 07/2020 . TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 427 STJ POR ANALOGIA. PRECEDENTES . DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELO DO AUTOR/SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80137508020218050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)


Ademais, conforme se extrai dos autos, o autor já se encontrava enquadrado no nível 235 quando do início da fruição do benefício, circunstância que deve ser considerada para fins de apuração do salário-real-de-benefício, sob pena de violação ao princípio da equivalência entre contribuição e benefício, bem como de indevida redução da renda substitutiva.


Ainda que o regulamento do plano de benefícios estabeleça critérios próprios de cálculo, tais disposições não podem ser interpretadas de forma a afastar a realidade funcional do participante no momento da concessão do benefício, sobretudo quando evidenciado prejuízo econômico.


A interpretação defendida pela apelante implicaria admitir que o segurado permaneceria vinculado a um nível remuneratório pretérito, mesmo após progressão funcional regularmente implementada, o que se mostra incompatível com os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva.


Ressalte-se que o próprio Juízo de origem, ao analisar os elementos probatórios constantes dos autos, concluiu pela inadequação do critério adotado pela ré, entendimento que se mostra alinhado com a finalidade do benefício de suplementação, qual seja, recompor a renda do trabalhador afastado.


No tocante ao argumento de que a média contributiva deve prevalecer sobre o último nível salarial, verifica-se que tal raciocínio não afasta a necessidade de observância da efetiva posição funcional do participante no momento da concessão do benefício, especialmente quando demonstrado que a remuneração considerada não refletia sua realidade laboral.


Assim, correta a sentença ao determinar a revisão do cálculo com base no nível 235.


Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença nos seus próprios termos.


Sala de Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA